Sempre é possível promover diálogo entre as fontes do Direito... |
Na postagem de hoje
o Diário de Um Advogado Trabalhista
reproduz algumas das novas Súmulas do Supremo Tribunal de Justiça que podem ser
utilizadas pelo operador do Direito do Trabalho, promovendo o diálogo de fontes
com o direito comum.
Olá amigos e caros assinantes da nossa Newsletter (gratuita
- inscrição na coluna à esquerda do Blog). Saudades.
Forte abraço para o
pessoal que compartilha nosso conteúdo no Facebook através do comando na coluna
aí à direita do Blog, bem como para nossos seguidores do Twitter
(@D_Trabalhista). Finalmente, especial saudação aos novos leitores que sempre
chegam através do “Google”.
Bem. Semana passada
o Superior Tribunal de Justiça editou uma sequência de 10 novas Súmulas, e este
Blogueiro separou algumas delas, que podem ser utilizadas como fonte de
fundamentação para as controvérsias existentes nas lides trabalhistas.
É importante para o
operador do Direito do Trabalho ampliar sua visão acadêmica, bem como procurar na
fonte do direito comum algum diálogo que possa enriquecer seu convencimento ou
defesa de tese no âmbito do processo do trabalho. Afinal, queira ou não, o
direito é a ciência que estuda a regência da vida e sociedade, de modo que a
Legislação vigente sempre desagua na análise última de uma estreita relação com
o primado constitucional. É um sistema organicamente entrelaçado e que não pode
ser interpretado isoladamente.
Dito isto, vamos
comentar algumas das novas súmulas do STJ, sob um olhar...digamos...laboral:
Restrição à competência do juízo da
recuperação judicial sobre bens que não façam parte do plano de recuperação.
A Súmula 480: “O juízo da recuperação judicial não é competente para
decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da
empresa.”
Comentário
do Blog: quem advoga na
Justiça do Trabalho – principalmente pela parte reclamante – muitas vezes na
fase executória enfrenta uma grande celeuma quando a empresa condenada no
título executivo está em processo de recuperação judicial.
Com interesses
opostos, enquanto a parte reclamante pleiteava o prosseguimento da execução nos
próprios autos da ação trabalhista, por outro lado a parte executada (empresa)
resistia com requerimentos para que a execução trabalhista fosse suspensa,
habilitando-se o crédito junto ao Juízo da recuperação judicial.
Devido à cizânia da
Jurisprudência trabalhista quanto ao Juízo competente para a execução do
crédito em face de empresa em recuperação judicial, bem como a instauração de
conflitos positivos de competência (entre Vara do Trabalho e Juízo da
recuperação), o STJ (órgão que dirime conflitos de competência) em reiteradas
decisões entendeu por bem pacificar a matéria a favor do Juízo Comum da
Recuperação Judicial, suspendendo, assim, as execuções nos autos das
reclamações trabalhistas.
No entanto, através
da redação deste novo verbete da Súmula 480 o STJ cria uma importante exceção,
principalmente para nós trabalhistas: os bens que não foram arrolados no ativo
da recuperação judicial podem ser objeto de constrição nas execuções
individuais, inclusive trabalhistas.
E faz sentido. Se a
empresa pede sua recuperação judicial, no entanto, sonega parte de seus bens -
ou de seus sócios - no rol de ativos, não pode diante deste comportamento contraditório
(venire contra factum proprium) beneficiar-se de sua própria torpeza.
Pense, amigo
leitor, na seguinte situação: os bens ou ativos arrolados perante o Juízo da
Vara de Recuperação de Judicial são
apenas aqueles pertencentes à empresa (pessoa jurídica). Creio, diante
desta nova linha interpretativa do STJ, que no Juízo da ação Vara Trabalhista
poderá haver prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios, após o
deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Aliás, em se
tratando de excludentes da execução trabalhista perante o Juízo universal da
Recuperação Judicial, gostaria de aproveitar esta abordagem sobre a Súmula 481
do STJ para dividir outras teses que costumo defender.
