É preciso haver equilíbro e solidariedade... |
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Hoje o Blog volta a publicar na Seção “Artigos”, na qual este Blogueiro divide
algumas reflexões sobre a evolução das relações trabalhistas ou alguns de seus
estudos no Direito do Trabalho.
O ponto de partida da reflexão de hoje é um julgamento do TRT do Rio de
Janeiro, através do qual este Blogueiro poderá tecer algumas considerações acerca
da Função Social dos Contratos.
Tal como você leitor poderá constatar adiante em nossa Postagem, a Turma
do TRT da 1ª Região, em seu acórdão entendeu por bem determinar que o
empregador mantenha o plano de saúde do empregado, mesmo após a suspensão do
contrato de trabalho em decorrência da concessão de benefício previdenciário (auxílio
invalidez).
Diante da alegação da empresa de que nada a obriga manter o benefício do
plano de saúde, por considerar – na ótica patronal – que a suspensão do
contrato de trabalho também suspende a obrigação acessória, o julgado declarou
o direito do empregado de ser beneficiário do plano para fins de tratamento de
sua saúde, notadamente com espeque no artigo 475 da CLT (que trata do possível
retorno do empregado ao posto de trabalho), como também com base no artigo 468
da CLT, que veda qualquer alteração contratual em prejuízo do empregado, seu o
seu consentimento.
Este escriba, além de endossar a decisão abaixo transcrita em forma de
notícia, vai além, para tanto, rabiscando alguns conceitos que envolvem a
função social do contrato, inserida no nosso ordenamento pelo Código Civil de
2002 idealizado por Miguel Reale, mais precisamente no artigo 421, que assim
dispõe:
“A liberdade de contratar será exercida
em razão e nos limites da função social do contrato”
A
Função Social do Contrato
Necessário dizer,
com fulcro ainda na doutrina científica trabalhista, que o contrato de trabalho
embora esteja também acolhido por uma proteção estatal, se sujeita também, em
parte, às regras de existência, validade e eficácia de um contrato de natureza
privada.
Estabelecida esta
premissa, consigne-se que a teoria contratual contemporânea contempla quatro
grandes princípios: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual e função social do contrato. Sendo que é
este último que interessa para a análise de hoje.
Miguel Reale, em
curtas palavras, idealizou o Código Civil vigente com cláusulas abertas,
abandonando a velha subsunção de um fato a uma norma correspondente. Entre
estas, deve haver um valor, um
princípio fundante, que deve servir de elo de ligação entre a casuística e o
bem da vida tutelado pelo Direito.
Neste estado de
coisas, é que o citado artigo 421 do CC veio inaugurando a Teoria Geral dos
Contratos, demonstrando imprescindível (e interdependente!) conjugação entre a liberdade
contratual e o princípio constitucional da solidariedade (artigo, 3º, I, da
CF). Inaugura-se, porque não, um novo pensamento denominado pós-positivista,
onde o direito privado infraconstitucional deve orbitar junto aos princípios
fundamentais e sensíveis da Carta Constitucional. Sim, como pressuposto de
eficácia.
Pode ser uma
idiossincrasia deste Blogueiro, mas no meu sentir é indissociável que tantos
bons quanto maus contratos repercutem de alguma forma na sociedade. Os bons
contratos promovem a confiança nas relações sociais, ao passo que os contratos
inquinados por cláusulas abusivas resultam em desprestígio aos fundamentos da
boa-fé e quebra de solidariedade social.
Em síntese, todo
contrato é uma soma de seu tipo, sua estrutura e sua função. O tipo emana da
conformação mínima do ordenamento jurídico sobre as relações econômicas mais
comuns. A estrutura é dada pela vontade das partes no espaço reservado pela
sociedade ao exercício da autonomia privada, circunstância esta acentuada – em se
tratando de contrato de trabalho – pelos rigorosos limites do artigo 7º da
CF/88. E a função social diz respeito às consequências objetivas da relação
sobre a sociedade.
A função social é
uma cláusula geral e aberta, portanto, podendo ser inserida onde algum
princípio constitucional sensível vê-se ameaçado de ser violado. E foi
intencionalmente formulada de forma vaga e imprecisa no pensamento de Miguel
Reale, a fim de que o Magistrado possa densificar o seu conteúdo.
A concretização
desta cláusula geral pode se dar em maior ou menor grau, conforme a concretude
dos interesses envolvidos e as peculiaridades do caso. No caso que verte a
notícia de julgamento abaixo, não é muito difícil imaginar que está em jogo o
direito fundamental à saúde, e, em última análise, à vida.
Por este motivo,
não é exagerado admitir, que a manutenção do plano de saúde ao empregado enfermo
é uma clara inserção do “valor” fundante da cláusula da função social do
contrato.
Veja, enfim, a
notícia de julgamento que motivou o pensamento da postagem de hoje:
TRT-RJ: aposentado por invalidez tem plano de
sáude mantido.
A
Finasa Promotora de Vendas Ltda – empresa do grupo Bradesco voltada ao segmento
de empréstimos e financiamentos – foi condenada a manter o plano de saúde de um
empregado que se aposentou por invalidez. A decisão, da 42ª Vara do Trabalho do
Rio de Janeiro, foi mantida pela Primeira Turma do TRT-RJ.
O
reclamante, que trabalhava como atendente comercial na empresa desde 2001, foi
levado a se aposentar em 20/4/2010 devido a um traumatismo craniano encefálico.
Em virtude do problema de saúde, o trabalhador passou a depender de tratamento
neurológico e psiquiátrico, mas foi comunicado pela operadora do plano de saúde
sobre a suspensão do atendimento a partir de novembro daquele ano, em razão do
seu “desligamento” da empresa.
A
empresa se defendeu alegando não haver lei que obrigue a manutenção do
benefício enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho.
Entretanto,
para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do recurso
ordinário, a aposentadoria por invalidez é uma hipótese de suspensão que
resulta apenas na suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho –
como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. O direito ao plano de
saúde, por não depender da prestação de serviços para a sua manutenção, deve
ser assegurado, enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário.
“O
trabalhador não pode ser tratado como se fosse um objeto a ser descartado
quando adoece ou se aposenta por invalidez, vindo, em razão disso, a ter o seu
plano de saúde cancelado quando dele mais precisa”, afirmou a relatora,
ressaltando que a suspensão do plano de saúde nessa situação viola os
princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho,
previstos na Constituição da República.
SAIBA
MAIS
De acordo com o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, apenas o suspende, podendo o empregado, inclusive, retornar à atividade caso recupere sua capacidade para as funções.
Já
no artigo 468, a CLT estabelece que as condições de trabalho estabelecidas num
contrato aderem ao mesmo e não podem ser alteradas unilateralmente, a menos que
seja para melhorar a situação do trabalhador, o que não aconteceu no caso concreto.
Assim,
a Finasa será obrigada a restabelecer o benefício do plano de saúde, tanto do
empregado quanto de seus dependentes.
Processo:
0001137-87.2010.5.01.0042
Fonte:
Agência de Notícias da Justiça do Trabalho
(http://portal.csjt.jus.br/web/anjt/noticias/)
Sugiro para quem se
interessou, a leitura das seguintes postagens, onde evidenciamos a aplicação desta
linha interpretativa:
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