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terça-feira, 16 de outubro de 2012

Nova Súmula 438 do TST. Frigoríficos e Ambientes Refrigerados. Interpretação extensiva do artigo 253 da CLT

Dando sequência à série de comentários sobre as novas súmulas editadas pelo TST, bem como sobre as novas redações de OJs importantes, na postagem de hoje o Blog se debruça sobre a nova Súmula 438, que interpreta importante questão envolvendo a saúde dos trabalhadores que se ativam em ambiente artificialmente refrigerado. Como o amigo leitor poderá perceber adiante, trata-se de um verbete dirigido principalmente aos Frigoríficos, importante categoria econômica que atualmente emprega cerca de 850.000 empregados neste país.
 
 
 
Não é só quem está lá dentro que é destinatário do intervalo
previsto no artigo 253 da CLT...............
 
Como de praxe, o Diário de Um Advogado Trabalhista inicia agradecendo aos nossos visitantes habituais, bem como saudando aos blogonautas que pela primeira vez aqui estão chegando via mecanismos de busca.
 
Forte abraço, ainda, para os parceiros ilustres aí do canto à direita, e para aqueles que compartilham nosso conteúdo no Facebook.
 
E, por fim, um impagável agradecimento aos mais 5.500 assinantes da nossa Newsletter (gratuita – inscrição na janela que se abre juntamente com a página inicial do Blog). Graças a vocês o Diário ultrapassou a marca de 200.000 visitas em apenas dois anos e dois meses, sendo que, metade destas visitações feitas nestes meses de 2012.
 
E como já venho dizendo nas últimas postagens, abordarei cada uma das mudanças promovidas pela nossa Excelsa Corte Trabalhista em Setembro último. Cada alteração merecerá uma postagem em particular. Sequência esta que deverá perdurar por algumas semanas até o encerramento deste ano.
 
E diante deste compromisso, agora o Blog vai comentar a Nova Súmula 438 do TST, esta que, em síntese e em homenagem ao primado da proteção da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, confere interpretação extensiva ao artigo 253 da CLT.
 
E para aqueles que ainda não leram os comentários já publicados em relação a alguns destes verbetes alterados pelo TST, tem chance, bastando acessar este link interno do Diário e clicando na aba “Postagens Anteriores”: Jurisprudência Comentada
 
Indo direto ao assunto principal, vale transcrever o novo verbete objeto do comentário de hoje:
 
 
Súmula nº 438 do TST
 
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT..
 
Comentários: A cizânia entre os especialistas do Direito do Trabalho diz respeito ao alcance do artigo 253 da CLT, que estabelece, em seu caput e parágrafo único, verbis:
 
"Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.       
 
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)."
 
O cerne da controvérsia anterior à edição desta súmula residia na possibilidade, ou não, de exegese extensiva do aludido preceito, de modo a conferir-lhe sentido e alcance mais amplos, via identificação, dentre os seus destinatários, também dos empregados que, embora não laborem no interior de câmaras frias, nem movimentem mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, permanecem, durante toda a jornada, em ambientes artificialmente frios, consideradas as temperaturas previstas no respectivo parágrafo único para as zonas climáticas em que desempenhado o trabalho, conforme definidas no Mapa de Climas do Ministério do Trabalho e Emprego.
 
Melhor esclarecendo: o intervalo do artigo 253 da CLT é aplicável somente para quem labora em câmaras frigoríficas, ou deve ser aplicado também em ambiente artificialmente refrigerado?
 
De rigor esclarecer que nas câmaras frigoríficas há exposição a temperaturas exageradamente frias (inferiores a 0ºC), ao passo que certos ambientes refrigerados, também se verifica o existência de baixa temperatura, mas que variam entre 2ºC e 10ºC.
 
Da leitura atenta da interpretação timbrada na redação da Súmula 438, o amigo leitor perceberá que a resposta à pergunta acima é positiva.
 
E andou bem, no sentir deste Blogueiro, o TST. Nossa Corte Maior trabalhista neste particular exteriorizo sua observância à dimensão do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança".
 
Não há como olvidar que a interpretação deu-se através de uma exegese que permite que se atribua máxima efetividade da Constituição, mas também a propiciar a materialização do direito fundamental à saúde do trabalhador (CR, art. 6º), uma das dimensões do direito à vida.
 
E o legislador infraconstitucional – antes mesmo da atual Constituição - já reputara indispensável à efetivação da segurança e da saúde dos trabalhadores a elaboração de normas regulamentadoras dos dispositivos constantes do Capítulo V da CLT, da Segurança e Medicina do Trabalho, nos termos do art. 200, caput e inciso V, verbis:
 
"Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)       
 
    (.....)      
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
 
Estudos sérios constatam que o conforto térmico dos que trabalham em baixas temperaturas - consideradas como aquelas em torno de 10°C e abaixo -, o organismo humano produz uma série de respostas fisiológicas de adaptação ("aclimatização"), a fim de reduzir o desconforto térmico, que diminui com o tempo, ao ponto de o trabalhador necessitar de menor proteção. Isso ocorre porque a pessoa desenvolve "o 'hábito' de estar exposto ao frio e passa a ignorar as sensações que antes o incomodavam". Tudo isso, com um custo muito grande ao metabolismo humano.
 
Penúltimo detalhe: quem milita na advocacia trabalhista sabe que o teor desta súmula emerge das demandas em face de frigoríficos, empreendimentos estes, que a despeito da própria matéria-prima processada, possui muitos setores refrigerados artificialmente.
 
 
 
Último: na visão deste Blogueiro, o empregador que não observar o intervalo de 20 minutos (após cada 1h40 trabalhados), deverá ressarcir o trabalhador através do pagamento da correpondente hora extra, nos termos do artigo 71 da CLT. Sem prejuízo de eventual idenização em face da agressão à saúde do trabalhador.

5 comentários:

  1. Trabalho na escala 12/36horas, das 18h a 6h nos feriados que caírem no meu plantão tenho direito a ganhar 100%?

    Outra dúvida trabalho com mais um vigilante ,mais cada um tem que manter seu posto e não fazemos a hora de jantar pois sempre chega alguém na portaria, a gente vai atendendo e comendo, a gente poderia pedir como hora extra?

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    Respostas
    1. Olá amigo.

      Trabalhar em feriados, mesmo em escala 12x36, gera direito a horas extras c/ adicional de 100%;

      Não usufruir do intervalo, ou gozá-lo dentro do posto sem poder se ausentar, considera-se como intervalo não usufruído, gerando, portanto, direito a 1h extra diária;

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  2. Boa tarde eu trabalho das 8:00 as 18:00 e o almoço e das 12:00 a 13:15 e faco 2 horas e 30 minutos praticamente todos os dias como funciona no meu caso em relação ao intervalis

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  3. Bom dia, Trabalhava de 22:00 as 6:20 sem interrupção, eu ganhava essa hora intrajornada, sou vigia noturno, agora mandaram eu trabalhar de 23:00 às 2:00 depois pego de 3:00 as 6:00.... não teriam que me indenizar os anos anteriores ao qual trabalhei ineterruptamente??? Obrigado

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