Para este
Blogueiro, alguns trechos da própria Lei 11.101/2005 denunciam algumas exceções
para que o crédito trabalhista, de natureza alimentar e constitucionalmente
protegido, não se sujeite à execução nos autos do processo que tramita na
Justiça Comum. Observe o mais controvertido de todos os artigos da citada lei:
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face
do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
.....
(omissis)
Mas observem o que
determina o destaque efetuado no
parágrafo 7º do artigo 6º acima mencionado....
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são
suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a
concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da
legislação ordinária específica.
Ora, o legislador
excluiu a execução do crédito tributário, que é privilegiado, do plano de
recuperação judicial.
O crédito
trabalhista possui natureza alimentar, o que lhe atribui uma posição
superprivilegiada, reconhecida pelo direito positivo, pela doutrina e pela
jurisprudência. O Código Tributário
Nacional consagra este entendimento, em seu artigo 186. Senão vejamos:
"O crédito tributário prefere a qualquer
outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da
legislação do trabalho ou do acidente de trabalho" (grifou-se).
Conquanto o
disposto no artigo 6º, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, determine que
"A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face
do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio
solidário", tal dispositivo não se aplica ao crédito trabalhista, em razão
de seu caráter – repita-se – privilegiado.
Argumente-se
ainda, que a regra insculpida no art. 889 da CLT, determina a aplicação subsidiária
na execução trabalhista dos preceitos reguladores dos executivos fiscais.
Assim, nos termos
do art. 5.º da Lei n.º 6.830/80, a execução da dívida ativa está excluída do
Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. Ora, se a execução da dívida ativa
não se submete ao Juízo da recuperação judicial, o mesmo tratamento deve ser
atribuído ao crédito trabalhista, o qual, conforme já ressaltado, é considerado
de natureza privilegiada.
Fácil concluir, que
o crédito adquirido por empregados, que é superprivilegiado, se sobrepõe ao
crédito fiscal, e que as execuções trabalhistas, também não deverão se sujeitar
ao plano de recuperação judicial, pois qualquer cláusula nesse sentido, se em
algum momento deduz essa obrigatoriedade, não passa pelo crivo da
constitucionalidade.
O plano de
reorganização de uma empresa pode se resumir em outras estratégias de
recuperação que não sejam descontos ou dilatação nos prazos de pagamentos. Se
assim for, não tem que se falar em limitações no tocante à incidência deste
sobre os créditos trabalhistas.
OUTRA EXCEÇÃO –
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 54 DA LFR – 11.101/2005
Existem outras
limitações a serem consideradas, da análise atenta da própria Lei 11.101/2005.
Nesse particular,
transcrevo a redação do parágrafo único do artigo 54:
Art. 54.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30
(trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por
trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3
(três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
O dispositivo acima
destacado, por outro flanco, dá sentido imperativo de que os créditos trabalhistas estritamente
salariais vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação, até
o limite de 5(cinco) salários-mínimos por trabalhador, devem ser pagos em prazo não superior a trinta dias.
Ora, se a
empregadora NÃO CUMPRIR O QUE DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 54 DA LEI
RECUPERAÇÃO E FALÊNCIAS, ou seja, não disponibilizou ao empregado e/ou
reclamante o mínimo necessário de 05 salários-mínimos, por outro lado também não
pode submetê-los ao cumprimento do rito da Lei de Recuperação Judicial e
Falências.
Neste sentido, é
oportuna a transcrição da regra de ouro dos direitos das obrigações,
notadamente a previsão do artigo 476 do Código Civil vigente: “Nos contratos
bilaterais, nenhum dos contratantes,
antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”;
Justiça gratuita para pessoa jurídica
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais.”
Comentário
do Blog: Sem dúvida,
trata-se de uma interessante (e consolidada) interpretação do STJ.
Embora a Súmula não
evidencie, no modesto sentir deste Blogueiro a mencionada “impossibilidade de
arcar com os encargos processuais” deve ser interpretada em benefício das
microempresas e do empreendedor individual.
