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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Um Julgado do TRT 1ª Região e a questão da Função Social dos Contratos: Empregado doente tem direito à manutenção do Plano de Saúde.

É preciso haver equilíbro e solidariedade...

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Hoje o Blog volta a publicar na Seção “Artigos”, na qual este Blogueiro divide algumas reflexões sobre a evolução das relações trabalhistas ou alguns de seus estudos no Direito do Trabalho.

O ponto de partida da reflexão de hoje é um julgamento do TRT do Rio de Janeiro, através do qual este Blogueiro poderá tecer algumas considerações acerca da Função Social dos Contratos.

Tal como você leitor poderá constatar adiante em nossa Postagem, a Turma do TRT da 1ª Região, em seu acórdão entendeu por bem determinar que o empregador mantenha o plano de saúde do empregado, mesmo após a suspensão do contrato de trabalho em decorrência da concessão de benefício previdenciário (auxílio invalidez).

Diante da alegação da empresa de que nada a obriga manter o benefício do plano de saúde, por considerar – na ótica patronal – que a suspensão do contrato de trabalho também suspende a obrigação acessória, o julgado declarou o direito do empregado de ser beneficiário do plano para fins de tratamento de sua saúde, notadamente com espeque no artigo 475 da CLT (que trata do possível retorno do empregado ao posto de trabalho), como também com base no artigo 468 da CLT, que veda qualquer alteração contratual em prejuízo do empregado, seu o seu consentimento.

Este escriba, além de endossar a decisão abaixo transcrita em forma de notícia, vai além, para tanto, rabiscando alguns conceitos que envolvem a função social do contrato, inserida no nosso ordenamento pelo Código Civil de 2002 idealizado por Miguel Reale, mais precisamente no artigo 421, que assim dispõe:

A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”


A Função Social do Contrato

Necessário dizer, com fulcro ainda na doutrina científica trabalhista, que o contrato de trabalho embora esteja também acolhido por uma proteção estatal, se sujeita também, em parte, às regras de existência, validade e eficácia de um contrato de natureza privada.

Estabelecida esta premissa, consigne-se que a teoria contratual contemporânea contempla quatro grandes princípios: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual e função social do contrato. Sendo que é este último que interessa para a análise de hoje.

Miguel Reale, em curtas palavras, idealizou o Código Civil vigente com cláusulas abertas, abandonando a velha subsunção de um fato a uma norma correspondente. Entre estas, deve haver um valor, um princípio fundante, que deve servir de elo de ligação entre a casuística e o bem da vida tutelado pelo Direito.

Neste estado de coisas, é que o citado artigo 421 do CC veio inaugurando a Teoria Geral dos Contratos, demonstrando imprescindível (e interdependente!) conjugação entre a liberdade contratual e o princípio constitucional da solidariedade (artigo, 3º, I, da CF). Inaugura-se, porque não, um novo pensamento denominado pós-positivista, onde o direito privado infraconstitucional deve orbitar junto aos princípios fundamentais e sensíveis da Carta Constitucional. Sim, como pressuposto de eficácia.

Pode ser uma idiossincrasia deste Blogueiro, mas no meu sentir é indissociável que tantos bons quanto maus contratos repercutem de alguma forma na sociedade. Os bons contratos promovem a confiança nas relações sociais, ao passo que os contratos inquinados por cláusulas abusivas resultam em desprestígio aos fundamentos da boa-fé e quebra de solidariedade social.

Em síntese, todo contrato é uma soma de seu tipo, sua estrutura e sua função. O tipo emana da conformação mínima do ordenamento jurídico sobre as relações econômicas mais comuns. A estrutura é dada pela vontade das partes no espaço reservado pela sociedade ao exercício da autonomia privada, circunstância esta acentuada – em se tratando de contrato de trabalho – pelos rigorosos limites do artigo 7º da CF/88. E a função social diz respeito às consequências objetivas da relação sobre a sociedade.

A função social é uma cláusula geral e aberta, portanto, podendo ser inserida onde algum princípio constitucional sensível vê-se ameaçado de ser violado. E foi intencionalmente formulada de forma vaga e imprecisa no pensamento de Miguel Reale, a fim de que o Magistrado possa densificar o seu conteúdo.

A concretização desta cláusula geral pode se dar em maior ou menor grau, conforme a concretude dos interesses envolvidos e as peculiaridades do caso. No caso que verte a notícia de julgamento abaixo, não é muito difícil imaginar que está em jogo o direito fundamental à saúde, e, em última análise, à vida.

Por este motivo, não é exagerado admitir, que a manutenção do plano de saúde ao empregado enfermo é uma clara inserção do “valor” fundante da cláusula da função social do contrato.

Veja, enfim, a notícia de julgamento que motivou o pensamento da postagem de hoje:


TRT-RJ: aposentado por invalidez tem plano de sáude mantido.

A Finasa Promotora de Vendas Ltda – empresa do grupo Bradesco voltada ao segmento de empréstimos e financiamentos – foi condenada a manter o plano de saúde de um empregado que se aposentou por invalidez. A decisão, da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi mantida pela Primeira Turma do TRT-RJ.

O reclamante, que trabalhava como atendente comercial na empresa desde 2001, foi levado a se aposentar em 20/4/2010 devido a um traumatismo craniano encefálico. Em virtude do problema de saúde, o trabalhador passou a depender de tratamento neurológico e psiquiátrico, mas foi comunicado pela operadora do plano de saúde sobre a suspensão do atendimento a partir de novembro daquele ano, em razão do seu “desligamento” da empresa.

A empresa se defendeu alegando não haver lei que obrigue a manutenção do benefício enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho.

Entretanto, para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do recurso ordinário, a aposentadoria por invalidez é uma hipótese de suspensão que resulta apenas na suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho – como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. O direito ao plano de saúde, por não depender da prestação de serviços para a sua manutenção, deve ser assegurado, enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário.

“O trabalhador não pode ser tratado como se fosse um objeto a ser descartado quando adoece ou se aposenta por invalidez, vindo, em razão disso, a ter o seu plano de saúde cancelado quando dele mais precisa”, afirmou a relatora, ressaltando que a suspensão do plano de saúde nessa situação viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, previstos na Constituição da República.

SAIBA MAIS

De acordo com o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, apenas o suspende, podendo o empregado, inclusive, retornar à atividade caso recupere sua capacidade para as funções.

Já no artigo 468, a CLT estabelece que as condições de trabalho estabelecidas num contrato aderem ao mesmo e não podem ser alteradas unilateralmente, a menos que seja para melhorar a situação do trabalhador, o que não aconteceu no caso concreto.

Assim, a Finasa será obrigada a restabelecer o benefício do plano de saúde, tanto do empregado quanto de seus dependentes.

Processo: 0001137-87.2010.5.01.0042
Fonte: Agência de Notícias da Justiça do Trabalho
(http://portal.csjt.jus.br/web/anjt/noticias/)


Sugiro para quem se interessou, a leitura das seguintes postagens, onde evidenciamos a aplicação desta linha interpretativa:





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