E hoje o Diário de Um Advogado Trabalhista vai
tecer alguns comentários acerca da recentemente editada Súmula 445 do TST. O
que parece, a princípio, um tema estranho às lides trabalhistas (e,
principalmente por estar omisso na redação do verbete), este entendimento
consolidado põe fim a uma importante controvérsia existente em processos que
figuram instituições bancárias.
Mais uma súmula bancária...dessa vez...a favor dos bancos.. |
E
para aqueles que ainda não leram os comentários já publicados em relação a outros
verbetes Sumulados do TST, sugiro acessar este link interno do Diário Jurisprudência
Comentada,onde, na aba “Postagens Anteriores” podem ser
visualizados outros comentários sobre súmulas e OJs.
Comentários: Sobre a nova Súmula 445 do TST,
talvez seja melhor começar reproduzindo o verbete, sendo que o leitor, ao final
deste comentário, entenderá a necessidade de se editar uma palavra final sobre
este assunto:
445.
Inadimplemento de verbas trabalhistas. Frutos. Posse de má-fé. Art. 1.216 do
Código Civil. Inaplicabilidade ao Direito do Trabalho. (Resolução nº 189/2013, DeJT 13.03.2013)
A
indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216
do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se
incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de
inadimplemento de verbas trabalhistas.
Diz o artigo 1.216
do Código Civil que “o possuidor de
má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que,
por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de
má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio”.
Com efeito, a doutrina
civilista especializada endossa em sua maioria o entendimento de que a direito
de posse é instituto acessório ao direito real, não sendo aplicado aos direitos
das obrigações. Isto porque, o dispositivo do Código Civil em comento está
inserido no Livro III da Parte Especial do Código Civil, que regulamenta
questões ligadas ao direito real.
Assim, pacificou-se
no âmbito na nossa Corte Maior Trabalhista, entendimento que adere ao
pensamento de que o contrato de emprego, por si somente é um contrato e, por
conseguinte, possui cunho obrigacional. Assim, não seria possível disciplinar
as obrigações trabalhistas sob a ótica do direito real, não passando pelo
portal do parágrafo único do artigo 8.º da CLT.
Corrente contrária
- inclusive este Blogueiro, entendia que o artigo 242 do Código Civil, inserido no Livro -Do Direito das Obrigações-
Livro I da Parte Especial -, faz expressa remissão às 'normas deste
Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de
má-fé', ressaltando, em seu parágrafo único, que, 'quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto
neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé'.
O TST, no entanto,
não albergou esta interpretação sistemática, sob o fundamento de que o preceito
do art. 242 do diploma civil apenas regulamenta a situação específica das
obrigações de restituir coisa certa, ou seja, pertencentes ao capítulo atinente
às obrigações de dar, e, cuja natureza é nitidamente distinta daquela
verificada no contrato de emprego, que, por ser contrato de atividade, possui
em seu núcleo uma obrigação de fazer.
E qual foi a
importância prática desta discussão acerca da aplicabilidade do artigo 1.216 do
CC nas lides trabalhistas?
Simples. Era uma
questão extremamente sensível nas lides envolvendo instituições financeiras, e
os empregados destas que as acionavam reclamando seus direitos laborais.
Os pedidos dos reclamantes, neste particular baseavam-se
nas seguintes premissas:
1) Bancos e
Instituições financeiras eram acionados na Justiça do Trabalho para pagarem
direitos sonegados no decurso do contrato de trabalho de seus empregados;
2) Enquanto os
bancos se sujeitam ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês nas lides trabalhistas,
até o esgotamento dos recursos e efetivo pagamento da reclamatória, emprestam esse
dinheiro aos seus clientes a taxas de
juros no mínimo 05 vezes maiores, gerando frutos e rendimentos sobre este “patrimônio”.
3) Logo, deveriam indenizar os trabalhadores, com base
no artigo 1.216 do CC em proporção equivalente aos frutos e rendimentos,
capitalizados com estes empréstimos efetuados a partir do “dinheiro sonegado
aos seus empregados”.
Em suma: a diferença deveria
ser deferida a partir das diferenças entre as taxas praticadas pela reclamada
aos empréstimos que concede a terceiros, usuários, tanto em financiamentos como
em razão dos saldos por contrato de abertura de crédito em contas correntes e
as taxas com que remunera este mesmo capital, tomando em empréstimo de
poupadores, a qual corresponde, em média, a 5% (cinco por cento) ao mês. As
reclamadas (bancos), não pagando os direitos devidos, estariam tirando vantagem
dos empréstimos que faziam do dinheiro que já não lhes pertenciam.
Como visto, para o TST esta lógica não
prevaleceu, porque o dispositivo invocado (art. 1.256 do CC) nos pedidos em
reclamações trabalhistas não seria aplicável às obrigações de fazer.
Prevaleceu, assim, a tese dos Bancos e Instituições Financeiras.
E, como vimos, embora não pareça, trata-se
de mais um (dentre dezenas) verbete bancário trabalhista.
Considerações particulares deste Blogueiro:
1)
Talvez não seja, mesmo, o artigo 1.256 do Código Civil o mais adequado
tecnicamente para embasar as premissas indenizatórias que mencionei ao longo
desta postagem;
2)
Acresça-se ao fato, ainda, que a má-fé (inclusive a do possuidor) não é
presumível e deve ser provada, circunstância que nunca foi profundamente levada
à cabo – em termos probatórios - por empregados nas lides trabalhistas;
3)
Embora seja uma conduta subjacente, é razoável sim considerar que os Bancos e
instituições financeiras preferem protelar uma reclamação trabalhista, porque
os juros de mora da ação (1%) acabam incentivando esse retardamento, enquanto recuperam
parte do passivo trabalhista através de empréstimos bancários aos seus
clientes;
4)
Os bancos protagonizaram as primeiras condenações na Justiça do Trabalho em
razão da prática de assédio processual,
ou seja, em decorrência da interposição excessiva de recursos
manifestamente inadmissíveis ou improcedentes.
Como sempre suas ponderações são profícuas.
ResponderExcluirA tese é muito atraente e assim como mencionou, quem sabe no futuro, sob novos argumentos esse quadro possa ser revertido e os trabalhadores serem indenizados como devem ser.
Quem sabe né, Erika?
ExcluirParabéns. Análise extremamente completa e interessante.
ResponderExcluirObrigado pela sua participação, Luisa.
ExcluirChristian Thelmo Ortiz
Interessantíssimo comentário, fiquei fã da página!
ResponderExcluirFui demitida no terceiro mes de experiencia e deacubri que estava gravida.Conversei com o.meu chefe e fui chamada de volta.
ResponderExcluirSo que duas semanas depois passei mal e perdi meu bebe no trabalho.
Gostaria de saber quais sao os meus direitos?