Não é tão amplo o caminho da competência do artigo 114 da CF |
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à direita, pesquisadores que sempre chegam ao Blog através dos mecanismos de
pesquisa. E, finalmente, aos quase 3.000
assinantes de nosso informativo via email (Newsletter – cadastro gratuito na
coluna da esquerda).
Após
sentida ausência neste espaço, este escriba volta para publicar sobre “Competência da Justiça do Trabalho“, com foco na visão da nossa Corte Constitucional (STF)
sobre temas trabalhistas. A idéia é disponibilizar um novo paradigma de
aprofundamento sobre certas controvérsias (as mais importantes, inclusive),
principalmente para aqueles que se acostumaram fazer pesquisas somente a partir
de Súmulas ou OJs do TST.
O
leitor poderá constatar, por exemplo, que muitas Súmulas ou OJs do TST tiveram
sua redação influenciada (e por que não também imposta) pelos julgados do STF.
Assim
sendo, em continuidade o Diário de Um
Advogado Trabalhista traz hoje a visão do STF sobre Competência da Justiça do Trabalho, timbrada no inciso I do artigo 114
da Constituição. E algumas informações que este Blogueiro apreendeu em seus
estudos ao longo destes últimos anos. Vamos lá:
Este
dispositivo timbrado no inciso I do artigo 114 da CF/88 materializa a mais
importante inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, pois amplia
a competência da Justiça do Trabalho inclusive para processar e julgar o liame
jurídico existente entre uma pessoa física
que coloca sua força de trabalho à disposição de outrem mediante retribuição
econômica, ainda que esta relação seja distinta da relação de emprego tradicional,
ou seja, sem pessoalidade e subordinação.
Neste
diapasão, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar relações
derivada de trabalho autônomo, eventual, voluntário, estágio, etc..
No
entanto, este dispositivo constitucional começou a ter sua interpretação mais
firme a partir da ADI nº 3395 proposta
pela AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil, na qual foi proferida uma
decisão liminar suspendendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da CF, na
redação dada pela EC n. 45/2004, que inclua na competência da Justiça do
Trabalho “a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder
Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico administrativo.”
Isto
quer dizer, em poucas palavras, que esta liminar produz efeitos erga omnes, e a
relação de trabalho de servidores investidos em cargos públicos, de provimento
efetivo ou em comissão, continuam na esfera de competência da Justiça Comum.
Federal ou Estadual, conforme o caso.
Observa-se,
por oportuno, quando se tratar, porém, de
servidor regido pelo regime da CLT (sujeito à relação típica empregatícia com a
administração), não há dúvidas de que a competência para dirimir conflitos e da
Justiça Laboral, pois trata-se de lide oriunda da relação de emprego, que se
enquadra com perfeição na moldura proposta pelo inciso I do artigo 114 da Carta
Constitucional.
O
problema maior surgiu quando a lide tratava do Servidor Temporário, ou seja,
aquele contratado nos termos do inciso IX do artigo 37 da CF para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público. Afinal, qual o regime
jurídico destes trabalhadores? E se o pedido da ação é para proclamar a fraude
na contratação temporária, e consequentemente, a existência de vínculo
empregatício com administração?
Respondendo
a essas indagações, o leitor atento poderá investigar nos julgados abaixo
reproduzidos, que o STF reiteradamente decidiu que a competência material da
Justiça do Trabalho, no caso de contratação temporária de servidor público
somente prevaleceria em função da causa de pedir e do pedido. Melhor dizendo:
a)
conflitos entre o trabalhador temporário e a administração, a competência é da
Justiça Comum.
b)
se o pedido está vinculado na fraude da contratação e correspondente formação
de vínculo empregatício com a administração, somente a Justiça do Trabalho
possui competência material para tanto.
Para os estudiosos e operadores do
Direito do Trabalho recomendo
a leitura dos julgados abaixo transcritos, porque este inciso foi um dos que
mais suscitaram controvérsias a partir das alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 45/2004. Estas decisões materializam tudo o que disse acima,
com melhores informações:
Art.
114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação da EC
45/2004)
(...)
I
- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (EC nº 45/2004)
"Compete
à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o
descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde
dos trabalhadores." (Súmula 736)
“Ação
de cobrança de honorários advocatícios – Verbas arbitradas em favor da
recorrida em razão de sua atuação como defensora dativa – Inexistência de
relação de trabalho a justificar seu processamento perante uma vara da Justiça
Federal do Trabalho – Relação mantida entre as partes que é de cunho meramente
administrativo – Reconhecimento da competência da Justiça comum estadual para o
processamento do feito.” (RE 607.520, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em
25-5-2011, Plenário, DJE de 21-6-2011, com repercussão geral.)
