Digite: Pesquisa Dinâmica Por Assunto no Diário Trabalhista

Atualise-se sempre!
Cadastre-se e receba nossas novidades em seu e-mail.
Widget by tudoseo Instale este widget

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

TST decide afastar Súmula 368, II e aplicar novas regras para retenção de IR sobre rendimentos acumulados em Ações Trabalhistas, conforme Instruções Normativas 1127/1145/1170 da Receita Federal e Lei 12.350/2010


Esse cara não é tão simpático assim...


Comentários do Blog: Olá amigos leitores, subscritores da nossa Newsletter (gratuita – link na coluna à esquerda), leitores ilustres aí do canto direito do site, seguidores do nosso Twitter, pessoas que nos curtem no Facebook e acionam o botão “curtir” na coluna à direita, parceiros e colaboradores que nos enviam pautas e materiais interessantes, enfim, toda a comunidade jurídica ou leiga que vai incorporando a proposta do Diário de Um Advogado Trabalhista.

Desde Agosto do ano passado venho publicando uma série de postagens nas quais vinha alertando que o inciso II da Súmula 368 do TST – de interpretação superada - estava sendo objeto de vários ataques em Ações propostas perante a Justiça Federal, seja para sobrestar a retenção do imposto sobre rendimentos acumulados (IR), tanto quanto para obter o reindébito de parcelas recolhidas – majoradas - aos cofres da União em ações trabalhistas já findas e arquivadas. Isto porque, ao prever que a retenção do Imposto de Renda (IR) incide sobre o total do crédito da ação (com alíquota aplicável à data em que disponibilizado o crédito ao reclamante - regime de Caixa), desafiava toda a sistemática legal que rege a tributação sobre rendimentos (leia esta que foi nossa primeira postagem à época: Súmula nº 368, II do TST e Jurisprudência do STJ e STF. Indébito das parcelas de IR recolhidas a maior ).

Adiante, e já em meados deste ano de 2011, com o advento da nova IN 1127/2011 (complementada pelas INs 1145 e 1170) da Receita Federal, o Diário de Um Advogado Trabalhista restou claro que a sistemática de retenção de imposto de renda nas ações trabalhistas passa a respeitar a faixa de isenção, que o imposto será calculado mês a mês, e, mais do que isso, será respeitada a progressividade de alíquotas na apuração do devido aos cofres públicos. Na linguagem de nós juristas, prevaleceu o regime de competência em detrimento do regime de caixa. Foi nesta postagem que explicamos esta mudança, lembra?: Instrução Normativa nº 1145/2011 da Receita Federal esclarece e regulamenta as regras da IN 1127/2011 para o cálculo e retenção do IR nas Ações Trabalhistas

Assim, valores recebidos em 2010 referentes de anos anteriores terão tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou pagamento. Na prática, em vez de o imposto ser calculado sobre o montante recebido, de uma só vez, ele será desdobrado, considerando-se mês a mês os valores devidos. Aplica-se a tabela de progressividade (e de isenção) das alíquotas vigentes ao crédito devido ao mês da parcela inadimplida.

O grande paradoxo desta corrente majoritária que vinha cada vez mais engrossando fileiras, é que o TST apesar de promover uma reavaliação das Súmulas em Maio deste ano de 2011, ainda assim não alterou o inciso II da Súmula 368, continuando a adotar o regime de caixa como premissa para o cálculo do IR a ser retido nos processos trabalhistas.

Tardou, mas nesta oportunidade o leitor poderá ver abaixo uma notícia de julgamento da lavra da 2ª Turma do TST, noticiando que o inciso II da Súmula 368 está superado e que provavelmente a Corte Maior da Justiça do Trabalho irá rever a redação de seu verbete, eis que superado não somente pela Jurisprudência de outros Tribunais Superiores, mas também pela Legislação superveniente, notadamente pelo novo artigo 12-A da Lei 7713/88, inserido pela Lei 12.350/2010 de Dezembro do ano passado.

Trata-se, sem dúvida, de uma decisão que merece o endosso do Diário e deste escriba que vem modestamente tentando neste espaço dar uma contribuição para que essa nova realidade quanto às premissas legais para retenção de imposto de renda em ações trabalhistas.

Vale transcrever a notícia de julgado para o conhecimento do Leitor:   


TST: Segunda Turma determina cálculo de descontos fiscais mês a mês

Data: 03/11/2011

Os descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a mês, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de recurso de revista relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos – o que significa que a Turma deixou de aplicar ao caso o item II da Súmula nº 368 do TST, que estabelece a incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos valores tributáveis calculado ao final. A mudança de posicionamento é decorrente de alterações legislativas relativas à matéria.

O resultado prático para o trabalhador beneficiado com essa decisão é que se ele fosse receber, em 2011, créditos salariais acumulados no valor de R$20mil referente a dez meses no ano de 2008, por exemplo, teria que pagar R$4.807,22 de imposto de renda com a aplicação da alíquota de 27,5% de uma única vez. Com o cálculo mês a mês, a alíquota cai para 7,5%, e o imposto devido é de apenas R$375,64.

No processo examinado pela Turma, um ex-motorista da Trans Iguaçu Empresa de Transportes Rodoviários requereu diferenças salariais e, em particular, que o imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista proveniente de sentença judicial fosse calculado mês a mês, e não sobre o total da condenação. Ele argumentou que não poderia ser penalizado pelo pagamento de verbas salariais fora do prazo, pois, se tivesse recebido no momento certo, o salário mensal poderia nem estaria sujeito à tributação, ou se submeteria a alíquota menor.

O juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido do empregado. Para o TRT, a incidência do imposto de renda de uma só vez está de acordo com o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 , segundo o qual o imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento, no momento em que o recebimento se torne disponível para o beneficiário. O Regional ainda aplicou à hipótese a Súmula nº 368 do TST.

Os fundamentos da decisão

O relator na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, reconhece que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista oriundo de condenação judicial, devendo ser calculado sobre a totalidade dos valores tributáveis ao final (conforme dispõe a Súmula nº 368 , item II, do TST). Mas, tendo em vista a alteração na Lei nº 7.713/1988 (ocorrida com a Lei nº 12.350/2010 ), o ministro Caputo acredita que é preciso rever a jurisprudência do Tribunal e, consequentemente, afastar a aplicação da súmula nessas situações.

Pela nova redação da Lei nº 7.713/1988 (artigos 12 e 12-A), os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão e, no caso dos militares, reserva ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Além do mais, o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre a soma dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

Na interpretação do ministro Caputo Bastos, portanto, tratando-se de pagamento acumulado de rendimentos do trabalho (hipótese dos autos), deve ser adotado o regime de competência mês a mês, como reinvindicou o empregado, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Na mesma linha votaram os ministros José Roberto Freire Pimenta e Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma. O presidente afirmou ainda que a Comissão Permanente de Jurisprudência do TST prepara a revisão da Súmula, já que esse entendimento ficou superado com o surgimento de nova legislação.

Processo: RR-513700-96.2006.5.09.0002
Fonte: www.tst.jus.br


Caso o amigo Leitor queira se aprofundar e visualizar como estas novas regras influencia na prática em benefício dos trabalhadores que movem ações trabalhistas, sugerimos a leituras destas Postagens anteriores:


Nenhum comentário:

Postar um comentário