A postagem de hoje aborda um tema
que, apesar de imprescindível para os advogados que militam em ações
trabalhistas, não tem merecido o devido conhecimento, e que gera consideráveis
prejuízos para os empregados detentores de créditos constituídos em reclamações
trabalhistas. Trata-se do índice aplicável à correção monetária dos valores
cobrados na Justiça do Trabalho e sua crescente defasagem.
A inflação está corroendo os créditos nas ações trabalhistas e isso precisa mudar.. |
Trato
hoje de um assunto que a princípio vai parecer familiar à comunidade jurídica
brasileira,.
Tendo
em vista a grande propagação das ações que visam a correção do saldo de FGTS
(na verdade, correção das perdas), tema este que já ganhou repercussão geral
junto ao STJ e deverá ser julgado pela Corte Superior, beneficiando (ou não!)
os trabalhadores que mantiveram saldo junto à Caixa Econômica Federal no
período de 1999 para cá. Estima-se que as perdas dos trabalhadores podem
alcançar até 88% do saldo de FGTS que mantiveram junto ao banco depositário
nesse liame temporal. Isto porque, a Caixa corrigia o saldo do fundo através da
aplicação da TR (com correções quase nulas), quando para muitos deveria ser
aplicado os índices oficiais de inflação, tais como o INPC ou IPCA.
Mas
não vou discorrer, neste espaço, sobre a nova onda de ações que visam recuperar
as perdas do saldo de FGTS, até mesmo porque sobre muito sobre esse tema já foi
escrito por diversos especialistas e basta “dar um Google” que o amigo leitor
vai encontrar material suficiente para se inteirar desse direito, diga-se de
passagem muito interessante, embora esse Blogueiro tenha algumas reservas
quanto à captação indiscriminada de clientes que está sendo feita por diversos
escritórios.
Portanto, senão deixei claro ainda,
vou fazê-lo: a postagem de hoje é direcionada para a comunidade jurídica
TRABALHISTA, ou seja, para àqueles que militam ou servem perante a Justiça do
TRABALHO.
O que a comunidade jurídica
TRABALHISTA quase não percebeu ainda é que os créditos constituídos em ações
trabalhistas (reclamação trabalhista, por exemplo) também são corrigidos
monetariamente pela TR, e que, tal como tem ocorrido com os saldos das contas
de FGTS, os créditos reconhecidos em sentenças trabalhistas e liquidados nestas
demandas trabalhistas também estão sendo objeto de imensa depreciação dos
valores, que são conquistados geralmente pelos trabalhadores em suas
respectivas demandas.
E é a Jurisprudência que agora
destaco, para variar da lavra do vanguardeiro Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª
Região),
que me encorajou a destacar esse assunto que há muito venho confrontando em
minhas palestras, bem como pessoalmente com os demais colegas advogados, e,
ainda, em todos os processos trabalhistas que meu escritório patrocina. Vamos
visualizá-la, para depois destrinchar melhor o assunto:
ACÓRDÃO nº
0000479-60.2011.5.04.0231 AP
Relator:
Des. João Ghisleni Filho
Órgão
Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante:
LISSANDRA ANGÉLICA MARQUES - Adv. Bruno Júlio Kahle Filho
Agravado:
MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ - Adv. Carlos Eduardo Martins Miller
Origem: 1ª
Vara do Trabalho de Gravataí
Tramitação:
3ª Vara do Trabalho de Gravataí
Prolatora da
Decisão: JUÍZA NADIR FÁTIMA ZANOTELLI COIMBRA
E M E N T A
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. A partir de 14 de março de 2013, o índice a ser utilizado para
atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, em razão da
declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI
nº 4357, da TR como fator de atualização monetária.
Agora, amigos
blogonautas (principalmente advogados trabalhistas), se já perceberam (ainda
que intuitivamente) o tamanho do prejuízo acumulado junto aos créditos
trabalhistas nestes últimos tempos, vou explicar o porquê disso tudo:
A Justiça do
Trabalho utiliza para atualização dos débitos a chamada Tabela FADT (Fator de
Atualização dos Débitos Trabalhistas), que visa apenas assegurar, com base no índice oficial da inflação do mês
anterior, o valor monetário dos créditos do trabalhador até o primeiro dia do
mês seguinte.
Em 1993, o Judiciário Trabalhista - por
construção jurisprudencial - entendeu que, a partir de então, a correção se
faria pela TR (Taxa Referencial de Juros) que substituiu a TRD para os
negócios jurídicos celebrados antes de 1º de maio de 1993 e que também serviria
para como corretor monetário dos depósitos da caderneta de poupança.
Assim, a TR serviu
para duas funções absolutamente distintas e que, a partir da necessidade macro
econômica de redução das taxas de juros, tornaram-se incompatíveis, quais
sejam, a de preservação do poder aquisitivo do crédito trabalhista e o de
evitar que as cadernetas de poupança destinadas ao pequeno poupador e isentas
de tributo fossem utilizadas como instrumento de evasão fiscal pelos grandes
investidores.