"Ação
proposta por servidor público contratado sem concurso, embora estável nos
termos do art. 19 do ADCT da CF vigente. (...) Inexistência de ofensa ao
acórdão da ADI 3.395. (...) Se a petição
inicial de reclamação trabalhista reconhece a natureza trabalhista da relação
jurídica em que funda o pedido, o feito é da competência da Justiça do
Trabalho." (Rcl 7.415-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-2-2010,
Plenário, DJE de 9-4-2010.)
"Não
ofende a autoridade do acórdão proferido na ADI
3.395, a decisão de juízo trabalhista que reconhece sua competência para
processar execução que compreende verbas oriundas de vínculo trabalhista e de
relação estatutária ulterior." (Rcl 7.450-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso,
julgamento em 8-10-2009, Plenário, DJE de 9-4-2010.)
"Os
interessados são prestadores de serviço, contratados pela Administração
Pública, após processo licitatório. Não são servidores públicos nem pleiteiam
verba de natureza trabalhista. Inexistente afronta ao acórdão do STF na ADI
3.395-MC." (Rcl 4.761, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 20-5-2009,
Plenário, DJE de 7-8-2009.) No mesmo sentido: Rcl 4.319-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, julgamento em 24-6-2010, Plenário, DJE de 25-10-2010; Rcl 7.592, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-5-2010, Plenário, DJE de 18-6-2010.
"A
existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não torna a Justiça do Trabalho competente
para o exame da ação." (Rcl 7.039-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento
em 2-4-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009.) No mesmo sentido: Rcl 5.954, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgamento em 2-6-2010, Plenário, DJE de 22-10-2010.
“Oficial
de justiça. Cargo de provimento comissionado. Art. 37, II e V, da Constituição
da República. Vínculo jurídico-administrativo. Descumprimento da ADI 3.395.
Competência da Justiça Federal. Interessado nomeado para ocupar cargo público
de provimento comissionado que integra a estrutura administrativa do Poder
Judiciário sergipano. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento
e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam
vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes." (Rcl
4.752, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)
"Servidores
públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento
da ADI n. 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer
interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que
inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As
contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de
relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a
Justiça comum e não a Justiça especializada." (Rcl 4.872, Rel. p/ o ac.
Min. Menezes Direito, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 7-11-2008.) No
mesmo sentido: Rcl 7.157-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-2-2010,
Plenário, DJE de 19-3-2010; Rcl 4.045-MC-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso,
julgamento em 14-10-2009, Plenário, DJE de 19-3-2010; Rcl 5.924-AgR, Rcl
7.066-AgR e Rcl 7.115-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2009,
Plenário, DJE de 23-10-2009; Rcl 7.028-AgR e Rcl 7.234-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, julgamento em 16-9-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009; Rcl 6.568, Rel.
Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009; Rcl
4.489-AgR, Rcl 4.012-AgR e Rcl 4.054-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.381, Rel. Min.
Ayres Britto, julgamento em 17-3-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008. Vide: Rcl
5.954, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-6-2010, Plenário, DJE de
22-10-2010;Rcl 7.039-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-4-2009,
Plenário, DJE de 8-5-2009.
“Servidor
público. Regime especial. Contratação temporária regida por legislação local
anterior à Constituição de 1988, editada com base no art. 106 da Constituição
de 1967. Acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. (...) Ao
reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a
reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação
jurisprudencial deste STF. Compete à Justiça comum processar e julgar causas
instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime
especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana
de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe
deu a EC 1/1969, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.” (RE 573.202, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 5-12-2008,
com repercussão geral.) No mesmo sentido: Rcl 7.633-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 17-9-2010.
“Complementação
de aposentadoria e/ou pensão. Entidade de previdência privada. Competência.
(...) A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios
instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à
complementação de aposentadoria, pensão ou de outros benefícios
previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda
de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça comum,
processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários
pagos por entidade de previdência privada, se o direito vinculado não decorrer
de contrato de trabalho. Precedentes.” (AI 713.670-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma, DJE de 8-8-2008.) No mesmo
sentido: RE 572.954-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 26-4-2011,
Primeira Turma, DJE de 1º-8-2011; AI 705.907-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009; AI 615.684-AgR, Rel.
