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sexta-feira, 19 de abril de 2013

Nova Súmula 445 do TST. Mais uma Súmula Bancária. Breves Comentários do Diário


E hoje o Diário de Um Advogado Trabalhista vai tecer alguns comentários acerca da recentemente editada Súmula 445 do TST. O que parece, a princípio, um tema estranho às lides trabalhistas (e, principalmente por estar omisso na redação do verbete), este entendimento consolidado põe fim a uma importante controvérsia existente em processos que figuram instituições bancárias.  


Mais uma súmula bancária...dessa vez...a favor dos bancos..


E para aqueles que ainda não leram os comentários já publicados em relação a outros verbetes Sumulados do TST, sugiro acessar este link interno do Diário Jurisprudência Comentada,onde, na aba “Postagens Anteriores” podem ser visualizados outros comentários sobre súmulas e OJs.

Comentários: Sobre a nova Súmula 445 do TST, talvez seja melhor começar reproduzindo o verbete, sendo que o leitor, ao final deste comentário, entenderá a necessidade de se editar uma palavra final sobre este assunto:


445. Inadimplemento de verbas trabalhistas. Frutos. Posse de má-fé. Art. 1.216 do Código Civil. Inaplicabilidade ao Direito do Trabalho. (Resolução nº 189/2013, DeJT 13.03.2013)
A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. 


Diz o artigo 1.216 do Código Civil que “o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio”.

Com efeito, a doutrina civilista especializada endossa em sua maioria o entendimento de que a direito de posse é instituto acessório ao direito real, não sendo aplicado aos direitos das obrigações. Isto porque, o dispositivo do Código Civil em comento está inserido no Livro III da Parte Especial do Código Civil, que regulamenta questões ligadas ao direito real.

Assim, pacificou-se no âmbito na nossa Corte Maior Trabalhista, entendimento que adere ao pensamento de que o contrato de emprego, por si somente é um contrato e, por conseguinte, possui cunho obrigacional. Assim, não seria possível disciplinar as obrigações trabalhistas sob a ótica do direito real, não passando pelo portal do parágrafo único do artigo 8.º da CLT.

Corrente contrária - inclusive este Blogueiro, entendia que o artigo 242 do Código Civil, inserido no Livro -Do Direito das Obrigações- Livro I da Parte Especial -, faz expressa remissão às 'normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé', ressaltando, em seu parágrafo único, que, 'quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé'.

O TST, no entanto, não albergou esta interpretação sistemática, sob o fundamento de que o preceito do art. 242 do diploma civil apenas regulamenta a situação específica das obrigações de restituir coisa certa, ou seja, pertencentes ao capítulo atinente às obrigações de dar, e, cuja natureza é nitidamente distinta daquela verificada no contrato de emprego, que, por ser contrato de atividade, possui em seu núcleo uma obrigação de fazer.

E qual foi a importância prática desta discussão acerca da aplicabilidade do artigo 1.216 do CC nas lides trabalhistas?

Simples. Era uma questão extremamente sensível nas lides envolvendo instituições financeiras, e os empregados destas que as acionavam reclamando seus direitos laborais.

Os pedidos dos reclamantes, neste particular baseavam-se nas seguintes premissas:

1) Bancos e Instituições financeiras eram acionados na Justiça do Trabalho para pagarem direitos sonegados no decurso do contrato de trabalho de seus empregados;

2) Enquanto os bancos se sujeitam ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês nas lides trabalhistas, até o esgotamento dos recursos e efetivo pagamento da reclamatória, emprestam esse dinheiro  aos seus clientes a taxas de juros no mínimo 05 vezes maiores, gerando frutos e rendimentos sobre este “patrimônio”.

3) Logo, deveriam indenizar os trabalhadores, com base no artigo 1.216 do CC em proporção equivalente aos frutos e rendimentos, capitalizados com estes empréstimos efetuados a partir do “dinheiro sonegado aos seus empregados”.

Em suma: a diferença deveria ser deferida a partir das diferenças entre as taxas praticadas pela reclamada aos empréstimos que concede a terceiros, usuários, tanto em financiamentos como em razão dos saldos por contrato de abertura de crédito em contas correntes e as taxas com que remunera este mesmo capital, tomando em empréstimo de poupadores, a qual corresponde, em média, a 5% (cinco por cento) ao mês. As reclamadas (bancos), não pagando os direitos devidos, estariam tirando vantagem dos empréstimos que faziam do dinheiro que já não lhes pertenciam.

Como visto, para o TST esta lógica não prevaleceu, porque o dispositivo invocado (art. 1.256 do CC) nos pedidos em reclamações trabalhistas não seria aplicável às obrigações de fazer. Prevaleceu, assim, a tese dos Bancos e Instituições Financeiras.

E, como vimos, embora não pareça, trata-se de mais um (dentre dezenas) verbete bancário trabalhista.


Considerações particulares deste Blogueiro:

1) Talvez não seja, mesmo, o artigo 1.256 do Código Civil o mais adequado tecnicamente para embasar as premissas indenizatórias que mencionei ao longo desta postagem;

2) Acresça-se ao fato, ainda, que a má-fé (inclusive a do possuidor) não é presumível e deve ser provada, circunstância que nunca foi profundamente levada à cabo – em termos probatórios - por empregados nas lides trabalhistas;

3) Embora seja uma conduta subjacente, é razoável sim considerar que os Bancos e instituições financeiras preferem protelar uma reclamação trabalhista, porque os juros de mora da ação (1%) acabam incentivando esse retardamento, enquanto recuperam parte do passivo trabalhista através de empréstimos bancários aos seus clientes;

4) Os bancos protagonizaram as primeiras condenações na Justiça do Trabalho em razão da prática de assédio processual, ou seja, em decorrência da interposição excessiva de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes.

6 comentários:

  1. Como sempre suas ponderações são profícuas.
    A tese é muito atraente e assim como mencionou, quem sabe no futuro, sob novos argumentos esse quadro possa ser revertido e os trabalhadores serem indenizados como devem ser.

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  2. Parabéns. Análise extremamente completa e interessante.

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  3. Interessantíssimo comentário, fiquei fã da página!

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  4. Fui demitida no terceiro mes de experiencia e deacubri que estava gravida.Conversei com o.meu chefe e fui chamada de volta.
    So que duas semanas depois passei mal e perdi meu bebe no trabalho.
    Gostaria de saber quais sao os meus direitos?

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