Comentário
do Blog: Olá caros amigos
leitores, seguidores, parceiros e subscritores do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista.
Hoje o Blog retorna a publicar nas Seções “ Notícias ” e “ Advocacia Trabalhista ”,
onde comentamos algumas notícias de julgamento divulgadas pela assessoria de
imprensa do TST. Sempre quando visualizamos alguma nova interpretação da mais
alta Corte trabalhista, tratamos também de expor nosso ponto de vista.
Na notícia de
julgamento objeto do destaque de hoje, uma Turma do TST nos brindou com uma
nova interpretação que mitiga a obrigatoriedade de assistência sindical para a
cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho.
Como se sabe,
atualmente predomina no âmbito da Jurisprudência do TST que somente são
cabíveis honorários de sucumbência no processo do trabalho em 03 hipóteses: 1ª)Quando o
empregado é assistido pelo sindicato e tem renda inferior a 02 salários mínimos
(requisitos cumulativos) 2ª); quando a ação trabalhista é decorrente da relação
de trabalho (não de emprego, CLT), albergada pela ampliação da competência da
Justiça do Trabalho nos limites da Emenda Constitucional nº. 45; 3ª) Em ações
rescisórias, consoante recente inclusão do item II na Súmula 219 do TST;
O fundamento que tem prevalecido para esta restrição à condenação de
honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, decorre da possibilidade do
empregado demandar pessoalmente (jus postulandi), sendo apenas opcional a
contratação de advogado.
Este Blogueiro já se manifestou contrário ao entendimento predominante
em ocasião anterior, que pode ser conferida na seguinte postagem: Para STJ, é devida a indenização por perdas e danos em razão da contratação de advogado para ajuizar Ação Trabalhista
Todavia, no caso concreto abaixo relatado, o TST abre mais
uma possibilidade para a aplicação dos honorários de sucumbência no processo do
trabalho: quando a ação é ajuizada pelos herdeiros do trabalhador falecido.
Andou muito bem o TST (ainda que longe dos anseios da OAB e dos
advogados militantes da Justiça do Trabalho), pois de fato o vínculo existente
entre empregado e empregador é intuitu personae, ou seja, personalíssimo. Neste
raciocínio, não pode ser estendido aos herdeiros do espólio, de forma que estes
não podem sub-rogar em eventual sindicalização ou mesmo usufruir da assistência
sindical.
Consoante melhor doutrina, o contrato de trabalho
extingue-se com a morte do empregado e seus herdeiros não são sucessores nas
obrigações trabalhistas. Assim, exigir a Assistência Sindical aos herdeiros,
grosso modo seria o mesmo que admitir que o vínculo empregatício perpetua entre
a empresa e os primeiros, obrigando-os a filiar-se ao Sindicato da categoria do
de cujus.
Finalmente, e com devida vênia, revela-se risível o
argumento do voto vencido do julgamento abaixo, no sentido de que “a família do
trabalhador poderia ter recorrido à Ordem dos Advogados do Brasil ou à
Defensoria Pública para obter assistência judiciária gratuita”. Ora, tanto uma
quanto a outra remuneram seus advogados com honorários tabelados ou de
sucumbência. Melhor, então, que à parte seja facultada a escolha de um
representante legal de sua confiança.
Veja então, a notícia de julgamento objeto dos comentários
de hoje:
TST:
Ausência de assistência sindical a espólio não retira direito a honorários
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula 219, indica que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência (ser a parte vencida na ação). A parte deve, também, estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar situação econômica que não lhe permita agir em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No entanto, se a ação foi proposta pelos dependentes do trabalhador falecido, a exigência de credenciamento sindical é descabida, para efeito de pagamento de honorários advocatícios.
Entendimento nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do TST, no julgamento do recurso de revista proposto pela Metalúrgica Venâncio Ltda., que pretendia eximir-se da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A condenação, embora reduzida de 20% para 15% do valor arbitrado à causa, foi mantida.
A ação trabalhista foi proposta pela viúva e pelo filho de um motorista de caminhão que veio a falecer após acidente de trabalho. O veículo que ele dirigia, de propriedade da metalúrgica, capotou em uma curva da BR 116, causando a morte precoce do trabalhador, aos 37 anos de idade. A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao espólio, além de pensão mensal e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da causa.
Empresa e familiares do trabalhador recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou parcialmente a sentença. O valor a título de danos morais foi majorado para R$ 100 mil, e a condenação em honorários foi fixada em 15% do valor da causa.
A metalúrgica recorreu ao TST. Argumentou ser incabível o pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido apresentada credencial sindical pelos dependentes do falecido, como exige o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Pediu a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, não deu razão à empresa. Segundo ele, uma vez comprovado o estado de pobreza, a necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos dependentes do empregado acidentado é descabida, porque tal requisito é exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o empregador. “Com relação aos dependentes do trabalhador vitimado por acidente de trabalho fatal, não há notícia de vínculo empregatício com a empresa nem de filiação sindical, razão pela qual não deve ser exigida a apresentação de credencial sindical para fins de recebimento de honorários advocatícios”, destacou.
Por maioria, a Quarta Turma decidiu que os dependentes do empregado têm direito ao pagamento de honorários advocatícios em razão apenas da sucumbência da empresa. O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, ao apresentar seu voto, manifestou entendimento diferente. Para ele, a família do trabalhador poderia ter recorrido à Ordem dos Advogados do Brasil ou à Defensoria Pública para obter assistência judiciária gratuita, mas optou por contratar advogado particular, devendo, por isso, arcar com os custos. Ele ficou vencido quanto ao tema.
Processo: RR - 282400-16.2005.5.04.0733
Recomendamos para leitura, outras postagens em quais comentamos outros julgamentos:
Infelizmente, tal acórdão foi reformado em sede de embargos declaratórios, nos quais foi excluída a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Decisão publicada em 09/0/2012.
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