O Diário de Um Advogado Trabalhista nesta
postagem está comentando a nova Súmula 444, que dá norte interpretativo a uma
questão que envolve temas sensíveis, notadamente sobre flexibilização de leis
trabalhistas, bem como aspectos do instituto da compensação de jornada. Este
verbete ratifica a validade da conhecida escala 12x36, porém, como será visto
adiante, desde que cumpridos alguns requisitos.
O TST começa a dar contornos definitivos para a proposta de flexibilização trabalhista conceituada na escala 12x36... |
De
proêmio, o Blog consigna novamente seu agradecimento aos nossos regulares
visitantes, também para aqueles que divulgam nosso conteúdo no Facebook (botão
“Curtir” à direita) ou no Twitter, e ainda, para os ilustres que se expõem aí no
canto direito do Blog. Ao pessoal que sempre chega pelos mecanismos de busca,
sejam bem-vindos.
E, como
não podem nunca ser ignorados, especial menção deve ser feita aos mais 5.500
assinantes da nossa Newsletter (gratuita – inscrição na janela que se abre
juntamente com a página inicial do Blog);
Enfim,
relembrando que em decorrência da 2ª Semana de Revisão da Jurisprudência
promovida pelo TST, neste Setembro último, algumas novas súmulas foram editadas,
outras foram modificadas e este escriba está realizando uma série de postagens
com o propósito de abordar cada uma dessas mudanças promovidas pela nossa
Excelsa Corte Trabalhista. Sequência esta que deverá vir aos poucos, por
algumas semanas.
E
diante deste compromisso, agora o Blog vai comentar a Nova Súmula 444 do TST, que dá endosso à modalidade de compensação
de jornada 12x36.
E
para aqueles que ainda não leram os comentários já publicados em relação a
alguns destes verbetes alterados pelo TST, tem chance, bastando acessar este
link interno do Diário e clicando na aba “Postagens Anteriores”: Jurisprudência
Comentada
Feitas
as considerações iniciais e dados os recados, para comentar a nova Súmula 444
do TST, começo transcrevendo o citado verbete:
Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade.
- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Comentários:
Mesmo sem previsão expressa tanto na
CLT quanto em sede Constitucional, a jornada 12x36 - ou seja, 12 horas de
trabalho e 36 de posterior descanso -, acabou sendo uma saída para vários tipos
de atividades empresariais que exigem do empregador promover escalas de
trabalho de seus funcionários. Aos poucos acabou sendo uma solução incorporada
como um conceito de “flexibilização” de direitos trabalhistas.
Trata-se de uma
adaptação abrasileirada da semana
espanhola prevista no Estatuto Espanhol do Trabalho, inegável utilização da
fenda aberta pelo artigo 8º da CLT, segundo o qual, dentre outros recursos, na
ausência de norma particular no direito celetista, pode o intérprete
socorrer-se do direito comparado estrangeiro.
Na prática,
laborando em escala 12x36, o empregado perfaz 03 dias trabalhados em uma semana
(36 horas) e 04 dias na semana seguinte (48 horas). E assim sucessivamente.
Somando-se a horas trabalhadas em um módulo de duas semanas, dá uma média de 42
horas, o que, em tese, seria mais favorável se comparado ao limite semanal
previsto na Constituição atual (44 horas semanais).
A grande crítica
que sempre foi feita para este tipo de escala, é que mesmo diante de
considerável período de descanso (36 horas) e da média aritmética de 42 horas
semanais, é que o trabalho contínuo por 12 seguidas enreda uma carga extenuante
de trabalho que investe contra a higidez física do trabalhador, contribuindo
inclusive, para o crescimento das estatísticas de acidente do trabalho.
Para esta corrente
contrária, o grande argumento tinha espeque na previsão normatizada no § 2º do
artigo 59 da CLT, que autoriza o sistema de compensação de jornada condicionada
à obediência do limite máximo de 10h trabalhadas em um dia. Para estes
intérpretes, o legislador teve como intenção a limitação da realização de horas
extras, eis que é situação que deveria ser encarada de forma excepcional.
Confesso que, como
estudioso persistente deste tema em particular, sempre me filiei aos
resistentes dessa modalidade de flexibilização, pois, se com saúde não se
brinca, muito menos com a higidez física daquele que está trabalhando, circunstância
que, se somada ao esperado esgotamento ao final deste tipo de jornada, acaba
sendo terreno fértil para desatenções, e, consequentemente, para a ocorrência
de acidentes típicos de trabalho.
No entanto, o TST
através da edição desta Súmula 444 acabou endossando a prática da jornada 12x36
no Brasil, concluindo que sua adoção, sem
extrapolação do limite semanal de 44 horas, não viola o § 2º do artigo 59
da Consolidação das Leis do Trabalho e não importa no direito do obreiro à
percepção de horas extraordinárias. Ou seja, não é devida a 11ª e 12ª hora
trabalhada.
Aspecto
tranquilizador, e não pode deixar de ser reconhecido, é que no Corte Maior
Trabalhista impôs consideráveis
requisitos para a validade da jornada doze por trinta e seis, sendo que, a
inobservância destes, a meu ver torna o empregado credor da hora extraordinária
que excede o limite diário da 8ª hora.
Conforme grifei acima quando transcrevi o verbete, a saber:
a) A jornada 12x36 é exceção à regra, ou
seja, não deve ser adotada indiscriminadamente sem que a atividade empresarial
exija a adoção de escalas prévias de trabalho.
Vou mais longe: por
ser regra “excepcional” a escala
12x36 não deve (melhor dizendo, não pode!) ser empregada para atividades
reconhecidamente perigosas, insalubres ou penosas, considerando que nestas
circunstâncias o prejuízo à saúde (proteção constitucional irrenunciável, norma
de ordem pública) é incalculável. Do contrário, não se pode cogitar qualquer
“flexibilização”, mas sim “precarização”.
b) A jornada 12x36 poderá contratada sem prévia autorização em norma coletiva,
apenas quando certas categorias de
trabalhadores tenham lei específica regulando seus direitos e permitindo
expressamente a adoção desta escala, ou que tenham autorização prévia em Acordo ou Convenção Coletiva. Exemplo
atual de permissão legal ocorre com categoria dos motoristas rodoviários, tenho
em vista que a recente Lei 12.619 autoriza expressamente o uso desta escala.
Finalmente, merece o endosso do Blog a parte final do verbete, que
assegura “a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”.
Trata-se
de importante controvérsia enfrentada pelo TST.
Isso
porque, o art.70 da CLT veda o trabalho nestes dias, senão vejamos:
Art.70 – Salvo o disposto
nos art. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados
religiosos, nos termos da legislação própria.
Neste
sentido a Lei 605/49, veio regulamentar referido artigo, dispondo que quando o
trabalho ocorrer nos dias de feriado será devido o pagamento em dobro.
Ocorre
que parcela considerável da Jurisprudência dos TRTs entendia que dias de
feriados laborados – e que coincidiam com a escala – por si somente não
creditava ao trabalhador o direito de receber este Descanso Semanal Remunerado,
eis que o módulo 12x36 promovia, por si somente, uma espécie de favorável
compensação em benefício do empregado.
Andou
bem o TST em desautorizar a tese de compensação de feriados com dias normas. Até
mesmo porque, no meu sentir sempre foram completamente equivocadas as
assertivas propositivas para a compensação de horas normais com DSR’s e
Feriados, tendo em vista tratarem de institutos de direito diversos.
No particular, tomo de empréstimo as palavras do saudoso Valentin
Carrion (Consolidação das Leis do Trabalho, ed. 2003): “O descanso semanal remunerado, por ser
instituto distinto, não poderá ser absorvido pela compensação”.
Ilmo. advogado, gostaria de saber se este benefício (feriados dobrados) será estendido aos empregados da jornada 24 por 72.
ResponderExcluirSim. Para todos os tipos de escalas.
ExcluirDouto Advogado, gostaria de saber sobre a aplicação (ainda que analogicamente), do dispositivo referente ao pagamento dobrado pelo labor em feriados, à servidores estaduais estatutários. Desde já, agradeço.
ResponderExcluirÉ juridicamente um pedido possível. Porém, ainda faz parte de uma corrente minoritária este entendimento.
ResponderExcluirMuito obrigado, Dr. Christian. Sou acadêmico de Direito e servidor estatutário sob referida condição de jornada laboral... e tenho notado o quanto o Estado - que tem por égide promover, entre outras, a igualdade, a legalidade - "massacrar" o verdadeiro trabalhador; como exemplo, não tão emblemático, vejo com curiosidade servidores aprovados para mesmo cargo e em mesmo concurso atuarem sob as mesmas condições, sendo um escala 12x36h e outro 8h diárias, mas sendo permitido somente à este gozar de finais de semana, FERIADOS e RECESSOS, enquanto aos demais a vergonhosa e mentirosa desculpa de "descanso mais benéfico". Como pode ser mais vantajosa tal escala se vivemos num país onde a cada duas semanas se tem um feriado? (rs)
ExcluirDesabafos à parte, novamente agradeço seu esclarecimento e caso tenha alguma literatura pra indicar, agradeceria!
NO CASO DE VIGILANTE,NA CONVENÇÃO COLETIVA DETERMINA QUE A EMPRESA NÃO PAGARÁ OS FERIADOS,O TRABALHADOR PODE RECORRER NA JUSTIÇA?
