O crédito de natureza alimentar desafia instrumentos hábeis a dar celeridade na execução |
Na postagem de hoje o Blog Diário de Um Advogado Trabalhista debate a possibilidade de aplicação
da multa processual de 20% do montante da execução, prevista no artigo 601 do
CPC, traçando um comparativo com a penalidade timbrada no artigo 475-J do CPC.
Em breve parênteses cumprimento nossos leitores e
parceiros, nossos fiéis amigos que compartilham o conteúdo do Blog no Facebook
(através do comando “Curtir” na coluna aí à direita), nossos seguidores do
Twitter (@D_Trabalhista). Boas vindas, também, aos novos leitores que sempre
chegam através do Google ou outros mecanismos de pesquisas.
Especial abraço ao crescente número de assinantes
de nosso informativo via email, comunidade que já soma quase 5.000 inscritos.
Bem, vamos lá.
Quem, como este Blogueiro, estuda cientificamente o
processo do trabalho ou milita a advocacia na Justiça Trabalhista, sabe que
existem grandes cizânias para aplicação das céleres regras da Reforma da
Execução no CPC – havida entre os anos de 2006/2007 – no processo do trabalho.
A maior de todas as controvérsias, inclusive
enfrentada pela própria Jurisprudência, sem dúvida versa sobre a possibilidade
de aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC no processo do trabalho.
Sobre este assunto, no particular, já defendi meu posicionamento nas seguintes
postagens, que recomendo como um ponto de partida para quem ainda não se
aprofundou sobre o impacto da reforma do CPC nas execuções trabalhistas:
No entanto, em se
tratando de aplicação da reforma da execução do CPC e sua aplicabilidade no
processo do trabalho, vou tratar de outro instituto da norma processual civil
que é muito mais apropriada para as lides trabalhistas, e que, diga-se de
passagem, é também mais eficiente para a execução forçada. Ou seja, àquelas em
que o devedor não cumpre espontaneamente a obrigação de dar (pagar): a multa do artigo 601 do CPC.
Começo, para melhor
entendimento do leitor, reproduzindo o texto seco dos incisos III e IV do artigo
600, bem como do artigo 601, ambos do CPC:
Art. 600. Considera-se
atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Artigo
alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
III - resiste
injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não
indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Inciso alterado pela Lei nº
11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 601. Nos casos previstos
no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante
não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução,
sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa
essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
Parágrafo
único.
O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar
qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que
responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários
advocatícios. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Estes dispositivos
no CPC estão topograficamente localizados no capítulo “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS” da fase de execução, e tratam da
prática de atos atentatórios à dignidade
da Justiça.
Se o leitor amigo
não percebeu a diferença, eu digo: a multa do artigo 601 do CPC é uma penalidade
por ação (indicação maliciosa de bens) ou omissão (não indica bens) do
executado, enquanto a multa do artigo 475-J deriva apenas da omissão do
executado em pagar a execução por
quantia certa já liquidada, sem necessidade de prévio ato citatório.
A multa do artigo
475-J é decorrente de ato praticado contra o credor (parte), enquanto que a do
artigo 601 o ilícito processual é praticado contra o Estado-Juiz que conduz a
execução, embora a multa seja revertida em favor da parte credora.
A maior dificuldade
enfrentada para aqueles que defendem a aplicação da multa do artigo 475-J no
processo do trabalho, é o argumento contrário no sentido de que este
dispositivo não é compatível com a legislação trabalhista; que a determinação
de aplicação da norma processual civil no processo trabalhista viola o disposto
no artigo 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos
executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução; e que a
aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da
CLT.
Em curto
pensamento: enquanto o artigo 880 da CLT determina a citação, penhora de bens e avaliação num só
mandado para cumprimento do Oficial de Justiça, o artigo 475-J, mais célere e eficaz, suprime o ato citatório e
não se manifesta quanto à penhora ou avaliação. Apenas fala em intimação do devedor.
Outro óbice,
proclamado por quem se posiciona contra a aplicação do dito 475-J processual
civil nas lides trabalhistas, está na divergência de prazos entre este (quinze
dias) e o artigo 880 da CLT (48 horas). Mais uma vez, sob a ótica de que a CLT
não é omissa.
