Comentários
do Blog: Um grande e forte
abraço as amigos leitores, aos assinantes de nossa Newsletter (gratuita), aos
nossos seguidores ilustres aí da coluna à direita do Blog, ao pessoal
participante do nosso Twitter oficial @D_Trabalhista, ao pessoal que recomenda
nossas postagens no Facebook através do botão “Curtir”, enfim, todos aqueles
que engrossam nossas fileiras rumo a um entendimento cada vez mais acessível e
dinâmico do Direito do Trabalho e das Relações Trabalhistas, proporcionado pelo
nosso Diário de Um Advogado Trabalhista.
Por falar nisso, e
antes de adentrar na proposta da postagem de hoje, a este escriba somente resta
lançar sinceros e intermináveis agradecimentos para este público que participa
ativamente, que manda emails, que divulga nosso conteúdo, de modo que o Blog já
está superando a marca de 10.000 visitantes únicos mensais. Para que tenha uma
idéia do crescimento que estamos alcançando, ano passado fechamos o ano
comemorando 6.000 visitas após quatro meses de existência do Diário, enquanto
que atualmente atingimos quase o dobro desta marca em um único mês!
Este Blogueiro não
cabe em si de tanta satisfação, embora também esteja apreensivo pelo tamanho da
responsabilidade que contraiu para com este público tão seletivo e qualificado.
Agradecimentos à
parte, vamos ao que interessa.
Quem acompanha o
Blog há algum tempo, sabe que a linha editorial do Diário de Um Advogado
Trabalhista permeia por uma valorização da condição do trabalhador, e, mais do
que isso, por uma densidade dos princípios constitucionais da valorização do
trabalho e da dignidade da pessoa humana, principalmente nas relações
trabalhistas.
Vocação que se
acentua ainda mais quando se trata de acidente do trabalho, neste país que é
campeão mundial das estatísticas do infortúnio no ambiente do trabalho e que
muito tem a evoluir, não obstante tenha também um arcabouço legal bem
construído para reprimir esta realidade.
Tenho debatido em
postagens anteriores, que o sinistro decorrente do acidente de trabalho pode
exigir do empregador a justa reparação por danos morais propriamente ditos,
dano moral decorrente do dano estético, danos materiais por danos emergentes e
danos materiais que decorrem da evidência de lucros cessantes. Ao final da
postagem indico um link do Blog, para quem não leu ainda.
Pois bem. Hoje vou
trazer ao conhecimento de vocês leitores, mais uma espécie de reparação ao
gênero dano moral: “hedonic damages”
ou reparação pela perda da qualidade de vida.
Como se verá
adiante, este entendimento foi muito bem dissecado em uma decisão de Turma do
E. TRT da 9ª Região/PR. O amigo leitor verá no julgado abaixo, que a empregada
de um “callcenter” contraiu uma perda auditiva bilateral (dos dois pavilhões
auditivos), contudo, sem o agravamento suficiente para torna-la incapaz ao
trabalho ou à vida social, embora com sequelas (mínimas, é verdade)
irreversíveis.
Considerou o
julgado em questão, que, embora não constatada a perda da capacidade laborativa
(logo, sem prejuízos materiais – lucros cessantes), e que não houve submissão a
dores ou tratamentos cirúrgicos que configurassem danos morais simples ou
estéticos, ainda assim subsistia a necessidade de reparar a empregada, em razão
da incontestável perda da qualidade de vida que a autora sofre, embora,
repita-se, em grau mínimo.
E no sentir deste
Blogueiro, o julgado abaixo é emblemático, uma vez que nada justifica – e por
menor que seja – que a empresa negligencie a integridade física do trabalhador.
Bom que seja dito à partida, que a obrigação de uma empresa é a de agir com a
máxima cautela e prudência, a fim de não gerar
nenhum tipo de dano aos empregados que prestam serviços no local. É o que a
doutrina classicamente denomina de DEVER DE CUSTÓDIA!