ResponderExcluirEntendo que essa cláusula de convenção coletiva é nula, não deveria produzir efeitos.
ExcluirA Súmula é bastante clara, e os feriados trabalhados devem ser pagos, seja qual for o tipo de escala.
Boa tarde Drº. Pelo que entendi, pelo entendimento da súmula e sua explanação, quem labora na escala 12x36 não tem direito nem ao intervalo intrajornada para refeição? é isso? Obrigado
ResponderExcluirNão...
ExcluirTem direito ao intervalo sim, aquele para refeição e descanso..Você entendeu errado.
Dr. Christian, pelo que entendi essa súmula abrange todos que laboram na escala 12x36, correto? Porque sou servidora do municipio do Rio de Janeiro e por aqui o descanso de 36 horas nao esta sendo cumprido, a GM RIO coloca para trabalhar nas 36 horas de descanso quando lhe é conviniente. Como requerer esse direito?
ResponderExcluirPara requerer esse direito, procure um advogado de sua confiança.
ExcluirDr. Christian, a sumula fala em pagamento em dobro, Se pagar como hora extra 100% estaria pagando 3 vezes o dia trabalhado. Estou correta?
ResponderExcluirOlá amigo leitor.
ExcluirA "remuneração em dobro" não significa esse seu raciocínio. Se seguir sua tese seria pagar 400%.
O que a Súmula quis dizer é o seguinte:
A escala 12x36 já remunera o feriado trabalhado que coincide com a escala. Mas como foi trabalhado esse feriado, faz jus o empregado ao adicional de 100%.
Em síntese, a súmula evita compensar dias (horas normais) normais com horas de feriados (hora + ad. 100%), causando prejuízo financeiro ao empregado.
Nestes casos, deve o empregador pagar apenas 100%, que é a remuneração do adicional.
Ok?
Ola, bom dia Dr.. Gostaria de saber qual é tempo de intervalo, que empregado deve ter na jornada de 12x36hrs..
ResponderExcluirNo mínimo 01 hora de intervalo.
ResponderExcluirPrezado Doutor, considerando sua explicação da presenta súmula, devo entender que, se a convenção coletiva, dos vigilantes por exemplo, diz que o feriado (ad. 100%) não é devido ao empregado da escala 12x36, deverá ser ignorada? A súmula então tem poder maior? Obrigada.
ResponderExcluirNão é uma questão de "poder" ou "hierarquia" entre a Súmula e a cláusula de Convenção Coletiva.
ExcluirA Súmula é uma pacificação das interpretações dos Tribunais Trabalhistas acerca de Lei que gera mais de uma interpretação.
Neste caso, o TST (através da Súmula) diz que é devido o feriado trabalhado, mesmo em escala 12x36.
Concluindo, se há cláusula de Convenção Coletiva dispondo o contrário, esta cláusula é inválida, pois está contra a lei.
Prezado doutor, sou téc. de laboratório e tenho uma carga horária de 20h semais, porém trabalho 12h sabados, domingos e feriados, gostaria de saber se esta súmula vale para mim. Grata.
ResponderExcluirDr. Tenho duvidas quanto a 11ª e 12ª hora, conforme sumula 44. Significa que ao trabalhar na jornada 12x36 a hora extra é somente 02 horas diarias?
ResponderExcluirNão amigo.
ExcluirA Súmula interpreta justamente o contrário. Ela valida a jornada 12x36 desde que haja algumas circunstâncias prevista na Convenção Coletiva.
Neste caso, não serão devidas sequer as 11ª e 12ª horas, mas tão somente as horas laboras (com ad. 100%) nos feriados.
Ok?
boa tarde gostaria de saber como calcular as horas do DSR/ sob estas horas dobradas? na jornada de 220h/mes conta os feriados do mes e divido pelos dias, quanto a jornada de 180h/ mes que é a formula?
ResponderExcluirDa mesma forma.
ExcluirTodavia, ao invés de dividir o salário mensal por 220, divida por 180.
Achando o valor-hora, multiplique pelos dias trabalhados e divida pelo número de DSRs.
Adilson
ResponderExcluirBoa noite Doutor!
Parabéns pela forma simples e esclarecedora como responde as nossas questões. E a minha dúvida é a seguinte. sou servidor publico e Trabalho 12 horas em dias fixos (Segunda, terça e quarta e 2 sabados por mes) segundo essa sumula tenho direito aos feriados como horas extras?
essa escala e legal?
Sim, sua escala é legal.
ExcluirEu entendo, como já sinaliza a súmula (embora esta seja para a escala 12x36) que seus feriados lavborados devem ser remunerados como h. extra 100%.
Todavia, há entendimentos contrários e essa questão não está pacificada nos tribuinais.
Ok Adilson?
boa tarde Dr. Adilson
ResponderExcluirme corrija se estiver errado.
Caso um vigilante, que trabalha na escala 12x36, vier a laborar em um dia de feriado, ele receberá na verdade mais 1 dia de trabalho o equivale a 12h.Quanto a nomenclatura da verba pode por exemplo: trabalho em feriado.
sobre esse dia em remunerado, tem outros reflexos , por exemplo, o DSR?
Me resta essa duvida, pois paga-se DSR somente sobre as Extras e Comissões ou tras variaveis.
no aguardo
Bom dia Dr adilson
ResponderExcluirTrabalho em um hospital veterinario na escala 12x36, a minha categoria deveria trabalhar 30 semanas, eu tenho direito a 1 hora de almoço , só que faço dentro do hospital eu não posso sair, pois ele alega que como é um hospital deve-se ter a presença permanente de um medico. Caso eu saia estou errada? Tenho direito a sumula 444? Obrigada.
Não, não está errada. Pode sair sim. Se não puder, é porque na realidade você não tem o intervalo, mas sim tempo à disposição do empregador.
ExcluirTem, também, enquadramento conforme entendimento da súmula 444 do TST.
Dr. Gostaria de saber como deverá ser efetuado esse pagamento em dobro DA SUMULA 444? Um exemplo o vigilante que trabalha em regime de escala de 12/36 percebe remuneração equivalaente a R$ 12,00 por dia, como seria esse pagamento em dias de feriado? ele receberia R$ 36,00? OU R$ 24,00?
ResponderExcluirR$ 24,00 + reflexos no DSR que representa esse feriado.
Excluirsou servidor publico municipal,a sumula 444 tambem vale para os trabalhadores do regime estatutario...
ResponderExcluirEu entendo que os estatutários têm direito ao pagamento das horas 100% em feriados laborados, mesmo em escala 12x36. Com base na Lei dos DSRs.
ExcluirTodavia, não podem utilizar a interpretação da Súmula 444, tendo em vista que esta interpreta artigo da CLT.
Bom dia trabalho na escala 12x36,não tenho tirado o meu horario de janta,eu posso cobrar a empresa como hora extra?
ResponderExcluirPode não..... DEVE!!!Isso é hora extra!
ExcluirObrigado.
ExcluirBoa noite,trabalho na escala 12x36 e gostaria de saber se tenho direito a receber dobrado quando trabalho no feriado.Eu conheço um amigo que trabalha como bombeiro civil em uma empresa e trabalha na escala 12x36, e ele me informou que tem direito uma folga a mais no mês[chamdo folgão] ele fica sexta,sábado e domingo em casa.Gostaria de saber se tenho direito a essa folga.
ResponderExcluirGostaria de saber se a empresa quiser pagar a hora extra em folga ela pode fazer isso?
ResponderExcluirboa noite, gostaria muito que me explica-se como realizar o calculo de minhas horas extra na escala de 12/36.pois, desde da normatização da profissão do bombeiro profissional civil. nunca nos foi pago as horas extras excedentes (48h)no mês. desde já agradeço.
ResponderExcluirDivide por 220 e multiplica por 1,5.
ExcluirOk?
Dr. Christian,
ResponderExcluirSou funcionário publico trabalho na escala 12x36 como vigilante e nunca recebi hora extra. Temo como eu entrar com uma ação pleiteando os meus direitos que até então no me foi pago?
jailton santos
Olá Jaílton
ExcluirSim. Procure um advogado TRABALHISTA de sua confiança em sua cidade.
Olá, estou com uma grande dúvida, eu trabalho na escala 12x36, e a empresa falou que paga dobrado apenas nos feriados, até ai tudo bem, a minha dúvida é a seguinte: quando estou escalado para trabalhar no domingo, tenho direito a receber dobrado?
ResponderExcluirDesde já agradeço a sua atenção.
Olá Marilsson,
ExcluirNeste caso a empresa está certa. A escala 12x36 pode ser compensada aos domingos. Só o feriado que não pode, e somente este último paga-se em dobro.
OK?
Olá Dr. Seu blog é excelente.
ResponderExcluirGostaria de saber qual é o entendimento do senhor no tocante a interpretação da lei 11.901 que limita a jornada em 36horas semanais. A convenção da categoria em SP, prevê expressamente que só serão devidas horas extras quando ultrapassarem 180 horas mensais. Recentemente teve uma decisão (Junho/12) do TST a respeito considerando nula a convenção. Entretanto percebo que a Súmula 444 é posterior. Numa escala de 12x36 em uma semana trabalha-se 36hs, já em outra 48hs. Desde já agradeço pela sua explicação. Abraço e mais uma vez parabéns pelo artigo!
