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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Novas Súmulas 430, 431, 432, 433 e 434 e alteração das OJs 298, 142, 336 e 352 da SDI-1 do TST. Breves Comentários


Alterações de verbetes e novas Súmulas são novidades importantes... 


Na postagem de hoje o Blog apresenta as Novas Súmulas 430 a 434, bem como as alterações de texto de algumas OJs. E o melhor de tudo - seguindo nossa característica, com breves comentários sobre estes novos verbetes.

Comentários do Blog: Abraço bem forte aos amigos leitores, aos mais de 2000 assinantes que acompanham nossas postagens através da inscrição em nossa Newsletter (gratuita – inscrição na coluna à esquerda), aos amigos Blogueiros e formadores de opinião, estes que adicionam suas fotos aí à direita; aos visitantes e pesquisadores que compartilham nosso conteúdo no Facebook através do botão “Curtir”; aos seguidores da nossa Marca no Twitter (@D-Trabalhista), ao pessoal do Google que sempre chega em grande quantidade.

Voltamos para comentar as edições de novas Súmulas pelo TST, bem como alterações de texto de algumas OJs. Como já é de costume, o Diário de Um Advogado Trabalhista vai além da simples notícia, pois também comenta as alterações Jurisprudenciais sempre trazendo alguma informação jurídica relevante, ainda que de forma breve.

Blogs especializados apenas replicam a tabela de mudanças abaixo (fornecida pelo TST em seu site). Ou então, apenas transcrevem a notícia institucional da assessoria de imprensa da corte maior da Justiça do Trabalho. Nada mais.

Vamos aos novos verbetes e aos breves comentários deste Blogueiro:




As novas súmulas:



SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

Comentário do Blog: Um empregado contratado por um ente da administração pública indireta (Fundações, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública) sem anterior submissão a concurso público, está se beneficiando de ato nulo que nunca se convalida, de acordo com a doutrina cientifica especializada em Direito Administrativo. No máximo, o empregado nestas condições, teria direito de cobrar da Administração o FGTS e as horas trabalhadas durante o contrato viciado (Súmula 363 do TST).

No entanto, de acordo com este novo verbete, havendo privatização de algum destes entes da administração (Fundações, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública), a empresa privada sucessora verá que aquele “agente” público teve seu contrato de trabalho convalidado durante todo o período em que se beneficiou da “ilegalidade” da contratação anterior.

Sinceramente, no modesto sentir deste Blogueiro não parece ser a melhor solução para a casuística. Algo que antes feria de morte a moralidade administrativa não pode ser transferido sem restrições ao sucessor privado, exceto se constar expressamente no edital da privatização.

Melhor seria, uma solução intermediária: 1) no período em que vigente a contratação ilegal e nula com a administração, o sucessor privado deve arcar com as verbas previstas no entendimento da Súmula 363 do TST. 2) no período posterior, sob a custódia da nova sucessora de direito privado, todos os direitos Constitucionais e Celetistas endereçados ao sujeito do contrato de emprego.

Ademais, existe uma flagrante falta de isonomia (pasmem, entre trabalhadores contratados ilegalmente) diante dos entendimentos das Súmulas 363 e esta 430. Estabelece-se, a meu ver, inexplicável e paradoxal “dimintiu” entre trabalhadores em idêntica situação jurídica.


SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Comentário do Blog: O verbete desta nova Súmula 431 veio para pacificar importante controvérsia entre os estudiosos e operadores do Direito do Trabalho.

A Constituição e a CLT explicam que para o trabalhador que cumpre jornada semanal de 44 horas terá seu salário submetido ao divisor mensal de 220, e o àquele que se ativa em 6 horas diárias e 36 semanais, o divisor de 180.

Não há previsão específica em norma para as escalas semanais de 40 horas (6h40m por dia) semanais, estas muito acordadas em normas coletivas para determinadas categorias. Prevaleceu o critério de razoabilidade do TST, estabelecendo o divisor proporcional de 200 horas mensais.


SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

Comentário do Blog: O texto do verbete desta nova súmula é bastante informativo e pouco a de ser acrescentado. A multa progressiva prevista no artigo 600 da CLT esbarra no limite de 2% estabelecido pela vigência de norma posterior, o que gerou conflito de leis no tempo e consequente revogação tácita do dispositivo da consolidação.


SÚMULA Nº 433
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

Comentário do Blog: Por determinação do §2º do artigo 896 da CLT, em fase de execução (inclusive em Embargos de Terceiro) somente é admitida a interposição de Recurso de Revista de decisão que viola direta e frontalmente dispositivo da Constituição. Não é admissível o RR contra decisão que dá margem à violação indireta de norma constitucional.

