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terça-feira, 3 de julho de 2012

Novas Súmulas do STJ. Aplicabilidade nas ações trabalhistas. Possibilidade. Alguns Comentários

Sempre é possível promover diálogo entre as fontes do Direito...

Na postagem de hoje o Diário de Um Advogado Trabalhista reproduz algumas das novas Súmulas do Supremo Tribunal de Justiça que podem ser utilizadas pelo operador do Direito do Trabalho, promovendo o diálogo de fontes com o direito comum.

Olá amigos e caros assinantes da nossa Newsletter (gratuita - inscrição na coluna à esquerda do Blog). Saudades.

Forte abraço para o pessoal que compartilha nosso conteúdo no Facebook através do comando na coluna aí à direita do Blog, bem como para nossos seguidores do Twitter (@D_Trabalhista). Finalmente, especial saudação aos novos leitores que sempre chegam através do “Google”.

Bem. Semana passada o Superior Tribunal de Justiça editou uma sequência de 10 novas Súmulas, e este Blogueiro separou algumas delas, que podem ser utilizadas como fonte de fundamentação para as controvérsias existentes nas lides trabalhistas.

É importante para o operador do Direito do Trabalho ampliar sua visão acadêmica, bem como procurar na fonte do direito comum algum diálogo que possa enriquecer seu convencimento ou defesa de tese no âmbito do processo do trabalho. Afinal, queira ou não, o direito é a ciência que estuda a regência da vida e sociedade, de modo que a Legislação vigente sempre desagua na análise última de uma estreita relação com o primado constitucional. É um sistema organicamente entrelaçado e que não pode ser interpretado isoladamente.

Dito isto, vamos comentar algumas das novas súmulas do STJ, sob um olhar...digamos...laboral:


Restrição à competência do juízo da recuperação judicial sobre bens que não façam parte do plano de recuperação.
A Súmula 480: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.”

Comentário do Blog: quem advoga na Justiça do Trabalho – principalmente pela parte reclamante – muitas vezes na fase executória enfrenta uma grande celeuma quando a empresa condenada no título executivo está em processo de recuperação judicial.

Com interesses opostos, enquanto a parte reclamante pleiteava o prosseguimento da execução nos próprios autos da ação trabalhista, por outro lado a parte executada (empresa) resistia com requerimentos para que a execução trabalhista fosse suspensa, habilitando-se o crédito junto ao Juízo da recuperação judicial.

Devido à cizânia da Jurisprudência trabalhista quanto ao Juízo competente para a execução do crédito em face de empresa em recuperação judicial, bem como a instauração de conflitos positivos de competência (entre Vara do Trabalho e Juízo da recuperação), o STJ (órgão que dirime conflitos de competência) em reiteradas decisões entendeu por bem pacificar a matéria a favor do Juízo Comum da Recuperação Judicial, suspendendo, assim, as execuções nos autos das reclamações trabalhistas.

No entanto, através da redação deste novo verbete da Súmula 480 o STJ cria uma importante exceção, principalmente para nós trabalhistas: os bens que não foram arrolados no ativo da recuperação judicial podem ser objeto de constrição nas execuções individuais, inclusive trabalhistas.

E faz sentido. Se a empresa pede sua recuperação judicial, no entanto, sonega parte de seus bens - ou de seus sócios - no rol de ativos, não pode diante deste comportamento contraditório (venire contra factum proprium) beneficiar-se de sua própria torpeza.

Pense, amigo leitor, na seguinte situação: os bens ou ativos arrolados perante o Juízo da Vara de Recuperação de Judicial são apenas aqueles pertencentes à empresa (pessoa jurídica). Creio, diante desta nova linha interpretativa do STJ, que no Juízo da ação Vara Trabalhista poderá haver prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios, após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.

Aliás, em se tratando de excludentes da execução trabalhista perante o Juízo universal da Recuperação Judicial, gostaria de aproveitar esta abordagem sobre a Súmula 481 do STJ para dividir outras teses que costumo defender.

Para este Blogueiro, alguns trechos da própria Lei 11.101/2005 denunciam algumas exceções para que o crédito trabalhista, de natureza alimentar e constitucionalmente protegido, não se sujeite à execução nos autos do processo que tramita na Justiça Comum. Observe o mais controvertido de todos os artigos da citada lei:

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
..... (omissis)

Mas observem o que determina o  destaque efetuado no parágrafo 7º do artigo 6º acima mencionado....                           

§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

Ora, o legislador excluiu a execução do crédito tributário, que é privilegiado, do plano de recuperação judicial.

O crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que lhe atribui uma posição superprivilegiada, reconhecida pelo direito positivo, pela doutrina e pela jurisprudência. O Código Tributário Nacional consagra este entendimento, em seu artigo 186. Senão vejamos:

"O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho" (grifou-se).

Conquanto o disposto no artigo 6º, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, determine que "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", tal dispositivo não se aplica ao crédito trabalhista, em razão de seu caráter – repita-se – privilegiado.