O art. 5º, através
dos incisos V e X (direitos fundamentais!) assevera de forma expressa que é
inviolável a honra das pessoas e a sua integridade, restando assegurado o
direito a indenização equivalente ao dano moral decorrente da violação, o que
deve ser aplicado, ipsis literis, e pouco importando se houve ou não redução
física capaz de afastar o trabalhador do trabalho (incapacidade).
Ademais, a
integridade física de um ser humano não pode ser aquilatada pela sua
correspondente possibilidade de produzir trabalho, mas sim de satisfazer as
expectativas íntimas da pessoa enquanto ser humano, pois, não custa nada
lembrar, o grande pressuposto constitucional de nossa carta cidadã é a
dignidade da pessoa humana.
Gosto sempre de
mencionar em meus processos alguns dizeres do festejado doutrinador Raimundo
Simão de Melo, que encaixa como uma luva ao assunto tratado nesta postagem. Diz
tudo, em poucas e densas palavras:
“Por
se tratar de algo imaterial, o dano
moral, ao contrário do dano material, não se prova, uma vez que a dor física, o
sofrimento emocional, a tristeza, a humilhação, a desonra, a vergonha são
indemonstráveis por meio de documentos, de depoimentos, de perícias, ou
quaisquer outros meios de prova e, por isso, são presumíveis de forma absoluta.”
Ora, cada ser
humano veio ao mundo envolvido na forma de seu corpo; e a este corpo está preso
no momento do julgamento aparente que faz de si, em grande parte. Uma agressão
ao corpo, por menor que seja, pode prejudicar o desenvolvimento de sua
personalidade e desta percepção pessoal.
Respeitando
entendimentos contrários, a decisão abaixo observa todo o primado constitucional da dignidade da pessoa
humana (artigo, 1º, III), da valorização social do trabalho (artigo 1º, IV) e
função social da empresa (artigo 170, caput).
Veja
então, o julgado que aborda o conceito de “hedonic damages”, ou perda da
qualidade de vida, para a reparação ao patrimônio moral da vítima:
PROCESSO:
TRT-PR-99521-2006-664-09-00-9 (RIND)
EMENTA:
DANOS MORAIS. PERDA DA QUALIDADE DE VIDA. INDENIZAÇÃO.
Doença incurável
contraída no meio-ambiente de trabalho, mesmo sem importar na redução da
capacidade laborativa do trabalhador, ou na evidenciação de seqüelas, atinge sua
integridade psicobiofísica, pois
implica em perda da qualidade de vida ("hedonic damages"),
tornando-se devida, ipso facto, a compensação monetária como lenitivo à
sua irresignação pelo fato consumado.
(.......)
VOTO
MÉRITO
INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS
Insurge-se
a autora contra a r. sentença, que indeferiu o pagamento de indenização por
danos morais e materiais resultantes da doença que alega ter adquirido no
meio-ambiente do trabalho. Alega que, da análise do conjunto probatório, ficou
demonstrado que adquiriu doença ocupacional, em razão dos serviços prestados
pela a reclamada, por mais de 17 anos, na função de telefonista; que, embora o
laudo pericial colacionado à f. 602 tenha concluído que sua audição se encontra
normal, perícia médica anteriormente realizada (f. 499-506) indica a redução da
capacidade auditiva em grau médio, fato ignorado pelo Juízo de primeiro grau;
que Os exames audiométricos periódicos realizados na empresa comprovam a perda
de audição; que em razão da doença foi readaptada em nova função (atendente comercial);
que as conclusões do laudo pericial não se coadunam com o seu histórico profissional
e demais elementos dos autos. Pretende, assim, a reforma da sentença, para que
seja reconhecida a perda da capacidade auditiva, e, por conseqüência, condenada
a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais
daí
resultantes.
Razão
parcial lhe assiste.
