Novas Ojs da SDI-1 e SDI-2...... |
Nesta postagem o Diário de Um Advogado
Trabalhista vai tecer alguns breves parâmetros sobre as novas OJs 157 e 158 da
SDI-2 do TST, bem como o novo verbete da OJ 418 da SDI-1.
Comentários do Blog: Boa semana aos amigos Blogueiros que se expõem na
galeria de ilustres aí à direita; aos visitantes e pesquisadores que
compartilham nosso conteúdo no Facebook através do botão “Curtir”; aos
seguidores da nossa Marca no Twitter (@D-Trabalhista), aos pesquisadores do
Google e outros sites de pesquisa que sempre chegam diariamente em grande
quantidade e acaba engrossando as fileiras da comunidade que se forma em torno
do Blog.
Especial e fraternal abraço aos mais de
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Voltamos
para comentar as novas Orientações Jurisprudenciais 418 da SDI-1 do TST e 157 e
158 da SDI-2, editadas nesta última sexta-feira dia 13/04/2012. Como já é de
costume, o Diário de Um Advogado Trabalhista não somente publica o texto dos
verbetes, mas, indo além, também se arrisca a alguns breves comentários, ainda
que apenas para servir como um ponto de partida para uma pesquisa mais
aprofundada pelo leitor.
Vamos
aos novos verbetes e aos breves comentários deste Blogueiro, sendo que nas próximas postagens voltamos
para comentar as alterações da redação das Súmulas 221 e 368 do TST, bem como
das OJs 115, 257, 235.
Eis as novas OJs:
DA SDI-1:
418. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
Não constitui óbice à equiparação
salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma
coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não
atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art.
461, § 2º, da CLT.
Comentário
do Blog: Conforme a
previsão dos §§ 2.º e 3.º do art. 461 da CLT, a condição para que o quadro de
carreira tenha efeito modificativo do direito à equiparação salarial é que,
além de prévia homologação, contenha duplo critério de promoção, que, de forma
alternada, premie por merecimento e antiguidade.
Esse é o sentido deste
novo verbete, ainda que o Plano de Cargos e Salários seja referendado por norma
coletiva e ainda seja omisso ou vede expressamente um dos critérios de promoção.
Não pode o empregador, ainda que de forma negociada com o ente coletivo.
O fundamento, bem
razoável, é que a norma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 461 da CLT busca
imprimir a necessária isonomia no tratamento dos trabalhadores, em decorrência
do aspecto institucional da empresa. Se, por um lado, o empregador não é
obrigado a remunerar de forma idêntica seus empregados que exercem as mesmas
atividades, passa a sê-lo por outros critérios objetivos, que privilegiam o
tempo de serviço e a dedicação do trabalhador.
DA SDI-2
157. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A ofensa à coisa julgada de que trata o
art. 485, IV, do CPC refere-se apenas a relações processuais distintas. A
invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento,
na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do
art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Comentário
do Blog: A
jurisprudência reiterada da SDI-2, e agora consolidada em verbete de OJ, é no
sentido de que apenas quando caracterizada dissonância patente entre a decisão
exequenda e a rescindenda é que se pode ter por configurada afronta à coisa
julgada para fins de rescisão do julgado.
É esta a
casuística enfrentada por este novo verbete da nova OJ 158 da SDI-2 do TST.
Por coerência
a SDI-2 seguiu diretriz já perfilhada em Orientação
Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, cuja redação é a seguinte:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E
ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005
O
acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe
dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se
verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial
para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Assim, se
a decisão que se pretende rescindir não está interpretando o título executivo,
ou seja, está na verdade em patente colisão com este, aí estamos diante da
exceção prevista na parte final, quando menciona que “somente é possível com
base na violação do art. 5º, XXXVI da CF/88”.
E faz sentido.
O n. IV do art. 485 do Código só diz respeito
à coisa julgada material (fora do
processo, extra murus) e não à coisa julgada formal (intra murus).
Significa afirmar que a coisa julgada do inciso IV do art. 485 do CPC, coisa
julgada material e alçada à condição de pressuposto negativo de válida
constituição de outro processo, revela a atecnia da sua invocação com o intuito
de desconstituir acórdão proferido na fase de execução sob a alegação de
desrespeito à coisa julgada operada na fase de conhecimento.
158. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO DE COLUSÃO (ART. 485, III,
DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
A declaração de nulidade de decisão
homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do
CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que
ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
Comentário
do Blog: A SDI-2
buscou fundamento no princípio geral de direito “non bis in idem” para firmar
entendimento que a desconstituição do julgado é suficiente para penalizar as
partes que em simulacro movimentaram a máquina do judiciário para, ambos, obterem vantagens indevidas.
O mais
respeitável argumento em prol deste entendimento agora cristalizado em verberte
de Orientação Jurisprudencial, está fulcrado no fato de que a litigância de
má-fé que alude o artigo 17 do CPC pressupõe conduta processual ardilosa de uma
parte em detrimento da outra. Circunstância que supostamente não se constata na
colusão, tendo em vista que não seria possível reverter eventual multa em
benefício de algum dos envolvidos.
Data vênia,
este escriba ousa discordar.
O processo
é um instrumento público, logo o primeiro prejudicado é o Estado-Juiz desafiado
pelo simulacro. Como segundo prejudicado, a coletividade. Muitas vezes lides
simuladas possibilitam saques de FGTS e ingresso junto ao Benefício do Seguro
Desemprego, neste último caso, onerando os cofres públicos.
A maioria
das Ações Rescisórias deste tipo são propostas pelo MP, legitimado para
postular em nome da coletividade (parte prejudicada). Multa revertida para o
FAT, obviamente, seria talvez uma solução mais adequada.
Considera este Blogueiro que neste caso esteja
mesmo dando uma interpretação extensiva ao art. 18 do CPC, por isto merece ser
respeitada a corrente contrária.
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