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sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Vídeo: Nova Lei 12.506/2011 sobre Aviso Prévio de 90 dias. Algumas Controvérsias e Breves Comentários do Blog.




Comentários do Blog: Olá amigos leitores, subscritores da nossa Newsletter (gratuita), leitores ilustres aí do canto direito do site, seguidores do nosso Twitter, pessoas que nos curtem no Facebook e acionam o botão curtir na coluna à direita, enfim, toda a comunidade jurídica ou leiga que vai incorporando a proposta do Diário de Um Advogado Trabalhista.

Neste final de semana este Blogueiro disponibiliza um vídeo feito para esclarecer alguns pontos e controvérsias acerca da Nova Lei nº 12.506/2011, publicada nesta semana aos 11/10/2011, que prevê novos prazos e modifica algumas regras do direito ao aviso prévio.

A Lei é bem sucinta. Veja:


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF


Ocorre que esta nova Lei 12.506/2011, com redação incompleta e com a falta de cuidado do legislador, deixa algumas lacunas que somente irão fomentar mais controvérsias a serem dirimidas pelos Tribunais Trabalhistas e até mesmo pelo STF.

Neste vídeo, este escriba aborda os seguintes questionamentos que não mereceram a devida atenção neste novel sobre o aviso prévio:

1) Como fica a contagem do prazo do aviso prévio se o empregado trabalha anos e meses, ou seja, se o contrato de trabalho teve duração em frações de anos?

2) Este prazo estendido para a concessão de aviso prévio, vale também quando é o empregado quem comunica o fim do contrato, ou seja, quando é o empregado quem pede demissão?

3) Como vai ficar o cálculo da redução de jornada no decurso do aviso prévio que trata o artigo 488, parágrafo único, da CLT? O limite de redução do cumprimento vai permanecer em sete dias, ou terá um aumento proporcional ao aumento do período de aviso prévio?

4) Esta nova regra é aplicável também aos contratos encerrados ou somente se aplicam aos comunicados e avisos feitos após a vigência desta lei?

Deixe seus comentários através do botão aí debaixo da postagem, contribua também para o debate com suas opiniões e dúvidas. Até o próximo vídeo, quem sabe com melhor qualidade de imagem, né?


Veja ainda, o que o Blog já publicou sobre o tema “Aviso Prévio”:



33 comentários:

  1. Christian, e como fica a situação de pagar o aviso?
    Antes se eu recebesse uma proposta melhor eu pagava o aviso e ia para o outro emprego, acontece também quando o outro patrão tem urgência na sua contratação. Vc paga o aviso que seria o salario de um mês e pronto, agora que pode chegar a 90 dias complica, pois pagar o salario de 3 meses ninguém consegue, vc já ouviu alguém falar sobre isso?

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  2. Olá Fábio:

    Pois é...como eu expliquei no vídeo desta Postagem, a Lei não esclarece a situação do empregado que pede demissão, ou seja, se o empregado também terá que indenizar um aviso prévio maior que 30 dias ao empregador.

    Eu particularmente entendo que não. No meu entendimento (mas quem vai dizer é a jurisprudência no futuro) este aviso prévio maior serve somente para beneficiar o empregado e não empresa, de modo que no caso que você expôs, não teria que indenizar o empregador 90 dias de aviso prévio, mas somente o limite máximo de 30 dias.

    Além disso, existe uma previsão no artigo 477 § 5º da CLT que limita na rescisão qualquer desconto do empregado ao valor máximo de 01 salário do empregado, de modo que o desconto de 90 dias de aviso prévio superaria em muito este limite.

    Este é apenas o meu entendimento, mas isto ainda vai ser objeto de muita discussão, principalmente porque esta Lei do aviso prévio muiot mal elaborada, embora com bons propósitos.

    Att,

    Christian Thlemo Ortiz

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  3. Caro jurista. Seu trabalho é louvável. Adoro. Porém quando a dizer que a redução da jornada durante o aviso prévio de 2 horas ou 7 dias irá passar a ser proporcional eu não concordo, visto que a Lei recepciona os artigos da CLT e neste continua de 2 horas ou 7 dias. Como vc disse a Lei veio para dar um benefício ao empregado, não alterando o benefício do empregador e nem outros direitos. Meu nome é Fabian R Leite, sou consultor e seu fã. 0xx(62)9158-2851 0xx(62)3946-0720.

