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quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Competência da Justiça do Trabalho na Visão do STF. Art. 114, caput da Constituição

Até onde vai a competência da Justiça do Trabalho?


Comentário do Blog: Olá amigos leitores, especial abraço aos quase 2.000 assinantes da Newsletter (gratuita – formulário na coluna à esquerda do site), ilustres participantes aí da coluna à direita do Blog, aos prezados que compartilham nosso conteúdo no Facebook através do botão “Curtir”, aos seguidores do nosso Twitter oficial (@D_Trabalhista), e finalmente, aos novos amigos que chegam ao Diário de Um Advogado Trabalhista através do Google.

Hoje o Blog retorna para publicar na Seção “Jurisprudência”, e, novamente trazendo a visão da nossa Corte Constitucional (STF) sobre temas trabalhistas. Sem dúvida, é um novo paradigma de aprofundamento sobre certas controvérsias (as mais importantes, inclusive), principalmente para aqueles que se acostumaram fazer pesquisas somente a partir da Jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas.

Assim sendo, em continuidade o Diário de Um Advogado Trabalhista inicia uma série de postagens sobre a visão do STF sobre um tema processual sempre muito conturbado nas lides trabalhistas: Competência da Justiça do Trabalho, timbrada no caput, incisos e parágrafos do artigo 114 da Constituição.

Na postagem de hoje, o Blog começa transcrevendo alguns julgados que remetem ao caput do artigo 114 da CF. Adiante, em próximas oportunidades serão abordados cada um dos incisos e parágrafos deste artigo, de forma que o leitor saberá o pensamento da Corte Constitucional sobre cada nuance (e são muitas!) que envolve e atrai a competência dos órgãos da justiça do trabalho pra processar e julgar conflitos decorrentes das relações de emprego e de trabalho (stricto sensu).

Como o leitor poderá constatar, poucos operadores do Direito que militam na Justiça do Trabalho se dão conta do entendimento pacificado na Súmula 234 do STF, onde se firmou convicção, que - diferente do que prevalece para as demais lides trabalhistas decorrentes da relação de emprego -, nas causas cujo pedido seja de indenização decorrente de acidente do trabalho, são devidos honorários advocatícios de sucumbência.

Este Blogueiro já afirmou em oportunidades anteriores, que ao longo de mais de 11 anos de militância na advocacia trabalhista, que não costuma constatar por parte dos colegas advogados a invocação deste tipo de fundamento como exceção ao posicionamento dominante para deferimento de honorários advocatícios.

Isto porque, atualmente, uma das maiores celeumas havidas no direito do Trabalho redunda na possibilidade de se condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. E o entendimento que se consolidou no TST, é que os honorários são apenas devidos nas lides nas quais são julgadas controvérsias decorrentes das relações de trabalho advindas do Código Civil, e portanto, não devidos nas lides que envolvem relações de emprego celetistas.

Considerando que a partir da EC/45 a competência para processar e julgar ações para indenizar danos decorrentes de acidente do trabalho passou a ser da Justiça do Trabalho (vide Súmula Vinculante 22 do STF), e que ainda, a indenização para reparação do dano moral (responsabilidade civil) é matéria eminentemente de natureza civil, pergunto: porque não invocar a Súmula 234 nas Ações de Reparação de Danos Morais decorrentes de Acidente do Trabalho processadas na Justiça do Trabalho?

O leitor atento poderá verificar, para fins de estudo e compreensão, os fundamentos da decisão liminar exarada na ADI 3.684-MC - Rel. Min. Cezar Peluso – que impede a Justiça do Trabalho de processar e julgar questões penais, ainda que vinculadas a crimes ocorridos na execução (ou fraude/violação) do contrato de trabalho. No sentir deste escriba, decisão acertada à medida que, embora haja certa unidade de conhecimento dos fatos delituosos no decorrer da instrução trabalhista, por outro lado não se pode relegar ao oblívio que a condenação criminal exige garantias processuais e procedimentos não verificados ou não adaptados ao processo do trabalho.

O operador da Justiça do Trabalho sabe perfeitamente que, não obstante que a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004 a competência para processar e julgar causas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho, mas que, no entanto, há entendimento sedimentado que as causas anteriores ajuizadas na Justiça Comum e que lá receberam sentença de mérito devem ser executadas pelo Juízo da Justiça Estadual. O interessante é constatar no julgado abaixo transcrito é que esta interpretação se deve ao fato de que na Justiça Comum e na Justiça do Trabalho os “sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação.” Faz sentido.

Outra percepção que pode se extrair dos julgados ora em evidência, é que a competência da Justiça do Trabalho não é somente fixada em razão da matéria. A verificação dos sujeitos do contrato e o liame jurídico que entre eles fundamenta o pedido, também acabam sendo considerados para a fixação da competência da Justiça obreira. Vemos, portanto, que o STF reconhece também a teoria da competência em razão da pessoa, melhor dizendo, se o conjunto fático envolve empregado e empregador.

Veja, então a visão da Jurisprudência da Excelsa Corte constitucional sobre o caput do artigo 114 da CF/88, este que introduz a distribuição da parcela de Jurisdição Estatal à Justiça do Trabalho:  


Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação da EC 45/04)

“São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.” (Súmula 234)

“Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida, com efeito, ex tunc. O disposto no art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.” (ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-2-2007, Plenário, DJE de 3-8-2007).

(...) o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/2004. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no Estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. (CC 7.204, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-6-2005, Plenário, DJ de 9-12-2005.)

"Este é o teor da decisão agravada: ‘A questão suscitada no recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do STF, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de trabalho (Primeira Turma, RE-135.937, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 26-8-1994, e Segunda Turma, RE-165.575, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 29-11-1994.) Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei 8.038, de 28-5-1990, e art. 557 do CPC)’." (AI 198.260-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º-3-2005, Primeira Turma, DJ de 16-11-2001.) No mesmo sentido: AI 524.869-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-2001, Primeira Turma, DJ de 11-3-2005.

"Contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Típica demanda trabalhista contra pessoa jurídica de direito público. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114 da Constituição. Precedentes." (CC 7.128, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-2-2005, Plenário, DJ de 1º-4-2005.)

“Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.” (RE 206.220, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-3-1999, Segunda Turma, DJ de 17-9-1999.)

“Fixada pelas instâncias trabalhistas, a partir dos elementos fáticos, a premissa de que o contrato celebrado tem natureza trabalhista, regido pela CLT, não há como se ter por afrontada a norma inserta no art. 114 da Carta Magna, que determina ser da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ações decorrentes de relações de trabalho.” (RE 234.715, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-12-1998, Primeira Turma, DJ de 25-6-1999.)

"À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contrato, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho." (CJ 6.959, Rel. Min. Célio Borja, julgamento em 23-5-1990, Plenário, DJ de 22-2-1991.) No mesmo sentido: RE 503.278-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 26-4-2007, Primeira Turma, DJ de 3-8-2007; RE 345.486, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-10-2003, Segunda Turma, DJ de 24-10-2003; RE 238.737, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-11-1998, Primeira Turma, DJ de 5-2-1999.

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