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quinta-feira, 10 de maio de 2012

Lei 12.619/2012 regulamenta a categoria especial dos Motoristas Rodoviários, cria meios de controle e limites de jornada. Alguns Comentários do Blog

O "Custo-Brasil" agora virou "tempo de espera" para fins trabalhistas...

Nesta postagem o Diário de Um Advogado Trabalhista faz comentários sobre uma nova Lei trabalhista, que traz significativas informações sobre a jornada dos motoristas rodoviários, quer de transporte de cargas, tanto quanto de transporte de passageiros.

Comentários do Blog: Olá amigos leitores. Forte abraço aos amigos que estão aí na galeria de “ilustres” aí à direita; igualmente para os visitantes e pesquisadores que compartilham nosso conteúdo no Facebook através do botão “Curtir”; também para os seguidores da nossa Marca no Twitter (@D-Trabalhista); sejam bem vindas as pessoas que chegam ao Diário através do Google.

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Hoje o Blog comenta uma recente criação legislativa, criando a profissão dos Motoristas Rodoviários e regulamentando limites e formas de controle de jornada. Esta nova Lei 12.619/2012 cria novos institutos de direito do trabalho, o que torna interessante seu estudo neste particular.

Começo escrevendo algumas linhas sobre algumas informações e impressões que consegui extrair desta nova norma:


ALTERAÇÃO DA CLT

A Lei 12.619/2012 também introduziu os novos artigos 235-A a 235-H na CLT, criando uma nova modalidade de contrato especial de trabalho regulada por lei, disciplinando principalmente a jornada de trabalho do motorista rodoviário nos moldes que abaixo vamos dissecar.


CATEGORIAS DE MOTORISTAS ABRANGIDAS PELA LEI

Esta nova Lei deixa evidente e sem qualquer margem de dúvida que regula as condições de trabalho, habilitação profissional e jornada de trabalho somente dos motoristas que atuam em transportes rodoviários, tanto de cargas, quanto de passageiros. Ou seja: aplicável apenas àqueles que se ativam em estradas.

Embora tenha implícita a idéia tratar-se de motoristas de ônibus e caminhões, não especifica quais meios de transportes motoristas devem ser especializados.


RESPONSABILIDADE POR DANOS e PREJUÍZOS

Os motoristas que estão sob a salvaguarda desta nova Lei 12.619/2012 não podem ser responsabilizados por danos patrimoniais provocados por terceiros “ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções”.

Deste trecho destacado exsurgem as seguintes conclusões para este Blogueiro:

a) a legislação taxativamente timbra que deve haver dolo ou desídia do motorista, portanto, não basta ser comprovada a culpa do motorista, que seja exclusiva, ou concorrente;

b) o dolo não é presumido, mas sim deve ser comprovado pelo empregador. Cria uma importante regra de ônus da prova, convergindo com uma interpretação moderna do artigo 462 da CLT;

c) o motorista que concorre com o dano patrimonial passível de desconto salarial, deve provocar o sinistro quando no exercício de suas funções; fora do expediente o sinistro, não se cogita a responsabilização do motorista;


CONTROLE DE JORNADA x TRABALHO EXTERNO

Quem milita na Justiça do Trabalho ou opera este ramo especializado do direito sabe que sempre existiram grandes cizânias judiciais acerca da jornada de trabalho daquele que dirige veículos em longas distâncias e por períodos extensos.

Corrente tradicional ainda se atrelava ao entendimento de que este tipo de motorista (principalmente o caminhoneiro) enquadrava-se no regime do artigo 62, I da CLT - notadamente empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, e, por isso, sem direito ao pagamento de eventuais horas extras.

Por outro lado, juristas modernos já observavam que os meios tecnológicos disponíveis nos dias atuais - tais como GPS, Tacógrafos, Sensores e travas de portas, Radio de Freqüência do tipo Nextel, etc.. – permitem que o empregador monitore cada passo e parada do motorista a partir da sede da empresa, donde – para estes (inclusive este escriba) parece razoável entender que subsiste o efetivo controle nos moldes do poder diretivo, bem como o correspondente direito ao pagamento de eventual jornada suplementar laborada.

