SDI-1 do TST editou seis novas OJs, duas delas dão norte para controvérsias importantes |
Nesta
postagem o Diário de Um Advogado Trabalhista vai tecer alguns breves parâmetros
sobre as novas OJs 412, 413, 414, 415, 416 e 417 da SDI-1 do TST.
Comentários
do Blog: Bom final de semana aos mais de 2400 assinantes
que nos acompanham em seus emails e que fizeram inscrição para receber nossa
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no Twitter (@D-Trabalhista), ao pessoal do Google que sempre chega em grande
quantidade e vai engrossando as fileiras da comunidade que se forma em torno do
Blog.
Voltamos para comentar as novas Orientações
Jurisprudenciais 412 a 417 da SDI-1 do TST, editadas neste mês de fevereiro de
2012. Como já é de costume, o Diário de Um Advogado Trabalhista não somente
publica o texto dos verbetes, mas vai além se arrisca a alguns breves
comentários, com o propósito de deixar alguma informação jurídica relevante,
ainda que seja apenas para servir como um ponto de partida para uma pesquisa
mais aprofundada pelo leitor.
Vamos aos novos verbetes e aos breves comentários
deste Blogueiro:
As novas
OJs 412, 413, 414, 415, 416 e 417:
412. Agravo inominado ou
agravo regimental. Interposição em face de decisão colegiada. Não cabimento.
Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. (Divulgada no DeJT
14/02/2012)
É incabível agravo inominado (art. 557,
§1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida
por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar
decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no
caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
Comentário
do Blog: O Agravo Regimental,
ou agravo inominado como alguns preferem assim chamar, é uma espécie de Recurso
que encontra previsão geralmente nos Regimentos Internos dos Tribunais,
portanto, sem previsão nos diplomas processuais que se serve o processo do
trabalho.
Com o advento da
reforma do CPC e a inserção do parágrafo §1º do artigo 557, este que dá o poder
discricionário ao relator rejeitar de pano recurso eventualmente incabível ou
manifestamente protelatório, surgiu necessidade de se disponibilizar um recurso
para garantir à parte uma revisão desta decisão monocrática. Assim, o agravo regimental,
em simples palavras, serve para destrancar o recurso julgado in limine somente
pelo relator, e forçar a apreciação pelo órgão colegiado.
Daí o entendimento
consolidado neste verbete, que não admite recurso de agravo regimental desafiando
decisão de Turma, pois neste caso já houve decisão colegiada sobre a matéria
recorrida ou sobre os pressupostos de admissibilidade, de sorte que não há
motivos para o apelo ser, digamos, “destrancado”.
Realmente, é um
erro grosseiro da parte que utiliza o agravo regimental para tentar impor –
diga-se de passagem, pelo mesmo órgão julgador – nova decisão colegiada.
Todavia, para
esquentar o debate, faço uma consideração importante:
Esta nova OJ faz
alusão ao artigo 235 do Regimento Interno do TST (que trata do A. Regimental),
ou seja, do manejo deste recurso no âmbito da mais alta Corte Trabalhista.
Neste particular a OJ é coerente, uma vez que em se tratando de instância
extraordinária, que é eminentemente técnica, não cabe cogitar do jus postulandi atribuído, pela lei, inclusive
ao empregado, como excludente de sua responsabilidade pela má utilização do
instrumento processual.
Assim, no âmbito do TST e em instância
extraordinária, necessariamente quem se utiliza mal desse instrumento acaba
sendo um advogado qualificado, a quem não se pode imputar o desconhecimento da
regra elementar, portanto, não há que se proclamar o princípio da fungibilidade
recursal.
Por outro lado, no
âmbito da instância ordinária de alguns Tribunais Regionais, também existem timbradas
em respectivos regimentos internos a previsão de manejo do recurso de Agravo Regimental
em face de cisões monocráticas de relatores de apelos dirigidos à 2ª instância.
Cabe destacar, que no 2º grau de Jurisdição vigora a regra do jus postulandi.
E o verbete desta
Orientação Jurisprudencial não é claro se a impossibilidade de aplicação do princípio
da fungibilidade se estende às decisões monocráticas proclamadas com base no art.
557, §1º nos Tribunais Regionais.
Penso que, neste
último caso, em se tratando de decisão no âmbito dos Tribunais regionais - onde
não se exige a interposição de recurso técnico, inclusive onde as partes podem
utilizar-se do jus postulandi – esta regra deve ser mitigada com a finalidade
precípua de homenagear a garantia fundamental do direito de ação e seu
corolário, o duplo grau de jurisdição.