Para
o deferimento das indenizações postuladas é necessária a verificação de todos
os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, nexo causal e
culpa do empregador, exceto, quanto a essa, se ficar caracterizada a
responsabilidade objetiva da empresa.
No
caso dos autos, foram realizadas três perícias. A primeira delas (fls. 298/316)
não foi conclusiva acerca das condições de trabalho, pois não mais encontrados
no meio-ambiente de trabalho os "fones de ouvido utilizados pela
autora" no período em que trabalhou como telefonista (de 3-mar-1980 a
15-dez-1997).
A
segunda, colacionada às fls. 499/502, foi anulada pelo Juízo de primeiro grau,
em face da "resistência do Sr. Perito em responder de forma esclarecedora
aos quesitos oferecidos" (fl. 580). Contra tal decisão não se insurgiu a autora
no momento processual oportuno (fl. 390), encontrando-se preclusa a oportunidade
de apresentar seu inconformismo somente agora, em grau de recurso.
Por
fim, na terceira perícia, cujo laudo foi colacionado às fls. 599/605, concluiu
o Sr. perito que a autora contraiu doença ocupacional denominada PAlNPSE (perda
auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevada) de 1° grau, em razão
das atividades prestadas em benefício da reclamada, como telefonista. O Sr.
experto, todavia, concluiu que a doença adquirida "não tem repercussão
para as atividades diárias da autora e nem tão pouco para as atividades laborais
de acordo com análise do grau de redução da audição baseada nas tabelas aceitas
pelas comunidades cientificas. Isto é fácil de se entender, já que nós seres humanos
escutamos no nosso dia a dia nafaixa de 500 a 2000 Hz (audição social) e a
perda auditiva da autora se localiza na faixa de 4000 hz a 6000 hz. Portanto, apesar
de a autora se queixar de perda de audição, isto cientificamente não ocorre.
Comprovamos
tal fato também pela prática, pois nos deslocamos atrás da autora e ficamos
também de costas para a mês (portanto um de costas para o outro) e fizemos perguntas
aleatórias postando a voz em uma baixa altura e a autora respondeu corretamente
a todas as perguntas, demonstrando ausência de perda auditiva social. Concluímos
então a existência de perda auditiva detectada na audiometria grau 1 de Merluzzi,
sem, entretanto, levar à incapacidade auditiva ou laboral. ",
Com
base em tal conclusão pericial, entendeu o Juízo de primeiro grau não
evidenciado qualquer dano, moral e material, tornando-se indevidas, ipso facto,
as indenizações postuladas. Assim decidiu o Juízo a quo:
Portanto,
no caso vertente, nada obstante a comprovação do nexo causal e da perda
auditiva (embora irrisória), resta evidente que o problema não causou seqüela e
nem produziu reflexo na vida da reclamante, que, sob o ponto de vista
científico e de percepção humana, continua em pleno gozo de sua capacidade
auditiva, sem diminuição de sua capacidade laborativa e sem restrição à sua
vida social e ás suas atividades cotidianas.
(...).
Portanto,
no caso presente, porque não houve prejuízo à capacidade laborativa da autora
(fato apontado na inicial como premissa para os pedidos indenizatórios), se
impõe o reconhecimento de que nada há ser indenizado, seja de ordem material,
seja de ordem moral.
Quanto
aos danos materiais, de fato, não ficou demonstrada nos autos a existência de
efetivo prejuízo financeiro (danos emergentes e lucros cessantes) sofrido pela
autora em razão da doença por ela contraída no meio ambiente de trabalho.
Inexistindo diminuição patrimonial, nada há que se falar no pagamento de
indenização a tal título.
Todavia,
em relação aos danos morais, merece reforma a r. sentença.
O
laudo médico-pericial de fi. 599 deixou evidenciado que a existência de "perda
auditiva neurosensorial bilateral, com a presença de gota acústica. compatível
com PAINPSE (Perda Auditiva induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados) de
Ia grau" (fi. 602), adquirida pela autora no meio-ambiente de trabalho,
ao desempenhar a função de telefonista, no período de 3-mar-1980 a 15dez- 1997.