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  4. Cristian T Ortiz,

    Como esta Lei 12.506/2011 deixa muitas lacunas, ela não deveria ter sido julgada como inconstitucional?

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  5. Respondendo aos amigos e dedicados leitores acima:

    Oi Fabian, pense na seguinte situação:

    Quem foi demitido foi o empregado, ou seja, quem deu o comunicado do aviso prévio foi a empresa para o empregado. Vamos supor hipoteticamente que este empregado tinha 10 anos de contrato, e assim teria um aviso prévio de 57 dias.

    Não seria mais benéfico que este empregado pudesse reduzir seu aviso em período por mais de 07 dias, ou seja, algo em torno de 13 dias?

    Assim, este empregado receberia 57 dias de aviso, mas somente trabalharia 44, tendo mais tempo para procurar outro emprego sem prejuízo financeiro.


    Quanto ao próximo comentário de hoje: esta Lei, mesmo com as lacunas, não tem como ser considerada inconstitucional, justamente porque regulamente um dispositivo da constituição, que é o inciso XXI do artigo 7º da CF/88.

    O que podem ser consideradas inconstitucionais são as INTERPRETAÇÕES para as LACUNAS que mencionei.

    Ok?

    Forte abraço a todos.

    Christian Thelmo Ortiz

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  6. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal. Como ficaria se um empregado tivesse como exemplo 50 dias para cumprir de aviso?

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  7. Olá,

    Tenho que partipar de um debate e falar sobre está nova lei do aviso prévio. Existem 2 grupos, 1 grupo vai defender está lei mostrando os benefícios p/ o trabalhador e o outro tem que defender o assunto olhando pela ótica do empregador que é o grupo em q estou... sendo q pelo oq estou pesquisando sobre este tema não vejo oq falar me pondo na posição do empragador. Me ajude! Débora

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  8. Muito bom amigo.. gostei de sua explicação entendi realmente o que esta ocorrendo. Pois pedi demissão na empresa ontem, trabalhava la a quatro anos e meio, e a gerente de RH não sabia me explicar claramente, so falava da nova lei e tal, mas sem detalhamento e simulaçõs de anos trabalhados. Continue com o blog pois esta entendível e claro. Me ajudou muito.. Obrigado e parabéns!

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  9. Sobre a seguinte dúvida de um leitor no comentário acima:
    "O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal. Como ficaria se um empregado tivesse como exemplo 50 dias para cumprir de aviso?"

    RESPOSTA: Acho que neste caso, vai prevalecer o entendimento que o TST já tem pacificado através da Súmula 182 que diz:

    "O tempo do aviso prévio, mesmo que indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei 6.798"

    Assim, amigo leitor, abordando mais essa lacuna da Lei, meu entendimento é que, se ao final destes 50 dias datar o trintídio que antecede a data-base, terá o empregado direito à indenização adicional.

    Por outro lado, se ao final destes 50 dias, cair após a data-base, as verbas rescisórias serão pagas com o valor já corrigido pelo novo piso salarial. E ainda: se neste caso o aviso p´revi foi indenizado (dispensado do cumprimento), de modo que as verbas rescisórias foram pagas antes do novo reajuste, terá o empregado direito de pleitear as diferenças de verbas rescisórias, considerando a base de cálculo com o salário antigo em relação ao salário reajustado.

    Ok?

    Este é o meu entendimento enquanto Jurista, mas como já cansei de repetir (inclusive no vídeo), vamos ter que esperar a Jurisprudência dizer...

    Gostei da sua dúvida. Muito pertinente.

    Christian Thelmo Ortiz

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  10. Boa tarde, eu fiz a pergunta.
    "O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias..."

    Muito obrigado pela explicação, trabalho no Sindicato dos Comerciários de Três Rios, e o setor de homologação está frenético várias dúvidas.

    Abraços e continue com o blog, ele agora está em meus favoritos.

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  11. Olá Alexandre.

    Obrigado por nos acompanhar. Espero que o Blog lhe seja últil.

