Marcando os dias... |
Comentários do Blog: Olá amigos leitores, subscritores da nossa Newsletter (gratuita),
leitores ilustres aí do canto direito do site, seguidores do nosso Twitter,
pessoas que nos curtem no Facebook e acionam o botão curtir na coluna à
direita, enfim, toda a comunidade jurídica ou leiga que vai incorporando a
proposta do Diário de Um Advogado
Trabalhista.
No
último dia 14 o Blog publicou uma postagem com vídeo, no qual este escriba
pontuou algumas controvérsias que já surgem a partir da nova Lei do Aviso Prévio
(lei 12.506/2011), e, como sempre, enfrentando-as até o limite das nossas
possibilidades. Mas sem fugir ao debate. Vide este link: Vídeo:
Nova Lei 12.506/2011 sobre Aviso Prévio de 90 dias. Algumas Controvérsias e
Breves Comentários do Blog.
A
partir de então, esta sem dúvida acabou sendo a Postagem mais acessada na curta
vida do Diário de Um Advogado Trabalhista, que tem pouco mais de 01 ano de idade.
Na verdade, surpreendeu a quantidade de leitores que acessou o Blog desde
então, momento em que chegamos a ter mais de 1.000 visitantes únicos diários,
dobrando a nossa média.
Também
foi sem dúvida a Postagem que mais gerou comentários, e, principalmente, encheu
a caixa de entrada do email de contato do Blog (diario.adv.trabalhista@gmail.com).
O mais
interessante disso tudo, é que muitos de nossos leitores trouxeram novas
controvérsias que não foram abordadas no nosso Vídeo, enriquecendo o debate de
tal forma que estimulou este Blogueiro para fazer outra Postagem sobre a Nova
lei do Aviso Prévio e suas interpretações, agora reunindo algumas perguntas, e
acrescentando nossas respostas. Dúvidas estas, diga-se de passagem, que vieram desde trabalhadores, passando por consultores de diversas áreas trabalhistas e até mesmo de colegas advogados.
Muitas
das perguntas que me foram encaminhadas, principalmente por email, tratam de
certa forma de questões que se repetem, de forma que selecionei apenas algumas delas,
mas que representam questionamentos de muitos.
Abaixo,
algumas dúvidas e esclarecimentos nesta nova interação com os leitores do Blog.
Se o amigo leitor tiver outras ainda não
abordadas tanto no vídeo, quanto nos diálogos abaixo, mande para este escriba
que vai ser um prazer continuar debatendo sobre este assunto que está revelando
ser tão polêmico.
LEITOR: Christian, e como fica a situação de pagar o aviso? Antes
se eu recebesse uma proposta melhor eu pagava o aviso e ia para o outro
emprego, acontece também quando o outro patrão tem urgência na sua contratação.
Você paga o aviso que seria o salario de um mês e pronto, agora que pode chegar
a 90 dias complica, pois pagar o salario de 3 meses ninguém consegue, você já
ouviu alguém falar sobre isso?
BLOG: Pois é...como eu
expliquei no vídeo desta Postagem, a Lei não esclarece a situação do empregado
que pede demissão, ou seja, se o empregado também terá que indenizar um aviso
prévio maior que 30 dias ao empregador.
Eu
particularmente entendo que não. No meu entendimento (mas quem vai dizer é a
jurisprudência no futuro) este aviso prévio maior serve somente para beneficiar
o empregado e não empresa, de modo que no caso que você expôs, não teria que
indenizar o empregador 90 dias de aviso prévio, mas somente o limite máximo de
30 dias.
Além
disso, existe uma previsão no artigo 477 § 5º da CLT que limita na rescisão
qualquer desconto do empregado ao valor máximo de 01 salário do empregado, de
modo que o desconto de 90 dias de aviso prévio superaria em muito este limite.
Este
é apenas o meu entendimento, mas isto ainda vai ser objeto de muita discussão,
principalmente porque esta Lei do aviso prévio muito mal elaborada, embora com
bons propósitos.
LEITOR: Caro jurista. Seu trabalho é louvável. Adoro. Porém
quando a dizer que a redução da jornada durante o aviso prévio de 2 horas ou 7
dias irá passar a ser proporcional eu não concordo, visto que a Lei recepciona
os artigos da CLT e neste continua de 2 horas ou 7 dias. Como você disse a Lei
veio para dar um benefício ao empregado, não alterando o benefício do
empregador e nem outros direitos.