Olá Fernanda,
ExcluirComo princípio geral do Direito do Trabalho, sempre prevalece a norma mais benéfica ao trabalhador.
Dito isto, se a Lei 11.901 determina que a jornada máxima do Bmbeiro Civil é de 36 horas semanais, qualquer trabalho que exceda este limite deve ser considerado como trabalho extraordinário (horas extras).
Perceba que a Lei 11.901 é mais benéfica, inclusive que a linha de interpretação da Súmula 444. Esclareço, ainda, que Súmula não revoga lei alguma, apenas INTERPRETA a lei de forma pacificada quando há interpretações divergentes.
Portanto, certo seria, no caso dos Bombeiros Civis, dar validade à escala 12x36, sendo que, NUMA SEMANA DEVERIA TRABALHAR 3 DIAS (36 HORAS) E NA OUTRA TAMBÉM SÓ 03 DIAS.
Como seria possível isso, já que a escala gira e acaba proporcionando semana 03 dias trabalhados e na outra 04 dias (48 horas)?
Simples. A cada 15 dias, o empregador daria uma folga a mais, ou seja, uma folga extra na semana que exigiria 4 dias trabalhados.
Entendeu?
A decisão que mencionou, do TST, está correta. A Convenção Coletiva não pode investir contra a lei, senão será nula.
Boa pergunta a sua!
Boa tarde Dr.
ResponderExcluirNa atual empresa de segurança a qual trabalho no RJ, a Gerência desta informa que paragará conforme lei os 100% referentes aos feriados "NACIONAIS". E os feriados estaduais, municipais e religiosos? São válidos apenas os já conhecidos feriados nacionais?
Grato e parabéns pela materia!!!
Entendo de forma diversa. Feriados locais também devem ser pagos com ad. de 100%. lÓGICO, SE TRABALHADOS.
ExcluirFiquei em duvida. O feriado so será pago em dobro quando houver acordo coletivo de trabalho ou todos que trabalham em escala 12X36 tem direito ao beneficio?
ResponderExcluirQuem trabalha em feriado (inclusive em escala 12x36) tem direito ao recebimento em dobro (horas trabalhadas + ad. 100%).
ExcluirQualquer acordo coletivo dispondo o contrário, no meu entender, está eivado de nulidade.
Doutor, muito boa sua explanação sobre a escala 12x36 e a nova sumula 444.
ResponderExcluirNo entanto tenho o seguinte situação a lhe questionar como especialista da área:
Como a legislacao estabelece apenas limite de horas Diárias e Semanais, e o conceito de Hora Extra é o que excede este limite, na escala 12x36 a partir de quantas horas semanais tem-se Hora Extra ? Da média de 42hs que o Sr. apresentou acima ? Ou do teto mensal de 180 horas ? Quantas horas utilizo de base para se chegar ao "valor-hora", 180hs ou 220hs ?
També, então pelo que entendi, se um trabalhador fizer somente as 12 hs e folga 36 durante o mês(15 dias ou 15 noites) este não computará nenhuma hora extra ? somente a hora intervalar ? não terá "hora extra reduzida noturna" já que pelo redutor noturno(52m30s) as 12hs da escala virarão 13,714284hs
Desculpe a extensão das perguntas.
Olá Amigo,
ExcluirA resposta não é tão simples, mas vamos lá:
1)Na escala 12x36, horas extras são as que ultrapassam 12ª diária. Se não houver autorização para essa escala na Norma Coletiva, será a partir da 8ª diária. E ponto;
2) Não adianta teorizar suposto limite de 42h semanais. Se fosse assim, na semana que trabalha só 03 dias (36 horas), o empregado ficava devendo horas (06 horas negativas), e daria tudo na mesma, ou seja, pagando na semana seguinte quando faria 48h;
3)Quem faz 12x36 (repito, autorizado na Norma Coletiva), não faz horas extras, via de regra;
4) O seu cálculo, considerando a hora ficta noturna ( 52'30 = somando 13,71), somente estará certo se o empregado não fizer o intervalo de 01 hora para refeição. Se fizer o intervalo, 11 horas fictas noturnas equivalem a 12 horas, pois o intervalo não conta.
Divisor 220, pois a média amigo, é de 42 semanais. Lembra?
Boas perguntas.
Doutor, passei em um concurso publico como recepcionista, no edital carga hraria de 40h semana, vim para um hospital faço escala 12x36, ficanos no final do mes 180h, tenho direito a hora extra? Outra coisa não gozo do intervalo de 1 hora de desnaso tbm devo receber como hora extra? Grata.
ResponderExcluirNão tem direito a horas extras, só se ultrapassar a 180ª mensal.
ExcluirQuanto ao intervalo não usufruído, com certeza! Deve ser ressarcido como hora extras.
NO CASO DA LEI DO BOMBEIRO CIVIL, SE NÃO CONCEDO A FOLGA, POSSO PAGAR HORAS EXTRAS?
ResponderExcluirSim, amigo.
ExcluirCaro Dr,
ResponderExcluirGostaria de saber notocante a jornada começada em dia util e terminada em feriado, trabalho em uma empresa das 19h as 07h, e a empresa so paga extra nos dias em que a jornada começa no feriado, e paga apenas das 19h as 23:59. Sendo assim quando a jornada temina em dia no feriado eles não pagam (nem das 00h as 07h).
Qual o entendi mento do senhor neste caso?
Desde já agradeço a atenção.
Obs:.
Muito boa as explicações do site, de forma simples, para que leigos como eu passam tirar suas duvidas.
Olá caro(a) Leitor(a),
ExcluirMeu entendimento é o seguinte:
As horas de feriado são consideradas como aquelas que se iniciam no feriado e vai até o final da jornada, no seu caso, no dia seguinte.
No meu entender, a empresa está errada em pagar o feriado somente no horário das 19h00 às 23h59. Deveria pagar até às 7h00, que é uma prorrogação da jornada de feriado, já que é um trabalho em horas contínuas.
O feriado será sempre aquele do dia em que se inicia a jornada, e as demais horas (mesmo as que se se estendem para o dia seguinte) também serão horas de feriados trabalhados. A jornada é uma só e não pode ser fracionada.
Ok?
E no caso de o feriado começar no dia seguinte ao dia da jornada?
ResponderExcluirOla... minha atual empresa quer que eu trabalhe 13/36 para poder tirar minha hora de almoço. Entro 6:30 e saiu 19:30. Isso é certo??? Faço faculdade e esta dificil chegar a tempo.
ResponderExcluirEstá completamente errada esta proposta da empresa.
ExcluirEm uma licitação de vigilância cujo parâmetro para a formalização da Planilha de custos foi a Convenção Coletiva 2012/2013, onde não se fazia referência à Súmula 444, o licitante vencedor não cotou seu preço com os referidos custos. O pregoeiro em analise de recurso interposto pela 2ª licitante, considerou valida a proposta da 1ª, justificando que na Convenção 2012/2013 não obrigava às regras da Súmula 444 do TST. Decisão correta?
ResponderExcluirO que vincula a legalidade da decisão homologatória do vencedor do certame é o edital.
ExcluirAssim, se o edital tinha previsão expressa de que os custos deveriam ser calculados com base na Convenção Coletiva, não há aparente vício de legalidade na decisão.
Tudo isso, considerando que a empresa prestadora vai arcar com os custos extras advindos da súmula 444 do TST, porque este verbete interpreta a legislação dos DSRs, sendo que o descanso é norma de ordem pública irrenunciável.
Bom dia, trabalho em hospital na jornada de 12x36h, fazendo normalmente 15 plantões, com contrato de 180h mensais (44h semanais). Mas sempre tive uma dúvida. Quando estou escalada para trabalhar nos dias ímpares e o mês possui 31 dias, acabo por fazer 16 plantões e trabalhar 192h; a administração do hospital não paga o 16º plantão e não o compensa com uma folga por argumentar que a escala é 12x36h e isso não existe de ter de pagar um plantão a mais quando se trabalha em dias ímpares nos meses com 31 dias. O engraçado é que outros profissionais de outros setores, neste mesmo hospital, recebem uma folga durante o mês para fechá-lo com os 15 plantões e as 180h e quando questionamos isso a administração nos diz que o conselho deles (enfermagem) que regulamenta dessa forma. Mas se eu assinei o mesmo contrato de trabalho de 180h que esses profissionais, o que a CLT tem a ver com o conselho profissional? Gostaria que me ajudassem, obrigada. Aline (alinepmarques@gmail.com)
ResponderExcluirJá respondi no seu email, né?
ExcluirSábado e domingo, também e considerado feriado?
ResponderExcluirNão, Jhonny.
Excluirtrabalho num hospital em que a convenção prevê na jornada 12x36 mais 2 folgas, ou seja, não pode trabalhar mais que 36 horas por semana. Na mesma convenção prevê que poderá o empregador pagar estas duas folgas como horas extras.
ResponderExcluirQuero saber se a súmula pode mudar estas folgas a mais e se a opção de dar as folgas ou pagar extras é do empregador ou do empregado?
Olá amigo.
ExcluirNão. A súmula não muda esta regra da Convenção Coletiva no que diz respeito às folgas extras da Convenção Coletiva.
Eu conheço bem as Convenções coletivas do pessoal da saúde, conheço esta cláusula, e posso dizer que conceder folga ou substituir pelo pagamento de horas extras acaba sendo, ao final e na prática, uma decisão do empregador.