    Forte Abraço!

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  12. Na nova lei, o aviso prévio pode ser parte trabalhado e parte indenizado?

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  13. BOA TARDE..
    qdo o aviso é trabalhado...tenho q indenizar o tempo excedido?

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  14. Olá amigos,

    Respondendo aos dois últimos comentários:

    A nova Lei não modifica a maioria das regras existentes quanto ao aviso prévio, de forma que não há previsão de cumprimento em parte e a outra, indenizada.

    Se o empregador deseja que o trabalhador cumpra apenas parte do período destinado ao aviso prévio, creio que a melhor solução seria indenizar a outra parte, tal como sugere o comentário.

    Por outro lado, se é o empregado que pretende cumprir apenas parte do aviso, este deve pedir dispensa do cumprimento dos dias restantes. Contudo, caso o empregado arruma outra ocupação em outro emprego, estará dispensado do restante do aviso prévio, pois assim tem entendido a Jurisprudência.

    Quanto ao último comentário do dia 25, logicamente, se há excedimento do tempo do aviso, deve indenizar este excesso. O certo seria devlver a energia de trabalho tomada a maior ao trabalhador, mas como isso não é possível....

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  15. Gostaria de saber como fica a redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio. Na antiga lei era
    de 7 dias. Como é feito o cálculo agora ?

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  16. A data base da minha categoria é em fevereiro,posso ser demitida em dezembro?.

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  17. Olá Nelma.

    Você pode sim ser demitida em Dezembro. O problema é que se o seu aviso prévio for projetado até 30 dias antes da data-base da sua categoria (o que é provável, em janeiro), você terá direito a uma indenização extra que corresponde a 1 mês de salário. Ok?

    Ao comentário do dia 02 de dezembro, sobre como fica a redução de jornada na nova regra do aviso prévio, eu explico isso logo no começo do vídeo acima.

    Obrigado a todos pelos comentários.

    Christian Thelmo Ortiz

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  18. fui demitido 15/09/2011 a nova lei entrou em vigor 11/10/2011,meu aviso venceria 15/10/2011 tenho 23 anos trabalhado na mesma emopresa tenho direito de ceceber mais um aviso.

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  19. Olá amigo do último comentário.

    Se a nova lei do aviso prévio entrou em vigor no decurso do aviso que você já estava cumprindo, eu entendo que as novas regras devem ser aplicadas ao seu caso.

    Portanto, no meu entender e como já me manifestei no vídeo acima, você teria direito a mais 60 dias de aviso prévio.

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  20. to muito chateada trabalhei 4 anos de 01/10/2001 a 17/11/2011 e nao me derem aviso com a nova regra entrei em contato com a empresa e eles nem querem saber e ainda me falaram pra procurar meu direitos to muito triste ja sai de la humilhada pois sobfria uma serie de constrangimentos depois de 4 anos vestindo a camisa queria saber se a justiça do trabalho este se empenhando quanto a este asunto ou melhor procurar um advogado e quais os danos ppor isso Marcela (92) 9122-0205

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  21. Trabalho numa escola particular há 28 anos. Junto com outros 3 professores, serei demitida agora em dezembro, segundo o Direcão como temos algumas promocões oneramos muito a folha de salários. Gostaríamos de saber o que temos direito a receber, uma vez que como qualquer empesa um colégio pode demitir quem desejar, mesmo reconhecendo que somos bons professores. Quais cuidados temos que ter ao assinar a demissão?

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  22. Ola!
    Trabalho em uma empresa a 11 anos. Estou de ferias e antes de sai avisei que estaria pedindo demissão na volta. Fui avisado que teria que cumprir 63 de aviso ou pagaria o valor referente aos dias caso nao quisesse cummprir. Eu já tenho outro emprego me aguardando e não quero cumprir a nova empresa me enviou uma carta pedidndo a dispensa do aviso pq serei contratado imediatamente. A pergunta é a seguinte: eo sou obrigado a pagar os 63 dias caso não cumpra? a carta da nova empresa pedindo dispensa do aviso é valida para dispensa do aviso? obrigado.

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  23. Boa tarde!!