BLOG: Pense na seguinte
situação: quem foi demitido foi o empregado, ou seja, quem deu o comunicado do
aviso prévio foi a empresa para o empregado. Vamos supor hipoteticamente que
este empregado tinha 10 anos de contrato, e assim teria um aviso prévio de 57
dias.
Não
seria mais benéfico que este empregado pudesse reduzir seu aviso em período por
mais de 07 dias, ou seja, algo em torno de 13 dias?
Assim,
este empregado receberia 57 dias de aviso, mas somente trabalharia 44, tendo
mais tempo para procurar outro emprego sem prejuízo financeiro.
LEITOR: Como esta Lei 12.506/2011 deixa muitas lacunas, ela não
deveria ter sido julgada como inconstitucional?
BLOG: Esta Lei, mesmo com
as lacunas, não tem como ser considerada inconstitucional, justamente porque
regulamente um dispositivo da constituição, que é o inciso XXI do artigo 7º da
CF/88.
O
que podem ser consideradas inconstitucionais são as INTERPRETAÇÕES para as
LACUNAS que mencionei.
LEITOR: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30
(trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à
indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal. Como ficaria se um
empregado tivesse como exemplo 50 dias para cumprir de aviso?
BLOG: RESPOSTA: Acho que
neste caso, vai prevalecer o entendimento que o TST já tem pacificado através
da Súmula 182 que diz:
"O
tempo do aviso prévio, mesmo que indenizado, conta-se para efeito da
indenização adicional do art. 9º da Lei 6.798"
Assim,
amigo leitor, abordando mais essa lacuna da Lei, meu entendimento é que, se ao
final destes 50 dias coincidir com o trintídio que antecede a data-base, terá o
empregado direito à indenização adicional.
Por
outro lado, se ao final destes 50 dias, cair após a data-base, as verbas
rescisórias serão pagas com o valor já corrigido pelo novo piso salarial. E
ainda: se neste caso o aviso prévio foi indenizado (dispensado do cumprimento),
de modo que as verbas rescisórias foram pagas antes do novo reajuste, terá o
empregado direito de pleitear as diferenças de verbas rescisórias, considerando
a base de cálculo com o salário antigo em relação ao salário reajustado.
Ok?
Este
é o meu entendimento enquanto Jurista, mas como já cansei de repetir (inclusive
no vídeo), vamos ter que esperar a Jurisprudência dizer...
Gostei
da sua dúvida. Muito pertinente.
LEITOR: Quando o TST pretende
lançar a sumula desta lei, que veio com tantas lacunas? O que nós do RH,
devemos fazer? Eu entendo que empregados com termino de aviso prévio no final
de outubro/11, terá direito a nova lei e outros dizem que não. Precisamos que o
governo ou mesmo TST ou STF, lancem nova complementar sanando todas as dúvidas,
para que nós do trabalhista possamos agir corretamente com os nossos clientes e
com os empregados. Abraços.
BLOG: Concordo com você.
Tantas lacunas na mesma Lei traz muita insegurança jurídica. Muita gente,
principalmente profissionais de RH está com dúvidas que não podem ser sanadas em
curto prazo.
Infelizmente,
a solução não vem tão logo, salvo se o nosso Legislativo Federal publique OUTRA
LEI com mais detalhes, revogando esta que esta aí.
Do
contrário, até que o TST emita alguma súmula a respeito, pode demorar. Isto
porque, a discussão vai começar pelos Juízes de 1ª Instância, vai passar pelos
TRTs de 2ª instância e só então é que o TST vai se pronunciar para unificar a
Jurisprudência. Isto pode demorar de 02 a 03 anos.
Eu
entendo que os trabalhadores demitidos em outubro devem ser beneficiários desta
nova lei, porque no Direito do Trabalho existe um princípio chamado "in dubio pro operario" que sugere
que, na dúvida, a interpretação sobre determinado dispositivo, deve ser aquela
mais benéfica ao empregado. No mesmo sentido, indica o artigo 5º da nossa Lei
de Introdução.
Vejo
no meu modesto sentir o aviso prévio como algo que apenas indica um termo final
a um contrato que, por natureza, visa à continuidade. Dessa forma, se durante o curso do aviso
prévio existe uma alteração do prazo legal do aviso prévio, a modificação legal
impõe a adequação do termo final.
LEITOR: Olá colega Christian, primeiramente gostaria de parabenizá-lo sobre a
explanação sobre a nova lei do aviso prévio, outra indagação que surgiu de meus
clientes seria em caso, por exemplo, dos metalúrgicos já possuírem em seu
dissídio coletivo previsto idade de 45 anos teria direito a 45 dias de aviso
prévio... Questiono, então, o seguinte além desse benefício ainda devo contar
os 03 dias a cada ano de serviço, que no dissidio prevê 10 anos + idade de
45anos completos... Boa pergunta, correto?