Digo que a CLT garante ao empregado o direito de recusar fazer horas extras. Todavia, na prática, os empregados ficam receosos de perder o emprego e acabam fazendo.
Bom dia !
ResponderExcluirEntão posso descontar o DSR quando de uma falta injustificada do trabalhador que labore na escala 12x36?
Sim
ExcluirÈ para ser pago feriado na escala 12x36 8 horas ou 12 horas
ResponderExcluir12 horas!
ExcluirBom dia Dr. Christian, embora conste no meu contrato e no meu contra cheque a função de patrulheiro, a empresa determina que eu realize a função de vigilante em algumas situações, como por exemplo quando uma loja está fechando o expediente então fico com a incumbência de vigiar. Diante desta situação fática faço jus ao adicional de periculosidade? Desde já grato!!!
ResponderExcluirOlá Patrulheiro,
ExcluirEu entendo que os patrulheiros também tem direito ao adicional de periculosidade.
No caso que menciona, ou seja, cobrindo os vigilantes em algumas situações, não seria devido ad. periculosidade, por ser esporádico. Todavia, analisando melhor o caso, pode ser constatado um acúmulo de funções, gerando direito a outro tipo de adicional.
Sou funcionaria municipal d Osasco estatutaria cargo de atendente em um hospital 40hs semais,porem inventarao um cargo chamado secretaria de ala(escrituraria) 12x36 com uma folga no mês,porem sempre brigamos pela segunda folga e pelo desvio de função a diretora disse que nao importa é serviço administrativo e somos obrigado a fazer esse serviço e que nao cai como desvio de função,ela esta certa? Tem alguma lei para a gente exigir a segunda folga? Obrigada
ResponderExcluirOlá leitora,
ExcluirPara caracterizar o desvio de função existem alguns detalhes a serem verificados. Tem que procurar um advogado de sua confiança aí em Osasco para verificar isso direito.
Ok?
trabalho em uma empresa onde o horario é 12/36, mais a empresa fala que eu tenho que trabalhar 13/36 por causa da minha hora de almoço então meu horario fica assim, entro pra trabalhar as 7:00 e largo as 20:00. Queria saber se esta correto de acordo com as leis trabalhista, e onde posso encontrar um oficil pra usar quando eu for queistionar a empresa.
ResponderExcluirAbraços e muito obrigado!!
Boa tarde Dr. Sou Func Publico Muncipal,como vigia eestou na escala 12x36, quando da escala cair no domingo eu ganho como Horas Extras, e o horário de almoço tiro no máximo 20 minutos, posso requerer como extra.
ResponderExcluirDesde já Agradeço
Olá Sandro,
ExcluirNão. Em escala 12x36 os domingos não são horários extraordinários. Só os feriados.
Quanto ao horário de almoço, deveria usufruir de 01 hora. Somente 20 minutos é irregular, logo esse horário é devido como horas extras.
Quero saber se uma falta não justificada de um vigia, descontada do salário, corresponde a dois dias trabalhados?
ResponderExcluirNa prática sim, porque o desconto do dia faltado + o DSR perdido acaba somando um valor semelhante ao de duas faltas.
ExcluirDoutor, Boa tarde! Sou proprietária de uma empresa que atua no ramo da construção civil e tenho a seguinte situação que gostaria de lhe questionar, tendo em vista que estou contratando funcionários para exercerem a função de vigia que trabalharão na escala 12x36, tendo como horário de trabalho das 19h às 07h.
ResponderExcluir1) O adicional noturno será pago em todas as horas da referida jornada? Ou somente será pago das 22h às 07h?
2) Os vigias não terão intervalo, portanto, essa hora será paga como extra?
3) Pelo que entendi a dobra somente será paga nos feriados trabalhados. E nos domingos? Aos sábados é devido algum adicional?
4) Tendo em vista que os vigias trabalharão às 12 horas sem intervalo, terão direito a “hora extra reduzida noturna”?
5) Com relação aos feriados, a dobra será paga somente nos dias em que a jornada for iniciada nos feriados? E nos dias que a jornada terminar em feriado?
Ola Sra empresária. Respondendo às suas perguntas:
Excluir1)Das 22 às 7h00;
2)Sim.
3)Somente nos feriados. Sábados Domingos não, a não ser que coincidam com dia de feriado.
4)Sim. Logo trabalharão 13 horas noturnas (12 horas+redução ficta noturna) e terão direito, além do intervalo, +1 hora extra/dia.
5)Dias em que a jornada é iniciada no feriado.
Doutor, bom dia! Ainda me resta outra dúvida. Para o cálculo da hora extra será utilizado o adicional noturno?
ExcluirBoa tarde Doutor, quero muito tirar essa duvida que esta me deixando um tanto quanto lol.
ResponderExcluirPois bem, trabalho em jornada de 12x36 (18hrs às 06hrs), sem intervalo. O tempo que uso é o termino do outro funcionário que deixa o posto às 18h20min (20 Min.)
Neste Mês (7) trabalhei os dias impares (16 dias).
Estou com duvida com relação ao calculo usado por eles.
Função: Agente de Portaria.
Holerite
Periodo: 01/07/2013 até 31/07/2013
VENCIMENTOS
Adicional Noturno: 105.00 = 75,91
Hora Not. Reduzida: 13.25 = 71,84
DSR S/ Adicional Noturno: 26.25 = 18,98
Antecipação Salarial (7%) = 52,02
Salario Base: 220.00 = 743,21
DESCONTOS
A. A. C. 1,50
Fundo Hospitalar Solteiro 5,00
Cesta de Alimentos (PAT) 0,70
Adiantamento Quinzenal 223,00<<Dia 19 ao 23
INSS 08% 76,95
...
Agradeço!
Sua dúvida foi esclarecida no seu email, né?
ExcluirSim, muito obrigado!
ResponderExcluirAproveitando a oportunidade, como devo proceder para requerer "tudo que me foi tirado" com o tempo que trabalhei(o) na empresa?
Muito grato!!!
olá dr Christian gostaria de esclarecer uma duvida sou bombeiro civil aqui estado do rio de janeiro nossa escala 12x36 pelo que eu li no seu blog nos temos direito a folga de 03 dias ou receber horas extras pois bem na empresa que trabalho nos tiramos estas horas em horário de refeição seria 1h mas para compensar as 24h que passa tiramos 1h46 de refeição picado 1h16 e depois mais 30min isto esta correto ?todos os bombeiros querem a folga mas a empresa alega que não pode dar folga devido a lei federal 11.901 obrigado
ResponderExcluiro senho ja tem alguma resposta? obrigado
ExcluirOlá Luiz Carlos:
ExcluirA folga não tem nada haver com a Lei 11.901.
O que a Lei 11.901 prevê é que vocês podem trabalhar em escala 12x36, limitando a 3 dias por semana, nunca 04.
Todavia, se a convenção coletiva (negociação do sindicato) de vocês aí do RJ prever que o 4º dia trabalhado na semana pode ser compensado com um intervalo para refeição maior (1h16 + 30), isto pode ser considerado válido.
Sem previsão na convenção coletiva, não pode haver este tipo de compensação.
OK?
Dr. Tenho duvidas quanto a 11ª e 12ª hora, conforme sumula 444. Não entendi oque significa, por gentileza podia me explicar?
ResponderExcluirBoa Noite, Dr.
ResponderExcluirSou vigilante, trabalho escala 12x36, estou fazendo um curso, no horário de folga ou seja 36, a empresa sempre fica mim fazendo pressão psicológica, mim chama para trabalhar na folga, faltando com respeito, , ameaçando de demissão. não aquento mais tanta pressão, o vigilante não tem direito na folga a fazer curso?
o que posso fazer?
Olá amigo,
ExcluirO empregado não é obrigado a fazer horas extras, ou seja, faz se e somente desejar. A não ser em casos especiais de necessidade inadiável da empresa, tais como calamidades ou temporária em razão de acréscimo extraordinário de serviço. Mas não pode virar uma regra.
Se a empresa te demitir por causa deste motivo, procure um advogado TRABALHISTA de sua confiança em sua localidade para procurar seus direitos, se desejar.
OLá, boa tarde Dr., gostaria saber tirar uma duvida.
ResponderExcluirTrabalho numa escala 12 por 36, quero esclarece que trabalhar dessa forma tem direito a 3 dias de descanso para todas as categorias ? exemplo quando ultrapassar 180 horas e vai para 192.
pode responder por meu Email Washingtonvferreira@gmail.com
Obrigado
Responderei no seu email, ok Washington?
ExcluirOlá, boa tarde
ResponderExcluirNo caso de não constar em convenção coletiva autorização para a escala 12x36, devo considerar as horas além das 8 diárias como extra?
Olá amigo,
ExcluirExistem somente 3 hipóteses nas quais a escala 12x36 pode ser implantada:
1) Previsão na Lei que institui certas profissões, quando na própria Lei que regulamenta a profissão autoriza. Ex: bombeiro civil;
2) Previsão na Convenção Coletiva;
3) Quando a empresa faz um Acordo (escrito!) com todos os funcionários de uma só vez, ou seja, quando todos os funcionários assinam conjuntamente um documento autorizando a empresa implementar a escala 12x36 (Acordo Coletivo). Esse acordo deve ser acompanhado com assinatura do sindicato;
Não ocorrendo nenhuma destas hipóteses, entendo que é devida horas extras a partir da 8ª diária.
