Até onde vai a competência da Justiça do Trabalho? |
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compartilham nosso conteúdo no Facebook através do botão “Curtir”, aos
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amigos que chegam ao Diário de Um
Advogado Trabalhista através do Google.
Hoje
o Blog retorna para publicar na Seção “Jurisprudência”, e, novamente trazendo a visão da nossa Corte
Constitucional (STF) sobre temas trabalhistas. Sem dúvida, é um novo paradigma
de aprofundamento sobre certas controvérsias (as mais importantes, inclusive),
principalmente para aqueles que se acostumaram fazer pesquisas somente a partir
da Jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas.
Assim
sendo, em continuidade o Diário de Um
Advogado Trabalhista inicia uma série de postagens sobre a visão do STF sobre
um tema processual sempre muito conturbado nas lides trabalhistas: Competência da Justiça do Trabalho,
timbrada no caput, incisos e parágrafos do artigo 114 da Constituição.
Na
postagem de hoje, o Blog começa transcrevendo alguns julgados que remetem ao caput do artigo 114 da CF. Adiante, em
próximas oportunidades serão abordados cada um dos incisos e parágrafos deste
artigo, de forma que o leitor saberá o pensamento da Corte Constitucional sobre
cada nuance (e são muitas!) que envolve e atrai a competência dos órgãos da
justiça do trabalho pra processar e julgar conflitos decorrentes das relações
de emprego e de trabalho (stricto sensu).
Como
o leitor poderá constatar, poucos operadores do Direito que militam na Justiça
do Trabalho se dão conta do entendimento pacificado na Súmula 234 do STF, onde
se firmou convicção, que - diferente do que prevalece para as demais lides
trabalhistas decorrentes da relação de emprego -, nas causas cujo pedido seja
de indenização decorrente de acidente do trabalho, são devidos honorários
advocatícios de sucumbência.
Este Blogueiro já afirmou em oportunidades anteriores, que ao longo de
mais de 11 anos de militância na advocacia trabalhista, que não costuma
constatar por parte dos colegas advogados a invocação deste tipo de fundamento
como exceção ao posicionamento dominante para deferimento de honorários
advocatícios.
Isto porque, atualmente, uma das maiores celeumas havidas no direito do
Trabalho redunda na possibilidade de se condenar a parte sucumbente ao
pagamento de honorários advocatícios. E o entendimento que se consolidou no
TST, é que os honorários são apenas devidos nas lides nas quais são julgadas
controvérsias decorrentes das relações de trabalho advindas do Código Civil, e
portanto, não devidos nas lides que envolvem relações de emprego celetistas.
Considerando que a partir da EC/45 a competência para processar e julgar
ações para indenizar danos decorrentes de acidente do trabalho passou a ser da
Justiça do Trabalho (vide Súmula Vinculante 22 do STF), e que ainda, a
indenização para reparação do dano moral (responsabilidade civil) é matéria
eminentemente de natureza civil, pergunto: porque não invocar a Súmula 234 nas
Ações de Reparação de Danos Morais decorrentes de Acidente do Trabalho
processadas na Justiça do Trabalho?
O leitor atento poderá verificar, para fins de estudo e compreensão, os
fundamentos da decisão liminar exarada na ADI 3.684-MC - Rel. Min. Cezar Peluso
– que impede a Justiça do Trabalho de processar e julgar questões penais, ainda
que vinculadas a crimes ocorridos na execução (ou fraude/violação) do contrato
de trabalho. No sentir deste escriba, decisão acertada à medida que, embora
haja certa unidade de conhecimento dos fatos delituosos no decorrer da instrução
trabalhista, por outro lado não se pode relegar ao oblívio que a condenação
criminal exige garantias processuais e procedimentos não verificados ou não adaptados
ao processo do trabalho.
O operador da Justiça do Trabalho sabe perfeitamente que, não obstante
que a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004 a competência para processar e
julgar causas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho, mas
que, no entanto, há entendimento sedimentado que as causas anteriores ajuizadas
na Justiça Comum e que lá receberam sentença de mérito devem ser executadas
pelo Juízo da Justiça Estadual. O interessante é constatar no julgado abaixo
transcrito é que esta interpretação se deve ao fato de que na Justiça Comum e
na Justiça do Trabalho os “sistemas recursais, órgãos e
instâncias não guardam exata correlação.”
