Nesta
postagem o Diário de Um Advogado Trabalhista
retoma série de publicações sobre a competência da Justiça do Trabalho, a
partir da visão interpretativa do STF acerca do artigo 114 da atual
Constituição Federal. Hoje, os incisos II (ações decorrentes de greve) e III (ações
sobre representação sindical e conflitos entre sindicados e estes com
empregadores).
O direito de greve pode encontrar seu limite no direito de propriedade... E a competência é da Justiça do Trabalho. |
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Como
já dito, este Blogueiro está retomando uma série interrompida desde Março
último sobre “Competência da
Justiça do Trabalho“, com foco na visão da nossa Corte Constitucional
(STF) sobre temas trabalhistas. É mais uma fonte de pesquisa para realçar o conhecimento
de estudantes e operadores do Direito do Trabalho.
Assim
sendo, em continuidade o Diário de Um
Advogado Trabalhista traz hoje a visão do STF sobre Competência da Justiça do Trabalho sobre questões que envolvem o
direito de greve, bem como ações entre entes sindicais e, este com empregadores,
conforme incisos II e III do artigo 114 da Constituição.
Primeiramente,
vale tecer alguns breves comentários adicionais para o leitor sobre estes temas
constitucionais:
Após
o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, além da competência para processar
e julgar ações decorrentes das relações de trabalho (inciso I, tais como autônomos,
prestadores de serviços, etc..), a Justiça do Trabalho também se tornou competente
para apreciar demandas que envolvam o direito de greve (inciso II).
Neste
particular, consoante o amigo leitor poderá constatar nos julgados abaixo
transcritos, a maior celeuma levada à Corte Constitucional envolveu as ações
possessórias de interditos proibitórios entre empregado e/ou ente sindical
profissional e o empregador em razão do direito de greve.
Corolário
desta dúvida, o STF acabou editando a Súmula Vinculante nº 23 reconhecendo a
Competência da Justiça Laboral, ainda que a matéria de fundos seja eminentemente
civil. Estabeleceu-se, portanto, a competência em razão das pessoas envolvidas (sujeitos do contrato), desde que ligadas
pela vinculação contratual empregatícia, em franca adoção da teoria da unidade
de convicção.
Já
o inciso III do artigo 114, também incluído após a EC/45, deu densidade
constitucional à já existente Lei 8984/95, esta que já possibilitava a ação de
cumprimento de cláusula de convenção ou acordo coletivo na Justiça do Trabalho,
mesmo quando entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e
empregador.
Atualmente,
igualmente as ações judiciais em que se discute a representação sindical, a
criação de novas entidades, as alterações da base territorial, a representação
e a cobrança de contribuições, bem como os eventuais mandados de segurança decorrentes
de questões que possam a ser da competência da Justiça do Trabalho.
Observação
01: Conforme destaquei abaixo, mesmo que a representação sindical envolva
servidores públicos estatutários ou ligados por outros vínculos administrativos
com o ente público, é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir
questões sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores. Observe que os
efeitos da liminar concedida da ADI 3395 – MC/DF não se estendem às entidades
representativas enquanto defendem seus próprios interesses associativos, restringindo
apenas aos servidores individualmente ou coletivamente considerados.
Observação 02: Até
a edição da Lei 8984/95 a competência que trata o atual inciso III do artigo
114 da CF era pertencente à Justiça Comum residual. Dirimindo corretamente conflitos
de Lei no tempo, e, ao mesmo tempo consagrando o ato jurídico perfeito, bem
entendeu o STF que é da Justiça Comum a competência para processar a execução
decorrente de sentença de mérito nesta prolatada antes da vigência da citada Lei.
Veja agora, o que o
STF anda julgando a respeito destes temas:
Art. 114. Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação da EC 45/2004)
(...)
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
(EC nº 45/2004)
“A
Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória
ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da
iniciativa privada.” (Súmula Vinculante 23.)
"Competência
jurisdicional. Justiça do Trabalho versus Justiça comum. Ação de Interdito
Proibitório. Movimento grevista. Acesso de funcionários e clientes à agencia
bancária: ‘piquete’. Art. 114, II, da CF. Jurisprudência do STF. Competência da
Justiça do Trabalho. ‘A determinação da competência da
Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de
direito civil’ (CJ 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação
judicial decorra da relação de emprego. Ação de interdito proibitório
cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma
preventiva. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo
que a EC 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho
conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, II, da CR).” (RE
579.648, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-9-2008, Plenário,
DJE de 6-3-2009, com repercussão geral.)