Christian Thelmo Ortiz
Boa noite Dr.
ResponderExcluirTrabalho em uma escala de 12x36 e gostaria de saber se tenho direito a uma folga extra mesal,ou seja além dessas 36 horas dia sim dia não,ter 3 dias consecutivos de folga no mês. '?'
Obrigada!
email(marcia_rafaela91@hotmail.com)
Sim, a maioria das convenções coletivas preveem folgas extras em escala 12x36. Recomendo conferir a sua.
ExcluirChristian T. Ortiz
Doutor, Bom dia! Nas escalas de 12x36 para aqueles funcionários que praticam o horario noturno e caracteriza adicional noturno das 22 as 05, como devo pagar o DSR sobre adicional noturno? Aplicar o artigo 73 da CLT, sendo que em convenção coletiva não é mencionado nada referente ao DSR. Ou terei que pagar o dsr sobre adicional noturno verificando a escala 12x36 identificando os dias uteis e não uteis da escala?
ResponderExcluirOlá Jean,
ExcluirBoa tarde.
Se os funcionários trabalham ou prorrogam a jornada após às 5h00 da manhã (Exemplo: jornada das 21h às 7h00), o adicional noturno deve ser pago também para os horários das 6h00 e 7h00, tendo em vista a prorrogação da jornada noturna.
Sim, o adicional noturno reflete nos DSrs, mesmo a CCT dispondo o contrário ou estando omissa nesse particular.
Tudo isso que disse, está amparado em decisões recorrentes e sumuladas da jurisprudência trabalhista.
boa noite Dr , trabalho em uma empresa que presta serviço para o estado do RJ . aplicação de medidas sócio-educativas
ResponderExcluirtenho direito a periculosidade
fsf_25@hotmail.com
No meu entender, você tem direito sim ao adicional de periculosidade, se exerce diretamente a segurança e guarda dos menores e se está sujeito a rebeliões e violência física.
ExcluirAtt,
Christian Thelmo Ortiz
Olá,
ResponderExcluirGostaria de tirar uma dúvida, posso mudar a jornada de trabalho de 12x36 para 8 horas normais de trabalho e vice e versa? Na safra trabalho 12x36 e depois volta a jornada normal. Isso é permitido por lei?
Olá Amigo.
ExcluirPode sim. Única exceção, é se essas mudanças também aconteçam junto com mudanças de turnos, p. exemplo, muda de 12x36 turno da tarde para 8hs/dia turno da noite, e depois para tarde...
Neste último caso, caracterizaria turno ininterrupto de revezamento, sendo que são devidas horas extras a partir da 6ª hora diária.
Att
Christian T. Ortiz
Olá Dr.,
ResponderExcluirMeu nome é Sílvia Barros, sou engenheira civil recém-formada e estou em dúvida em questão aos direitos de dois dos meus funcionários, eles são vigias noturno.
Bem eles recebem de o salário de acordo com o Sindicato, mas eles me perguntaram esta semana se eles tem direito a adicional noturna, uma vez que eles trabalham no regime 12x36.
Gostaria muito de receber um modelo de cálculo de como ficaria o salário deles???
O salário deles mensal é de R$ 779,80.
Cordialmente,
Silvia.
E-mail: sab_barros@yahoo.com.br
Mandarei para seu email particular.
ExcluirAtt,
Christian T. Ortiz
Prezado Dr.
ResponderExcluirTenho uma grande duvida, na empresa em que trabalho estava pagando o feriado trabalhado 100%, pois neste mes mudou a forma de pagamento do feriado trabalhado, meu salario e de 1400 escala 13x36 antes recebia 180 reais de feriado trabalhado agora apresa informou que esta pagando na base da sumula 444 e recebi o valor de 46,40 esta certo este calculo como posso calcular este valor?
att,
cleber borges
cleberc113@hotmail.com
Olá Cleber,
Excluirde acordo com os parâmetros que você passou, apurei o valor de R$ 175,63 por 12 horas trabalhadas em feriados + reflexo em DSR
Att,
Christian Thelmo Ortiz
Autor do Blog
Ok Doutor Obrigado
Excluirerrei a escala é 12x36
a empresa pagava 100%
agora com base na sumula 444
eles calculam 1400 em 30 dias trabalhados que chega no valor de 46,66
achava que o calculo era feito em cima de 15 dias trabalhados, porem com base a sumula 444 estou recebendo 1 dia a mais trabalhado, que não e vantajoso eu tenho opção de trabalhar o feriado seria descontado em folha a falta?
Olá, tenho duvida sobre minha jornada de trabalho sou atendente em um hospital trabalho para uma empresa tercerizada trabalho na escala 12/36 tenho 1 hora de almoço todos os dias, fiquei sabendo que tenho direito a 1 folga a cada 15 dias queria saber se esta informação esta correta.
ResponderExcluirTrabalho em um hospital, sendo a escala 12X36, tendo duas folgas mensais, gostaria de saber se tenho direito a folga de final de semana? Porque o pessoal da enfermagem, laboratório e outros setores tem direita a um final de semana...já eu não...URGENTE e-mail: airaferreira99@hotmail.com; desde já agradeço..
ResponderExcluirOlá Leitora,
ExcluirPelo que eu entendi, você faz escala 12x36. Fatalmente esta escala já possibilita a folga em dias de final de semana, ou sábado, ou domingo.
Acrescentando, ainda, o fato de que tem 02 folgas extras mensais, é possível folgar 02 dias consecutivos duas vezes por mês, sendo que uma destas ocasiões poderá ser em final de semana.
Att,
Christian Thelmo Ortiz
Autor e Editor do Blog
Olá doutor.
ResponderExcluirGostaria de um esclarecimento, tenho alguns funcionários que trabalham na escala de 12x36, no caso de ocorrer alguma eventualidade e esse funcionário necessitar trabalhar no dia de sua folga, qual o percentual de horas extras deverá ser pago.
Desde já agradeço..
Olá Ana Laura,
ExcluirNeste caso, de folga trabalhada, o adicional é de 100%.
Att,
Christian Thelmo Ortiz
Ola Dr. Sou vigilante e trabalho na escala 12x36, no meu dia de descanso sou obrigada a tirar extra? Com frequencia os fiscais da empresa solicitao (com tom de ameaça) para tirarmos extras, isso sem falar que nem temos noçao de quando iremos receber em dinheiro ou em folga. E como posso recorrer aos dias em que trabalhei nos feriados e nunca recebi, pois eles alegam que quem trabalha nessa escala nao tem direito. Fico no aguardo e obrigada.
ResponderExcluirOlá Marília,
Excluir1) NENHUM empregado é obrigado a fazer horas extras. Se houver tom de ameaça, denuncie junto ao seu sindicato, ou então, reuna testemunhas que presenciaram as ameaças e, depois quando se desligar da empresa, requeira uma indenização (moral) em face das ameaças feitas;
2) Feriados trabalhados - mesmo em escalas 12x36 - devem ser pagos como h. extra 100%. Sugiro anotar os feriados trabalhados e depois, quando se desligar da empresa, ajuizar uma reclamação na Justiça do Trabalho pedindo suas horas extras não quitadas.
Att,
Christian T. Ortiz
Eu trabalho na escala 12x36 e meu salário base é de 920,06 quando faço FT só me pagam 11 horas por dia de FT e não é computado o valor para fins de INSS/FGTS, isso está certo? A proposito, meus parabéns pelo Blog...
ResponderExcluirOlá Marcio Augusto,
ExcluirPagar 11 horas por FT está correto, pois o intervalo de 1h00 não conta.
Agora, não incidir FGTS e Contribuição Previdenciária, você mesmo sabe que está incorreto, pois provavelmente as FTs estão sendo pagas "por fora" né...
Christian Thelmo Ortiz
Autor e Editor do Blog
Nas escalas de 12x36, quando trabalho no feriado a empresa tem considerado dia normal de trabalho. Gostaria de saber se isto procede ou mesmo sendo uma jornada normal de trabalho a empresa deveria pagar hora extra? Existe algum embasamento legal caso seja considerado dia normal de trabalho?
ResponderExcluirDr. Como trabalho em escala 12x36 no horário das 19h00 as 07h00 a empresa tem efetuado o pagamento do adicional noturno. Porém o dsr do adicional noturno eles informam que estão integrando junto com o evento de Adicional Noturno. Qual o critério de cálculo do DSR s/ Adicional Noturno para pagamento, quero dizer considera os dias uteis e não uteis do mês mais feriados ou eles podem calcular o DSR de acordo com a jornada de 12x36. avaliando os dias de descanso daquele mês? Lembrando que em convenção coletiva não há nada especificado.
ResponderExcluirOlá caro Jean Maciel,
ExcluirRespondendo às suas perguntas:
1) Feriado trabalhado, mesmo em escala 12x36 deve ser pago como hora extra e com adicional mínimo de 100%. Se você ler com atenção a postagem acima encontrará todos os argumentos que está buscando...
2) O DSR deve ser calculado SEPARADAMENTE do adicional noturno. Logo sua empresa está incorreta, também, neste particular.
