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terça-feira, 13 de setembro de 2011

Bem de Família x Função Social da Propriedade. Penhorabilidade. Comentários sobre uma decisão do TRT da 3ª Região - MG

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Hoje o Blog volta a publicar na Seção “ Advocacia Trabalhista ”, na qual este Blogueiro divide algumas reflexões sobre a evolução das relações trabalhistas e comenta algumas decisões dos nossos Tribunais Trabalhistas.

O ponto de partida da reflexão de hoje é um julgamento de Turma do TRT da 3ª Região – Minas Gerais. Como o leitor verá na notícia de julgamento ao final transcrita, entenderam por bem os desembargadores da 8ª Turma que o imóvel suntuoso no qual serve de moradia para a família do devedor, muitas vezes sucumbe à natureza alimentar do crédito trabalhista, mitigando, assim, a regra de impenhorabilidade estabelecida na Lei 8009/90.

No caso submetido a julgamento no TRT mineiro, a Turma constatou que o imóvel era avaliado em valor bastante superior à realidade média do poder aquisitivo do brasileiro, e que o crédito do então reclamante era muito pequeno, não ultrapassando sequer 5% do valor da propriedade.

Decidiram, portanto, manter a penhora sobre o dito imóvel, fundamentando a decisão à luz do princípio constitucional da função social da propriedade.

E, no sentir deste Blogueiro, com razoável acerto.

Cabe ressaltar que o direito de propriedade não pode ser considerado isoladamente, pois deve atender à sua função social, tudo nos expressos termos do artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal.

Não é raro para quem milita na advocacia trabalhista – e em especial na fase de execução, deparar-se dentro do embate entre o direito do empregado-credor (de nítido cunho alimentar e emergencial) e o direito patrimonial do empresário devedor. Esta colisão de direitos tão caros e sensíveis (direito à moradia do devedor x direito de se alimentar do empregado) muitas vezes desafia a sensibilidade do julgador que deve analisar com lupa o caso concreto. E algumas vezes, fazer surgir a prevalência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, cristalizados nos artigos 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal.

Curioso notar às vezes que o argumento central dos devedores procura espeque no instituto do excesso de penhora, ou seja, de que o crédito é muito inferior ao bem penhorado. Respeitando entendimentos contrários, na visão deste escriba tal alegação surte o efeito contrário àquele pretendido pelo devedor, já que demonstra que a penhora poderia ser substituída por dinheiro.

Não é demasiado afirmar, que em tais circunstâncias torna-se possível a aplicação do artigo 1715, parágrafo único, do Código Civil, ou seja, direcionar o produto sobejante a ser eventualmente colhido em hasta pública para o próprio devedor ao fito de não lhe desguarnecer do seu direito fundamental à moradia. Veja a transcrição deste dispositivo:

 No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.”

Como se vê, também há norma legal expressa que equaciona a satisfação da execução, sem alijar o devedor do direito à habitação, sendo esse o bem jurídico protegido, e não a propriedade em si.

No julgamento em análise, o imóvel orçava em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), valor que possibilita a quitação integral dos haveres trabalhistas de caráter alimentar e emergencial, propiciando, ainda a aquisição de nova moradia que, embora não ostente a suntuosidade do imóvel penhorado, garante ao executado direito a uma moradia digna, conforme preconiza o já citado artigo 1715, parágrafo único, do Código Civil.

Sinceramente, não há tipo de albergue ao bem de família que não traça qualquer observância ao princípio da função social da propriedade.

Veja agora o a decisão judicial que motivou o comentário de hoje:


TRT3: Imóvel residencial suntuoso pode ser penhorado

No recurso analisado pela 8a Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores a desconstituírem a penhora realizada em sua residência, porque, segundo alegou, trata-se de bem de família. Mas os julgadores não lhe deram razão. Isso porque, embora a Lei nº 8.009/90 proteja a única moradia do núcleo familiar, bem como os móveis que a guarnecem, o dispositivo legal não pode ser usado de forma a justificar a conduta do empregador que deixa de pagar o crédito trabalhista, por anos a fio, mas mantém imóvel de luxo para morar.

Segundo o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, desde 2007 o trabalhador vem tentando, sem sucesso, receber o seu crédito. Por outro lado, todas as tentativas de se encontrarem bens da empresa, da qual o reclamado é sócio, foram frustradas. Não restou, portanto, outra alternativa, a não ser a penhora do imóvel do réu. Apesar de o artigo 620 do CPC estabelecer que a execução seja realizada da forma menos prejudicial ao devedor, essa regra não é absoluta, devendo ser interpretada em harmonia com o princípio que determina que a execução ocorra em benefício do credor.

O relator lembrou que o executado pode, a qualquer momento, substituir o bem penhorado por dinheiro, caso entenda que a penhora lhe é prejudicial. O artigo 668 do CPC contém essa previsão. Além disso, o reclamado não apresentou comprovação de que o bem em questão é o único de uso residencial de sua família.

Mas mesmo que o fosse, frisou o desembargador, a Lei nº 8.009/90 não poderia ser utilizada como escudo para o devedor se eximir de sua obrigação de pagar o crédito do trabalhador, de natureza alimentar, pois, conforme apurado pelo oficial de justiça, o imóvel penhorado é suntuoso, está localizado em área nobre da cidade de Contagem, contém diversas benfeitorias e foi avaliado em R$650.000,00, o que deixa claro que a situação financeira do réu não está tão precária, como ele quis demonstrar.

Processo: (0054900-21.2006.5.03.0031 AP )
Fonte: www.trt3.jus.br
Data: 01/09/2011

Veja, também, o que o Blog já publicou sobre o tema, dentre outros julgamentos:




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