Alterações de verbetes e novas Súmulas são novidades importantes... |
Na
postagem de hoje o Blog apresenta as Novas Súmulas 430 a 434, bem como as
alterações de texto de algumas OJs. E o melhor de tudo - seguindo nossa
característica, com breves comentários sobre estes novos verbetes.
Comentários
do Blog: Abraço bem forte aos amigos leitores, aos mais de
2000 assinantes que acompanham nossas postagens através da inscrição em nossa
Newsletter (gratuita – inscrição na coluna à esquerda), aos amigos Blogueiros e
formadores de opinião, estes que adicionam suas fotos aí à direita; aos visitantes
e pesquisadores que compartilham nosso conteúdo no Facebook através do botão
“Curtir”; aos seguidores da nossa Marca no Twitter (@D-Trabalhista), ao pessoal
do Google que sempre chega em grande quantidade.
Voltamos para comentar as edições de novas Súmulas
pelo TST, bem como alterações de texto de algumas OJs. Como já é de costume, o
Diário de Um Advogado Trabalhista vai além da simples notícia, pois também
comenta as alterações Jurisprudenciais sempre trazendo alguma informação
jurídica relevante, ainda que de forma breve.
Blogs especializados apenas replicam a tabela de
mudanças abaixo (fornecida pelo TST em seu site). Ou então, apenas transcrevem a
notícia institucional da assessoria de imprensa da corte maior da Justiça do
Trabalho. Nada mais.
Vamos aos novos verbetes e aos breves comentários
deste Blogueiro:
As novas súmulas:
SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO.
CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de
trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando
celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a
existir após a sua privatização.
Comentário do Blog:
Um
empregado contratado por um ente da administração pública indireta (Fundações,
Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública) sem anterior submissão
a concurso público, está se beneficiando de ato nulo que nunca se convalida,
de acordo com a doutrina cientifica especializada em Direito
Administrativo. No máximo, o empregado nestas condições, teria direito de
cobrar da Administração o FGTS e as horas trabalhadas durante o contrato
viciado (Súmula 363 do TST).
No entanto, de acordo com este novo verbete, havendo privatização de
algum destes entes da administração (Fundações, Autarquias, Sociedades de Economia
Mista e Empresa Pública), a empresa privada sucessora verá que aquele “agente”
público teve seu contrato de trabalho convalidado durante todo o período em que
se beneficiou da “ilegalidade” da contratação anterior.
Sinceramente, no modesto sentir deste Blogueiro não parece ser a melhor
solução para a casuística. Algo que antes feria de morte a moralidade
administrativa não pode ser transferido sem restrições ao sucessor privado,
exceto se constar expressamente no edital da privatização.
Melhor seria, uma solução intermediária: 1) no período em que vigente a
contratação ilegal e nula com a administração, o sucessor privado deve arcar
com as verbas previstas no entendimento da Súmula 363 do TST. 2) no período
posterior, sob a custódia da nova sucessora de direito privado, todos os
direitos Constitucionais e Celetistas endereçados ao sujeito do contrato de
emprego.
Ademais, existe uma flagrante falta de isonomia (pasmem, entre
trabalhadores contratados ilegalmente) diante dos entendimentos das Súmulas 363
e esta 430. Estabelece-se, a meu ver, inexplicável e paradoxal “dimintiu” entre
trabalhadores em idêntica situação jurídica.
SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS.
CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para
o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho.
Comentário do Blog:
O verbete
desta nova Súmula 431 veio para pacificar importante controvérsia entre os
estudiosos e operadores do Direito do Trabalho.
A Constituição e a CLT explicam que para o trabalhador que cumpre jornada
semanal de 44 horas terá seu salário submetido ao divisor mensal de 220, e o
àquele que se ativa em 6 horas diárias e 36 semanais, o divisor de 180.
Não há previsão específica em norma para as escalas semanais de 40 horas
(6h40m por dia) semanais, estas muito acordadas em normas coletivas para
determinadas categorias. Prevaleceu o critério de razoabilidade do TST,
estabelecendo o divisor proporcional de 200 horas mensais.
SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600
DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da
contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva
prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº
8.022, de 12 de abril de 1990.
Comentário do Blog:
O texto do
verbete desta nova súmula é bastante informativo e pouco a de ser acrescentado.
A multa progressiva prevista no artigo 600 da CLT esbarra no limite de 2%
estabelecido pela vigência de norma posterior, o que gerou conflito de leis no
tempo e consequente revogação tácita do dispositivo da consolidação.
SÚMULA Nº 433
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM
FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE
26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos
contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na
vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de
divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à
interpretação de dispositivo constitucional.
Comentário do Blog:
Por
determinação do §2º do artigo 896 da CLT, em fase de execução (inclusive em
Embargos de Terceiro) somente é admitida a interposição de Recurso de Revista
de decisão que viola direta e frontalmente dispositivo da Constituição. Não é
admissível o RR contra decisão que dá margem à violação indireta de norma
constitucional.