Faz sentido.
Outra percepção que pode se extrair dos julgados ora em evidência, é que
a competência da Justiça do Trabalho não é somente fixada em razão da matéria.
A verificação dos sujeitos do contrato e o liame jurídico que entre eles fundamenta
o pedido, também acabam sendo considerados para a fixação da competência da
Justiça obreira. Vemos, portanto, que o STF reconhece também a teoria da competência
em razão da pessoa, melhor dizendo, se o conjunto fático envolve empregado e
empregador.
Veja, então a visão da Jurisprudência da Excelsa Corte constitucional
sobre o caput do artigo 114 da CF/88, este que introduz a distribuição da parcela de
Jurisdição Estatal à Justiça do Trabalho:
Art.
114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação da EC 45/04)
“São
devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada
procedente.” (Súmula 234)
“Competência
criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição
penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e
IX, da CF, acrescidos pela EC 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade.
Liminar deferida, com efeito, ex tunc.
O disposto no art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45, não atribui à
Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.” (ADI
3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-2-2007, Plenário, DJE de
3-8-2007).
(...)
o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça
trabalhista é o advento da EC 45/2004. Emenda que explicitou a competência da
Justiça Laboral na matéria em apreço. A nova orientação alcança os processos em
trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de
mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com
sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004, lá continuam até o
trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda
não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no Estado em que
se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida
se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual
e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não
guardam exata correlação. (CC 7.204, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em
29-6-2005, Plenário, DJ de 9-12-2005.)
"Este
é o teor da decisão agravada: ‘A questão suscitada no recurso extraordinário já
foi dirimida por ambas as Turmas do STF, segundo as quais compete à Justiça do
Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de
proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de trabalho (Primeira
Turma, RE-135.937, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 26-8-1994, e Segunda Turma,
RE-165.575, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 29-11-1994.) Diante do exposto,
valendo-me dos fundamentos deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao
agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei 8.038, de
28-5-1990, e art. 557 do CPC)’." (AI 198.260-AgR, Rel. Min. Sydney
Sanches, julgamento em 1º-3-2005, Primeira Turma, DJ de 16-11-2001.) No mesmo
sentido: AI 524.869-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-2001,
Primeira Turma, DJ de 11-3-2005.
"Contrato
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público. Típica demanda trabalhista contra pessoa jurídica de direito
público. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114 da Constituição.
Precedentes." (CC 7.128, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-2-2005,
Plenário, DJ de 1º-4-2005.)
“Tendo
a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos
voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses
dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.” (RE
206.220, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-3-1999, Segunda Turma, DJ de
17-9-1999.)
“Fixada
pelas instâncias trabalhistas, a partir dos elementos fáticos, a premissa de
que o contrato celebrado tem natureza trabalhista, regido pela CLT, não há como
se ter por afrontada a norma inserta no art. 114 da Carta Magna, que determina
ser da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ações decorrentes de
relações de trabalho.” (RE 234.715, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em
15-12-1998, Primeira Turma, DJ de 25-6-1999.)
"À
determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a
solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa
de contrato, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita
em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho." (CJ
6.959, Rel. Min. Célio Borja, julgamento em 23-5-1990, Plenário, DJ de
22-2-1991.) No mesmo sentido: RE 503.278-AgR, Rel. Min. Ayres Britto,
julgamento em 26-4-2007, Primeira Turma, DJ de 3-8-2007; RE 345.486, Rel. Min.
Ellen Gracie, julgamento em 7-10-2003, Segunda Turma, DJ de 24-10-2003; RE
238.737, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-11-1998, Primeira
Turma, DJ de 5-2-1999.
Se
interessar, veja também outras questões e direitos trabalhistas já apreciados
pelo STF:
Estabilidade
provisória do dirigente sindical, organização dos sindicatos rurais e de
pescadores, liberdade de associação e obrigatoriedade de participação dos
sindicatos nas negociações coletivas. Incisos V a VIII do artigo 8º da CF/88.
Direitos Coletivos dos Trabalhadores na visão do STF
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