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segunda-feira, 21 de maio de 2012

As alterações das OJs 115 e 257 da SDI-1 e OJ 42 da SDI-1 Transitória, todas do TST. Breves Comentários

Nesta postagem o Blog vai esclarecer alguns pontos sobre as Orientações Jurisprudenciais 115 e 257 da SDI-1 e OJ 42 da SDI-1 Transitória, todas do TST, que tiveram as redações de verbetes alteradas. Trata-se de comentários que este Blogueiro está devendo já a algum tempo aos leitores, desde Abril passado.

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Enfim, cumprindo (tardiamente) uma promessa feita mês passado, estamos encerrando uma série de postagens em quais comentamos as novas Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 e da SDI-2 do TST bem como de Súmulas da mesma Corte, referente à série de mudanças havida em alguns verbetes.

Eis as Orientações Jurisprudenciais que sofreram alterações:


OJ Nº 115 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
 
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

Comentário do Blog: Assim como ocorreu com a nova redação do verbete da Súmula 221, nesta OJ também houve a supressão “ou de embargos”, ou seja, não é aplicável aos Embargos de Divergência para as SDIs ou SDC do TST.

Trata-se de alteração técnica que se justifica, uma vez que a atual redação do inciso II do artigo 894 da CLT, determinada pela Lei 11.496/2007, não mais prevê a possibilidade de embargos de divergência em razão de violação a lei federal, mas apenas por divergência jurisprudencial.

Assim, considerando que o requerimento de nulidade do decisum por negativa de prestação jurisdicional sugere violação de lei federal (art. 832 da CLT e art. 458 do CPC), não é apropriado considerar a hipótese de embargos de divergência nestas condições.


OJ Nº 257 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
 
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

Comentário do Blog: Repetindo mais uma vez, tal como já mencionei no comentário acima sobre a OJ 115 e no comentário sobre o verbete da Súmula 221, nesta OJ também houve cuidado para justificar que a violação de Lei que refere este entendimento jurisprudencial, não pode ser aplicável aos Embargos de Divergência para as SDIs ou SDC do TST.

Assim, houve apenas qualificação gramatical da palavra “Recurso” para “Recurso de Revista”, deixando claro que a interpretação do TST só vale para esta espécie de Recurso.

Alteração mais uma vez ocorrida em convergência com o inciso II do artigo 894 da CLT, determinada pela Lei 11.496/2007, que não mais prevê a possibilidade de embargos de divergência em razão de violação a lei federal, mas apenas por divergência jurisprudencial.

 
OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I
PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
 
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
 
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

Comentário do Blog: Familiares de ex-empregados já aposentados na Petrobrás argumentavam que o simples fato de encontrar-se aposentado quando do falecimento não os privavam do direito à pensão. Aduziam que, constatado que o falecido, ao aposentar-se já havia adquirido a estabilidade, é devida a concessão do direito à pensão e ao auxílio funeral.

A concessão dos benefícios de pensão e auxílio-funeral está fundamentada na previsão contida no Manual de Pessoal editado pela Petrobrás.

Para uma melhor compreensão da controvérsia, conveniente se torna a transcrição dos itens do manual que deram ensejo a esta interpretação do TST

 O Manual contém a seguinte redação:

“À família do empregado, falecido em conseqüência de acidente no trabalho, a empresa concederá pensão mensal, nos termos das presentes normas.”

E ainda estende o benefício à família do empregado que, ao falecer, já tivesse adquirido a estabilidade no emprego.

Quanto ao auxílio funeral, a previsão está expressa da seguinte forma:

“À família do empregado falecido será concedido, a título de auxílio-funeral, um mês de remuneração igual a que foi paga no mês anterior ao que ocorreu o evento.”

Não é de se estranhar a interpretação do TST, no sentido de que tanto a pensão por morte como o auxílio-funeral foi assegurado apenas à família do empregado que viesse a falecer no curso do contrato de trabalho, e não a todos os ex-empregados, que, muito tempo após a rescisão contratual viessem a falecer.

Parece razoável compreender que existe uma condição implementadora ou fato gerador da expectativa destes benefícios, que é a ocorrência de acidente do trabalho. Logicamente, somente pode ser vítima deste tipo de sinistro quem é empregado da ativa.

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