Agora o empregado vai saber o que está acontecendo com sua aposentadoria e com suas contribuições junto ao regime de previdência social......... |
Na postagem de hoje o Diário de Um Advogado Trabalhista comenta brevemente a Lei 12.692/2012,
publicada no dia 25/07/2012, e que beneficia os trabalhadores no acesso à sua “conta
previdenciária” junto ao Regime Geral de Previdência.
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Por se tratar de uma postagem de final de semana,
hoje este Blogueiro traz para os amigos leitores breves linhas de
interesse do público de trabalhadores, eis que as mudanças trazidas por esta
nova Lei 12.692/2012 vão facilitar – na prática - a conferência de seus
recolhimentos previdenciários junto ao Regime de Previdência da União.
As mudanças:
1ª) Esta lei insere o inciso VI no artigo 32 da Lei
8.212/91, criando uma obrigação para o empregador,
para que seja fornecido ao empregado mensalmente
os detalhes dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre sua remuneração.
É bem verdade, que a maioria das empresas de certa
forma já fazem discriminação deste recolhimento nos holerites, até mesmo porque
descontam a cota-parte do empregado e lançam nestes documentos a quantia deduzida para conferência
do empregado. Talvez a grande novidade trazida com esta Lei, é que a empresa
deverá discriminar também a cota-parte patronal sobre os rendimentos da folha
de salário, ou seja, aquela parcela de contribuição previdenciária que não é
descontada do empregado, mas que é paga pela empresa e também se soma à conta do empregado junto à
previdência social.
2ª) Este novel também insere o inciso I ao artigo
80 da Lei 8.212/91, criando desta vez uma obrigação à previdência social de enviar extratos detalhados quanto à
quantidade e saldo dos recolhimentos previdenciários, tanto para as empresas quanto
para os segurados.
Observação: Não estabelece periodicidade para a previdência
enviar estes informativos, diferentemente do que ocorre na obrigação da empresa
que acima mencionei.
Conclusão. Na prática:
Com as obrigações estabelecidas através desta Lei
12.692/2012, na prática o empregado deverá receber habitualmente informações
referentes aos recolhimentos previdenciários que seu empregador faz junto à
previdência, bem como poderá conferir a existência de eventual incorreção ou
ausência de recolhimento pela parte patronal.
Na prática, também, será algo parecido do que já
ocorre com a conta de FGTS, quando o empregado recebe trimestralmente extrato
fornecido pela Caixa Econômica Federal e faz a verificação da regularidade dos
recolhimentos.
Parece pouco significativa esta mudança, mas não é.
Não são nada raros os casos de empregados que solicitam benefícios junto ao
INSS (tais como auxílios acidente, doença, maternidade, etc) e descobrem que
não preenchem os requisitos para a concessão devido à inadimplência do
empregador quanto à obrigação de efetuar o recolhimento. Muitos se surpreendem também quando solicitam a aposentadoria, ao verificarem que não somaram o
número de contribuições necessárias somente pelo fato de que a empresa para quem um
dia trabalhou em passado distante, não cumpriu com a obrigação de recolher a
cota previdenciária.
Agora, a mora patronal será facilmente constatada
pelo empregado, podendo a meu ver, inclusive, motivar pedidos de rescisão
indireta caso não seja atendida a solicitação de regularização dos correspondentes
recolhimentos. Poderá o trabalhador acionar o empregador, inclusive na Justiça
do Trabalho.
Finalmente, embora esta Lei 12692/2012 já esteja em
vigor, os meios informativos adequados para esta informação chegar de forma
clara ao trabalhador serão definidos por normas regulamentares a serem
expedidas pela Previdência Social.
Abaixo, a integra da nova Lei objeto da postagem de
hoje, e em destaque os pontos relacionados aos comentários acima.
LEI Nº 12.692 DE 24.07.2012
D.O.U:
25.07.2012
Altera os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao
recolhimento de suas contribuições ao INSS.
A
Presidenta da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
32. .....
VI - comunicar, mensalmente, aos
empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os
valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
§
12. (VETADO)." (NR)
"Art.
80. .....
I - enviar às empresas e aos seus
segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas
contribuições;
....."
(NR)
Art.
2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho
de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Eduardo Gabas
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