DSR, mesmo em escala 12x36, é 01 dia por semana + feriados do mês. As folgas da escala 12x36, entendo que não são DSRs, mas sim dias úteis não trabalhados, o que é bem diferente.
Att,
Christian Thelmo Ortiz
Dr. Christian eu trabalho como porteiro noturno(916 reais) no regime 13x36 e não recebo hora extra por feriados trabalhados.
ResponderExcluirOs feriados remunerados devem ser pagos desde o ínicio do contrato ou passa a contar da data em que foi criada a súmula?
Outra dúvida é sobre a hora noturna reduzida. Das 20:00 as 8:00 a jornada seria de 13 horas, essa 1 hora excedente não deve ser paga como hora extra? Eles podem usar o intervalo intra jornada para "abater" essa hora extra? porque isso não acontece com quem trabalha de dia? onde trabalham 11 horas + 1 hora de almoço. Meu adicional noturno é de 20% por Mês e a hora noturna reduzida vem apenas 11 reais por mês.
Muito obrigado Doutor
1) Feriados Trabalhados devem ser pagos desde o início do contato. A súmula só veio para dizer que é assim que deve ser feito. Não é uma lei nova que somente faria valer as regras a partir da sua edição.
Excluir2) 12 horas noturnas, mesmo com intervalo, entendo eu (nem todos!) que é igual a 13 horas trabalhadas!
Christian Thelmo Ortiz
Autor e Editor do Blog)
Dr: trabalho 12x36, e recebo 60 fora passagem+alimentação, eu trabalhei um feriado este mes e so recebi dos 100% 30 reais. Ta certo? Pq se eu ganho 60 dia trabalhado nao era pra mim ganha + 60?
ResponderExcluirVocê sabe que não está certo!
ExcluirBoa tarde. A súmula 444 é exclusiva para os profissionais no Rio de Janeiro ou Brasil ?
ResponderExcluirTodo o Brasil e para todos, quais, de alguma forma, cumprem jornada 12x36.
ExcluirChristian Thelmo Ortiz
Olá Dr.,
ResponderExcluirSobre faltas justificadas, a CLT deixa claro que a doação de sangue abona a falta por um dia a cada 12 meses. Sabe me dizer se há alguma Súmula ou OJ que disponha diferente ou apenas confirme o disposto na CLT sobre o abono por doação de sangue para aqueles que trabalham em escala 12x36?
Desculpe-me, não me identifiquei, meu nome é Luiz, meu email é luiz_feliciano@yahoo.com.br
ResponderExcluirBoa noite ! Trabalho em comércio ,tenho folga fixa,e a folga será em um feriado e o comercio não funciona.Gostaria de saber se a folga é valida nesse dia já que o comercio não funciona?
ResponderExcluirNeste caso, excepcionalmente sim. Isto porque sua folga é em dia pré-determinado (fixo). O que não pode é compensar um dia extra trabalhado com outro dia de feriado.
ExcluirAtt,
Christian Thelmo Ortiz
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirOlá May,
ExcluirPelo visto seu empregador não respeita seu direitos trabalhistas, né?
Esta tudo errado: operadores de central de monitoramento têm um piso salarial muito superior a 01 salário mínimo; intervalo não usufruído deve ser remunerado como hora extra; alterar e rasurar cartões de ponto é crime; feriados trabalhados devem ser pagos como hora extra + adicional de 100%; absurdo isso que te disseram acerca do seu 13º salário, isso não existe;
Procure um advogado trabalhista em sua localidade e tome um providência contra este mau empregador.
Att,
Christian Thelmo Ortiz
Olá Doutor, se o horário de refeição não é computado para calculo da jornada, supomos que o correto são 11 horas trabalhadas, certo?
ResponderExcluirNão posso estender a jornada para 13 horas e não posso pagar como 11 horas... Nesse ponto a legislação não está sendo omissa e injusta com os demais trabalhadores?
Outra situação é a respeito do horário de descanso de vigias, se em determinados dias (exemplos: domingos) a empresa fica vazia e ele é o único responsável pela segurança e vigilância desta... Como conceder o horário de descanso se ele não pode sair do local? Há alguma alternativa.
Obrigada pela atenção.
Vanessa
Olá Vanessa,
ExcluirSinceramente...não entendi as duas primeiras perguntas.
Agora, que trabalha sozinho e à noite, obviamente não goza do intervalo, pois, além de não poder abandonar o posto, não há quem faça a rendição do empregado para ele descansar.
Às vezes vejo algumas empresas (poucas, na verdade) utilizarem os supervisores, que fazem rondas em vários postos cobrindo intervalos noturnos, enquanto o empregado descansa.
Boa noite Doutor, me chamo Ozni e tenho uma dúvida.. Trabalho na escala 12x36, mais já tirei todas as dúvidas sobre o meu plantão. Gostaria de saber se a escala 12x24 existe pois onde trabalho as meninas da higienização trabalham em uma escala pela manhã e tarde e no outro dia noite, ou seja, segunda das 07:00 ás 19:00, terça das 19:00 as 07:00 e assim sucessivamente, girando mês a mês nesta escala, gostaria de saber se existe e se pode fazer uma escala dessa. Já agradeço pela resposta. (ozni.carneiro@hotmail.com)
ResponderExcluirDr...
ResponderExcluirEm uma convenção coletivo de uma categoria, tem a seguinte cláusula:
"Repouso Remunerado - É devido pagamento em dobro ao trabalhador, em domingo e feriado não compensados, desde que a empresa não ofereça outro dia para o repouso remunerado."
O presidente do sindicato informou que além dos feriados, o domingo também deve ser remunerado como horas extras, caso trabalhado.
Esta cláusula é legal ou posso recorrer???
(monaliza.marcelino.silva@gmail.com)
Olá Monaliza,
ResponderExcluirEsta cláusula é legal. Recorrer você pode...mas vai encontrar dificuldades.
Agora, se oferecer folga compensatória em outro dia da semana, não será necessário remunerar o domingo trabalhado como horas extras.
Att,
Christian Thelmo Ortiz
Dr Christian, pode esclarecer que pode descontar 2 faltas + DSR sobre 1 falta sem justificativa na escala 12 x 36.
ResponderExcluirObrigada. Lucia
Lucia,
ExcluirNão tem explicação. Está errado o desconto e ponto. O certo seria 01 falta + Dsr
Att,
Christian Thelmo Ortiz
Boa tarde! Sou servidor público municipal em regime estatutário. Trabalho em escala de 12/36 e estou sendo remunerado com horas extras com adicional de 50% pois nosso estatuto diz que: "As horas extras serão remuneradas com com um adicional de no mínimo 50%." Tenho direito a um adicional de 100%? A Súmula 444 se aplica ao meu caso?
ResponderExcluirInfelizmente não, amigo.
ExcluirA Súmula 444 aplica-se a empregados - mesmo públicos- somente quando contratados via regime CLT.
Adicional de 100% para estatutários, somente se houver previsão no Estatuto.
Christian Thelmo Ortiz
Advogado, Autor e Editor do Blog
Bom dia,
ResponderExcluirSou vigia a minha escala é 12X36 e nos finais de semana é 24X36, mais recebo toas horas extras que faço, estou de acordo com a empresa, mais é junto esta escala?
BOA TARDE! TRABALHO EM UMA EMPRESA DE VIGILANCIA COMO RECEPCIONISTA,NA ESCALA 12/36. TRABALHEI 2 FERIADOS E A EMPRESA NÃO PAGOU 100% .ENTREI EM CONTATO COM O ESCRITORIO DA EMPRESA E FUI IMFORMADA QUE A EMPRESA NÃO PAGA FERIADO PRA RECEPCIONISTA .ISSO É CORRETO ? TEM ALGUMA LEI QUE FALE SOBRE ISSO.AFINAL A EMPRESA E OBRIGADA A PAGAR O FERIADO TRABALHADO OU NÃO? OBRIGADO! (ANDREAEKAIOPONTES@YAHOO.COM.BR) AGUARDANDO RESPOSTA.
ResponderExcluirbom dia !trabalho em uma empresa de vigilância, como recepcionista trabalho na escala 12/36.trabalhei 2 feriados e a empresa não pagou 100%.entrei em contato com o escritório da empresa e fui informada que a empresa não paga feriado trabalhado, paga como dia normal. gostaria de saber se isso e correto ,e se tem alguma lei que dar esse direito a empresa de optar em pagar ou não o feriado trabalhado. (andreaekaiopontes@yahoo.com.br) obrigado! aguardando resposta
ResponderExcluirOlá Andrea,
ResponderExcluirSua empresa deveria pagar o feriado trabalhado, e com horas extras 100%. Simples assim, e ponto final.
Não paga, porque está sonegando direitos trabalhistas seus.
Abraço,
Christian Thelmo Ortiz
Faço uma escala de 4x2= 07hrs as 19hrs como vigilante há um ano e este ano fiz curso de reciclagem como manda a lei 7.102 que estabelece a profissão. A reciclagem foram 5 dias de curso e os dois primeiros dias era folga minha na escala e fui pleitear os pagamento dos 2 dias de folga a supervisão me disse que eu que devo 2 dias de folga trabalhada para cobrir o gasto com pessoal extra na minha ausência no curso.
