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quinta-feira, 28 de julho de 2011

TRT 2ª Região: Uma decisão interessante que concede horas extras a domésticos(as). Aplicação do princípio do não retocesso social e interpretação harmônica da Constituicão




Comentários do Blog: Olá leitores, subscritores da Newsletter do Blog, membros participantes, seguidores do Twitter e toda a comunidade que a cada dia engrossa as fileiras do nosso Blog Diário de Um Advogado Trabalhista.

Hoje o Blog retoma um assunto que tem sido recorrente aqui neste espaço, quase uma campanha oficial. Trata-se da repercussão da nova Convenção 189 da OIT que confere novos direitos trabalhistas aos(às) Domésticos(as), embora a validade e eficácia destas novidades ainda dependam de ratificação pelo Poder Legislativo Federal para ingresso no ordenamento jurídico brasileiro.

Quem acompanha o Diário de Um Advogado Trabalhista sabe que este Blogueiro endossa a campanha para a aplicação imediata da Convenção 189 da OIT, principalmente no que tange à questão da jornada de trabalho desta categoria de trabalhadores. Não há princípio geral de direito que dê amparo – já nestes idos de início de século XXI – à ausência de regulamentação de jornada de trabalho para os domésticos.

Somente àqueles sujeitos ao regime de escravidão não tinham jornada de trabalho.

Na postagem de hoje, o Blog repercute uma decisão do TRT da 2ª Região, da relatoria do MM Magistrado Marcos Neves Fava, na qual a questão da jornada de trabalho dos domésticos é abordada com rara sensibilidade.

Perceba você leitor, que o relator submete a regra aparentemente de exceção contida no parágrafo único do artigo 7º da CF/88 ao regramento do não retrocesso e mínimo existencial do “caput” deste mesmo artigo. Este caput dá abertura para que se estabeleça outros direitos que visem a melhoria dos trabalhadores, entre estes, os domésticos.

É sensível a ressalva quanto ao prejuízo causado pelo vácuo legislativo nestes mais de 22 anos de existência da atual Carta Magna. Logo, o parágrafo único deve ser interpretado em convergência com os demais princípios fundantes na própria norma constitucional, dentre eles o da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana.

A Constituição é um organismo vivo que reflete os sintomas da sociedade. Cada princípio ou norma está intimamente entrelaçado com outro de modo que nenhum dispositivo nela existente  - tampouco o parágrafo único do artigo 7º - deve ser interpretado isoladamente no sistema legal.

Feitas estas considerações, dentre outras que já fiz neste Blog, sugiro a leitura da decisão que motivou esta Postagem. Se segue a transcrição da ementa, e depois, a do voto:



PROCESSO TRT/SP Nº01403200905802009
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: CONSUELO BILBAO HASANKIN
RECORRIDO: ELIZAMA DA SILVA XAVIER
JUIZ RELATOR: MARCOS NEVES FAVA
ORIGEM: 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
MERITÍSSIMO(A) JUIZ(A) SENTENCIANTE: VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI
Ementa: Empregado doméstico. Horas extraordinárias. Deferimento. A Constituição da República Federativa do Brasil tem como fundamento básico o princípio da dignidade humana. A negativa de limitação de jornada ao trabalhador doméstico e de pagamento adicional por horas extraordinariamente laboradas é retrocesso social, vez que o parágrafo único do artigo sétimo do Texto Maior não pode ser interpretado como forma de marginalização do empregado doméstico, mas sim como garantidor de direitos mínimos. A ausência de lei especial que regulamente jornada e remuneração adicional pelo trabalho extraordinário do trabalhador doméstico impõe ao julgador o dever de aplicar norma geral ao trabalhador diferenciado, de forma analógica, nos termos do artigo oitavo da CLT, a fim de cumprir com seu dever de distribuir justiça.


Veja o voto que fundamentou que prevaleceu á unanimidade, cuja Relatoria foi do MM Juiz Marcos Neves Fava:


VOTO

Jornada de trabalho e horas extraordinárias.

(....)

Quanto às horas extraordinárias, esposo da mesma conclusão da julgadora da origem.

O parágrafo único do artigo sétimo da CRFB de 1988 não assegura ao trabalhador doméstico a limitação de jornada do inciso XIII, nem a remuneração adicional em caso de labor extraordinário do inciso XVI do mesmo artigo constitucional, porém não faz expressa referência à ausência de limitação de jornada de tal classe de trabalhadores ou de proibição de recebimento de adicional de hora extra.

Nem o poderia.

A dignidade da pessoa humana é fundamento de nossa Constituição, que deve ser interpretada de forma teleológica. O propósito da especificação constitucional de garantia de alguns direitos ao empregado doméstico vem das particularidades de tal atividade. Garante o mínimo, sem prejuízo de lei própria que regularize a particular profissão.

Ocorre que, até o momento, nenhuma lei especial cuidou de regulamentar a jornada do empregado doméstico, o que não pode deixá-lo à margem da lei, da proteção constitucional à dignidade humana.

Reconhecer que a Constituição Federal da República do Brasil marginalizou os empregados domésticos, deixando nas mãos do empregador, parte hipersuficiente da relação jurídica, o poder de exigir do trabalhador quantas horas de trabalho diário entender necessárias, é admitir que a permanência legal do regime de escravidão, flagelando parte dos trabalhadores. É negar seus fundamentos na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho, previstos em seu primeiro artigo e seus objetivos de construção de uma sociedade igualitária sem discriminação.

No caso em tela, o Judiciário – instrumento de distribuição de justiça – não pode se mostrar inerte e decidir pela marginalização de toda uma classe de trabalhadores em face de lacuna legal. Não. Deve cumprir sua função, suprindo a inércia legislativa a fim de preservar os princípios nos quais se fundamenta a Carta Maior.

Agiu em exemplar cumprimento de seu dever legal, o Juízo de primeira instância, em não se calar diante da injustiça da omissão legal que se demonstra, em combate ao retrocesso social, aplicando, por analogia, conforme artigo oitavo da norma consolidada, os limites constitucionais de jornada e aplicar o adicional mínimo sobre as horas que a excedem.

Mantenho, pois, a sentença atacada.

Se o leitor se interessa pelas informações atuais sobre os direitos da categoria dos (as) domésticos(as), leia o que o Blog já publicou a respeito:






Um comentário:

  1. absurdo, retrocesso social e economico pois equipara o empregador pessoa fisica, cujo lar não tem exploração econimica e lucro, provoca mais um absurdo do social anted social. so podia ser a justiça do trabalho, que deu danos por uma abosrvente feminino que nem sequer fora usado, ou mesmo provado ser da postulante, garota de programa.

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