413.
Auxílio-alimentação. Alteração da natureza jurídica. Norma coletiva ou adesão
ao PAT.
(Divulgada no DeJT 14/02/2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo
caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do
empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a
natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados
que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e
241 do TST.
Comentário
do Blog: Esta nova
Orientação Jurisprudencial traz algumas lições bem interessantes a serem
dissecadas para o entendimento do amigo leitor.
A primeira delas é
que torna perceptível que a atual composição do TST é mais receptiva ao princípio da ultratividade da norma
coletiva, teoria esta que não eram muito bem vista por composições
anteriores da Excelsa Corte. Pela
ultratividade, com espeque no artigo 468 da CLT, cláusulas estabelecidas numa
convenção coletiva ou regulamento de
empresa, permanecem incoporadas ao patrimônio jurídico do empregado, ainda
que não renovadas ou com previsão em norma coletiva posterior. Ou seja, se
inserem automaticamente aos contratos individuais de trabalho e este passam a
ser fonte de direito e não mais a norma coletiva.
Percebe-se também
que este verbete do TST empresta densidade ao instituto do direito adquirido. Por
isso, justificada a invocação da Súmula nº 51, segundo a qual alterações que retirem a natureza salarial do auxílio
alimentação só surtem efeitos para
aqueles empregados admitidos após o início da vigência da norma coletiva ou da
lei que estabeleceu restrições ao benefício anteriormente concedido aos
empregados.
Finalmente, devemos
ter em conta que o auxílio-alimentação está ligado à nutrição do trabalhador,
e, portanto, em última análise à saúde e dignidade da pessoa humana. Por isso,
no sentir deste escriba, andou bem o TST.
414. Competência da
Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao
seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I “a”, da
Constituição da República. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
Compete à Justiça do Trabalho a
execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de
Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social
(arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de
benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no
trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
Comentário
do Blog: Este verbete de
jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST é autoexplicativo e há pouco a ser
acrescentado por este Blog.
Por unidade de convicção ou convencimento, o
novo artigo 114 da CF, com redação dada pela EC nº45/2004 não deixa dúvidas de
que a Justiça do Trabalho é competente para executar a contribuição patronal de
Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT).
É parcela criada
para fazer frente ao financiamento de benefícios decorrentes de acidentes de
trabalho, como a aposentadoria especial e a incapacidade em razão dos riscos no
ambiente de trabalho, enquadrando-se, assim, precisamente no conceito de
contribuição para a seguridade social de que trata o art. 195, inc. I, alínea-a-,
da Constituição da República, de sorte que exsurge cristalina a competência da
Justiça do Trabalho.
415. Horas extras.
Reconhecimento em Juízo. Critério de dedução/abatimento dos valores
comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho. (Divulgada no DeJT
14/02/2012)
A dedução das horas extras
comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao
mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas
extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
Comentário
do Blog: esta nova OJ trata
de um assunto que suscitou inúmeros embates entre empregados e empregadores quando
em fase de liquidação de sentença. É, sem dúvida, um tema que merecia um norte
por parte do TST.
Uma vez reconhecido
em Juízo o direito do empregado a diferenças de horas extras impagas, surgia um
grande impasse na fase de execução, quando havia a percepção de que em certo
mês a empresa havia quitado número maior de horas que aquelas descriminadas nos
holerites: Transportava-se este saldo “positivo” da empresa para a apuração do
mês seguinte, fins de compensação, ou não? Considerava que o pagamento a maior
num determinado mês era mera liberalidade do empregador?
Entre os operadores
do direito do trabalho esta circunstância é conhecida como “compensação negativa”.
Como sugere o
verbete, a compensação negativa é
permitida, ou seja, as horas pagas a maior num determinado mês poderá ser
compensada da globalidade devida (somente a título de horas extras – mesma rubrica)
ao empregado e apurada em regular liquidação de sentença.
O TST adota o
critério de “globalidade” e abandona o critério “mês a mês”, este último tão
impregnado na jurisprudência da Corte, o que revela certa ausência de critério
uniforme.
Percebe-se também
que teoricamente neste caso a SDI agregou a teoria da dedução em detrimento da teoria da compensação. Não se deve confundir compensação com dedução. A
compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação (CLT, art.
767).
Já a dedução pode ser autorizada de ofício
pelo juiz e decorre da aplicação do princípio non bis idem (que é um
princípio geral de direito), evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa
de uma parte em detrimento da outra.
