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quinta-feira, 5 de junho de 2014

Sobre os os Índices de Correção Monetária dos Créditos Trabalhistas. O fim da TR vai chegando. Uma decisão animadora do TRT 4ª Região




A postagem de hoje aborda um tema que, apesar de imprescindível para os advogados que militam em ações trabalhistas, não tem merecido o devido conhecimento, e que gera consideráveis prejuízos para os empregados detentores de créditos constituídos em reclamações trabalhistas. Trata-se do índice aplicável à correção monetária dos valores cobrados na Justiça do Trabalho e sua crescente defasagem.

A inflação está corroendo os créditos nas ações trabalhistas e isso precisa mudar..

Trato hoje de um assunto que a princípio vai parecer familiar à comunidade jurídica brasileira,.

Tendo em vista a grande propagação das ações que visam a correção do saldo de FGTS (na verdade, correção das perdas), tema este que já ganhou repercussão geral junto ao STJ e deverá ser julgado pela Corte Superior, beneficiando (ou não!) os trabalhadores que mantiveram saldo junto à Caixa Econômica Federal no período de 1999 para cá. Estima-se que as perdas dos trabalhadores podem alcançar até 88% do saldo de FGTS que mantiveram junto ao banco depositário nesse liame temporal. Isto porque, a Caixa corrigia o saldo do fundo através da aplicação da TR (com correções quase nulas), quando para muitos deveria ser aplicado os índices oficiais de inflação, tais como o INPC ou IPCA.

Mas não vou discorrer, neste espaço, sobre a nova onda de ações que visam recuperar as perdas do saldo de FGTS, até mesmo porque sobre muito sobre esse tema já foi escrito por diversos especialistas e basta “dar um Google” que o amigo leitor vai encontrar material suficiente para se inteirar desse direito, diga-se de passagem muito interessante, embora esse Blogueiro tenha algumas reservas quanto à captação indiscriminada de clientes que está sendo feita por diversos escritórios.

Portanto, senão deixei claro ainda, vou fazê-lo: a postagem de hoje é direcionada para a comunidade jurídica TRABALHISTA, ou seja, para àqueles que militam ou servem perante a Justiça do TRABALHO.

O que a comunidade jurídica TRABALHISTA quase não percebeu ainda é que os créditos constituídos em ações trabalhistas (reclamação trabalhista, por exemplo) também são corrigidos monetariamente pela TR, e que, tal como tem ocorrido com os saldos das contas de FGTS, os créditos reconhecidos em sentenças trabalhistas e liquidados nestas demandas trabalhistas também estão sendo objeto de imensa depreciação dos valores, que são conquistados geralmente pelos trabalhadores em suas respectivas demandas.

E é a Jurisprudência que agora destaco, para variar da lavra do vanguardeiro Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região), que me encorajou a destacar esse assunto que há muito venho confrontando em minhas palestras, bem como pessoalmente com os demais colegas advogados, e, ainda, em todos os processos trabalhistas que meu escritório patrocina. Vamos visualizá-la, para depois destrinchar melhor o assunto:


ACÓRDÃO nº 0000479-60.2011.5.04.0231 AP
Relator: Des. João Ghisleni Filho
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: LISSANDRA ANGÉLICA MARQUES - Adv. Bruno Júlio Kahle Filho
Agravado: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ - Adv. Carlos Eduardo Martins Miller
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Tramitação: 3ª Vara do Trabalho de Gravataí
Prolatora da Decisão: JUÍZA NADIR FÁTIMA ZANOTELLI COIMBRA
E M E N T A
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. A partir de 14 de março de 2013, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, em razão da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4357, da TR como fator de atualização monetária.

Agora, amigos blogonautas (principalmente advogados trabalhistas), se já perceberam (ainda que intuitivamente) o tamanho do prejuízo acumulado junto aos créditos trabalhistas nestes últimos tempos, vou explicar o porquê disso tudo:


A Justiça do Trabalho utiliza para atualização dos débitos a chamada Tabela FADT (Fator de Atualização dos Débitos Trabalhistas), que visa apenas assegurar, com base no índice oficial da inflação do mês anterior, o valor monetário dos créditos do trabalhador até o primeiro dia do mês seguinte.

Em 1993, o Judiciário Trabalhista - por construção jurisprudencial - entendeu que, a partir de então, a correção se faria pela TR (Taxa Referencial de Juros) que substituiu a TRD para os negócios jurídicos celebrados antes de 1º de maio de 1993 e que também serviria para como corretor monetário dos depósitos da caderneta de poupança.

Assim, a TR serviu para duas funções absolutamente distintas e que, a partir da necessidade macro econômica de redução das taxas de juros, tornaram-se incompatíveis, quais sejam, a de preservação do poder aquisitivo do crédito trabalhista e o de evitar que as cadernetas de poupança destinadas ao pequeno poupador e isentas de tributo fossem utilizadas como instrumento de evasão fiscal pelos grandes investidores.