Andou bem o legislador que, atualizado com esta realidade impõe ao empregador que é direito do motorista rodoviário ter sua jornada do trabalho controlada com controles fidedignos de horários, excluindo esta categoria da exceção do artigo 62 da CLT e incluindo-a no capítulo da duração da jornada, embora com características próprias conforme será visto adiante.


INFRAÇÃO DISCIPLINAR – ARTIGO 482 DA CLT

O inciso do novo artigo 235-B da CLT, em seu inciso VII estabelece que o empregado motorista deve “submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado”.

E no parágrafo único do citado artigo, declara que “a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar”. Em curtas palavras, o empregado que recusar os exames periódicos poderá ser punido pelo empregador, inclusive com a penalidade máxima da justa causa e rompimento do pacto laboral.

Trata-se, sem dúvida, de uma exceção ao rol taxativo do artigo 482 da CLT.

E parece tanto justificável quanto constitucional, no sentir deste Blogueiro.

Isto porque, embora tal medida imperativa tenha aparente espectro de uma condenável violação à intimidade do empregado, devemos ter em mente que prevalece aqui a intenção do legislador em preservar o bem comum de uma grande coletividade.

Primeiro porque é notório através de várias matérias veiculadas em diversos meios de comunicação, que muitos motoristas rodoviários se utilizam de drogas estimulantes para suportarem jornadas exaustivamente penosas e duradouras, e verdadeiras corridas contra o tempo, melhor dizendo, contra os curtos prazos fixados contratualmente para entrega da mercadoria transportada. Não podemos fechar os olhos para uma situação específica de saúde pública que atinge uma coletividade significativa e a do próprio motorista.

Por segundo, trata-se de medida de segurança e preservação da integridade física de uma parcela da sociedade que vai além da categoria dos motoristas. Por motivos óbvios.

Prevalece aqui, o interessa coletivo sobre o individual.


JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS

O legislador da Lei 12.619/2012 trouxe para a categoria dos motoristas rodoviários basicamente os limites e adicionais constitucionais, bem como os previstos na CLT. Assim o motorista de transporte rodoviário tem direito a:

a) jornada limitada a 8 horas diárias e 44 semanais;

b) 01 hora de intervalo para refeição (intrajornada);

c) 11 horas de intervalo interjornadas;

d) 35 horas de descanso semanal remunerado;

e) 36 horas de descanso semanal quando a viagem for superior a 01 semana ou fração, sempre na localidade do domicílio da base ou do trabalhador;

g) possibilidade de prorrogação de jornada por até 02 horas diárias e compensação, tal como também previsto no §2º do artigo 59 da CLT (compensação strictu sensu), desde que haja anterior previsão em norma coletiva;

h) adicional de 50% para as horas extras trabalhadas e 20% para a hora noturna trabalhada, inclusive para as horas noturnas trabalhadas em prorrogação após às 5h00 (Súmula 60 do TST);


JORNADA 12X36

Com a ressalva que somente com prévia autorização em convenção e acordo coletivo, poderá a jornada ser desempenhada em escala especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista (12x36);

Tratando-se de uma atividade muito desgastante e que envolve não somente a segurança do trabalhador como a de terceiros (outros motoristas e passageiros), no sentir deste Blogueiro não parece sensato permitir que um motorista rodoviário possa permanecer tanto tempo na estrada em condições seguras.

Basta entender que um dos fatores que mais contribuem para os altos índices de acidente no país é justamente o desgaste e desatenção do trabalhador após desempenho de jornadas exaustivas ou em horário extraordinário.


TEMPO A DISPOSIÇÃO E TEMPO DE ESPERA


Sobre o que significa tempo de espera, a Lei dos Motoristas Rodoviários instituiu uma solução salomônica para o grande problema “custo-brasil”, dividindo a “conta” entre o trabalhador e o empregador. Explico:

Sabe aquele tempo que o motorista fica em enormes filas ao entornos dos portos ou entrepostos, esperando as vezes horas e até mesmo dias para poder descarregar a mercadoria transportada?

