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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Proposições Incluídas no Projeto do Novo CPC - Parte VI - Alterações e Extinções de Procedimentos

Comentário do Blog: Hoje o Blog retoma a série de postagens “Proposições Incluídas no Projeto do Novo CPC”, evidenciando algumas das propostas que integram o Projeto de Lei que – aprovado no Senado - já foi remetido à Câmara dos Deputados para votação ainda nos primeiros meses de 2011.

Nesta postagem vamos destacar alguns pontos interessantes acerca das mudanças que alguns procedimentos de jurisdição contenciosa vão sofrer.

O Novo CPC requenta a tendência de transformar alguns procedimentos de Jurisdição Voluntária em procedimentos meramente extrajudiciais, tal como ocorre nos dias atuais com a separação e o divórcio não litigiosos.

Causa espécie a proposta de extinção da Ação Monitória, idéia que – a princípio – parece trazer sério retrocesso, tamanha a eficiência deste procedimento. Mais do que isso, a Ação Monitória moralizava o CPC.

A proposta de modulação dos efeitos da decisão nos moldes das Ações de Controle de Constitucionalidade perante o STF (veja art. 27 da Lei 9828/98), ao invés de trazer consigo a pretendida segurança jurídica, no sentir deste escriba vai proporcionar efeito contrário. Imaginem, caros leitores, cada Tribunal Regional ou TJs modulando efeitos, sobre determinado direito controvertido, de forma distinta?

Logicamente, eventuais temas controvertidos acabariam tendo repercussão geral suficiente para a pacificação provocada perante os Tribunais Superiores. Acredito que estas propostas, na prática servem apenas para dilatar a atuação política (às vezes necessária) do Magistrado. Não é dirigida ao Jurisdicionado, o maior destinatário da norma.

Vale a pena mesmo, conferir outras particularidades do Novo CPC já publicadas pelo Blog. Veja nestes links:






As proposições no Novo CPC para Modificação e Extinção de Procedimentos
-É extinta a ação monitória.

-Serão mantidos os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.

-Serão excluídos os seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, compreendidos no processo de conhecimento.

-É criado um procedimento Edital, adequado aos procedimentos de usucapião de substituição ou anulação de títulos ao portados e genericamente, a quaisquer outros que, por regra de direito material, exijam a citação de interessados incertos.

-O imóvel quando geo-referenciado, na forma da lei, com averbação no registro de imóveis, dispensa o juiz de determinar os trabalhos de campo na ação demarcatória e demais que incluam essa etapa procedimental.

-A posse em nome do nascituro e a homologação de penhor legal serão incluídas no Livro dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.

-O Ministério Público somente intervirá nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 82 do CPC.

-A modulação dos efeitos da decisão dos tribunais obedecerá ao princípio da segurança jurídica e os parâmetros do controle da constitucionalidade das leis.

-As ações autônomas de impugnação serão incluídas no livro dos Processos nos Tribunais.

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