Hoje o Diário
de Advogado Trabalhista traz algumas características do Contrato de
Trabalho da categoria dos Engenheiros,
Químicos, Arquitetos e Agrônomos, dentre outras categorias que estão
catalogadas na Seção “Contratos
Especiais de Trabalho”. É o tipo de informação apreciada por estudantes,
advogados e também pelos próprios trabalhadores da categoria homenageada.
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Segue abaixo, algumas breves considerações sobre os
direitos trabalhistas de Engenheiros, Químicos, Arquitetos e Agrônomos, sendo
que o conteúdo é centralizado nas questões que envolvem remuneração e jornada
de trabalho.
REMUNERAÇÃO E JORNADA
DOS ENGENHEIROS, QUÍMICOS, ARQUITETOS
E AGRÔNOMOS
É
a Lei 4.950-A de 1966 que fixa a remuneração mínima obrigatória por serviços
prestados pelos engenheiros, químicos, arquitetos e agrônomos que têm relação
de emprego, qualquer que seja a fonte pagadora.
Porém,
esta remuneração mínima não é de observância obrigatória em relação aos servidores
públicos sujeitos ao regime
estatutário. Neste sentido, a resolução 12/1971 do Senado Federal.
A
Legislação vigente para estas categorias tem sido interpretada que a jornada
desempenhada por estes profissionais pode ser de 06 horas ou superior a 06
horas. Ou seja: a jornada de trabalho dos engenheiros, químicos, arquitetos e
agrônomos é aquela fixada no contrato de
trabalho.
Quanto
à remuneração correspondente, importante observar o entendimento cristalizado
na Súmula nº 370 do TST, para a qual
a Lei 4.950-A não estipula jornada
reduzida para os engenheiros e demais, mas apenas estabelece o salário mínimo
para uma jornada de 06 horas.
Isto
quer dizer, em curta síntese, que horas
extras somente devem ser consideradas aquelas excedentes à oitava diária,
respeitando-se, logicamente, o salário mínimo da categoria.
Por
outro lado: quando a jornada for
superior a 6 horas diárias, a fixação do salário-base mínimo será feito,
tomando-se por base o custo da hora
fixado acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 horas de serviços.
Perceba,
que ao contrário do que possa parecer, no contrato com esses profissionais não
está proibido de sobejar a jornada de seis horas. Todavia, em sendo contratado superior de oito horas deverá remunerar as 06 horas
com o salário-base, e as excedentes com acréscimo de 25%.
De
acordo com a Lei 4.950-A, há duas faixas mínimas de base salariais para os
profissionais de Engenharia, de Química, de Arquitetura e de Agronomia:
1ª)
diplomados em curso universitário há 04
anos ou mais: 6 vezes o maior salário-mínimo vigente para jornada de 06
horas.
2ª)
diplomados em curso universitário com
menos de 04 anos: salário-base de 05 vezes o maior salário mínimo vigente
para a jornada de 06 horas.
Finalmente,
em qualquer caso a remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração
do trabalho diurno acrescida de 25%.
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