Pois é, a Lei 12.619 prevê que “são consideradas tempo de espera, as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias”. Estabelece ainda que “as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)”.

Esta solução onera o empregador, uma vez que cria despesas decorrentes de um problema qual não deu causa, qual seja: a ausência de infraestrutura dos portos e alfândegas portuárias, aeroportuárias etc.. para recepcionar com rapidez as cargas que chegam para ser fiscalizadas;

E o trabalhador também é prejudicado, uma vez que efetivamente tem sua jornada elastecida sobremaneira, mas que, no entanto tem sua remuneração relativamente reduzida, contrariando preceito de Lei (art. 462 da CLT), eis que:

a) estas horas de espera não são consideradas extraordinárias, sendo remuneradas apenas com o adicional de 30% (menor que as horas extras, que são enriquecidas com o adicional de 50%);

b) estas horas, repito, embora configure nítido sobretrabalho, por outro lado terão natureza indenizatória, ou seja: não repercutem em DSRs, férias, 13ºs salários, aviso prévio etc...dentre outras verbas contratuais e rescisórias.

Tenho dúvida quanto a constitucionalidade desta parte da Lei.

E quanto ao já conhecido tempo à disposição do empregador, existe previsão que será assim considerado aquele trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

Importante esclarecer que o tempo à disposição tem natureza salarial e deve ser remunerado como hora extra, ou seja, com adicional de 50% e dotado de natureza salarial.


INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO E DSR


Esta lei traz particulares previsões para o direito do motorista de gozar de intervalos para refeição e para descanso, valendo ressaltar que estes períodos não são computados como jornada de trabalho.

Assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição.

No entanto, nas viagens de longa distância, quando o motorista profissional permanece fora da base da empresa por mais de 24 (vinte e quatro) horas:

a) É assegurado ainda um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção. Sem prejuízo do intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;

Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio.

O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera (natureza indenizatória).

 É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado. E se este intervalo não for respeitado? Será considerado tempo à disposição (horas extras - natureza salarial)? Ou tempo de espera (natureza indenizatória, adicional de 30%)?

No meu modesto sentir, parece lógico concluir que configura tempo à disposição ou mesmo de “reserva”, eis que trata de intervalo, e, sendo assim, traçando analogia com a OJ 354 da SDI-1 do TST tem natureza salarial.

Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas. Justo.

Esta lei também altera o art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

 § 5o  Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” (NR)

O legislador encampou e transformou em Lei um polêmico entendimento já antes manifestado pelo TST. Na prática, o intervalo de 01 hora para refeição poderá ser fracionado em vários intervalos menores, desde que sejam gozados após a 1ª hora trabalhada e antes da última a ser cumprida.


TEMPO DE RESERVA – NOVO INSTITUTO – NATUREZA SALARIAL

O novo artigo 235-E da CLT introduzido por esta Lei do Motorista Rodoviário, cria um novo instituto de direito do trabalho: o tempo de reserva.

Veja a redação:

6o  Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.

Em curto raciocínio: extrapolando a jornada legal, e se o veículo estiver em movimento e estiver sendo conduzido por outro motorista, este sobrelabor será considerado “tempo de reserva”.

O texto da lei fala em “remuneração”, donde subentende-se pelo caráter salarial desta contraprestação.

E, em se tratando de remuneração cujo fato gerador é excesso de jornada, o adicional não poderia ser de 30%, mas tão somente aquele assegurado pela ordem constitucional, que é de 50%.

Creio que este dispositivo não passa pelo crivo de constitucionalidade.

Mas o que é mais interessante sobre este “novo instituto” é o seguinte:

Lembra, do direito ao recebimento das horas de sobreaviso que foi instituído somente para a categoria dos ferroviários, e que adiante a jurisprudência admitiu ser aplicável – por analogia – aos demais trabalhadores de outras categorias profissionais?