416. Imunidade de
jurisdição. Organização ou organismo internacional. (Divulgada no DeJT
14/02/2012)
As organizações ou organismos
internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por
norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes
aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos
praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese
de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
Comentário
do Blog: Corrente contrária
ao fundamento desta nova Orientação Jurisprudencial adota entendimento de que disposições previstas em acordos e tratados
internacionais, no sentido de conferir imunidade de jurisdição aos organismos
internacionais, não prevalecem de forma absoluta.
A imunidade de
jurisdição de Organismos Internacionais, no caso, seria apenas relativa,
restringindo-se aos atos de império (exercício das atividades típicas do Estado
acreditado), dentre os quais não se incluem os relacionados à legislação
trabalhista, que se caracteriza como ato de gestão.
Para esta corrente,
a qual este Blogueiro é filiado, os atos de gestão, tais como gerenciamento dos
empregados brasileiros contratados neste território, submete-se às regras de
direito costumeiro local, com nuances e características inerentes ao costume
local.
Todavia, não posso
olvidar que o verbete em análise é coerente e o entendimento propagado pelo TST
merece o devido respeito. Isto porque, tratado internacional que se submeteu a
todos os trâmites necessários à sua incorporação ao ordenamento jurídico
brasileiro - ratificação pelo Congresso Nacional e disposição por Decreto
Executivo - não tem pertinência a regra do Direito Consuetudinário, referente à
natureza dos atos praticados, eis que expressamente prevista cláusula de
imunidade jurisdicional. Para estas correntes, a validade destes tratados não
comporta, sequer, discussão acerca da espécie do ato praticado – se de gestão
ou de império.
Isso representaria,
de certo modo, quebra de um pacto internacional, cuja inviolabilidade
encontra-se constitucionalmente assegurada (art. 5º, § 2º, da CF/88).
417. Prescrição.
Rurícola. Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000. Contrato de trabalho em
curso.
(Divulgada no DeJT 14/02/2012)
Não há prescrição total ou parcial da
pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de
trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda
Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de
cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.
Comentário
do Blog: Mais uma orientação
dada pela SDI-1 do TST que tenta uniformizar importante controvérsia.
A respeito do prazo
prescricional aplicável ao contrato de trabalho de empregado rurícola iniciado
antes da promulgação da Emenda Constitucional 28, de 25/5/2000, - e extinto após a sua vigência - como regra
geral, o prazo de prescrição não flui retroativamente, e sim a partir da lesão,
vale dizer, a prescrição flui desde quando nasce a pretensão (princípio actio nata).
Assim, o uso de
contar a prescrição retroativamente, a partir do ajuizamento da ação, não pode
corromper a técnica jurídica, que contempla apenas a contagem prospectiva (da
lesão para diante). A reforma, inovada pelo poder constituinte derivado, está a
impor, na visão desta nova OJ 417, a contagem da prescrição quinquenal desde a
sua própria edição, ou seja, a partir de quando promulgada a Emenda
Constitucional 28, de 25/5/2000 - sempre prospectivamente.
De outro lado, vale
ressaltar, que o rurícola que era titular de direito de ação, com termo
prefixado, não podia mesmo ter o seu direito adquirido subtraído pelo
legislador constituinte derivado.
Por mais uma linha
de argumentação, frise-se que a aplicação imediata da nova regra constitucional
importa sua adoção aos fatos jurídicos nascidos desde a sua edição, embora em
meio a relações jurídicas constitucionais antes de ser promulgada a norma.
Logo, não há regra de direito que conduza a outra conclusão: a Emenda
Constitucional 28, de 2000, não tem efeito retroativo, fluindo o prazo de
prescrição quinquenal contra o trabalhador do campo somente a partir de sua
edição.
É útil recordar a
inicialidade do poder constituinte originário, que não poderia ter a sua
atuação neutralizada pelo poder constituído (como o é o chamado poder
constituinte derivado). A reforma constitucional, que concebeu um rurícola
forte, ou forte por ironia, ciente de seus direitos e juridicamente emancipado,
foi autorizada pelo poder constituinte que atuou em 1988, mas por este não foi
legitimada a negar a essência da carta política original. Em outras palavras:
enquanto esteve regida a relação laboral pelo texto promulgado em 1988 (norma
autorizante), o trabalhador tinha direito de ação até dois anos após o fim de
seu contrato - não perdeu direitos, nem os poderia ter perdido, por obra de uma
norma autorizada.
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