Dessa maneira, para
inibir a migração dos grandes investidores para a caderneta de poupança, editou-se a Lei 12.703/12, mudando a
remuneração da poupança e passando o Banco Central, a partir de setembro de
2012, a fixar a TR em zero. Na prática, assistiu-se a extinção da TR sem
atentar-se (ou se importar) com os efeitos da medida sobre a correção dos
créditos trabalhistas.
Tenha-se em conta que, de 01/9/2012, data
de extinção prática da TR a inflação oficial (índice de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA) ocupa média de 6,25% ao ano, o que significa um prejuízo para os
credores trabalhistas.
Tal impacto não
atinge apenas os trabalhadores, mas os credores em geral. Já tinha já reconhecido o Supremo Federal, ao julgar a ADI 493-DF,
que a TR não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda.
Porém, no julgamento da ADI 4.357-DF, o STF deu um
passo adiante e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 12º do art. 100
da Constituição da República, ao determinar a correção dos precatórios pelos
mesmos índices de remuneração da poupança, ou seja, a mesma TR utilizada para
correção trabalhista.
Assim, já existe decisão judicial da mais alta Corte
declarando a inconsistência jurídica da adoção da TR como fator de atualização
de débitos judiciais e a exigência normativa de substituição desse índice por
outro que reflita precisamente a desvalorização da moeda em nome da preservação do direito subjetivo do credor
e da eficácia das decisões judiciais..
Portanto, o zeramento
da TR tem impacto contundente nos processos trabalhistas, inviabilizando a construção jurisprudencial que, até
então, garantia a correção dos créditos judiciais e gerando a necessidade
urgente de nova interpretação pretoriana que igualmente torne efetiva a norma prevista
na lei 8177/91 que, em essência, visa proteger o crédito laboral da corrosão
inflacionária.
Como resultado da
cultura inflacionária alta o Brasil ainda possui inúmeros índices, com as mais
variadas metodologias, que medem a inflação de vários segmentos. Dentre esses,
destaco o INPC e IPCA
O INPC mede o custo de vida nas principais onze regiões
metropolitanas do país para famílias com renda de 1 a 5 salários mínimos. Resulta do cruzamento de dois parâmetros: da pesquisa
de preço de nove regiões de produção econômica com a pesquisa de orçamento
familiar (POF) que abrange famílias com renda de 1 a 6 salários mínimos.
O IPCA é o índice utilizado pelo Banco Central
como medidor da inflação oficial do país. A pesquisa é feita em nove
regiões metropolitanas em famílias com renda mensal de 1 a 40 salários mínimos.
A variação dos
índices depende de inúmeros fatores e, a cada período, conforme os rumos da
economia, um ou outro índice parece mais favorável ao credor ou ao devedor.
Assim, apenas exemplificando e tomando como base o período de julho de 2012 a
junho de 2013, os mais importantes índices apontaram a seguinte inflação:
* INPC: 6,38%
* IPCA: 6,27%
Assim, entre tantos
índices, haverá de se eleger aquele que melhor reflita a perda do poder
aquisitivo do credor trabalhista, tarefa urgente que está a exigir a reflexão e
o debate de todos os operadores jurídicos e da comunidade trabalhista em geral.
O processo judicial
trabalhista visa restituir o equilíbrio contratual, reconduzindo as partes à
situação em que se encontravam antes da lesão de direitos previstos na
legislação protetiva, ou seja, ao equilíbrio contratual, restaurando a
consonância entre relação fática e o ordem jurídica vigente.
Essencial a essa
função restituidora-restauradora da condenação judicial é a mais perfeita
reparação do dano através do pagamento integralmente corrigido do débito
judicialmente declarado, desde a data em que este era devido até a data do
efetivo pagamento.
Observe-se que se trata meramente de assegurar o poder
aquisitivo dos valores objeto das condenações trabalhistas, não aqui se cogitando de juros, que, nos
termos da lei, tem natureza diversa, qual seja, a de punir o devedor
pela mora, acrescendo ao débito como uma indenização ao credor por danos
emergentes.
Em conclusão, a
Jurisprudência (EMENTA) acima destacada já traduz um pequeno (mas nem por isso,
menos importante) passo ao reconhecimento
de índices reais de recomposição monetária do crédito trabalhista, tais como
INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou mesmo o IPCA, que é o que
corresponde à medição da inflação oficial no país (pelo Banco Central).
Mas é importante deixar claro, que para a atualização
monetária do crédito deferido em uma sentença trabalhista, também se observam os parâmetros da Súmula 381 do C.
TST para a aplicação da época própria.
AGRADECIMENTOS
Mais uma vez agradeço aos mais de 20.000 assinantes de
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junto aos leitores.
Aos que me mandam
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a devida compreensão quando demoro a responder. Hoje o Blog recebe diariamente
cerca de 80 emails diários, sendo que este Blogueiro também se dedica à Advocacia
e à docência. Nem sempre é fácil conciliar todos esses compromissos com as
demandas dos leitores do Diário.
Em breve, creio que
semana vem, estaremos comentando a nova fornada de Súmulas editadas pelo TST.
Até breve.
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