Já vislumbro igual aplicação analógica em relação ao instituto do “tempo de reserva”, dependendo do caso em concreto.

Veja agora, o texto da Lei que deu origem a estes extensos comentários. Grifei as partes mais relevantes e que referem ao meu texto.


LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012.

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei. 

Parágrafo único.  Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I - transporte rodoviário de passageiros;

II - transporte rodoviário de cargas;

III - (VETADO);

IV - (VETADO). 

Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:

I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;

II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;

III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

 IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;

 V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

 Parágrafo único.  Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 Art. 3o  O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:

“TÍTULO III

...........................................................................................

CAPÍTULO I

...........................................................................................

 Seção IV-A

Do Serviço do Motorista Profissional

 Art. 235-A.  Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.

 Art. 235-B.  São deveres do motorista profissional:

 I - estar atento às condições de segurança do veículo;

 II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

 III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;

 IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;

 V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

 VI - (VETADO);

 VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.

 Parágrafo único.  A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

 Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

 § 1o  Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.

 § 2o  Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

 § 3o  Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

 § 4o  As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

 § 5o  À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.

 § 6o  O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.

 § 7o  (VETADO).

 § 8o  São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

 § 9o  As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

 Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:

 I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;

 II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;

 III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.

 Art. 235-E.  Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.

 § 1o  Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.

 § 2o  (VETADO).

 § 3o  É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.

 § 4o  O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.

 § 5o  Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C.

 § 6o  Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.

 § 7o  É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.

 § 8o  (VETADO).

 § 9o  Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.

 § 10.  Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.

 § 11.  Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.

 § 12.  Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.

 Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.

 Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.

 Art. 235-H.  Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.”

 Art. 4o  O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

 “Art. 71.  ......................................................................

............................................................................................

 § 5o  Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” (NR)

 Art. 5o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:

 “CAPÍTULO III-A

DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS

PROFISSIONAIS

 Art. 67-A.  É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.

 § 1o  Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.

 § 2o  Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.

 § 3o  O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.

 § 4o  Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.

 § 5o  O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o.

 § 6o  Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.

 § 7o  Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o.

 § 8o  (VETADO).

 Art 67-B.  (VETADO).

 Art. 67-C.  O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.

 Parágrafo único.  O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.

 Art. 67-D.  (VETADO).”

 Art. 6o  A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 145.  ...................................................................

 Parágrafo único.  A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.” (NR)

 “Art. 230.  ...................................................................

...........................................................................................

 XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:

 Infração - grave;

 Penalidade - multa;

 Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;

 XXIV - (VETADO).” (NR)

 “Art. 259.  ...................................................................

...........................................................................................

 § 3o  (VETADO).” (NR)

 “Art. 261.  ...................................................................

...........................................................................................

 § 3o  (VETADO).

 § 4o  (VETADO).” (NR)

 “Art. 310-A.  (VETADO).”

 Art. 7o  (VETADO).

 Art. 8o  (VETADO).

 Art. 9o  As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras. 


Art. 10.  (VETADO).



Art. 11.  (VETADO).



Art. 12.  (VETADO).


Brasília, 30 de  abril  de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012

13 comentários:

  1. Prezado Dr.

    Parabéns pela ótima análise.

    Acompanho de perto o seu trabalho.

    Na presente análise, contudo, entendo de forma diversa quanto ao "Tempo de Reserva" do novel art. 235-E, §6º da CLT.

    Ao meu entender, com vênia ao supra exposto pelo senhor, a remuneração do período de reserva não equivale à hora normal com adicional de 30%, conforme constante da postagem, mas sim corresponde apenas a 30% do valor da hora normal.

    Apesar de não concordar com o legislador, entendo razoável tal regra, posto que o tempo de reserva aplica-se apenas ao motorista em repouso dentro do veículo em movimento (quando o outro motorista estiver dirigindo - caso de revezamento de motoristas).

    O que o senhor acha?

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    1. Olá Túlio,

      Realmente, diante de suas observações e relendo o §6º do novo artigo 235-A da CLT, revejo meu comentário anterior.

