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sábado, 4 de agosto de 2012

Nova Lei 12.692/2012. Empregado agora vai ter fácil acesso ao extrato de suas contribuições previdenciárias junto ao Regime da Previdência Social

Agora o empregado vai saber o que está acontecendo com sua aposentadoria
 e com suas contribuições junto ao regime de previdência social.........

Na postagem de hoje o Diário de Um Advogado Trabalhista comenta brevemente a Lei 12.692/2012, publicada no dia 25/07/2012, e que beneficia os trabalhadores no acesso à sua “conta previdenciária” junto ao Regime Geral de Previdência.

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Por se tratar de uma postagem de final de semana, hoje este Blogueiro traz para os amigos leitores breves linhas de interesse do público de trabalhadores, eis que as mudanças trazidas por esta nova Lei 12.692/2012 vão facilitar – na prática - a conferência de seus recolhimentos previdenciários junto ao Regime de Previdência da União.

As mudanças:

1ª) Esta lei insere o inciso VI no artigo 32 da Lei 8.212/91, criando uma obrigação para o empregador, para que seja fornecido ao empregado mensalmente os detalhes dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre sua remuneração.

É bem verdade, que a maioria das empresas de certa forma já fazem discriminação deste recolhimento nos holerites, até mesmo porque descontam a cota-parte do empregado e lançam nestes documentos a quantia deduzida para conferência do empregado. Talvez a grande novidade trazida com esta Lei, é que a empresa deverá discriminar também a cota-parte patronal sobre os rendimentos da folha de salário, ou seja, aquela parcela de contribuição previdenciária que não é descontada do empregado, mas que é paga pela empresa e também se soma à conta do empregado junto à previdência social.

2ª) Este novel também insere o inciso I ao artigo 80 da Lei 8.212/91, criando desta vez uma obrigação à previdência social de enviar extratos detalhados quanto à quantidade e saldo dos recolhimentos previdenciários, tanto para as empresas quanto para os segurados.

Observação: Não estabelece periodicidade para a previdência enviar estes informativos, diferentemente do que ocorre na obrigação da empresa que acima mencionei.

Conclusão. Na prática:

Com as obrigações estabelecidas através desta Lei 12.692/2012, na prática o empregado deverá receber habitualmente informações referentes aos recolhimentos previdenciários que seu empregador faz junto à previdência, bem como poderá conferir a existência de eventual incorreção ou ausência de recolhimento pela parte patronal.

Na prática, também, será algo parecido do que já ocorre com a conta de FGTS, quando o empregado recebe trimestralmente extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal e faz a verificação da regularidade dos recolhimentos.

Parece pouco significativa esta mudança, mas não é. Não são nada raros os casos de empregados que solicitam benefícios junto ao INSS (tais como auxílios acidente, doença, maternidade, etc) e descobrem que não preenchem os requisitos para a concessão devido à inadimplência do empregador quanto à obrigação de efetuar o recolhimento. Muitos se surpreendem também quando solicitam a aposentadoria, ao verificarem que não somaram o número de contribuições necessárias somente pelo fato de que a empresa para quem um dia trabalhou em passado distante, não cumpriu com a obrigação de recolher a cota previdenciária.

Agora, a mora patronal será facilmente constatada pelo empregado, podendo a meu ver, inclusive, motivar pedidos de rescisão indireta caso não seja atendida a solicitação de regularização dos correspondentes recolhimentos. Poderá o trabalhador acionar o empregador, inclusive na Justiça do Trabalho.

Finalmente, embora esta Lei 12692/2012 já esteja em vigor, os meios informativos adequados para esta informação chegar de forma clara ao trabalhador serão definidos por normas regulamentares a serem expedidas pela Previdência Social.

Abaixo, a integra da nova Lei objeto da postagem de hoje, e em destaque os pontos relacionados aos comentários acima.





LEI Nº 12.692 DE 24.07.2012


D.O.U: 25.07.2012

Altera os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 32. .....

VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

§ 12. (VETADO)." (NR)

"Art. 80. .....

I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;

....." (NR)


Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.



DILMA ROUSSEFF

Carlos Eduardo Gabas

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