Tal
situação, embora não tenha importado em perda da "audição social",
como constou no laudo pericial, importou, sem dúvida alguma, na perda da
qualidade de vida da trabalhadora, que contraiu doença em razões das atividades
rotineiramente desempenhadas na empresa por mais de 17 anos. A doença ocupacional,
qualquer que seja ela, atinge a integridade psicobiofísica do trabalhador,
sendo
passível ao menos de compensação monetária, como lenitivo à sua irresignação
pelo fato consumado.
A
simples violação à integridade física da autora torna devida a reparação por
danos morais, tornando-se despicienda a verificação de seqüelas. Em outras
palavras o dano moral exsurge in re ipsa. Nesse sentido leciona Sebastião
Geraldo de Oliveira:
“Para a condenação compensatória do dano
moral não é imprescindível a produção de prova das repercussões que o acidente
do trabalho tenha causado, como ocorre no campo dos danos materiais; basta o
mero implemento do dano injusto para criar a presunção dos efeitos negativos na
órbita subjetiva do acidentado” (in Indenizações por Acidente do Trabalho
ou Doença Ocupacional, 2007, p. 209).
Ademais,
mesmo que assim não fosse, gratia argumentandi, não é difícil aquilatar
que por mais mínima que seja, uma doença causada pelo trabalho, pode interferir
de diversas formas na vida de uma pessoa, e com a limitação auditiva, a
reclamante pode deixar de ouvir sons ou perceber coisas, que interfiram
substancialmente no desenvolvimento de suas atividades diárias e de lazer.
De
qualquer modo, provada a doença, com ofensa ao princípio de proteção à
dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF), não há necessidade de
verificar sua repercussão na vida social ou laborativa da vítima, a não ser
para fins de fixação do quantum indenizatório. A responsabilização do empregador
se opera em razão da violação à integridade física do trabalhador, com inevitável
diminuição de sua qualidade de vida, de modo a tornar-se desnecessária prova do
prejuízo em concreto.
Oportuno salientar que
além das funções compensatória (compensatory damages) e punitiva (punitive
damages) da reparação pelo dano moral, alguns doutrinadores
norte-americanos propõem a reparação dos chamados hedonic damages (danos
hedonísticos), que denota, no contexto jurídico, a perda de qualidade de vida,
ou ainda a perda do valor intangível da vida:
Atualmente,
quando aplicada à litigância, a definição de "hedonic damages" é a
perda de qualidade de vida ou do valor da vida. Alguns também o chamam de perda
do valor intangível da vida.
Aqueles que advogam a
reparação dos "hedonic damages" apontam que a vida é inerentemente
mais valiosa do que a quantidade de dinheiro que pode um indivíduo auferir.
Assim, eles acreditam que as indenizações por danos materiais e por dor e sofrimento
(danos morais) fixados pelas Cortes restam aquém de uma plena restauração do
requerente
(Bjorklund, Paul R., Basics of Hedonic Damages. The CPA Journal,
nov/1993 – texto traduzido por Felipe Rothenberger Coelho, in "As
Funções da Indenização por Danos Morais e a Definição do Quantum Indenizatório
no Direito Brasileiro", monografia de conclusão do Curso de Direito, pela
Faculdade de Direito de Curitiba, 2008, p. 45, que tivemos a honra de
participar na orientação e direcionamento do trabalho).
Assim,
enquanto a indenização pela angústia mental compensa o choque, o medo, a
perturbação emocional e/ou a humilhação gerada pelo ilícito, os hedonic
damages compensam a perda de qualidade de vida resultante de uma lesão
ilícita.