Min. Ayres Britto, julgamento em 7-4-2009, Primeira Turma, DJE de 8-5-2009; AI
730.361-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-3-2009, Segunda Turma, DJE
de 17-4-2009; AI 675.318-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
3-2-2009, Primeira Turma, DJE de 6-3-2009; AI 650.507-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, julgamento em 20-11-2007, Primeira Turma, DJE de 8-2-2008; AI 556.099,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-10-2006, Segunda Turma, DJ de
1º-12-2006; AI 591.875-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-8-2006,
Segunda Turma, DJ de 8-9-2006; AI 198.260-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches,
julgamento em 1º-3-2005, Primeira Turma, DJ de 16-11-2001; AI 524.869-AgR, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-2001, Primeira Turma, DJ de
11-3-2005. Vide: AI 732.170-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 18-9-2009.
“(...)
Justiça comum é competente para julgar a reintegração de servidor público,
mesmo que tenha sido regido pela CLT, demitido antes do advento do Regime
Jurídico Único. Este STF reconheceu serem devidas aos servidores demitidos e
posteriormente anistiados, nos termos do art. 8º, § 5º, do ADCT, o recebimento
de todos os salários e vantagens pecuniárias a partir da promulgação da
Constituição de 1988.” (RE 507.153-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em
3-6-2008, Segunda Turma, DJE de 20-6-2008.)
"(...)
decisão proferida na ADI 3.395/DF, em que houve deferimento de liminar para que
as ações envolvendo o Poder Público e seus servidores estatutários fossem
processadas perante a Justiça comum, excluída outra interpretação ao art. 114,
I, da CF, com a redação da EC 45/2004. A decisão reclamada nestes autos trata
de aspecto acerca do qual não houve expresso enfrentamento na referida ADI,
qual seja, o processamento da execução de sentença trabalhista, considerando-se
que a argüição de incompetência afrontaria a coisa julgada." (Rcl
5.566-MC-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 10-4-2008, Plenário, DJE
de 23-5-2008.) No mesmo sentido: Rcl 5.569-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento
em 25-11-2009, Plenário, DJE de 11-12-2009;
Rcl 7.954-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-8-2009,
Plenário, DJE de 11-9-2009.
“As
reclamações trabalhistas dizem com o recebimento de valores referentes aos
depósitos de FGTS que não foram recolhidos pelo empregador, o que, para exame
preliminar, afasta o alcance da ADI 3.395-6/DF, presente, ainda, a alegação de
que houve contratação sem a realização de concurso público.” (Rcl 5.261-MC-AgR,
Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 11-2-2008, Plenário, DJE de 4-4-2008.)
“O
disposto no art. 114, I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o Poder
Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária,
entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de
investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são
suficientes para que este STF, em sede de reclamação, verifique se determinado
ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta sua
decisão cautelar proferida na ADI 3.395/DF. A investidura do servidor em cargo
em comissão define esse caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho.
Não compete ao STF, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação
constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras
em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas
pelo Poder Público.” (Rcl 4.785-MC-AgR e Rcl 4.990-MC-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.) No mesmo
sentido: Rcl 8.197-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-2-2010,
Plenário, DJE de 16-4-2010; Rcl 5.381-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em
20-5-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009. Vide: Rcl 5.954, Rel. Min. Dias Toffoli,
julgamento em 2-6-2010, Plenário, DJE de 22-10-2010; Rcl 7.039-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgamento em 2-4-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009.
"Nas
petições iniciais das reclamações trabalhistas os reclamantes afirmam que as
contratações pela administração pública ocorreram sem a realização de concurso
público, em manifesta irregularidade, tendo em vista o teor do art. 37, II, da
CF, postulando, na Justiça do Trabalho, o recebimento de valores referentes aos
depósitos de FGTS que não foram recolhidos pelo empregador, o recolhimento de
contribuições previdenciárias e de verbas de indenização trabalhista, com apoio
na CLT. Esse cenário, em princípio, não está alcançado pelo que foi decidido na
ADI 3.395-6/DF, restrita aos servidores estatutários e às relações de natureza
jurídico-administrativa dos servidores públicos, mantida a competência da
Justiça do Trabalho. Ausente, assim, o fumus boni iuris. O periculum in mora
também não está caracterizado, sendo certo que o processamento das ações, por
si só, não demonstra o perigo de dano. Não há notícia nos autos de que haja
determinação de levantamento de dinheiro relativo ao direito reclamado. O
posicionamento definitivo acerca da questão, contudo, somente ocorrerá no
julgamento do mérito da reclamação, limitado o presente regimental aos
requisitos da medida liminar." (Rcl 5.248-MC-AgR, Rel. Min. Menezes
Direito, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJ de 14-12-2007.)
