Estes profissionais, embora com jornada mínima de 04 horas, trabalham muito e com excesso de stress..... |
Nesta
postagem o Blog vai abordar as características peculiares do Contrato de
Trabalho da categoria dos Médicos, Médicos Veterinários e Dentistas,
como parte da nova Seção “Contratos Especiais de Trabalho”, ou seja,
daqueles trabalhadores que tem seus direitos trabalhistas regulados por leis
específicas.
Comentários
do Blog: Olá amigos leitores. Saudade dos amigos que se
expõem na galeria de ilustres aí à direita; obrigado aos visitantes e
pesquisadores que compartilham nosso conteúdo no Facebook através do botão
“Curtir”; aos seguidores da nossa Marca no Twitter (@D-Trabalhista), um forte
abraço; sejam bem vindas as pessoas que chegam ao Diário através do Google.
Quero fazer uma especial saudação aos mais de 2.500
assinantes de nossa Newsletter, que é gratuita e cujo cadastro pode ser feito
através do link próprio aí na coluna à esquerda. É impressionante a quantidade
de novos leitores que se cadastram, sendo que somente nos últimos 10 dias o
Diário recebeu mais de 250 cadastros. Obrigado! Entendemos isso como um gesto
de credibilidade em relação ao conteúdo que aqui é publicado.
Pois bem. Hoje o Diário de Um Advogado Trabalhista inicia uma nova seção, a “Contratos Especiais de Trabalho”, esta que
também pode ser acessada através do link de arquivos na coluna esquerda do
site. Nesta seção, vamos expor características de categorias de trabalhadores
que tem seus direitos trabalhistas regulados por leis específicas.
Em homenagem ao meu falecido pai, que era um experiente
e sensível anestesista, começo com uma resenha sobre as especificidades do
contrato de trabalho dos médicos, que se estendem aos médicos veterinários e
dentistas, e, ainda, aos auxiliares. Ao longo deste ano de 2012, trarei outros
resumos abordando direitos de outras categorias diferenciadas.
MÉDICOS E DENTISTAS
CARACTERÍSTICAS GERAIS DO CONTRATO DE TRABALHO
A
profissão do médico está subordinada a legislação de caráter nitidamente
corporativo, a Lei 3268/1957. E pela Lei 5.517/1968, também os médicos
veterinários passaram a ter o exercício profissional regulamentado. A Lei
4.324/64 regula a profissão dos dentistas.
Quando
médicos, veterinários e dentistas exercem sua profissão na condição de
empregado, estão protegidos pelos dispositivos que regulam a duração do
trabalho e a remuneração, previstos na Lei 3.999/61. Esta Lei também prevê a
respeito do salário mínimo aos auxiliares laboratoristas, radiologistas e
internos, inclusive os que trabalham ou venham a trabalharem organizações industriais
e agrícolas localizadas em zonas urbanas ou rurais.
Importante
consignar que o fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização
de auxiliar de laboratório também atrai a aplicação da Lei 3.999/61, uma vez
que comprovada a prestação de serviços nesta atividade. Assim entende o TST, na
Súmula 301.
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
O
valor do salário profissional dos médicos é fixado em quantia igual a 3 vezes o
salário mínimo comum das regiões ou sub regiões em que exercem a profissão. O
salário dos auxiliares é 2 vezes o salário mínimo.
Já
o profissional que for designado para servir fora da cidade para qual tenha
sido contratado não poderá receber importância inferior à do nível mínimo de
remuneração que vigore naquela localidade; também não poderá sofrer redução,
caso se observe um nível inferior.
Na
hipótese de contrato de trabalho remunerado à base-hora, o total da remuneração
não poderá ser quantia inferior a 25 vezes o valor da soma das 2 primeira
horas. Isso garante a médicos e dentistas uma remuneração mínima mensal de 50
horas (Súmula 143, TST).
JORNADA DE TRABALHO
A
duração normal do contrato do trabalho, com exceção de acordo escrito, será:
a)
para o médico – mínimo de 02 horas e máximo de 04 diárias;
b)
para o auxiliar – 04 horas diárias;
Bom
esclarecer que a Lei 3.999 – segundo jurisprudência majoritária - não estipula
jornada reduzida para médicos, mas apenas estabelece um salário mínimo
equivalente a 04 horas trabalhadas. Horas extras, então, serão somente aquelas
excedentes à 8ª diária, desde que seja respeitado o salário mínimo da categoria
por cada 04 horas trabalhadas (Súmula 370);
A
cada 90 minutos trabalhados, o médico deve ter intervalo de 10 minutos. A
não-observância gerará o direito a percepção de horas extras.
Médicos
e auxiliares que mantiverem contrato com mais de 01 empregador, deverá ter sua
jornada máxima fixada em 6 horas.
Finalmente,
tanto quanto os celetistas, médicos e auxiliares poderão prorrogar – em compensação
– no máximo 02 horas diárias, que recebem o adicional não inferior a 50%; adicional
noturno não inferior a 20%. Condições melhores, poderão ser contratadas.
MÉDICOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
A
jornada de trabalho de 4 horas diárias dos ocupantes de cargos efetivos
integrantes de categorias funcionais de médico, dentista, médico de saúde pública,
médico do trabalho e médico veterinário, de qualquer órgão da Administração
pública Federal direta, Autárquica ou de Fundações Públicas, corresponde aos
vencimentos básicos fixados em tabelas distintas e fixadas no Anexo da Lei
9.436/1997.
Estes
servidores poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada
de 08 horas diárias, observando as possibilidades orçamentárias. Assim, a opção
pelo regime de 40 horas semanais corresponde a um cargo efetivo com duas
jornadas de 20 horas semanais de trabalho, observando, para este fim, os
valores dos vencimentos básicos da mencionada tabela fixada no anexo da Lei
9.436, assegurada a aposentadoria integral.
MÉDICO-RESIDENTE
Os
médicos-residentes tem seu regime de trabalho regulado pela Lei 6.932/1981.
A
estes, são assegurados os seguintes direitos básicos:
a)
Bolsa mensal em valor atualizado anualmente, em regime especial de treinamento
de 60 horas semanais;
b)
Alimentação e alojamento no período da residência, disponibilizados pela
instituição de saúde;
c)
Inscrição na Previdência Social e cobertura dos Direitos Previdenciários;
d)
Máximo de 60 horas semanais, nelas incluídas um máximo de 24 horas de plantão;
e)
30 dias consecutivos de férias por ano de atividade;
Estas especificações ajudaram-me a ficar bem esclarecido. Obrigado.
ResponderExcluirPARA TODOS TEREM CIENCIA DOS SEUS DIREITOS
ResponderExcluirPOR FAVOR.. SE ALGUEM PUDER POSTAR , ENVIAR
PARA ESTE SITE... COPIA DA CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO...DA CATEGORIA... ONDE CONTAS TODOS OS DIREITOS DA CLASSE MEDICA....
AGRADEÇO A TODOS..............
JOSE VICENTE