Por este motivo, revela-se contraditório o permissivo deste verbete, admitindo a apresentação de Embargos em face de acórdão preferido em Recurso de Revista, agora em face de “interpretação” de dispositivo da constituição.

Ora, “interpretação” equivocada da Constituição nada mais significa que uma violação indireta e obliqua do texto constitucional. Este Blogueiro, ignorante quanto aos verdadeiros fundamentos desta interpretação do TST, modestamente crê que a Corte Trabalhista apenas delineou limites para que os embargos se prestem ao prequestionamento do Recurso Extraordinário ao STF.


SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Comentário do Blog: O TST transformou em Súmula o entendimento antes consolidado na ex-OJ 357, na qual é extemporâneo o recurso apresentado antes que tenha sido publicado o acórdão e dado ciência oficial às partes. Diga-se, por oportuno, que extemporâneo não significa intempestivo, eis que o último somente ocorre com a interposição depois do termo final do prazo.

 Novidade neste novo verbete é a redação do inciso II, na qual o TST esclarece que a interposição (melhor seria: oposição) de Embargos Declaratórios e a consequente interrupção do prazo provocada pela parte Embargante, não torna o Recurso Ordinário do adverso extemporâneo. E faz sentido. Pois neste caso quem interpôs o R. Ordinário observando este requisito de uma prévia publicação para ciência da sentença.

Perceba que neste item II, o TST fala de tempestividade (prévia publicação) e não de extemporaneidade (publicação ulterior ao recurso).

Mais duas ressalvas deste escriba para o amigo leitor pensar:

1) E no caso de contrarrazões ao recurso? É extemporânea se apresentada antes da publicação para que se faça este ato processual?

Creio que sim, pois do contrário estaríamos diante de ofensa ao princípio da legalidade e ao princípio da paridade de tratamento, que impõe “sejam as partes tratadas no mesmo pé de igualdade, e que a cada uma delas devem ser concedidos prazos idênticos para a prática de idênticos atos processuais”.

2) A súmula expressa “antes da publicação do acórdão impugnado”. E se for recurso em face de sentença impugnada? É aplicável este verbete?

Novamente, arrisco a afirmar que sim, consoante também tem sido pronunciado pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Considero que estamos diante de mais uma falta de adequação técnica da redação do verbete.




►Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

SÚMULA nº 298
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

Comentário do Blog: Nesta Súmula o TST apenas fez adequação da linguagem jurídica dos itens II, III, IV e V. Substituiu a expressão “prequestionamento” por “pronunciamento” (vide destaques acima).

Isto porque, prequestionamento é requisito de admissibilidade de recurso - via de regra dos recursos de natureza extraordinária, tal como o Recurso de Revista-, sendo que a rescisória é uma ação e não necessita de “prequestionamento” e sim pronunciamento judicial que desafie o corte rescisório através desta nova ação.


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

Comentário do Blog: A novidade nesta nova redação do verbete da OJ 142 da SDI-1 do TST é a inclusão do item II, consolidando o entendimento que a decisão de embargos declaratórios com efeitos modificativos pode ser convalidada pelo Tribunal ad quem, mesmo que não submetida ao contraditório, ou seja, mesmo que a parte contrária não tenha sido intimada a responder aos embargos.

Tudo isso seria possível, graças ao efeito devolutivo do recurso (art. 515, §1º do CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, e que estabelece como objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

Sem dúvida é uma homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, bem como atende ao pacto republicado por um judiciário mais rápido e eficiente. Mas a bem da verdade, praticamente torna inócua as condições estabelecidas no inciso I desta OJ.


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

Comentário do Blog: Quando o Recurso desafiar Orientação Jurisprudencial, esta por si somente é o “paradigma” a ser superado pelas razões recursais, sendo desnecessário o enfrentamento da Lei o dispositivo constitucional que deu espeque à dita OJ.

Única exceção, lógico, é se o texto da Orientação Jurisprudencial for omisso sobre qual norma se está interpretando uniformemente.


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

Comentário do Blog: A alteração da redação deste verbete também não reflete qualquer mudança de posicionamento da Jurisprudência do TST, apenas evidenciando expressamente que em procedimento sumaríssimo cabe Recurso de Revista quando a decisão recorrida apresenta contrariedade a Súmula. Diferentemente do que ocorre em relação às OJs.
 

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