Dando sequência à série
de comentários sobre as novas súmulas editadas pelo TST, bem como sobre as
novas redações de OJs importantes, na postagem de hoje o Blog se debruça sobre
a nova Súmula 438, que interpreta
importante questão envolvendo a saúde dos trabalhadores que se ativam em
ambiente artificialmente refrigerado. Como o amigo leitor poderá perceber
adiante, trata-se de um verbete dirigido principalmente aos Frigoríficos,
importante categoria econômica que atualmente emprega cerca de 850.000
empregados neste país.
Não é só quem está lá dentro que é destinatário do intervalo previsto no artigo 253 da CLT............... |
Como
de praxe, o Diário de Um Advogado Trabalhista
inicia agradecendo aos nossos visitantes habituais, bem como saudando aos
blogonautas que pela primeira vez aqui estão chegando via mecanismos de busca.
Forte
abraço, ainda, para os parceiros ilustres aí do canto à direita, e para aqueles
que compartilham nosso conteúdo no Facebook.
E, por
fim, um impagável agradecimento aos mais 5.500 assinantes da nossa Newsletter (gratuita – inscrição na janela que se abre juntamente com a página
inicial do Blog). Graças a vocês o Diário ultrapassou a marca de 200.000 visitas
em apenas dois anos e dois meses, sendo que, metade destas visitações feitas nestes
meses de 2012.
E
como já venho dizendo nas últimas postagens, abordarei cada uma das mudanças
promovidas pela nossa Excelsa Corte Trabalhista em Setembro último. Cada
alteração merecerá uma postagem em particular. Sequência esta que deverá perdurar
por algumas semanas até o encerramento deste ano.
E
diante deste compromisso, agora o Blog vai comentar a Nova Súmula 438 do TST, esta que, em síntese e em homenagem ao
primado da proteção da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, confere
interpretação extensiva ao artigo 253 da CLT.
E
para aqueles que ainda não leram os comentários já publicados em relação a
alguns destes verbetes alterados pelo TST, tem chance, bastando acessar este
link interno do Diário e clicando na aba “Postagens Anteriores”: Jurisprudência
Comentada
Indo
direto ao assunto principal, vale transcrever o novo verbete objeto do
comentário de hoje:
INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS
EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012
O empregado
submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do
parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica,
tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT..
Comentários:
A cizânia entre os
especialistas do Direito do Trabalho diz respeito ao alcance do artigo 253 da
CLT, que estabelece, em seu caput e parágrafo único, verbis:
"Art. 253 - Para os empregados que trabalham
no interior das câmaras frigoríficas
e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e
vice-versa, depois de 1
(uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um
período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como
de trabalho efetivo.
Parágrafo único -
Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for
inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta
zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez
graus)."
O cerne
da controvérsia anterior à edição desta súmula residia na possibilidade, ou
não, de exegese extensiva do aludido preceito, de modo a conferir-lhe sentido e
alcance mais amplos, via identificação, dentre os seus destinatários, também
dos empregados que, embora não laborem no interior de câmaras frias, nem
movimentem mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa,
permanecem, durante toda a jornada, em ambientes artificialmente frios,
consideradas as temperaturas previstas no respectivo parágrafo único para as
zonas climáticas em que desempenhado o trabalho, conforme definidas no Mapa de
Climas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Melhor
esclarecendo: o intervalo do artigo 253 da CLT é aplicável somente para quem
labora em câmaras frigoríficas, ou
deve ser aplicado também em ambiente artificialmente refrigerado?
De
rigor esclarecer que nas câmaras frigoríficas há exposição a temperaturas exageradamente
frias (inferiores a 0ºC), ao passo que certos ambientes refrigerados, também se verifica o existência de baixa temperatura,
mas que variam entre 2ºC e 10ºC.
Da
leitura atenta da interpretação timbrada na redação da Súmula 438, o amigo
leitor perceberá que a resposta à pergunta acima é positiva.
E andou
bem, no sentir deste Blogueiro, o TST. Nossa Corte Maior trabalhista neste
particular exteriorizo sua observância à dimensão do artigo 7º, XXII, da Carta
Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre
outros, "a redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança".
Não há
como olvidar que a interpretação deu-se através de uma exegese que permite que
se atribua máxima efetividade da Constituição, mas também a propiciar a
materialização do direito fundamental à saúde do trabalhador (CR, art. 6º), uma
das dimensões do direito à vida.
E o legislador
infraconstitucional – antes mesmo da atual Constituição - já reputara
indispensável à efetivação da segurança e da saúde dos trabalhadores a
elaboração de normas regulamentadoras dos dispositivos constantes do Capítulo V
da CLT, da Segurança e Medicina do Trabalho, nos termos do art. 200, caput e
inciso V, verbis:
"Art . 200 - Cabe ao
Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que
trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou
setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
(.....)
V - proteção contra
insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto,
com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de
endemias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Estudos
sérios constatam que o conforto térmico dos que trabalham em baixas
temperaturas - consideradas como aquelas em torno de 10°C e abaixo -, o
organismo humano produz uma série de respostas fisiológicas de adaptação
("aclimatização"), a fim de reduzir o desconforto térmico, que diminui
com o tempo, ao ponto de o trabalhador necessitar de menor proteção. Isso
ocorre porque a pessoa desenvolve "o 'hábito' de estar exposto ao frio e
passa a ignorar as sensações que antes o incomodavam". Tudo isso, com um
custo muito grande ao metabolismo humano.
Penúltimo detalhe: quem milita na advocacia
trabalhista sabe que o teor desta súmula emerge das demandas em face de
frigoríficos, empreendimentos estes, que a despeito da própria matéria-prima
processada, possui muitos setores refrigerados
artificialmente.
Último: na visão deste Blogueiro, o empregador que não observar o intervalo de 20 minutos (após cada 1h40 trabalhados), deverá ressarcir o trabalhador através do pagamento da correpondente hora extra, nos termos do artigo 71 da CLT. Sem prejuízo de eventual idenização em face da agressão à saúde do trabalhador.
Trabalho na escala 12/36horas, das 18h a 6h nos feriados que caírem no meu plantão tenho direito a ganhar 100%?
ResponderExcluirOutra dúvida trabalho com mais um vigilante ,mais cada um tem que manter seu posto e não fazemos a hora de jantar pois sempre chega alguém na portaria, a gente vai atendendo e comendo, a gente poderia pedir como hora extra?
Olá amigo.
ExcluirTrabalhar em feriados, mesmo em escala 12x36, gera direito a horas extras c/ adicional de 100%;
Não usufruir do intervalo, ou gozá-lo dentro do posto sem poder se ausentar, considera-se como intervalo não usufruído, gerando, portanto, direito a 1h extra diária;
Boa tarde eu trabalho das 8:00 as 18:00 e o almoço e das 12:00 a 13:15 e faco 2 horas e 30 minutos praticamente todos os dias como funciona no meu caso em relação ao intervalis
ResponderExcluirOlá quem faz 12/36
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