Argumente-se ainda, que a regra insculpida no art. 889 da CLT, determina a aplicação subsidiária na execução trabalhista dos preceitos reguladores dos executivos fiscais.

Assim, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 6.830/80, a execução da dívida ativa está excluída do Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. Ora, se a execução da dívida ativa não se submete ao Juízo da recuperação judicial, o mesmo tratamento deve ser atribuído ao crédito trabalhista, o qual, conforme já ressaltado, é considerado de natureza privilegiada.

Fácil concluir, que o crédito adquirido por empregados, que é superprivilegiado, se sobrepõe ao crédito fiscal, e que as execuções trabalhistas, também não deverão se sujeitar ao plano de recuperação judicial, pois qualquer cláusula nesse sentido, se em algum momento deduz essa obrigatoriedade, não passa pelo crivo da constitucionalidade.

O plano de reorganização de uma empresa pode se resumir em outras estratégias de recuperação que não sejam descontos ou dilatação nos prazos de pagamentos. Se assim for, não tem que se falar em limitações no tocante à incidência deste sobre os créditos trabalhistas.

OUTRA EXCEÇÃO – AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 54 DA LFR – 11.101/2005

Existem outras limitações a serem consideradas, da análise atenta da própria Lei 11.101/2005.

Nesse particular, transcrevo a redação do parágrafo único do artigo 54:
         
Art. 54.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

O dispositivo acima destacado, por outro flanco, dá sentido imperativo de que os créditos trabalhistas estritamente salariais vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação, até o limite de 5(cinco) salários-mínimos por trabalhador, devem ser pagos em prazo não superior a trinta dias.

Ora, se a empregadora NÃO CUMPRIR O QUE DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 54 DA LEI RECUPERAÇÃO E FALÊNCIAS, ou seja, não disponibilizou ao empregado e/ou reclamante o mínimo necessário de 05 salários-mínimos, por outro lado também não pode submetê-los ao cumprimento do rito da Lei de Recuperação Judicial e Falências.

Neste sentido, é oportuna a transcrição da regra de ouro dos direitos das obrigações, notadamente a previsão do artigo 476 do Código Civil vigente: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”;


Justiça gratuita para pessoa jurídica
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Comentário do Blog: Sem dúvida, trata-se de uma interessante (e consolidada) interpretação do STJ.

Embora a Súmula não evidencie, no modesto sentir deste Blogueiro a mencionada “impossibilidade de arcar com os encargos processuais” deve ser interpretada em benefício das microempresas e do empreendedor individual.

Perceba que estas empresas são reguladas pela Lei Complementar no. 128/2008. Isto significa que “complementam” normas constitucionais. E neste particular não podemos deixar de mencionar que a ordem econômica constitucional, em especial no inciso IX do artigo 170, prevê “tratamento diferenciado para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país”.

Portanto, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua Jurisprudência ao primado constitucional da ordem econômica. E percebo aqui uma ótima oportunidade para quem advoga para a parte empresarial na Justiça do Trabalho, embora seja necessário algumas observações quanto o uso desta Súmula do STJ no processo do trabalho:

a) no processo do trabalho há norma específica para tratar da gratuidade de justiça, deferindo os benefícios somente aos empregados, enquanto pessoa física (Lei 5584/70). Particularmente, este modesto estudioso do direito possui entendimento diverso da Jurisprudência Trabalhista majoritária, vez que compartilho fileiras com o norte da Súmula 481 da STJ, além do fato de que acredito que a Lei 5584/70 não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, que veio em 1988, posteriormente.

Apenas uma observação final: Não é tecnicamente correto – do ponto de vista do processo legislativo – afirmar que a Lei Complementar nº 128 “revogou tacitamente” a Lei Ordinária nº 5584/70, pois, além de não haver hierarquia entre estas espécies de Lei, também não é possível espécies normativas distintas revogarem umas às outras.

b) no processo do trabalho, existe uma considerável corrente Jurisprudencial que estende ao empregador doméstico (que somente pode ser pessoa física) os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de despesas processuais, inclusive para fins de custas recursais. O que parece razoável e justo, uma vez que esta espécie de empregador, na utilização da mão de obra do empregado de sua residência, não explora atividade econômica como os entes empresariais, merecendo, portanto, tratamento desigual até mesmo para fins de isonomia material.

c) importante para o operador do direito do trabalho: qual for a interpretação agasalhada pelo leitor desta postagem, seja para somente microempresas, empreendedor individual, domésticos, ou todos juntos, não olvide que a gratuidade ora debatida não deve eximir o empregador de recolher o depósito recursal.

Isto porque, diferentemente das custas processuais, o depósito recursal tem natureza diversa, de garantia da execução. As primeiras são endereçadas ao Estado (União), enquanto o último é destinado ao empregado (natureza alimentar – irrenunciável).


Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Comentário do Blog:É matéria recorrente nas execuções trabalhistas.