BLOG: Olha, não há uma
resposta pronta para o caso dos seus clientes metalúrgicos, que também têm uma
cláusula de convenção coletiva que lhes favorece.
Todavia,
neste caso eu interpreto que deve ser aplicado apenas um dos critérios (aviso
estendido da CCT ou da Lei de Aviso Prévio) e o que seja mais favorável ao
empregado.
Não
acho razoável que se faça uma "fusão" dos dois sistemas, ou seja,
comece a contar 03 dias por ano trabalhado a partir de 45 dias. Pelos seguintes
motivos:
a)
De certa forma estaríamos adotando a teoria da Atomização para direitos
coletivos, quando na verdade prevalece na doutrina e na jurisprudência a teoria
do Conglobamento, esta última que sugere a adoção apenas de um direito somente
previsto no patrimônio jurídico do empregado, justamente aquele for mais
favorável.
b)
De igual maneira, se somar os 02 critérios, estaríamos diante de um "bis
in idem", o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro.
Veja novamente, para uma
aprofundamento sobre este direito, o que o Blog já publicou sobre o tema “Aviso
Prévio”:
Boa tarde,
ResponderExcluirgostaria de parabeniza-lo por todos os comentários e postagens pertinentes à Nova Lei do Aviso Prévio.
Particularmente, entendo que a Lei 12.506 de 11 de otubro de 2011, tramitou sem as observações necessárias, deixando enorme desconforto não apenas aos empregados, mas principalmente aos empregadores.
A regulamentação versou tão somente em relação ao acréscimo de dias no aviso prévio. Não havendo qualquer menção em relação aos reflexos, ou seja, redução de jornada e pedido de demissão.
Considerando o texto seco da Lei, até que haja completa regulamentação ou pronunciamentos Jurisprudencias, entendo viável que naquilo que não há incompatibilidade, continuar adotando todos os outros artigos da CLT. Ou seja, a redução continua sendo de 2horas ou 7 dias, o aviso prévio vale para as partes (e não somente para o empregado).
Observa-se que havendo comprovação de novo emprego, as partes ficam dispensadas do cumprinto do aviso.
A questão pertinente ao desconto superior a um salário, será uma questão a ser decidida no Judiciário. Sendo assim, até que haja disposição em contrário entendo que pode sim haver o desconto, caso o funcionário não queira cumprir o aviso.
Lembra-se que pela IN n 15, de 14 de julho de 2010, o aviso prévio é irrenunciável.
Um abraço a todos!
Fabiane Xavier
angelica_fabiane@hotmail.com
Boa tarde!
ResponderExcluirMuito bacana este blog bem como as colocações acerca do tema.
Spu pós graduanda em Direito e Processo do Trabalho e minha monografia é justamente sobre as implicações do Aviso Prévio.
Eu gostaria de saber como ficaria a questão do seguro desemprego com a nova lei. Haveria alguma alteração?
E no que cerne às alterações maleficas ao empregado poderíamos nos valer do princípio da proteção e da norma mais favorável para rebatê-las?
Olá para quem fez o último comentário!
ResponderExcluirQuanto a questão do seguro desemprego, eu entendo que esta nova regra do aviso prévio infuencia diretamente. Sugiro uma situação hipotética:
Suponhamos que o empregado tenha 1 ano, 10 meses e 28 dias trabalhados quando foi demitido.
Pela regra antiga, este empregado teria um aviso prévio que projeta o fim do contrato de trabalho para mais 30 dias, totalizando 23 meses e 28 dias trabalhados. Portanto, teria direito a 04 parcelas do seguro desemprego (12 a 24 meses = 4 parcelas).
Agora, pela regra nova, este empregado teria um aviso prévio que projeta o fim do contrato de trabalho para mais 33 dias, totalizando 24 meses e 01 dia trabalhados. Portanto, teria direito a 05 parcelas do seguro desemprego (24 a 36 meses = 5 parcelas).
Esta é a mudança, que a princípio eu vejo no que tange à infuência do aviso prévio no seguro desemprego.
Quanto à mudanças desta nova Lei que podem ser maléficas ao empregado, eu concordo com você que o intérprete deve se valer do princípio "in dubio pro operario" e da própria redação do caput do artigo 7º da Constituição que diz: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, ALÉM DE OUTROS que visem à MELHORIA DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL"
Ok?
Obrigado pelo seu comentário, que é muito pertinente.
Christian T. Ortiz