      Tem razão, a "hora de rezerva" corresponde APENAS 30% do valor da hora normal e não hora normal enriquecida com o adicional de 30%.

      Na minha visão´isso é pior do que eu pensava, quando analisei a provável inconstitucionalidade da norma.

      Perceba que o dito §6º do art. 235-E menciona "o tempo que exceder a jornada normal". Isto quer dizer que o motorista está em trabalho suplementar, em situação análoga à tempo à disposição.

      Ou seja: além de não remunerar como hora extra (valor-hora + adicional de 50%), o legislador determinou que terá valor correspondente a apenas 30% do valor-hora de trabalho.

      No meu (modesto) sentir, éste dispositivo é inconstitucional.

      Por fim, agradeço de verdade sua enriquecedora participação. Eu aprendo muito com leitores atentos como você.

      Abraços

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  2. Como caminhoneiro autônomo, tenho receio de que estes novos horários façam com que exista um declíneo ao faturamento mensal, e consequentemente, diminuição de lucro... Concordo em regulamentar, mas será que conseguiremos pagar a prestação de R$ 5.800,00..??

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  3. Prezado Dr. Christian,

    tenho buscado a melhor interpretação para a Lei em tela constantemente e para meu deleite encontrei sua bela exposição acima. Entretanto, alguns questionamentos pairam sobre o meu pensar, entre eles:

    1. A lei deixa claro, logo em seu artigo vestibular que é aplicável aos motoristas profissionais de transporte de cargas e passageiros. No entanto, as disposições contidas nos artigos que seguem trabalham muito com a idéia do caminhão, da carga. Destarte, minha indagação é a seguinte: Até que ponto esta legislação será aplicável ao transporte de passageiros em um duplo aspecto, ou seja, tecnicamente, pois para as empresas se cria uma celeuma enorme, haja vista a necessidade de respeitar a jornada de trabalho do motoristas e a satisafação dos anseios dos clientes embarcados nos ônibus e juridicamente, no sentido da jurisprudência que irá advir de sua interpretação pelos tribunais, pois no meu singelo sentir a legislação possui uma redação "aberta" quando se trata de transporte de passageiros.
    2. Em relação ao transporte de carga, essa legislação não seria uma forma de as empresas esvaziarem suas frotas, uma vez que temos no cenário jurídico pátrio legislação que permite a utilização de veiculos agregados. Digo isto, pois como o artigo inicial fala em "vinculo empregratício" para a incidência da lei ora em tela, seria menor o custo das empresas ao agregar um veículo à sua frota, eximindo-se da responsabilidade perante a lei.

    Enfim, creio que estamos perante mais uma legislação burguesa.

    Abraço.

    André de Moraes.
    Carazinho-RS

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  4. André de Moraes, concordo plenamente com o item n° 2 de sua observação, visto que a empresa em que trabalho ja cogita essa opção. E sendo uma boa empresa para se trabalhar, quem vai sair perdendo somos nós motorista empregados. Quando se falou nesta lei 12.619/2012 eu pensava que iria atingir todo condutor classificado como motorista de passageiros e cargas, independente de ser agregado ou empregado.
    É um bom começo, agora veremos se vai haver fiscalização para banir das estradas excesso de velocidade e drogados.
    Não sou advogado, apenas um simples motorista que exerce a função desde 1994.
    Abraço!

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  5. Caros amigos motoristas das duas últimas mensagens:

    Esta Lei não é burguesa. Visa apenas dar uma condição digna de trabalho à categoria de profissionais que se aventuram nestas estradas. Estabele condições mínimas de saúde e higidez física a serem preservadas.

    Já é notório que a profissão de vocês se submete a jornadas de 16/18/20 horas por dia, muitos ainda (veja bem, não são todos!) se mantendo nesta condição através das famosas "bolinhas" ou drogas/remédios estimulantes. Pior de tudo, causando riuscos à própria vida ou de terceiros inocentes que não tem qualquer vínculo com as transportadoras ou empresa de transporte de passageiros.

