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segunda-feira, 9 de julho de 2012

ATO Nº 440/2012 do TST. Regras e procedimentos especiais para Recursos Internos no âmbito do TST. Adaptação ao Processo Eletrônico. Breves Comentários

Quem advoga na JT deve ter cuidado
 c/ os Recursos no TST..Atenção!


Na postagem de hoje o Blog Diário de Um Advogado Trabalhista comenta uma norma administrativa editada pelo TST que regula a interposição de recursos no âmbito da mais alta Corte trabalhista. As informações são importantes principalmente para advogados que militam na Justiça do Trabalho.


Como sempre, saudações aos nossos leitores e parceiros, àqueles que compartilham nosso conteúdo no Facebook (através do comando na coluna aí à direita do Blog), para os nossos seguidores do Twitter (@D_Trabalhista). Boas vindas aos novos leitores que sempre chegam através do Google ou outros mecanismos de pesquisas.

Finalmente, agradecimentos sinceros ao grande número de assinantes da nossa Newsletter via email, que é gratuita e cuja inscrição fica sempre disponível na tela do Blog. É um sinal de crescente receptividade de nosso conteúdo, sendo que o Diário já possui quase 5.000 inscritos regularmente, sem contar alguns que não complementam a inscrição.

Muito bem. Feitas as saudações de praxe, o que este Blogueiro traz para os leitores hoje é uma informação destinada especificamente para os nossos leitores que são advogados e que militam na área trabalhista.

Semana passada, com o propósito de se alinhar aos novos rumos da Lei 11.419/2006 – que regula o processo eletrônico – o TST editou o ATO Nº 440/2012, que exige informações mais detalhadas sobre as partes e que devem fazer parte da peça de interposição dos recursos internos no âmbito desta Corte Trabalhista.

Em curto raciocínio, não exigências de ordem prática para advogados das partes, com o exclusivo ânimo de facilitar o arquivamento de dados eletrônicos sobre os processos. É uma medida para facilitar a tramitação dos processos trabalhistas no TST, quais, cada vez mais, se avizinha pela forma eletrônica e abandona sua face física mais conhecida.

O que o colega advogado precisa saber?

Exigências do TST (ATO Nº 440/2012):

1) As novas regras são procedimentais e não processuais, por isso, como se verá adiante, não atraem de plano o fenômeno da preclusão;

2) Consiste na inclusão, além dos nomes das partes na petição, também os respectivos CPFs (se pessoa física) e CNPJ (caso a parte seja pessoa jurídica); de ambas as partes, independentemente qual seja a que o advogado esteja patrocinando;

3) Começam estas novas regras vigorar a partir de Agosto de 2012;

4) Devem ser observadas tanto para petições físicas quanto para aquelas protocolizadas eletronicamente;

5) Essas regras são exigidas apenas para os recursos internos do Tribunal, ou seja, quando a decisão recorrida foi proferida por algum órgão do TST (Turmas, SDIs, Pleno, SDC, Relator, Presidência) e, da mesma forma a revisão da decisão será também julgada por algum órgão do TST (Turmas, SDIs, Pleno, SDC, Relator, Presidência). É o caso recurso de embargos de divergência ou para seções especializadas, embargos infringentes, agravo regimental, agravo que trata o art. 239 do Regimento interno do TST e embargos de declaração.

6) Tanto no caso da ausência desses dados, quanto na constatação da incorreção ou inconsistência dos dados relacionados aos CPFs e CNPJs, poderá (faculdade) o julgador do recurso determinar a autuação do recurso, e sucessivamente, deverá (dever), intimar a parte recorrente para sanar a contradição ou apresentar a justificativa, no prazo de 10 (dez) dias. Como já disse, trata-se de norma interna procedimental e não processual, por isso a possibilidade da parte recorrente “emendar” o recurso com as informações faltandes.

7) São regras procedimentais exigidas apenas para recursos judiciais, portanto, não são exigidas para recursos administrativos no âmbito do TST,  tampouco não se aplica aos processos de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Feitas as considerações acima, veja agora a íntegra do texto do ATO nº 440/2012 do TST:



ATO Nº 440/SEGJUD.GP, DE 28 DE JUNHO DE 2012


Dispõe sobre a obrigatoriedade, na autuação dos recursos internos interpostos das decisões proferidas no Tribunal Superior do Trabalho, do registro do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,

Considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que atribui às partes o ônus processual de informar o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça;

Considerando o que estabelece a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que o cadastramento de partes, nos processos, deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil;

RESOLVE

Art. 1º Na petição de recurso de embargos (art. 231 do RITST), embargos infringentes (art. 232 do RITST), agravo regimental (art. 235 do RITST), agravo (art. 239 do RITST) e embargos de declaração (art. 241 do RITST), o embargante/agravante informará, a partir de 1º de agosto de 2012, o respectivo número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal do Brasil, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, expressamente justificada na própria petição.

Art. 2º Petições recebidas nesta Corte, fisicamente ou por meio do Sistema e-Doc, referentes à interposição dos recursos internos mencionados no artigo anterior, que não contenham o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da existência de justificativa para a ausência dessa informação, serão submetidas à consideração do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente ou do Relator, conforme o caso.

Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput, a seu critério, poderão determinar a autuação do recurso, ainda que ausente o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, desde que plausível a justificativa apresentada, ou conceder prazo de 10 (dez) ao embargante/agravante para que forneça o dado.

Art. 3º Os recursos internos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho serão autuados, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis, vedado o uso dos tipos itálico e negrito.

Parágrafo único. Em caso de divergência entre o nome ou a razão social informados na petição do recurso e os constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil, o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente ou o Relator do processo, conforme o caso, intimará o embargante/agravante para sanar a contradição, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 4º O presente Ato não se aplica aos processos de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tampouco aos processos administrativos.


Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

2 comentários:

  1. Christian,

    Excelente blog!!!

    Estou advogando para a Fazenda Pública que emprega CLT. Estou com um caso que me ajuda muito a aplicação da recente SÚMULA 490 do STJ.

    Qual sua opinião para os casos de sentença iliquida (arbitrada) em valores inferiores a 60 SM e que depois ultrapassa em muito e o juiz trabalhista se fixa no valor arbitrado antes da liquidação?

    Acha que a súmula do STJ tem efeito vinculante para JT? Uma vez que o CPC é de aplicação subsidiária?

    Grato.

    Adão.

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    Respostas
    1. Olá Adão,
      Boa tarde.

      A Súmula 490 do STJ não tem efeito vinculante para a JT. Vale dizer, que em se tratando de Súmulas com caráter vinculante, somente o STF pode editá-las.

      Todavia, no meu modesto sentir, eu entendo que os parâmetros da Súmula 490 do STJ são aplicáveis sim no processo .do trabalho, por aplicação subsidiária

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