Nesse
sentido, concluiu o pesquisador Felipe R. Coelho:
“Pode-se
concluir, nesta linha, que no sistema americano, enquanto a tradicional indenização
por danos morais compensa a dor e o sofrimento gerados diretamente pelo ato
ilícito, a indenização pelos "hedonic damages" compensa não a dor e a
humilhação, conseqüências diretas do ilícito, mas sim a perda de prazer, a
perda de qualidade de vida oriunda do evento danoso” (idem, ibidem, p. 46).
Apesar
de importada e pouco ventilada em nossa doutrina com tal nome - hedonic
damages - a reparação por eles clamada diz respeito à qualidade de vida e
guarda perfeita sintonia com nosso ordenamento jurídico, na medida em que pode
ser fundamentada como violação ao tão caro "principio da dignidade da
pessoa humana", norma elevada à condição de garantia fundamental
constitucional "(CF, Art. 10 A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamenlos:....III - a dignidade
da pessoa humana;...j", e até
à
proteção da honra do ser humano (CF, art. 5°, ... inc. X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;...).
Logo,
na preservação do estado de direito deve ser enfatizada a necessidade tal
proteção. Na prática, os hedonic damages - perda de qualidade de vida,
acabam por permitir uma espécie de indenização por "lucros cessantes"
no dano moral, não quanto ao aspecto lucro ou atividade econômica, mas sim
quanto à reparação pelas conseqüências e limitações que o trabalhador terá de
conviver pelo resto de sua vida, frutos da atividade laboral.
A
autora, portanto, inquestionavelmente sofreu danos extrapatrimoniais em razão
da doença contraída no meio-ambiente de trabalho: perda auditiva induzida
por níveis de pressão sonora elevada (PAINPSE) de 10grau.
Basta
uma simples verificação das atividades desenvolvidas pela autora, na função de
telefonista, para que se conclua pela evidente exposição da trabalhadora a
situação mais gravosa, se comparada aos demais membros da coletividade.
Portanto, configura-se a hipótese de incidência do parágrafo único do art. 927
do Código Civil Brasileiro, aplicando-se à reclamada a responsabilidade civil
objetiva.
Por
tais razões, levando-se em consideração o teor do bem jurídico tutelado, seus
reflexos pessoais e sociais, assim como a perda da qualidade de vida da autora,
condeno a reclamada a pagar à autora indenização por danos morais, ora
arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Passando
a reclamada à condição de sucumbente na pretensão do objeto da perícia, é sua,
e não da autora, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos peritos
engenheiro e médico, na forma do artigo 790-B da CLT.
Tratando-se
de condenação originária, impõe-se a fixação de alguns parâmetros, estabelecidos
por esta e. Turma (Orientação Jurisprudencial n'' 47), necessários à liquidação
da parcela ora deferida. Os juros de mora incidentes são os previstos na norma
especializada, isto é, art. 883 da CLT c/c art. 39, § 1°, da Lei n"
8.177/1991, à taxa de 1% ao mês, a partir da presente decisão, data que também
serve de marco inicial para o cálculo da correção monetária observada a
orientação das súmulas 11 e 12 do E. 9° Regional. Não incidem descontos
previdenciários e fiscais, em virtude da natureza indenizatória da verba.
Isso
posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da autora, para
condenar a reclamada a pagar: a) à reclamante indenização por danos morais, no
valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); b) os honorários dos peritos,
engenheiro e médico, no valor de R$1.500,00, cada um, dos quais fica isenta a
parte autora
CONCLUSÃO
Pelo
que, ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DA PARTE AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões, e, no mérito,
por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz revisor, DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL para, nos termos do fundamentado, condenar a reclamada a pagar: a)
à reclamante indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil
reais); b) os honorários dos peritos, engenheiro e médico, no valor de
R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cada um, dos quais fica isento a
parte autora.
Custas
invertidas, pela ré, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), sobre o valor
da condenação (art. 789, I, da CLT).
Segue
abaixo alguns links com postagens anteriores relacionadas ao tema tratado hoje:
Parabéns pelo blog, muito interessante!
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