ResponderExcluirEnfim em vez de gerar hora extra a obrigatoriedade da reciclagem me gerou descontos. Já aceito inconformado o pagamento das horas que extrapolam a escala de 12x36 pagas por fora a 100% que seja mas no limiar da CLT e ainda me querem fazer engolir mais essa. Enfim me ajude DR.Cristhian e parabéns pelo blog
Olá Amigo vigilante,
ResponderExcluirAqui em São Paulo a Convenção Coletiva da categoria dos vigilantes tem uma cláusula que proíbe descontos de salários e horas quando o empregado estiver realizando ou renovando o curso obrigatório de reciclagem. Se você é daqui, essa política da empresa está em desacordo com a norma coletiva e é ilegal.
Se você não é de SP, sugiro que dê uma olhada na Convenção Coletiva de sua cidade ou estado, para ver se tem esta cláusula para te socorrer.
Seja bem-vindo ao Blog.
Christian Thelmo Ortiz
Advogado, Autor e Editor do Blog
ola eu trabalho na escala 2x2 sou contolador de acesso nao tenho vale refeiçao so tenho cesta apartir do 3 mes isso ta correto??? e quais sao minhas horas extras e adcionais...
ResponderExcluirolá dr. na jornada de 12x24, 12x48 incidi também a sumula 444 ou ela so tem validade na escala 12x36.
ResponderExcluiratenciosamente
victor de oliveira
Olá Victor,
ExcluirSe você está se referindo ao pagamento do de extras em dias de feriados trabalhados, a resposta e sim.
Att,
Christian Thelmo Ortiz
Dr. Christian,que maravilha seu blog. Parabéns!
ResponderExcluirTenho algumas dúvidas.
Sou servidor de uma estação de tratamento de água. Trabalhamos em escala 12x36,mas acompanhamos a carga horária semanal de 30 horas,pois só os operadores trabalham 12x36 enquanto motoristas, escriturários,trabalham 6h/dia. Trabalho revezando 12x36 e
depois trabalho 12x48 e isso revezando também entre dia e noite,ou seja da 6 às 18h e das 18 às 6h.
minha dúvida é a seguinte: qual deve ser minha carga horária mensal? Acompanhando a meus dias trabalhados serão 12 dias no mês,que dão 144h. Eu somente recebo hora extra quando ultrapassa 150h mensais. está certa essa conta?
Além disso,não recebo nenhuma hora de repouso e trabalho com produtos químicos insalubres. Tenho direito a uma hora de repouso/alimentação? tenho direito a algum benefício por trabalhar 12h com produtos perigosos além do valor da insalubridade,pois é um horário extenso exposto a riscos?
Obrigado!
Felipe_mdias@hotmail.com
Olá Felipe,
ExcluirQuantas dúvidas, hein?
Vamos lá:
1) Você receber horas extras a partir da 150ª hora mensal trabalhada é uma condição benéfica para ti, pois escalas 12x36 costumam fixar horas extras a partir da 191ª hora mensal. Até aqui, nada de errado, e, seu sindicato deve ter negociado bem esse limite.
2) Não receber nenhuma hora de repouso numa escala de 12 horas trabalhadas é um absurdo. Nenhuma lei dá esse direito à empresa. E se você for estatutário e tiver previsão no estatuto, esta parte do estatuto seria inconstitucional. O intervalo é uma garantia universal para o empregado recompor sua saúde e higidez física, além de ajudar a evitar acidentes de trabalho, pois este ocorrem justamente quando o empregado está muito cansado. De qualquer forma, quando não há gozo do intervalo, este deve ser pago como hora extra.
3) Não pode acumular nos holerites os adicionais de insalubridade e periculosidade. Se você já recebe um dos dois, nada adianta pleitear o outro. Se não recebe nenhum, tem direito de pleiteá-los.
Ok?
Att,
Christian Thelmo Ortiz
Advogado, Autor e Editor do Blog
Olá Dr. Christian! Entendido e obrigado!
ExcluirMas,como devo proceder para fazer exercer meus direitos?
Uma vez que, o advogado e o diretor da autarquia que trabalho afirmou que não temos nenhum direito sobre essa hora de refeição. E ainda, eu sou o mais jovem funcionário e sou o único que está correndo atrás dos direitos. Estou sozinho nessa disputa porque meus colegas de trabalho, por serem mais velhos e pouco instruídos,tem medo de perder o emprego pois foram muitas vezes ameaçados e por isso eles não me ajudam.
Consigo eu mesmo montar um documento exigindo essa hora ou preciso de um advogado especialista? Onde consigo dados e meios para pleitear? Quais leis?
Estou preocupado...
Obrigado
Olá Felipe,
ExcluirVocê deve evitar se expor individualmente, pois, como disse, é o mais jovem funcionário e pode acabar sendo isolado dentro da empresa, sem meios de agir contra eventuais injustiças.
Procure o sindicato de sua categoria e exponha toda essa situação que está me descrevendo. O Sindicato tem meios de defender os direitos de todos sem que haja um desgaste somente seu isoladamente.
Olá Dr. Christian, minha escala é 12 po 36, sendo que de segunda a sexta sempre é 15 horas de trabalho e aos final de semana faço 24 e quando cai no domingo 26 horas seguidas isso é correto? se nao quiser fazer as 24 ou 26 horas eles tiram vc do posto pq o cliente nao quer varias pessoas pelo local.
ResponderExcluirQuanta exploração, hein amigo?
ExcluirReúna bem as provas dessa jornada que você desempenha, e, quando desejar cobrar da empresa, ela pagará um preço bem alto.
Isso é um atentado à sua saúde, além de outros direitos fundamentais, tais como direito ao lazer e convívio familiar.
Boa tarde, Dr.!
ResponderExcluirSe um funcionário trabalha na escala 12x36, no feriado temos que pagar 12hs ou 10 hs a 100%. Segundo a súmula: "O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas".
Olá Thaís
Excluir12 horas. Se o empregado usufruir de 01 hora de intervalo, pagará apenas 11 horas 100%.
Christian Thelmo Ortiz
Boa Noite Dr.
ResponderExcluirO senhor concorda que a súmula 444 pode ser interpretada por dois lados? ao falar "O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas", esse adicional pode ser considerado o pagamento em dobro dos feriados, sendo assim cabendo a análise de pagar apenas até a 10º hora do vigilante em um feriado. E pode ser interpretada que o empregado, da jornada 12x36, não possui nenhuma adicional. Concluindo, ao trabalhar no feriado deve-se pagar as 12horas trabalhadas correto?
Não Filipe,
ExcluirEssa Súmula é resultado de uma questão histórica e debatida por muitos anos nos tribunais trabalhistas e a análise dos precedentes não permite suas interpretações.
A súmula diz apenas duas coisas:
1) na jornada 12x36 não é considerada hora extra àquelas trabalhadas após à 10ª diária, tal como ocorre em outras escalas;
2) que essa regra de compensação 12x36 não vale para dias de feriados, que, se trabalhados, devem ser remunerados como tal.
Abraço!
Christian T. Ortiz
Em relação a pergunta e resposta abaixo anda tenho uma duvida de como esse valor deve ser destacado no contracheque de um funcionário que trabalha 12x36 e recebe R$ 900,00 p/mes;
ResponderExcluirFERIADO TRABALHADO= R$ 60,00 OU R$ 120,00?.
Olá amigo leitor.
A "remuneração em dobro" não significa esse seu raciocínio. Se seguir sua tese seria pagar 400%.
O que a Súmula quis dizer é o seguinte:
A escala 12x36 já remunera o feriado trabalhado que coincide com a escala. Mas como foi trabalhado esse feriado, faz jus o empregado ao adicional de 100%.
Em síntese, a súmula evita compensar dias (horas normais) normais com horas de feriados (hora + ad. 100%), causando prejuízo financeiro ao empregado.
Nestes casos, deve o empregador pagar apenas 100%, que é a remuneração do adicional.
Ok?
R$ 60,00, Antônio Carlos
ExcluirA fórmula para calcular então é?
ResponderExcluirRemuneração = Salário + Adicional Noturno + Adicional de Periculosidade
Remuneração/220 x 12h x 13 / 12?
quem trabalha so no sabado e no domingo fazendo 12 horas sem horario de almoço.Já cupriu sua jornada de trabalho?ou tem que trabalhar outros dias pra completar?
ResponderExcluirgostaria que o advogado mim respodesse essa pergunta que fiz e nao tive resposta
ExcluirNão, não cumpriu sua jornada, a não ser que foi contratado para cumprir regime parcial de horas, ou seja, de 25 horas semanais;
ExcluirEm qualquer caso, é ilegal NÃO CONCENDER INTERVALO para refeição.
Christian Thelmo Ortiz
Olá, sou funcionária pública municipal(estatutária) concursada para 40hs semanais, fui removida há quase 1 ano, e agora estou fazendo plantões noturnos 12x36, não tiro 1h para o descanso, nem recebemos refeição/vale alimentação durante a semana somente nos finais de semana, gostaria de saber se tenho direito a refeição e também a folga semanal além das 36hs. Se possível responder no e-mail keila.kdc@gmail.com Obrigada
ResponderExcluirKeila,
ExcluirSim, você tem direito ao vale refeição.
