O TST mudou algumas Súmulas....... |
Nesta postagem o Blog vai esclarecer alguns pontos
sobre as Súmulas 221 e 368, II que tiveram a redação de seus verbetes alteradas,
bem como o cancelamento da Súmula 207 que trata da competência territorial da
Justiça do Trabalho. Como nosso fiel leitor já está acostumado, o diferencial é
que vamos além da transcrição literal dos verbetes, para tanto, sempre
acrescentando alguns comentários deste Blogueiro.
Comentários do Blog:
Saudações aos amigos Blogueiros que se expõem na galeria de ilustres aí à
direita; aos visitantes e pesquisadores que compartilham nosso conteúdo no
Facebook através do botão “Curtir”; aos seguidores da nossa Marca no Twitter
(@D-Trabalhista), aos pesquisadores do Google e outros sites de pesquisa que
sempre chegam diariamente em grande quantidade e acabam engrossando as fileiras
da comunidade que se forma em torno do Blog.
Forte abraçoaos mais de 3.500 assinantes
que nos acompanham em seus emails e que fizeram inscrição para receber nossa
Newsletter (gratuita – inscrição na
coluna à esquerda do site);
Como prometido na postagem anterior na
qual comentamos as novas Orientações Jurisprudenciais 418 da SDI-1 do TST e 157
e 158 da SDI-2, agora o Diário de Um Advogado Trabalhista publica breves
comentários deste Blogueiro quanto as
alterações da redação das Súmulas 221 e 368 do TST e o cancelamento da 207.
Eis as Súmulas que sofreram alterações:
SÚMULA Nº
221
RECURSO
DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em
decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I - A admissibilidade do recurso de
revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo
de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida
em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito
de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao
conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art.
896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
(ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Comentário
do Blog: Houve alteração nos
dois incisos desta Súmula 221 para suprimir em ambos a expressão “e de embargos”,
ou seja, não é aplicável aos Embargos de Divergência para as SDIs ou SDC do
TST.
Trata-se de
alteração técnica que se justifica, uma vez que a atual redação do inciso II do
artigo 894 da CLT, determinada pela Lei 11.496/2007, não mais prevê a possibilidade de embargos de divergência em razão de
violação a lei federal, mas apenas por divergência jurisprudencial.
Bom relembrar, como
realce, que em relação ao recurso de revista por violação de lei ou da
Constituição, há necessidade de indicação de indicação expressa do preceito
legal tido por violado. Não se aplica a regra “dá-me os fatos que eu te dou o
direito” (da mihi factum, dabo tibi iuris).
SÚMULA Nº
368
DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA
DE CÁLCULO
(redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente
para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da
Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores,
objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº
141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É
do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de
condenação judicial, devendo
ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês,
nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada
pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos
previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276,
§4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina
que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada
mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite
máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas,
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
Comentário
do Blog: Já havia passado
até a oportunidade do TST rever o inciso II da Súmula 368, que na redação
anterior orientava que a retenção de imposto de renda sobre os créditos
calculados em ação trabalhista deveriam ser recolhidos considerando o montante
total da conta de liquidação (regime de caixa), ao invés de se considerar –
para fins de base de cálculo e incidência do imposto – o rendimento de cada
verba acumulado mês a mês, aplicando assim, a tabela de progressividade de
alíquotas (regime de competência).
Logo nas primeiras
postagens após o surgimento do Diário de
Um Advogado Trabalhista este Blogueiro engrossou fileiras da corrente que
apontava a incorreção das premissas estabelecidas pela antiga redação deste
inciso II da Súmula 368. Neste particular, ao leitor que acompanha está
chegando agora ou acompanha o Blog pouco tempo, veja este link onde tudo
começou: Súmula
nº 368, II do TST e Jurisprudência do STJ e STF. Indébito das parcelas de IR
recolhidas a maior
Sucede que diante
de reiteradas decisões favoráveis aos trabalhadores perante o STJ e perante o
STF em processos que buscavam reaver o imposto retido a maior nas Ações
Trabalhistas, cujos julgadores adotavam o critério da antiga Súmula 368, o
legislador editou a Lei 12.350/2010 (criando o artigo 12-A da Lei 7713/88) que
esclareceu à evidência que os rendimentos acumulados decorrentes de rendas do trabalho deveriam em síntese
deveriam servir de base de cálculo em cada mês, com as respectivas tabelas de
alíquotas progressivas, tal como já mencionei.