Por este motivo, revela-se contraditório o permissivo deste verbete,
admitindo a apresentação de Embargos em face de acórdão preferido em Recurso de
Revista, agora em face de “interpretação” de dispositivo da constituição.
Ora, “interpretação” equivocada da Constituição nada mais significa que
uma violação indireta e obliqua do texto constitucional. Este Blogueiro,
ignorante quanto aos verdadeiros fundamentos desta interpretação do TST,
modestamente crê que a Corte Trabalhista apenas delineou limites para que os
embargos se prestem ao prequestionamento do Recurso Extraordinário ao STF.
SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto
antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em
14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em
razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta
qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Comentário
do Blog: O TST transformou
em Súmula o entendimento antes consolidado na ex-OJ 357, na qual é extemporâneo
o recurso apresentado antes que tenha sido publicado o acórdão e dado ciência
oficial às partes. Diga-se, por oportuno, que extemporâneo não significa
intempestivo, eis que o último somente ocorre com a interposição depois do
termo final do prazo.
Novidade neste novo verbete é a redação do
inciso II, na qual o TST esclarece que a interposição (melhor seria: oposição)
de Embargos Declaratórios e a consequente interrupção do prazo provocada pela
parte Embargante, não torna o Recurso Ordinário do adverso extemporâneo. E faz
sentido. Pois neste caso quem interpôs o R. Ordinário observando este requisito
de uma prévia publicação para ciência da sentença.
Perceba que neste
item II, o TST fala de tempestividade (prévia publicação) e não de
extemporaneidade (publicação ulterior ao recurso).
Mais duas ressalvas
deste escriba para o amigo leitor pensar:
1) E no caso de
contrarrazões ao recurso? É extemporânea se apresentada antes da publicação
para que se faça este ato processual?
Creio que sim, pois
do contrário estaríamos diante de ofensa ao princípio da legalidade e ao
princípio da paridade de tratamento, que impõe “sejam as partes tratadas no
mesmo pé de igualdade, e que a cada uma delas devem ser concedidos prazos
idênticos para a prática de idênticos atos processuais”.
2) A súmula
expressa “antes da publicação do acórdão
impugnado”. E se for recurso em face de sentença
impugnada? É aplicável este verbete?
Novamente, arrisco
a afirmar que sim, consoante também tem sido pronunciado pelos Tribunais
Regionais do Trabalho. Considero que estamos diante de mais uma falta de
adequação técnica da redação do verbete.
►Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:
SÚMULA nº 298
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO
DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na
sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de
violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na
sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito
exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da
tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por
violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na
decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória,
considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença
quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória,
que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra
rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento
explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento
violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento
explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença
"extra, citra e ultra petita".
Comentário do Blog:
Nesta
Súmula o TST apenas fez adequação da linguagem jurídica dos itens II, III, IV e
V. Substituiu a expressão “prequestionamento” por “pronunciamento” (vide
destaques acima).
Isto porque, prequestionamento é requisito de admissibilidade de recurso
- via de regra dos recursos de natureza extraordinária, tal como o Recurso de
Revista-, sendo que a rescisória é uma ação e não necessita de “prequestionamento”
e sim pronunciamento judicial que desafie o corte rescisório através desta
nova ação.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA
SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO
MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que
acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade
de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo
amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em
que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos
de declaração opostos contra sentença.
Comentário do Blog: A novidade nesta nova
redação do verbete da OJ 142 da SDI-1 do TST é a inclusão do item II,
consolidando o entendimento que a decisão de embargos declaratórios com efeitos
modificativos pode ser convalidada pelo Tribunal ad quem, mesmo que não
submetida ao contraditório, ou seja, mesmo que a parte contrária não tenha sido
intimada a responder aos embargos.
Tudo isso seria possível, graças ao efeito devolutivo do recurso (art.
515, §1º do CPC),
de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da
CLT, e que estabelece como objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a
sentença não as tenha julgado por inteiro.
Sem dúvida é uma homenagem ao princípio da economia e celeridade
processual, bem como atende ao pacto republicado por um judiciário mais rápido
e eficiente. Mas a bem da verdade, praticamente torna inócua as condições
estabelecidas no inciso I desta OJ.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA
SBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno
na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em
conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das
divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos
interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em
que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo
constitucional.
Comentário do Blog:
Quando o
Recurso desafiar Orientação Jurisprudencial, esta por si somente é o “paradigma”
a ser superado pelas razões recursais, sendo desnecessário o enfrentamento da
Lei o dispositivo constitucional que deu espeque à dita OJ.
Única exceção, lógico, é se o texto da Orientação Jurisprudencial for omisso
sobre qual norma se está interpretando uniformemente.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE
REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE
12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em
6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à
demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou
contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o
recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro
II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art.
896, § 6º, da CLT.
Comentário
do Blog: A alteração da
redação deste verbete também não reflete qualquer mudança de posicionamento da
Jurisprudência do TST, apenas evidenciando expressamente que em procedimento
sumaríssimo cabe Recurso de Revista quando a decisão recorrida apresenta contrariedade
a Súmula. Diferentemente do que ocorre em relação às OJs.
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