Sobre a impenhorabilidade do bem imóvel de família ante ao crédito trabalhista de natureza alimentar, este Blogueiro já se manifestou neste Blog, inclusive destacando aspectos de inconstitucionalidade, tanto do ponto de vista formal (processo legislativo), quanto do flanco material (isonomia de tratamento). Se o amigo leitor se interessar, dê uma olhada nestes artigos:



O fundamento sólido que reveste a salvaguarda do único bem imóvel da família tem espeque no direito fundamental à moradia, com previsão constitucional no caput do artigo 6º.

Com a devida vênia ao entendimento pacificado pela Corte do STJ, se já vislumbrava certa restrição à proteção da moradia em face do crédito de natureza alimentar, ou seja, do sustento, com muito mais reticência observo a parte do verbete desta Súmula 486 que também protege o bem cuja renda “seja revertida para a subsistência” do devedor.

Ora, se o imóvel recebe uma destinação econômica que não seja para fins de moradia, no meu modesto sentir perde a sua função social da propriedade, único argumento em prol do devedor.

Se a renda do imóvel “promove a subsistência” do devedor, esta “subsistência” não pode ser alcançada com a supressão do sustento de outrem, no caso, o trabalhador.

Simples assim. “Tu Quoque”. Corolário da boa-fé objetiva (cláusula geral de direito), a locução significa "tu também" e representa as situações nas quais a parte vem a exigir algo que também foi por ela descumprido ou negligenciado.

Em síntese, a parte não pode exigir de outrem comportamento que ela própria não observou.

Com esta interpretação da Suprema Corte corre-se o risco de constatarmos outra situação absurda: a manutenção de um único imóvel suntuoso por parte do devedor, cujo rendimento de locação seja tão expressivo a ponto de equivaler-se a vários imóveis que poderiam ser penhorados, mas que neste caso não pode ser objeto de constrição, porque a renda obtida pela locação é revertida para a “subsistência” do devedor.


Título judicial com base em norma inconstitucional
Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”

Comentário do Blog: Diz o parágrafo único do artigo 741 do CPC que “para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal

Este Blogueiro julga relevante comentar esta Súmula do ponto de vista do processo do trabalho, porque na disciplina dos Embargos à Execução previsto na CLT, o §5º do artigo 884 tem idêntica redação.

Para o STJ, se houve trânsito em julgado da decisão que formou o título executivo judicial e posteriormente o ato normativo ou lei que embasou a decisão judicial foi declarado inconstitucional pelo STF, não há que se cogitar a inexigibilidade do título.

A princípio este entendimento do Superior Tribunal de Justiça - timbrado em sua nova Súmula 487 - é uma franca homenagem ao princípio da segurança jurídica (ato jurídico perfeito, coisa julgada).

No entanto, usurpa a competência do Superior Tribunal Federal para decidir desta forma, ou seja, para modular os efeitos da decisão da Corte Constitucional que declara inconstitucional lei ou ato normativo quais se fundam o título executivo.

Explico.

É que a Lei 9868/97, notadamente no artigo 27, é taxativa ao atribuir somente ao STF (e não ao STJ, quem editou a súmula em comento) a possibilidade de limitar os efeitos da retroação absoluta da declaração de inconstitucionalidade. Veja:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tendo em vistas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Em suma, não poderia o Superior Tribunal de Justiça, no meu modesto sentir, estabelecer este limite para os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 741 do CPC, e, por analogia, ao §5º do artigo 884 da CLT.

3 comentários:

  1. Ainda resta a dúvida:

    De acordo com este cenário:
    - Cálculos de Liquidação homologados pelo juízo
    - Propostos embargos de execução
    - Depositado o valor total homologado para garantia do juízo
    - Autos em conclusão

    Neste interím, a empresa pede recuperação judicial.

    Pergunta:
    - O depósito total dado em garantia voltaria a compor o ativo da empresa para pagamento dos credores ?

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    Respostas
    1. Olá Alexandre,

      Respondendo sua pergunta, eu pessoalmente corroboro com o entendimento do 18º Enunciado produzido na Jornada de Execução trabalhista promovida pela Anamatra (Assoc. Nac. dos Magistrados Trabalhistas) em 2010, cujo teor reproduzo:

      "18. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO CONCURSO UNIVERSAL. HIPÓTESE. Quando sobrevier recuperação judicial da empresa, após atos cautelares ou de execução que garantam o recebimento de valores por credores trabalhistas, vencido o prazo do § 4º do art. 6º da Lei nº 10.101/05, os bens ou valores arrestados ou penhorados ficam excluídos do concurso universal e serão expropriados pelo juiz do Trabalho.
      "

      Sobre este assunto, já falei também nesta postagem, caso tenha interesse maior, neste link: http://www.diariotrabalhista.com/2011/03/enunciados-da-jornada-de-execucao.html

      Portanto, entendo que a garantia do Juízo nestas condições deve permanecer no Juízo que conduz a ação trabalhista e liberada ao reclamante, sem que seja remetida ao Juízo da Falência ou Recuperação.

      OK?

      Excluir
  2. Olá Christian,

    Obrigado pela pronta resposta. Não conhecia seu blog, gostei dos "posts", vou frequentar mais...

    Abcs,

    Alexandre

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