Dessa maneira, para inibir a migração dos grandes investidores para a caderneta de poupança, editou-se a Lei 12.703/12, mudando a remuneração da poupança e passando o Banco Central, a partir de setembro de 2012, a fixar a TR em zero. Na prática, assistiu-se a extinção da TR sem atentar-se (ou se importar) com os efeitos da medida sobre a correção dos créditos trabalhistas.

Tenha-se em conta que, de 01/9/2012, data de extinção prática da TR a inflação oficial (índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA) ocupa média de 6,25% ao ano, o que significa um prejuízo para os credores trabalhistas.

Tal impacto não atinge apenas os trabalhadores, mas os credores em geral. Já tinha já reconhecido o Supremo Federal, ao julgar a ADI 493-DF, que a TR não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda.

Porém, no julgamento da ADI 4.357-DF, o STF deu um passo adiante e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 12º do art. 100 da Constituição da República, ao determinar a correção dos precatórios pelos mesmos índices de remuneração da poupança, ou seja, a mesma TR utilizada para correção trabalhista.

Assim, já existe decisão judicial da mais alta Corte declarando a inconsistência jurídica da adoção da TR como fator de atualização de débitos judiciais e a exigência normativa de substituição desse índice por outro que reflita precisamente a desvalorização da moeda em nome da preservação do direito subjetivo do credor e da eficácia das decisões judiciais..

Portanto, o zeramento da TR tem impacto contundente nos processos trabalhistas, inviabilizando a construção jurisprudencial que, até então, garantia a correção dos créditos judiciais e gerando a necessidade urgente de nova interpretação pretoriana que igualmente torne efetiva a norma prevista na lei 8177/91 que, em essência, visa proteger o crédito laboral da corrosão inflacionária.

Como resultado da cultura inflacionária alta o Brasil ainda possui inúmeros índices, com as mais variadas metodologias, que medem a inflação de vários segmentos. Dentre esses, destaco o INPC e IPCA

O INPC mede o custo de vida nas principais onze regiões metropolitanas do país para famílias com renda de 1 a 5 salários mínimos. Resulta do cruzamento de dois parâmetros: da pesquisa de preço de nove regiões de produção econômica com a pesquisa de orçamento familiar (POF) que abrange famílias com renda de 1 a 6 salários mínimos.

O IPCA é o índice utilizado pelo Banco Central como medidor da inflação oficial do país. A pesquisa é feita em nove regiões metropolitanas em famílias com renda mensal de 1 a 40 salários mínimos.

A variação dos índices depende de inúmeros fatores e, a cada período, conforme os rumos da economia, um ou outro índice parece mais favorável ao credor ou ao devedor. Assim, apenas exemplificando e tomando como base o período de julho de 2012 a junho de 2013, os mais importantes índices apontaram a seguinte inflação:

* INPC: 6,38%
* IPCA: 6,27%

Assim, entre tantos índices, haverá de se eleger aquele que melhor reflita a perda do poder aquisitivo do credor trabalhista, tarefa urgente que está a exigir a reflexão e o debate de todos os operadores jurídicos e da comunidade trabalhista em geral.

O processo judicial trabalhista visa restituir o equilíbrio contratual, reconduzindo as partes à situação em que se encontravam antes da lesão de direitos previstos na legislação protetiva, ou seja, ao equilíbrio contratual, restaurando a consonância entre relação fática e o ordem jurídica vigente.

Essencial a essa função restituidora-restauradora da condenação judicial é a mais perfeita reparação do dano através do pagamento integralmente corrigido do débito judicialmente declarado, desde a data em que este era devido até a data do efetivo pagamento.

Observe-se que se trata meramente de assegurar o poder aquisitivo dos valores objeto das condenações trabalhistas, não aqui se cogitando de juros, que, nos termos da lei, tem natureza diversa, qual seja, a de punir o devedor pela mora, acrescendo ao débito como uma indenização ao credor por danos emergentes.

Em conclusão, a Jurisprudência (EMENTA) acima destacada já traduz um pequeno (mas nem por isso, menos importante) passo ao reconhecimento de índices reais de recomposição monetária do crédito trabalhista, tais como INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou mesmo o IPCA, que é o que corresponde à medição da inflação oficial no país (pelo Banco Central).

Mas é importante deixar claro, que para a atualização monetária do crédito deferido em uma sentença trabalhista, também se observam os parâmetros da Súmula 381 do C. TST para a aplicação da época própria.



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Em breve, creio que semana vem, estaremos comentando a nova fornada de Súmulas editadas pelo TST. Até breve.
 

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