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quarta-feira, 4 de abril de 2012

TRT 4ª Região: Dano Existencial e sua reparação. A Jurisprudência frente ao direito à desconexão do trabalhador. Densidade do direito ao lazer previsto no art. 6º da CF/88

Embora o trabalho enobreça o homem,
o descanso e a vida em sociedade também devem ser preservados

Na postagem de hoje o Blog vai comentar uma notícia de julgado que traz para debate um tema bastante interessante: o direito fundamental do empregado ao lazer, o surgimento do “dano existencial”, e a correspondente reparação a este tipo de dano experimentado.
Comentário do Blog: Caros amigos leitores, prezados ilustres leitores que também são Blogueiros formadores de opinião - que estão aí da coluna à direita do Blog, e seguidores do nosso Twitter oficial (@D_Trabalhista). Um especial abraço.

Fica registrado, também, agradecimentos às pessoas que compartilham o conteúdo de nossas postagens no Facebook através do botão “Curtir” à direita, bem como saudamos com boas vindas os visitantes que sempre chegam ao Blog através dos mecanismos de pesquisa.

E, finalmente, espero corresponder cada vez mais aos mais de 3.000 assinantes de nosso informativo via email (Newsletter – cadastro gratuito na coluna da esquerda). É impressionante a rapidez que cresce o número de cadastrados, na maioria das vezes cerca de 60 novos assinantes diários. Este Blogueiro agradece e interpreta este fenômeno como um sinal de reconhecimento e credibilidade.

Quero dizer antes de adentrar no conteúdo científico da postagem, que estive um pouco afastado das atividades do Blog por vários motivos, dentre eles, aliás, principalmente, devido à minhas intensas atividades profissionais como advogado, tanto quanto pela ausência de conteúdo realmente inovador ou relevante para ofertar aos leitores.

Mas hoje, volto para comentar na Seção “Artigos” um julgado muito interessante da lavra do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul), e sobre um assunto que há muito tempo este escriba vem repercutindo em minhas palestras e na doutrina, mas que, no entanto, pouco vinha repercutindo na jurisprudência. Por este motivo, comentar esta decisão do Tribunal gaúcho está sendo de certa forma uma celebração.

E como o amigo leitor poderá conferir na notícia de julgamento em destaque, o TRT foi provocado para analisar um pedido de indenização por danos morais cuja conduta antijurídica da empresa cinge-se em exigir jornada excessivamente extensa do empregado.

No julgado, os julgadores observaram que o empregado-reclamante sempre elastecia a jornada além do limite diário de 02 horas estipulado pelo §2º do artigo 59 da CLT. Cabe ressaltar, por oportuno, que o limite deste dispositivo da norma consolidada não foi estabelecido por acaso, mas sim como forma de preservação da higidez física e mental do trabalhador (direito fundamental à saúde), além de se tornar patamar razoável na prevenção de acidentes de trabalho (direito fundamental à vida e integridade física), sinistros estes que costumam ocorrer em momentos de desatenção provocados pelo desgaste no decorrer da jornada.

Mas o que restou explicitado de mais inovador no julgado em comento foi a investigação do dano à personalidade sob a perspectiva do direito ao lazer, uma vez que o grande número de horas extras quando habitualmente prestadas, em sucessivos dias/meses/anos de trabalho, exclui o empregado de suas atividades pessoais e alheias ao contrato, a ponto de prejudicar o gozo pleno do direito fundamental ao lazer e convívio familiar, religioso e social, na forma prevista no caput do artigo 6º da atual Constituição Federal.

Interessante verificar, que esta circunstância já vinha sendo estudada pela Doutrina trabalhista expoente e tratada como ”direito ao lazer do empregado” ou “direito à desconexão do trabalhador”. Na seara científica e doutrinária, como já dito, não é nada novo. Todavia, o tratamento intitulado pela Jurisprudência como “dano existencial” é inovador, além de muito apropriado. Por isso, merece o devido endosso deste escriba.

Na era do pós-positivismo adquire peso a tendência moderna de que os direitos fundamentais atuam além do papel clássico de mera exigência de abstenção ou adoção de providências pelo Poder Público.

Muda-se o paradigma e deve ser reconhecido que os direitos fundamentais, inclusive lazer, representam valores mais relevantes para determinada sociedade. Transborda-se a visão de que apenas o Estado está incumbido de cumprir referidos direitos, passando a ser possível a exigência de que sejam reparadas as lesões perpetradas por qualquer pessoa aos direitos fundamentais, até mesmo os particulares.

Em síntese, é o que doutrina moderna denomina de “eficácia horizontal dos direitos fundamentais”. Neste particular, o julgado do TRT da 4ª Região deu a densidade necessária ao preceito do artigo 6º da Constituição, retirando seu texto da reserva do possível e privilegiando, em última análise, direito intimamente ligados ao pressuposto maior da dignidade da pessoa humana, e por que não, da vida.