Perceba que estas
empresas são reguladas pela Lei Complementar
no. 128/2008. Isto significa que “complementam” normas constitucionais. E neste
particular não podemos deixar de mencionar que a ordem econômica
constitucional, em especial no inciso IX
do artigo 170, prevê “tratamento diferenciado para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no país”.
Portanto, o
Superior Tribunal de Justiça alinhou sua Jurisprudência ao primado
constitucional da ordem econômica. E percebo aqui uma ótima oportunidade para
quem advoga para a parte empresarial na Justiça do Trabalho, embora seja
necessário algumas observações quanto o uso desta Súmula do STJ no processo do
trabalho:
a) no processo do
trabalho há norma específica para tratar da gratuidade de justiça, deferindo os
benefícios somente aos empregados, enquanto pessoa física (Lei 5584/70).
Particularmente, este modesto estudioso do direito possui entendimento diverso
da Jurisprudência Trabalhista majoritária, vez que compartilho fileiras com o
norte da Súmula 481 da STJ, além do fato de que acredito que a Lei 5584/70 não
foi recepcionada pela nova ordem constitucional, que veio em 1988,
posteriormente.
Apenas uma
observação final: Não é tecnicamente correto – do ponto de vista do processo
legislativo – afirmar que a Lei Complementar
nº 128 “revogou tacitamente” a Lei Ordinária
nº 5584/70, pois, além de não haver hierarquia entre estas espécies de Lei,
também não é possível espécies normativas distintas revogarem umas às outras.
b) no processo do trabalho, existe uma
considerável corrente Jurisprudencial que estende ao empregador doméstico (que somente pode ser pessoa física) os
benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de despesas processuais,
inclusive para fins de custas recursais. O que parece razoável e justo, uma vez
que esta espécie de empregador, na utilização da mão de obra do empregado de
sua residência, não explora atividade econômica como os entes empresariais,
merecendo, portanto, tratamento desigual até mesmo para fins de isonomia
material.
c) importante para o operador do direito do
trabalho: qual for a interpretação agasalhada pelo leitor desta postagem,
seja para somente microempresas, empreendedor individual, domésticos, ou todos
juntos, não olvide que a gratuidade
ora debatida não deve eximir o empregador de recolher o depósito recursal.
Isto
porque, diferentemente das custas processuais, o depósito recursal tem natureza
diversa, de garantia da execução. As primeiras são endereçadas ao Estado
(União), enquanto o último é destinado ao empregado (natureza alimentar –
irrenunciável).
Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor
que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja
revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
Comentário
do Blog:É matéria
recorrente nas execuções trabalhistas.
Sobre a
impenhorabilidade do bem imóvel de família ante ao crédito trabalhista de
natureza alimentar, este Blogueiro já se manifestou neste Blog, inclusive destacando
aspectos de inconstitucionalidade, tanto do ponto de vista formal (processo
legislativo), quanto do flanco material (isonomia de tratamento). Se o amigo
leitor se interessar, dê uma olhada nestes artigos:
O fundamento sólido
que reveste a salvaguarda do único bem imóvel da família tem espeque no direito
fundamental à moradia, com previsão constitucional no caput do artigo 6º.
Com a devida vênia ao
entendimento pacificado pela Corte do STJ, se já vislumbrava certa restrição à
proteção da moradia em face do crédito de natureza alimentar, ou seja, do sustento,
com muito mais reticência observo a parte do verbete desta Súmula 486 que
também protege o bem cuja renda “seja revertida para a subsistência” do devedor.
Ora, se o imóvel
recebe uma destinação econômica que não seja para fins de moradia, no meu
modesto sentir perde a sua função social da propriedade, único argumento em
prol do devedor.
Se a renda do
imóvel “promove a subsistência” do devedor, esta “subsistência” não pode ser
alcançada com a supressão do sustento de outrem, no caso, o trabalhador.
Simples assim. “Tu Quoque”.
Corolário da boa-fé objetiva (cláusula geral de direito), a locução significa
"tu também" e representa as situações nas quais a parte vem a exigir
algo que também foi por ela descumprido ou negligenciado.