III - as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores; (EC nº 45/2004)
“Questionamento
em torno do reconhecimento do direito de recolher a contribuição sindical
respectiva. Acolhimento da pretensão pela Justiça do Trabalho. (...) Inexistência de identidade material entre o fundo do direito impugnado
e a interpretação consagrada na ADI 3.395-MC/DF.” (Rcl 9.836-AgR,
Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 28-3-2011.)
“Conflito
negativo de competência. STJ. TST. Contribuição sindical. EC 45/2004. A
discussão relativa à legitimidade do sindicato para receber a contribuição
sindical representa matéria funcional à atuação sindical, enquadrando-se,
diante da nova redação dada pela EC 45/2004 ao art. 114, III, da CF, na
competência da Justiça do Trabalho." (CC 7.456, Rel. Min. Menezes Direito,
julgamento em 7-4-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.) No mesmo sentido: RE
488.446, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 9-5-2012,
DJE de 14-5-2012; RE 608.887-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em
8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 2-3-2011; RE 596.525-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 25-5-2010, Segunda Turma, DJE de 9-6-2011; AI 404.656-AgR,
Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-8-2009, Segunda Turma, DJE de
18-9-2009.
"Contribuição
sindical rural. Competência. Justiça do Trabalho. É pacífico o entendimento da
Corte, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar ações que versem sobre representação sindical entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores,
quando não há sentença de mérito, antes da promulgação da EC 45/2004."
(RE 476.890-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-10-2007, Segunda
Turma, DJ de 30-11-2007.)
"Ante
o disposto no art. 1º da Lei 8.984/1995, à Justiça do Trabalho já competia
julgar ação de sindicato de categoria econômica contra empregador, visando à
contribuição assistencial estabelecida em contrato coletivo. (...) A
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e
entre sindicatos e empregadores – inciso III do art. 114 da CF, com a redação da
Emenda 45, de 2004 –, abrange demandas propostas por sindicato de categoria
econômica contra empregador, objetivando o reconhecimento do direito à
contribuição assistencial." (CC 7.221, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento
em 1º-7-2006, Plenário, DJ de 25-8-2006.) No mesmo sentido: RE 500.049, Rel.
Min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 15-3-2012, DJE de 23-3-2012.
“Litígio
entre sindicato de trabalhadores e empregador que tem origem no cumprimento de
convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Pela
jurisprudência desta Corte (assim se decidiu no RE 130.555), não havendo lei
que atribua competência a Justiça Trabalhista para julgar relações jurídicas
como a em causa, e competente para julgá-la a Justiça comum. Sucede, porém,
que, depois da interposição do presente recurso extraordinário, foi editada a
Lei 8.984, de 7-2-1995, que afastou a premissa de que partiu o entendimento
deste Tribunal ao julgar o RE 130.555, porquanto o art. 1º da referida lei
dispõe que 'compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que
tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos
de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de
trabalhadores e empregador'. E, em se tratando de recurso extraordinário
interposto contra acórdão que julgou conflito de competência, não tem sentido
que se deixe de aplicar a lei superveniente a interposição desse recurso, para
dar-se como competente Juízo que o era antes da citada Lei, mas que deixou de
sê-lo com o advento dela.” (RE 131.096, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em
11-4-2005, Primeira Turma, DJ de 29-9-1995.)
“Ação
contra sindicato pleiteando a desoneração do pagamento de contribuição
confederativa estipulada em cláusula de acordo coletivo de trabalho. Art. 114
da CF. Lei 8.984/1995. Não é caso de incidência da Lei
8.984/1995, editada com base no art. 114 da CF, que retirou do âmbito residual
deixado à Justiça comum dos Estados a ação tendo por objeto o adimplemento de
obrigação assumida em convenções ou acordos coletivos de trabalho, incluindo-se
na órbita da Justiça Trabalhista, tendo em vista que tanto a sentença de
primeiro grau como o acórdão recorrido foram prolatados muito antes da vigência
da referida lei, quando era competente a Justiça comum dos Estados.”
(RE 204.194, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 31-10-1997, Primeira Turma,
DJ de 6-2-1998.)
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