Nesta postagem o Blog vai esclarecer alguns pontos
sobre as Orientações Jurisprudenciais 115 e 257 da SDI-1 e OJ 42 da SDI-1
Transitória, todas do TST, que tiveram as redações de verbetes alteradas.
Trata-se de comentários que este Blogueiro está devendo já a algum tempo aos
leitores, desde Abril passado.
Comentários do Blog:
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“Curtir”; aos seguidores da nossa Marca no Twitter (@D_Trabalhista), aos novos
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chegam diariamente em grande quantidade e acabam engrossando as fileiras da
comunidade que se forma em torno do Blog.
Especial saudação aos quase 4.000 assinantes
que nos acompanham através seus emails e que fizeram inscrição para receber
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na coluna à esquerda do site);
Enfim, cumprindo (tardiamente) uma
promessa feita mês passado, estamos encerrando uma série de postagens em quais comentamos
as novas Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 e da SDI-2 do TST bem como de
Súmulas da mesma Corte, referente à série de mudanças havida em alguns
verbetes.
Eis as Orientações Jurisprudenciais que sofreram
alterações:
OJ Nº 115
DA SBDI-I
RECURSO
DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em
decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
O conhecimento do recurso de revista,
quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe
indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX,
da CF/1988.
Comentário do Blog: Assim como ocorreu com a nova redação do
verbete da Súmula 221, nesta OJ também houve a supressão “ou de embargos”, ou
seja, não é aplicável aos Embargos de Divergência para as SDIs ou SDC do TST.
Trata-se de alteração técnica que se justifica, uma
vez que a atual redação do inciso II do artigo 894 da CLT, determinada pela Lei
11.496/2007, não mais prevê a
possibilidade de embargos de divergência em razão de violação a lei federal, mas
apenas por divergência jurisprudencial.
Assim, considerando que o requerimento de nulidade
do decisum por negativa de prestação jurisdicional sugere violação de lei
federal (art. 832 da CLT e art. 458 do CPC), não é apropriado considerar a
hipótese de embargos de divergência nestas condições.
OJ Nº 257
DA SBDI-I
RECURSO
DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em
decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
A invocação expressa no recurso de
revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não
significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar",
"ferir", "violar", etc.
Comentário do Blog: Repetindo
mais uma vez, tal
como já mencionei no comentário acima sobre a OJ 115 e no comentário sobre o
verbete da Súmula 221, nesta OJ também houve cuidado para justificar que a
violação de Lei que refere este entendimento jurisprudencial, não pode ser
aplicável aos Embargos de Divergência para as SDIs ou SDC do TST.
Assim,
houve apenas qualificação gramatical da palavra “Recurso” para “Recurso de Revista”, deixando claro que a
interpretação do TST só vale para esta espécie de Recurso.
Alteração mais uma vez ocorrida em convergência com
o inciso II do artigo 894 da CLT, determinada pela Lei 11.496/2007, que não mais prevê a possibilidade de embargos
de divergência em razão de violação a lei federal, mas apenas por
divergência jurisprudencial.
OJ
TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I
PETROBRAS.
PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE
DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a
estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se
o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de
Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de
pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos
dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho,
não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já
extinto o contrato de trabalho.
Comentário
do Blog: Familiares de ex-empregados já aposentados na
Petrobrás argumentavam que o simples
fato de encontrar-se aposentado quando do falecimento não os privavam do
direito à pensão. Aduziam que, constatado que o falecido, ao aposentar-se já
havia adquirido a estabilidade, é devida a concessão do direito à pensão e ao
auxílio funeral.
A concessão dos
benefícios de pensão e auxílio-funeral está fundamentada na previsão contida no
Manual de Pessoal editado pela Petrobrás.
Para uma melhor
compreensão da controvérsia, conveniente se torna a transcrição dos itens do
manual que deram ensejo a esta interpretação do TST
O Manual contém a seguinte redação:
“À família do
empregado, falecido em conseqüência de acidente no trabalho, a empresa
concederá pensão mensal, nos termos das presentes normas.”
E ainda estende o
benefício à família do empregado que, ao falecer, já tivesse adquirido a
estabilidade no emprego.
Quanto ao auxílio
funeral, a previsão está expressa da seguinte forma:
“À família do
empregado falecido será concedido, a título de auxílio-funeral, um mês de
remuneração igual a que foi paga no mês anterior ao que ocorreu o evento.”
Não é de se
estranhar a interpretação do TST, no sentido de que tanto a pensão por morte
como o auxílio-funeral foi assegurado apenas à família do empregado que viesse a
falecer no curso do contrato de trabalho, e não a todos os ex-empregados, que,
muito tempo após a rescisão contratual viessem a falecer.
Parece
razoável compreender que existe uma condição implementadora ou fato gerador da
expectativa destes benefícios, que é a ocorrência de acidente do trabalho.
Logicamente, somente pode ser vítima deste tipo de sinistro quem é empregado da
ativa.
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