    TEnho tido alguns questionamentos junto ao meu sistea de folha de folha de pagamento. Eles foram orientados pelo MTE de sua cidade, de que o funcionário que tiver direito ao aviso prévio proporcional, deverá cumprí-lo na mesma proporcionalida. Ou seja, se tiver direito à 15 dias, deverá cumprir e/ou trabalhar 45 dias do aviso prévio. A orientação do MTE da minha cidade, é de que os dias suplementares devem ser indenizados na rescisão. A lei 12.506/11 não deixa claro como proceder. Se pagarmos de forma indenizada os dias suplementares, na hora de gerar a GRRF, o sistema não aceitará, pois o tipo original é 1, ou seja, trabalhado. O que vcs podem me dizer a respeito desta situação para me ajudar?? Juliana Coloço

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    1. Olá Juliana,

      É verdade, esta nova Lei 12.506/2011 é muito falha, inclusive gerando interpretações distintas em relação a MTE de várias cidades.

      Confesso que não domino muito o sistema da Caixa para gerar a GRRF, então vou fazer uma pergunta já me desculpando seu eu acabar falando alguma besteira para vocês profissionais de RH:

      Não seria possível emitir 2 GRRFs? Uma com tipo 1 original para recolhimento sobre o Aviso Prévio trabalhado com 30 dias, e outra para pagamento de 15 dias de Aviso indenizado?

      Peço aos leitores que estiverem vendo esta postagem - principalmente outros profissionais de RH - que ajudem a leitora Juliana Coloço.

      Forte abraço

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  24. SOBRE A NOVA LEI, OUVI QUESTIONAMENTOS QUE SE O EMPREGADO DEMITIDO TEM DIREITO A 36 DIAS DE AVISO PREVIO ELE SÓ CUMPRIRA 30... ISTO PROCEDE? ELE DEVE TRABALHAR SOMENTE OS 30 E O RESTANTE SER INDENIZADO NA RESCISÃO?

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    1. Olá amigo,

      Se o empregado trabalhou ao menos três anos na empresa, deverá ter no mínimo 36 dias de aviso prévio.

      Se o empregador optar por conceder apenas 30 dias de aviso, terá que indenizar os 6 dias restantes. E vice-versa.

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  25. Então,eu achei muito interessante o assunto trabalho em uma confecção fui admitida em Setembro de 2005 e agora demitida em 13/05/2014 ,só que estou cumprindo um aviso de 30 dias e estou com preocupada já que meu salário é. Retroativo e está atrasado e agora.?que vai acontecer já que fui demitida com o salário defasado?

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    Respostas
    1. Sugiro procurar um advogado TRABALHISTA de sua confiança e postular judicialmente suas diferenças salariais.

      Christian Thelmo Ortiz

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  26. Valeu parabéns obrigada por esclarecer minhas dúvidas.Sandra m

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  27. Então boa noite,
    eu gostaria de saber se devo postular judicialmente agora no aviso,ou depois que eu receber o acerto minhas diferenças salariais ?aguardando a ciosamente ,mais uma vez obrigada.

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    Respostas
    1. Olá Sandra,

      Sugiro cumprir o aviso, receber suas verbas rescisórias, e, depois disso tudo, aí sim procurar um advogado trabalhista e postular judicialmente suas verbas rescisórias;

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  28. Obrigada por responder-me ok?tava até achando que eu não tinha conseguido postar kkkkk valeu chegou em tempo abraços seu blog é ótimo nos traz tranquilidade já que quem busca respostas pro assunto que nos é tão complicado vc é dez.....
    ,,

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  29. bom dia!
    Estou com uma duvida, trabalho em uma empresa Metalurgica, e faço rescisões com frequência, porém esta semana fui surpreendida com uma posição do Sindicato, anteriormente o aviso previo era cumprido 30 dias para pessoas até 1 ano, com opção de 23 dias trabalhados ou 2 horas antes do horario comum da saida...para o caso de mais anos, 3 dias para cada ano de trabalho. Fui fazer a demissao de um funcionario e o Sindicato disse q os 30 dias seriam cumpridos pelo funcionarios os demais dias devem ser indenizados. Confere esta informação há realmente esta mudança? pois a Lei deixa lacunas e cada um tem um entendimento. Agradeço e aguardo retorno,

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