Esse cara não é tão simpático assim... |
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do Blog: Olá
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coluna à direita, parceiros e colaboradores que nos enviam pautas e materiais
interessantes, enfim, toda a comunidade jurídica ou leiga que vai incorporando
a proposta do Diário de Um Advogado
Trabalhista.
Desde Agosto do ano passado venho publicando uma
série de postagens nas quais vinha alertando que o inciso II da Súmula 368 do
TST – de interpretação superada - estava sendo objeto de vários ataques em
Ações propostas perante a Justiça Federal, seja para sobrestar a retenção do
imposto sobre rendimentos acumulados (IR), tanto quanto para obter o reindébito
de parcelas recolhidas – majoradas - aos cofres da União em ações trabalhistas
já findas e arquivadas. Isto porque, ao prever que a retenção do Imposto de
Renda (IR) incide sobre o total do crédito da ação (com alíquota aplicável à
data em que disponibilizado o crédito ao reclamante - regime de Caixa),
desafiava toda a sistemática legal que rege a tributação sobre rendimentos
(leia esta que foi nossa primeira postagem à época: Súmula
nº 368, II do TST e Jurisprudência do STJ e STF. Indébito das parcelas de IR
recolhidas a maior ).
Adiante, e já em meados deste ano de 2011, com o advento da nova IN 1127/2011
(complementada pelas INs 1145 e 1170) da Receita Federal, o Diário de Um Advogado Trabalhista restou
claro que a sistemática de retenção de imposto de renda nas ações trabalhistas
passa a respeitar a faixa de isenção, que o imposto será calculado mês a mês,
e, mais do que isso, será respeitada a progressividade de alíquotas na apuração
do devido aos cofres públicos. Na linguagem de nós juristas, prevaleceu o regime
de competência em detrimento do regime de caixa. Foi nesta postagem
que explicamos esta mudança, lembra?: Instrução
Normativa nº 1145/2011 da Receita Federal esclarece e regulamenta as regras da
IN 1127/2011 para o cálculo e retenção do IR nas Ações Trabalhistas
Assim, valores recebidos em 2010 referentes de anos
anteriores terão tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou pagamento.
Na prática, em vez de o imposto ser
calculado sobre o montante recebido, de uma só vez, ele será desdobrado,
considerando-se mês a mês os valores devidos. Aplica-se a
tabela de progressividade (e de isenção) das alíquotas vigentes ao crédito
devido ao mês da parcela inadimplida.
O grande paradoxo desta corrente majoritária que
vinha cada vez mais engrossando fileiras, é que o TST apesar de promover uma
reavaliação das Súmulas em Maio deste ano de 2011, ainda assim não alterou o
inciso II da Súmula 368, continuando a adotar o regime de caixa como
premissa para o cálculo do IR a ser retido nos processos trabalhistas.
Tardou, mas nesta oportunidade o leitor poderá ver
abaixo uma notícia de julgamento da lavra da 2ª Turma do TST, noticiando que o
inciso II da Súmula 368 está superado e que provavelmente a Corte Maior da Justiça
do Trabalho irá rever a redação de seu verbete, eis que superado não somente
pela Jurisprudência de outros Tribunais Superiores, mas também pela Legislação
superveniente, notadamente pelo novo artigo 12-A da Lei 7713/88, inserido pela
Lei 12.350/2010 de Dezembro do ano passado.
Trata-se, sem dúvida, de uma decisão que merece o
endosso do Diário e deste escriba que vem modestamente tentando neste espaço
dar uma contribuição para que essa nova realidade quanto às premissas legais
para retenção de imposto de renda em ações trabalhistas.
Vale transcrever a notícia de julgado para o
conhecimento do Leitor:
TST:
Segunda Turma determina cálculo de descontos fiscais mês a mês
Data:
03/11/2011
Os descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos
em cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a mês, observados
os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
recebimento do crédito. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de recurso de revista
relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos – o que significa
que a Turma deixou de aplicar ao caso o item II da Súmula nº 368 do TST, que
estabelece a incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos valores
tributáveis calculado ao final. A mudança de posicionamento é
decorrente de alterações legislativas relativas à matéria.
O
resultado prático para o trabalhador beneficiado com essa decisão é que se ele
fosse receber, em 2011, créditos salariais acumulados no valor de R$20mil
referente a dez meses no ano de 2008, por exemplo, teria que pagar R$4.807,22
de imposto de renda com a aplicação da alíquota de 27,5% de uma única vez. Com
o cálculo mês a mês, a alíquota cai para 7,5%, e o imposto devido é de apenas
R$375,64.
No
processo examinado pela Turma, um ex-motorista da Trans Iguaçu Empresa de
Transportes Rodoviários requereu diferenças salariais e, em particular, que o
imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista proveniente de sentença
judicial fosse calculado mês a mês, e não sobre o total da condenação. Ele argumentou
que não poderia ser penalizado pelo pagamento de verbas salariais fora do
prazo, pois, se tivesse recebido no momento certo, o salário mensal poderia nem
estaria sujeito à tributação, ou se submeteria a alíquota menor.
O
juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram
o pedido do empregado. Para o TRT, a incidência do imposto de renda de uma só
vez está de acordo com o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 , segundo o qual o
imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será
retido na fonte pela pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento, no
momento em que o recebimento se torne disponível para o beneficiário. O
Regional ainda aplicou à hipótese a Súmula nº 368 do TST.
Os fundamentos da
decisão
O
relator na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, reconhece que a
jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é do empregador a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o
crédito trabalhista oriundo de condenação judicial, devendo ser calculado sobre
a totalidade dos valores tributáveis ao final (conforme dispõe a Súmula nº 368
, item II, do TST). Mas, tendo em vista a alteração na Lei nº 7.713/1988
(ocorrida com a Lei nº 12.350/2010 ), o ministro Caputo acredita
que é preciso rever a jurisprudência do Tribunal e, consequentemente, afastar a
aplicação da súmula nessas situações.
Pela
nova redação da Lei nº 7.713/1988 (artigos 12 e 12-A), os rendimentos do
trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão e, no caso dos militares,
reserva ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao
do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento
ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Além do mais,
o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou
pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre a
soma dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os
rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Na
interpretação do ministro Caputo Bastos, portanto, tratando-se de pagamento
acumulado de rendimentos do trabalho (hipótese dos autos), deve ser adotado o
regime de competência mês a mês, como reinvindicou o empregado, observados os
valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
recebimento do crédito. Na mesma linha votaram os ministros José Roberto Freire
Pimenta e Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma. O presidente afirmou ainda que a Comissão Permanente de Jurisprudência
do TST prepara a revisão da Súmula, já que esse entendimento ficou superado com
o surgimento de nova legislação.
Processo:
RR-513700-96.2006.5.09.0002
Fonte:
www.tst.jus.br
Caso
o amigo Leitor queira se aprofundar e visualizar como estas novas regras
influencia na prática em benefício dos trabalhadores que movem ações
trabalhistas, sugerimos a leituras destas Postagens anteriores:
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