“(...)
Ação civil pública proposta na Justiça do Trabalho, para impor ao Poder Público
piauiense a observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho no
âmbito do Instituto de Medicina Legal (...) Alegação de desrespeito ao decidido
na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por
objetivo exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas
trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores (...).”
(Rcl 3.303, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19-11-2007, Plenário, DJE de
16-5-2008.)
"Justiça
Federal: competência para o exame dos reflexos de decisão trabalhista no
período posterior à transformação do regime jurídico celetista para o
estatutário. Precedentes. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que a mudança
do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato
de trabalho. A eventual extensão dos efeitos de decisão proferida pela Justiça
do Trabalho – que é referente a questões do regime celetista – para período
posterior à vigência do regime estatutário, onde não mais há relação de
trabalho regida pela CLT, deve ser examinada pela Justiça Federal. A
competência da Justiça do Trabalho se restringe à análise do direito à
percepção de vantagens trabalhistas no período anterior ao advento do regime
jurídico único." (AI 609.855-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 25-6-2007, Primeira Turma, DJ de 31-8-2007.) No mesmo sentido: AI
799.959-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma,
DJE de 24-3-2011; AI 689.462-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
3-2-2009, Primeira Turma, DJE de 6-3-2009; CC 7.242, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 18-9-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008.
"Competência
criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição
penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e
IX, da CF, acrescidos pela EC 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade.
Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, I, IV e IX, da CF,
acrescidos pela EC 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para
processar e julgar ações penais." (ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso,
julgamento em 1º-2-2007, Plenário, DJ de 3-8-2007.)
"Competência.
Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e
seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
comum. Interpretação do art. 114, I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. (...) O
disposto no art. 114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o Poder
Público e servidor que lhe seja vinculado por relação
jurídico-estatutária." (ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento
em 5-4-2006, Plenário, DJ de 10-11-2006.) Vide: Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.
"Conflito
de Competência. Execução trabalhista e superveniente declaração de falência da
empresa executada. Competência deste Supremo Tribunal para julgar o conflito, à
luz da interpretação firmada do disposto no art. 102, I, o da CF. (...) Quanto
ao mérito, tenho por competente o Juízo suscitante, uma vez que, a natureza
privilegiada do crédito trabalhista, conferida por força de lei, somente pode
ser concebida no próprio âmbito do concurso dos credores habilitados na
falência. O processo falimentar é uma execução coletiva, abarcando, inclusive,
credores de mesma hierarquia, que não podem ser preteridos, uns pelos outros,
pelo exaurimento do patrimônio da massa falida nas execuções individuais,
impedindo-se, assim, o justo rateio entre seus pares, na execução falimentar.
Conflito conhecido para declarar a competência do suscitante, o Juízo de
Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana – SP." (CC 7.116, Rel.
Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-8-2002, Plenário, DJ de 23-8-2002.) No mesmo
sentido: RE 583.955, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-5-2009,
Plenário, DJE de 28-8-2009, com repercussão geral; AI 584.049-AgR, Rel. Min.
Eros Grau, julgamento em 8-8-2006, Segunda Turma, DJ de 1º-9-2006; AI
712.575-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-10-2008, Segunda
Turma, DJE de 28-11-2008.
"Conflito negativo de competência entre
juiz federal e o TST. Reclamação trabalhista. Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE. Alegado vínculo sob o molde de contrato de trabalho.
Entendimento desta Corte no sentido de que, em tese, se o empregado público
ingressa com ação trabalhista, alegando estar vinculado ao regime da CLT,
compete à Justiça do Trabalho a decisão da causa (CC 7.053, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ de 7-6-2002; CC 7.118, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em
29-08-2002, Plenário, DJ de 4-10-2002.) Conflito de competência julgado
procedente, ordenando-se a remessa dos autos ao TST." (CC 7.134, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2003, Plenário, DJ de 15-8-2003.)
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