Quanto à folga extra além daquela da escala, sim, tem direito a DUAS por MÊS. Essas duas folgas extras servem para compensar aquelas semanas que você trabalha 04 dias na escala 12x36
Ola Doutor, estou iniciando em uma empresa d segurança como vigialnte noturno, na escala 12x36, meu piso salarial e de R$ 1.145,59 + Periculosidade de 30% no valor de R$ 343,67, queria saber o valor do meu salario bruto no fim do mes,,com adicionais noturnos, horas reduzidas e DSR'S, POR GENTILIZA..AGRADEÇO-LHE..!!!!
ResponderExcluirO cálculo não é tão simples assim amigo...tem que ver quais descontos, por exemplo em norma coletiva, estão autorizados a serem feitos no seu holerite.
ExcluirSou concursa municipal para 40h semanal , agora a administração publica que mudar a forma de trabalho em forma de escala 12/36. Isso é legal se fiz concurso para 40h semanal ?
ResponderExcluirSim. desde que a média das horas semanais não ultrapasse as 40hs contratadas...
ExcluirEu trabalho 12 por 36 a noite, e tem um feriado no dia 18, porem a empresa falou que no dia 19 nao é feriado sendo assim nos teremos de pagar as horas restante do dia 19 depois.isto é serto?
ResponderExcluirDia 19, sábado de aleluia não é feriado. Mas se a sua escala estava prevista para ingressar na noite do dia 18, este será o dia de trabalho (feriado), e não existe este raciocínio das "horas do dia 19", pois o dia de trabalho conta a partir da data que você entra no serviço (dia 18, né?)
ExcluirChristian Thelmo Ortiz
Obrigado christian!
Excluire aq dia 21 é feriado e trabalharei dia 20 pela escala,sendo assim trabalho dia 20 ou nao?ate expliquei mais ou menos oq a empresa que fazer em outra pergunta no dia 17/04/14 12:29. Desculpe por tantas perguntas é pq tenho muitas dúvidas, trabalo lá a 6 anos e nunca tive feriados e nunca recebi por isso.
ExcluirEu trabalho 12 por36 e estou trabalhando esse mes no dia par,e dia 18 é feriado e dia 21 tambem a empresa disse q no dia 18 é feriado porem dia 19 nao ela ira dar a folga no dia 18 mais no dia 20 para 21 iremos trabalhor para pagar o dia 19 isso tá serto?
ResponderExcluirNão está certo.
ExcluirEstou com uma dúvida com relação as duas folgas mensais no regime de plantão 12x36, qual lei que valida?
ResponderExcluirA escala 12x36 não existe na Lei.
ExcluirEla é apenas tolerada pelos magistrados e doutrinadores do Direito do Trabalho. É uma variação da semana espanhola, analogia do direito estrangeiro aplicada no Brasil.
Eu poderia montar uma escala ainda mais flexivel, adotando um metodo que podessemos folgar um final de semana cheio nas escala 12X36? Exemplo: vamos disser que um funcionario trabalhe das 7:00 as 19:00, um dia sim e outro não, como manda a escala. Eu poderia, no dia que ele trabalha-se na sexta, trabalhar sexta, sabado e domingo, e na outra semana que ele folgar na sexta, ele folgue sexta, sabado e domingo?
ResponderExcluirpoderia ser montada assim, vendo que não desrespeita o art. 66 da clt, sendo que o funcionario teria 12 horas de descanso, trabalharia os 15 dias por leis? Poderiam tirar essa duvida?
Poderia, Mario.
ExcluirEu entendo que pode, mas existem outros juristas entendendo de forma contrária.
De qualquer forma, se fizer essa escala, terá que fazer um acordo ESCRITO de compensação de horas. Se não fizer, certamente será ilegal.
O trabalho no domingo deverá ser pago em dobro ou compensado com folga na mesma semana, quando se trata de jornada 12x36?
ResponderExcluirOlá amigo,
ExcluirAs duas opções são válidas.
Christian T. Ortiz
Ola Dr .Trabalhei em uma loja de conveniências anexa a um posto de gasolina por qse dois anos.Trabalhava nesta jornada de 12/36 as vezes 13 horas , ja cheguei a fazer 18 horas consecutivas sem intervalo . Não recebi periculosidade mas a loja em questao ficava a dois metros da bomba.Questionei por varias vezes mas alegavam q o sindicato da loja e a do posto nao eram o msm, sem contar o assédio e as "brincadeiras" incovenientesdo gerente q por sinal é irmão do dono.Entrei com um processo trabalhista p requerer estes direitos mas estou com medo de nao dar em nada.(eles tem dinheiro e acham q nada acontece p eles).nao tenho testemunhas q deponham a meu favor pois todas as pessoas q presenciavam estes fatos ainda possuem vinculo empregaticio com o posto.posso requerer alguma coisa a mais? Agradeço desde ja a atenção e se o Sr. puder me esclarecer mais alguma coisa vai me ajudar bastante.mto obrigado.
ResponderExcluirDesculpe estar sendo inconveniente, mas nao recebi nenhum e-mail de esclarecimento...desde ja agradeço sua atenção.
ExcluirOlá Lisiane,
ExcluirQuanto à periculosidade: terá chances de êxito independentemente de testemunhas, pois esse tipo de prova é feita através de perícia. Se o perito verificar que a loja ficava somente a dois metros das bombas, certamente terá direito ao adicional. E independentemente, também, da questão do sindicato representativo.
Quanto às horas extras, intervalo, etc: sem testemunhas talvez fique difícil de obter êxito, pois geralmente é o empregado (através de testemunhas) que tem que fazer prova dos seus horários. Mas não se preocupe, pois existem situação que esse ônus de provar inverte contra a empresa. Converse com seu advogado.
Att,
Christian Thelmo Ortiz
Obrigado dr..Recentemente tive uma audiência e o juiz ja determinou pericia.O advogado deles alegou q o balcao do caixa ficava a oito metros e eu sei q distancia minima é de 7,5 metros.o perito leva em conta a distancia de onde supostamente eu ficava ou da loja?Até pq eu ficava sozinha e cuidava de tdo(limpeza, reposição, etc)e o fato de eu lidar com dinheiro e nao ter segurança tbm vale para periculosidade? E referente aos intervalos a partir do momento q eu só tenho registros de entrada e saída ja nao fika comprovado a veracidade do q eu estou requerendo? Novamente eu te agradeço pelos esclarecimentos.
ExcluirGostaria de saber minha escala 12x36 minha rendição sempre chega atrasado qual o limite de horas que posso ficar no posto para poder ir embora sem ser abandono de posto?
ResponderExcluirOlá Marcel,
ExcluirNeste caso não aconselho você abandonar o posto, pois pode ser considerado uma falta grave. No entanto, exija suas horas extras, em decorrência do sobretrabalho havido em decorrência do atraso na rendição.
olá dr. boa tarde,
ResponderExcluirbom estou em duvidas em alguns pontos.
1) a chefia de onde trabalho mudou nossa escala para 12x24 ,12x48, sem previsão em acordo coletivo de trabalho. isso geraria horas extra?
2) estive conversando com os representantes do sindicato, e eles me afirmaram que mesmo constando em acordo coletivo teríamos tal direito a essas horas extras, por se tratar de jornada ininterrupta de revesamento, o sr acha que procede tal informação?
Olá Victor,
ExcluirPara as duas perguntas, a resposta é SIM.
obrigado dr.
Excluirola gostaria de saber se quem esta na escala 12/36 tem direito a uma folga por mês de três dias? mesmo se a cargo horaria não ultrapassar 180 horas mes!
ResponderExcluirobrigado
Em algumas convenções coletivas existe sim essa previsão. Algumas prevêem até 02 folgas extras, tal como ocorre com os empregados da área de saúde aqui em SP. Mesmo com jornada mensal inferior a 180 horas.
ExcluirTrabalho. 12x36 na saude e a empresa nos paga o feriado com uma folgaestá certo isso... Não nos paga dobrado osno caso com 2 folgas
ResponderExcluirboa noite. Sou assistente de alunos em um Instituto Federal de educação. Fiz concurso para trabalhar 40 horas semanais. Estão querendo implantar escala de 12x36 com os assistentes de alunos e a maioria não estão concordando. Posso questionar essa decisão na justiça?eu teria alguma chance de ganhar esta causa?
ResponderExcluirBoa Tarde.
ResponderExcluirSou Estatutária, concursada para 40 horas semanais e trabalho no regime de 12x36. Não existe na Lei Municipal nossa carga horária mensal (nem no Estatuto e nem no PCCS). A carga horaria mensal paga era de 160 horas, por mais de 5 anos. Agora houve aumento dessa carga horaria mensal para 180 horas, sem previa comunicação. Isso é legal ou podemos fazer algo referente a isso? A carga horaria de 160 horas esta dentro da legalidade? outra questão que gostaria de saber é sobre a insalubridade, onde o município paga pelo grau máximo 20%, Isso esta correto? Considerando a Norma Regulamentadora Nº15, os valores percentuais são outros.
Boa tarde,
ResponderExcluirTrabalho em um hospital na Gerência de Enfermagem, e estamos tendo um problema, pois pagamos o feriado faz pouco tempo.
E os funcionários estão reclamando, pois pagamos só para quem trabalha no dia do feriado. Por exemplo: o feriado do dia 19 de junho, paga para quem trabalhou o dia (06*18) e noite (18*06), porém quem trabalhou no dia 18 noite (18*06) reclama que também tem o direito de receber.
Gostaríamos de esclarecer a dúvida.
Obrigada! E parabéns pelo blog.