Assim, ante a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, ao lado da subjetiva que permanece existente, toda a sociedade passa a ter que respeitar os limites impostos e promover a realização desses valores, donde conclui-se que os particulares ficam vinculados aos direitos fundamentais, restando o ser humano protegido das opressões mesmo nas relações privadas, em que comumente surge uma diferença de força entre os atores que se vinculam.

Especial relevo toma para a aplicação nas relações de trabalho, que na espécie de da relação de emprego, via-de-regra há a vinculação de um hiposuficiente, tal como ocorre também na relação de trabalho latu sensu onde muitas vezes ocorre uma dependência econômica do trabalhador humano.

Em suma, a dimensão objetiva dos direitos fundamentais propõe uma nova visão de antigas normas à luz de valores consagrados e propõe àquelas outros significados e alcances diante do vetor que a doutrina costuma chamar de filtragem constitucional, exigindo que a normas jurídicas no momento de sua aplicação sejam reexaminadas com novas lentes, que terão as cores da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da justiça social, todas timbradas na constituição

Corrente contrária costuma questionar, e por dialética vou repercutir aqui:

E o princípio geral de direito do “non bis in idem”? A condenação ao pagamento de horas extras já não é penalidade à empresa “infratora”, uma vez que vedada a dupla condenação para a mesma conduta ilícita?

A resposta, para este Blogueiro parece simples. Não se trata de bis in idem, vez que os danos causados ao empregado possuem duas origens distintas, sendo que, cada um destes danos desafiam reparações distintas: uma para o dano de origem patrimonial com o correspondente pagamento de horas extras; outra para o dano de origem imaterial (moral), sendo devida uma indenização pecuniária compensatória.

Ademais, segundo a Súmula 37 STJ, é possível cumular pedido de danos morais e materiais na mesma ação: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."

Com relação à cumulação de mais de um dano moral na mesma ação, entendimento semelhante vem sendo adotado quando, a partir de uma só conduta, dois ou mais direitos da personalidade são violados.

Veja agora, a notícia de julgamento objeto da presente análise:


Justiça do Trabalho gaúcha condena rede de supermercados Walmart por dano existencial

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (TRT-RS) condenou a rede de supermercados Walmart a indenizar em R$ 24,7 mil uma trabalhadora que sofreu dano existencial ao ter sido submetida a jornadas de trabalho com duração entre 12 e 13 horas diárias, com intervalo de apenas 30 minutos e uma folga semanal, durante mais de oito anos. Para os desembargadores do TRT4, a jornada excessiva causou danos ao convívio familiar, à saúde e aos projetos de vida da empregada, gerando prejuízo à sua existência.

A decisão reforma sentença da juíza Lina Gorczevski, da Vara do Trabalho de Alvorada. Ao julgar o caso em primeira instância, a magistrada argumentou que a submissão à jornada bastante extensa durante o contrato de trabalho não gera, por si só, dano moral existencial. A juíza ressaltou, na sentença, que o cumprimento de jornada superior ao contratado gera direito à reparação apenas na esfera patrimonial. Por isso, negou a pretensão da trabalhadora neste aspecto.

Descontente com a decisão, a reclamante interpôs recurso ao TRT4. Ela sustentou que a reclamada prejudica a saúde física e mental dos seus empregados, tanto no Brasil como no exterior, ao exigir o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, sem pagamento de horas extras. Segundo a defesa da trabalhadora, ficou demonstrado que a duração do trabalho contrariou previsão constitucional do direito ao lazer, ao convívio social com a família, à saúde e à dignidade, dentre outras garantias fundamentais.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão na 1ª Turma, desembargador José Felipe Ledur, explicou que o dano existencial, segundo o jurista Hidemberg Alves da Frota, é uma espécie de dano imaterial que se apresenta sob duas formas: o dano ao projeto de vida, que afeta o desenvolvimento pessoal, profissional e familiar, influenciando nas escolhas e no destino da pessoa, e o dano à vida de relações, que prejudica o conjunto de relações interpessoais nos mais diversos ambientes e contextos.

Nas relações de trabalho, ressaltou o julgador, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do serviço, em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador. "O trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais e aviltamento da trabalhadora", afirmou o magistrado. Conforme o desembargador, ao submeter a trabalhadora por vários anos a jornadas excessivas, a reclamada "em conduta que revela ilicitude, converteu o extraordinário em ordinário, interferindo indevidamente na esfera existencial da sua empregada, fato que dispensa demonstração. Seu proceder contraria decisão jurídico-objetiva de valor que emana dos direitos fundamentais do trabalho".

PROCESSO 0000105-14.2011.5.04.0241 (RO)

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