    Logicamente, pode ocorrer de existir maus empresários querendo "terceirizar" a frota inteira. Mas a legislação trabalhista tem mecanismos de acabar com fraudes em tercerizações irregulares, inclusive através de "agregados".

    Obrigado por contribuírem com o debate com suas experiências pessoais. É importante que todos conheçam a realidade cotidiana. Muitos Juízes e operadores do Direito estarão observando seus comentários.

    Abraço

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    1. Entendi sua preocupação com a segurança, ela também é minha, e apoio totalmente a lei(pena que foi vetado os pontos de descanso nas estradas, isso é muito importante para nossa segurança e da carga). Só "estamos" preocupados em perder nossos empregos, caso a lei tenha deixado essa brecha (que as empresas possam contratar agregados para fugir da responsabilidade com os motoristas frota propria), se isso acontecer seremos demitidos, e tenho certeza que não encontro outro trabalho com tantos beneficios como esse atual.
      Abraço!
      Sergio
      Uberlândia MG

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    2. Olá Sérgio

      Uma empresa que seja séria não vai substituir seus empregados por "agregados" autônomos e terceirizados.

      Primeiro porque correrá risco de ser enquadrada em investigações dos sindicatos e do Ministério Público do Trabalho, constatando fraudes em terceirizações de mão de obra. Quando isso acontece, o barato acaba sainda muito mais caro.

      Em segundo lugar, porque a empresa contratante que é a "dona" da carga a ser transportada via de regra não vê com bons olhos o fato de seus bens serem transportados por "tercerizados". Isto porque, é sabido que a prestação de serviços nestas condições acaba sendo mais precária e sem maiores controles.

      Eu penso desta forma, enquanto jurista.

      No entanto, caso a realidade vivida por vocês seja muito diferente, está disponível o espaço para maiores relatos.

      Ok?

      Abraço

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  6. Caro Dr. Christian. Fico feliz de pelo menos estarem legislando a nosso favor(classe de motoristas rodoviários). Já é um avanço.
    Infelismente não se cogitou ou não foi colocado a nossa disposição. A questão de salários de cada categoria. Isso ajudaria muito. Pois nossa categoria encotra-se com salários ínfimos. O ajuste dos nossos salários. Ajudaria psicológicamente no exercício de nossas funções. Já que quando estamos fora de nossas casas. Sabemos bem como ficam nossas famílias financeiramente falando. Isso inflúi muito no nosso trabalho.
    Um abraço.

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    1. Caro amigo leitor:

      Quem tem o dever legal de pleitear maiores salários para vocês motorista é o sindicato da categoria. Vocês devem pressionar os sindicatos para lutarem por suas reivindicações. E esses sindicatos não estariam fazendo nenhum favor, é obrigação

      Neste caso, o governo somente pode fixar o piso dos servidores públicos.

      Ok?

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  7. A empresa que trabalho já nos orientou a trabalhar 10 horas por dia mais 2 de descanso, e nos forneceu o controle de horario de trabalho externo. Chegando de viagem tera um manobra para executar tarefas de abastecimento e manutenção. Pelo que notei elas temem o ministério do trabalho. isso é bom gerou mais empregos e não tivemos redução de salarios por enquanto. Agora PRECISAMOS ser FISCALIZADOS (empresa e motoristas), para que não se afrouxe a lei. Milhares de acidentes serão evitados. Futuramente se me permitir, passarei informações sobre fiscalização nas estradas, pois duvido que ela será intensa.
    Obrigado pelo espaço.
    Sergio

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  8. Boa tarde, gostaria de saber se esta lei já está em vigor. Se não, quando entrará. E quando entrar, se for o caso, se terá um tempo determinado para as empresas, principalmente as de ônibus urbano, para cumpri-las.

    Desde já, muito agradecido.

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    1. Olá Rafael,

      Sim, esta Lei já está em vigor.

      SOMENTE as empresas de transporte RODOVIÁRIO(seja de passageiro, seja de carga) é que deverão se adaptar a esta nova Lei. As empresas de transporte URBANO, NÃO.

      Imediatamente.

      Ok?

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