Em síntese, a parte
não pode exigir de outrem comportamento que ela própria não observou.
Com esta
interpretação da Suprema Corte corre-se o risco de constatarmos outra situação
absurda: a manutenção de um único imóvel suntuoso por parte do devedor, cujo
rendimento de locação seja tão expressivo a ponto de equivaler-se a vários
imóveis que poderiam ser penhorados, mas que neste caso não pode ser objeto de
constrição, porque a renda obtida pela locação é revertida para a “subsistência”
do devedor.
Título judicial com base em norma
inconstitucional
Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às
sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”
Comentário
do Blog: Diz o parágrafo
único do artigo 741 do CPC que “para efeito do disposto no inciso II do
caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em
lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas
pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”
Este Blogueiro
julga relevante comentar esta Súmula do ponto de vista do processo do trabalho,
porque na disciplina dos Embargos à Execução previsto na CLT, o §5º do artigo 884 tem idêntica redação.
Para o STJ, se
houve trânsito em julgado da decisão que formou o título executivo judicial e
posteriormente o ato normativo ou lei que embasou a decisão judicial foi
declarado inconstitucional pelo STF, não há que se cogitar a inexigibilidade do
título.
A princípio este
entendimento do Superior Tribunal de Justiça
- timbrado em sua nova Súmula 487 - é uma franca homenagem ao princípio da
segurança jurídica (ato jurídico perfeito, coisa julgada).
No entanto, usurpa
a competência do Superior Tribunal Federal
para decidir desta forma, ou seja, para modular os efeitos da decisão da Corte
Constitucional que declara inconstitucional lei ou ato normativo quais se fundam
o título executivo.
Explico.
É que a Lei
9868/97, notadamente no artigo 27, é taxativa ao atribuir somente ao STF (e não
ao STJ, quem editou a súmula em comento) a possibilidade de limitar os efeitos
da retroação absoluta da declaração de inconstitucionalidade. Veja:
Art.
27. Ao declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo, tendo em vistas razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá o Supremo
Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir
os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de
seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Em suma, não
poderia o Superior Tribunal de Justiça,
no meu modesto sentir, estabelecer este limite para os efeitos previstos no
parágrafo único do artigo 741 do CPC, e, por analogia, ao §5º do artigo 884 da
CLT.
Ainda resta a dúvida:
ResponderExcluirDe acordo com este cenário:
- Cálculos de Liquidação homologados pelo juízo
- Propostos embargos de execução
- Depositado o valor total homologado para garantia do juízo
- Autos em conclusão
Neste interím, a empresa pede recuperação judicial.
Pergunta:
- O depósito total dado em garantia voltaria a compor o ativo da empresa para pagamento dos credores ?
Olá Alexandre,
ExcluirRespondendo sua pergunta, eu pessoalmente corroboro com o entendimento do 18º Enunciado produzido na Jornada de Execução trabalhista promovida pela Anamatra (Assoc. Nac. dos Magistrados Trabalhistas) em 2010, cujo teor reproduzo:
"18. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO CONCURSO UNIVERSAL. HIPÓTESE. Quando sobrevier recuperação judicial da empresa, após atos cautelares ou de execução que garantam o recebimento de valores por credores trabalhistas, vencido o prazo do § 4º do art. 6º da Lei nº 10.101/05, os bens ou valores arrestados ou penhorados ficam excluídos do concurso universal e serão expropriados pelo juiz do Trabalho.
"
Sobre este assunto, já falei também nesta postagem, caso tenha interesse maior, neste link: http://www.diariotrabalhista.com/2011/03/enunciados-da-jornada-de-execucao.html
Portanto, entendo que a garantia do Juízo nestas condições deve permanecer no Juízo que conduz a ação trabalhista e liberada ao reclamante, sem que seja remetida ao Juízo da Falência ou Recuperação.
OK?
Olá Christian,
ResponderExcluirObrigado pela pronta resposta. Não conhecia seu blog, gostei dos "posts", vou frequentar mais...
Abcs,
Alexandre