Tudo
isso foi dito, para este escriba expressar convencimento de que o dispositivo
do artigo 601 do CPC deve ser observado com fundamentos diversos em relação à redação
do artigo 475-J do CPC, e, por se tratar de
regra que pune o executado que resiste injustificadamente
à execução forçada, é aplicável subsidiariamente ao processo do
trabalho, justamente porque a CLT é
omissa.
Mais do que isso:
tal como o artigo 880 da CLT, para a aplicação da multa do artigo 601 do CPC,
exige-se prévia intimação do devedor, inclusive concedendo prazo para a
indicação de bens ou localização destes para a formalização da penhora.
E convenhamos: a
aplicação da multa de 20% sobre o valor da execução é muito mais gratificante
para o credor (de crédito alimentar) e muito menos controvertida que a multa do
artigo 475-J do CPC (10%), até mesmo porque regulamenta penalidade e instituto
diverso, que é a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, este que
tem espeque em norma constitucional de status de garantia fundamental,
notadamente no inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna, que diz:
“A todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação”
Assim, e na
prática, o credor do crédito trabalhista que tiver que enredar com a execução
forçada contra o executado devidamente citado e inadimplente com a ordem
judicial de pagamento, no sentir deste Blogueiro tem o direito de pleitear a
multa do artigo 601 do CPC c/c inciso IV, art. 600, do mesmo diploma legal.
Por fim, mais um
registro: há quem defenda a cumulação da multa de 10% do artigo 475-J do CPC
com esta de 20% do artigo 601, considerando que o próprio caput deste último prevê
a aplicação da penalidade “sem prejuízo
de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá
em proveito do credor”.
Respeitando argumentos
contrários, ouso divergir, considerando a regra do artigo 620 do mesmo CPC, que
assim dispõe: “quando por vários meios o
credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo
menos gravoso ao devedor”.
Com visto, o
regramento do artigo 620 do CPC é dirigido ao magistrado como um dever na condução da execução. Por
isso, diante da probabilidade de serem aplicadas duas multas, deve o magistrado
optar por uma. O CPC deve ser interpretado organicamente e de forma que suas
regras são interligadas harmonicamente.
E agora, apenas
para ilustrar, o Diário de Um Advogado
Trabalhista reproduz uma notícia de julgamento do TST, entendendo
justamente pala aplicação da multa do artigo 601 do CPC no processo do
trabalho.
Telesp
é multada por ato atentatório à dignidade da Justiça
A
Turma manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento das verbas
trabalhistas a um empregado terceirizado por não indicar os bens à penhora para
quitação do débito no prazo.
A
Telecomunicações de São Paulo S. A. – Telesp foi multada pela Justiça do
Trabalho, em ação no qual foi condenada a pagar verbas trabalhistas a um
empregado terceirizado, por não indicar, no prazo legal, bens à penhora para
quitação do débito. Essa atitude é definida, no artigo 600 do Código de
Processo Civil, como ato atentatório à dignidade da Justiça. A Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e manteve a
multa.
A
penalidade foi aplicada porque a Telesp, intimada a pagar as verbas devidas a
um ex-empregado da Massa Falida Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança
e Transporte de Valores Ltda., não indicou bens à penhora nem deixou saldo na
conta bancária cadastrada no Bacen-Jud para fins de bloqueio pelo sistema. A
multa, prevista no artigo 601 do CPC, corresponde a 20% do valor atualizado do
débito em execução.
A
condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP), que negou provimento a agravo de petição (recurso utilizado em
fase de execução) no qual a Telesp pedia a sua exclusão. Contra essa decisão, a
Telesp recorreu ao TST, alegando que não cometeu nenhum desrespeito ao
Judiciário, "apenas invocou o direito ao contraditório e a ampla
defesa", previstos no ordenamento jurídico.
Ao
examinar o recurso na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono,
informou que, no entendimento regional, a empresa foi desatenta aos ditames
contidos no artigo 600 do CPC. Segundo o relator, o recurso da empresa não
poderia ser conhecido porque, em fase de execução, a admissibilidade do recurso
de revista "depende de demonstração de violação direta e literal de norma
da Constituição Federal", o que não ocorreu.
Processo TST:
RR-506-49.2010.5.15.0012
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