Parece que agora o leão vai ficar mais simpático c/ a renda do trabalhador.. |
Com o advento deste
novo preceito legal, a receita federal viu-se obrigada a emitir as Instruções
Normativas 1127, 1145 e 1170 de 2011, que mereceram comentários deste escriba
nas seguintes postagens, caso o leitor se interesse no aprofundamento sobre
este tema tão importante:
Enfim, o TST ao dar
nova redação ao verbete do inciso II da Súmula 368 apenas adequa seu entendimento
ao comando legal que rege a matéria tributária sobre rendimentos do trabalho de pessoa física atualmente
vigente. Crê este Blogueiro, diante da pacificação definitiva do assunto no
âmbito do TST, que é a última vez que escreve sobre este assunto.
SÚMULA Nº 207 (cancelada)
CONFLITOS
DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)
A relação jurídica trabalhista é regida
pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local
da contratação
Comentário
do Blog: Historicamente, um
dos acórdãos que motivaram a edição deste finado verbete tinha, em parte, a
justificativa de que “em sua grande maioria, as norma relativas ao trabalho são
imperativas, aspecto a relegar a plano secundário a vontade das partes. A
autonomia pertinente a esta última cede lugar a conveniência de o próprio Estado
disciplinar a solução dos conflitos sociais, atento as peculiaridades reinantes
e ao anseio da sociedade.”
De se admitir,
contudo, que esta Súmula 207 não resolvia todos os problemas jurídicos
existentes da aplicação da “lexi loci laboris”. Veja esta intrigante indagação
do i. Jurista Sérgio Pinto Martins (in Comentários às Súmulas do TST, Ed. Atlas,
8ª Edição):
“Um empregado que
tivesse trabalhado três anos no Brasil, posteriormente passou sete meses no
Chile, nove meses na Suécia, cinco meses na França e, por fim, foi dispensado
no Japão por onde trabalhou 14 meses. Qual a lei trabalhista a ser aplicada a
tal trabalhador?”
A esta pergunta, a
melhor resposta é aquela que considera a mais favorável ao trabalhador,
circunstância que torna sem sentido a orientação da antiga súmula 207. Um
Estado não permitiria que ao seu trabalhador fossem aplicadas condições de
trabalho inferiores, pois do contrário seria um abuso na forma de contratação.
O fato de o
empregado ser transferido para o exterior para trabalhar para o grupo da mesma
empresa não quer dizer que o contrato de trabalho brasileiro fica extinto, pois
o empregado é grupo de empresas em continuidade (§2 do art. 2º da CLT);
Daí
porque, no modesto sentir deste escriba, a Súmula 207 não tinha mesmo razão de
subsistir e seu cancelamento torna-se adequado para nova realidade, moderna e
globalizada.
Prezado colega, td bem?
ResponderExcluirsei que esse não é o tópico, mas o MTE soltou uma Nota Técnica que esclarece alguns pontos sobre o aviso prévio proporcional.
Nota técnica n° 184. Vale a pena ler!
Abraços!
marcelo.tributario@hotmail.com
Olá meu fiel leitor Marcelo,
ResponderExcluirCom certeza esta nota técnica do MTE eu desconhecia, e muito me interessa.
Vou ler com atenção e se trouxer informações novas a tudo que já foi dito neste Blog, publicarei algo a respeito.
Obrigado por sempre coloborar com Blog. Fácil ter um leitor assim. O Blog cresce.
Abraços,
Boa tarde:
ResponderExcluirAdoro suas postagens,aprendo bastante!
Isto é,quando encontro o que preciso.
Por gentileza,poderia orientar como encontro seu comentário sobre a OJ 173 da SDI-1?
Obrigada e boa sorte!
Olá amigo leitor,
ExcluirPesquisar no Blog é mais fácil do que você imagina.
Logo acima dos títulos das postagens, na página inicial, existe uma caixa de pesquisa que você coloca o termo de busca e é feito um rastreamento interno no Blog.
No seu caso, basta digitar "OJ 173" que vai aparecer no resultado da pesquisa a postagem que está procurando.
Ok?