Comentário do Blog: Olá amigos leitores, seguidores e parceiros do Blog. Hoje estamos dando continuidade na Seção que comenta as decisões do TST, sempre trazendo alguma informação que dê algum realce para um entendimento melhor das relações trabalhistas e dos institutos do Direito do Trabalho.
Na notícia de julgamento do TST abaixo, o leitor poderá constatar um caso de um direito do trabalhador analisado à luz dos direitos da personalidade, notadamente do direito à imagem timbrado no art. 5º, X da CF/88 e art. 20 do atual Código Civil.
Trata-se de um trabalhador do comércio varejista, que em épocas de campanhas de vendas e promoções era obrigado a vestir uniformes com propaganda das marcas dos fabricantes dos produtos vendidos, transformando-se assim – no ambiente de trabalho - num divulgador de marcas alheias perante o público comprador do estabelecimento. Na prática, o empregado tornou-se um outdoor ambulante de conteúdo propagandista.
Diante de uma reclamação trabalhista que visava reparação de direitos da personalidade do trabalhador, entendeu por bem o TST condenar a empresa empregadora ao ressarcimento do empregado pelo uso indevido de sua imagem na divulgação de propaganda de marcas de fabricantes. E com razoável acerto, merecendo o endosso do Blog.
Na visão da melhor Doutrina científica, o direito à integridade moral abarca, dentre outros, os aspectos referentes à imagem. A observância destes direitos é sempre exigível e sua violação acarreta indenização se tiver objetivos comerciais.
É verdade também, por outro flanco, que a lei contém ressalvas, admitindo a divulgação da imagem ou de fato quando necessárias a fins judiciais ou que interessem a ordem pública. Mas não parece ser este o caso da notícia de julgamento em exame. Ainda assim, mesmo nas circunstâncias destas exceções, não se tolera o abuso (artigo 187 do CC), notadamente se verificado o objetivo comercial.
Releva notar ainda que o direito à imagem reveste de duplo conteúdo: a) moral, porque direito da personalidade; b) patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia.
Neste particular, da utilidade patrimonial do trabalho e do direito à imagem, é que torna necessário delinear alguns aspectos do instituto da ajenidad, este existente no estatuto espanhol como elemento do contrato de trabalho e que pode ser utilizado no direito pátrio pelo permissivo do artigo 8º da CLT.
Da doutrina espanhola vem o conceito ajenidad. A "ajenidad", segundo Manuel Alonso, refere-se às aquisições originárias do resultado do trabalho alheio: atribuição ab initio, ao terceiro, dos frutos do trabalho por conta alheia desde o momento de sua produção.
A ajenidad não substitui, mas completa a subordinação: o trabalho que se envolve na figura jurídica denominada contrato de trabalho caracteriza-se, não somente por ser subordinado, mas, também, por se realizar "por conta alheia". In casu, também esse elemento se faz presente. Laborando o empregado como vendedor e fazendo propaganda de marcas de produtos de fabricantes, sem ônus dos riscos do negócio, este atribuiu a estas marcas os frutos do seu trabalho, inserindo sua atividade naquela do empreendimento econômico. Em curtas palavras: divulga estas marcas, agrega valor destas junto ao conceito dos consumidores e disso nada se aproveita.
A ajenidad nos resultados ou frutos do seu trabalho equivale, sob outro vértice, à prestação de trabalho a bem de outrem. O trabalhador aliena os frutos de seu trabalho a um tomador. Assim, os bens produzidos pelo trabalhador não lhe pertencem, mas sim ao tomador dos seus serviços ou ao anunciante.
A intensidade do estranhamento atinge seu clímax no trabalho subordinado, quando o trabalhador aliena diretamente sua força de trabalho, submetendo o modo de ser da prestação ao poder diretivo do empregador.
Veja então, a notícia de julgamento que motivou o comentário do Blog:
TST: Ricardo Eletro indenizará empregado por propaganda em uniforme
A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização de R$ 5 mil por uso de marcas e rodutos de fornecedores em uniforme de empregado sem a autorização do trabalhador. A Turma acolheu recurso e reformou decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) e do juiz de primeiro grau desfavoráveis ao trabalhador.
Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator na Terceira Turma, a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados, sem a concordância do empregado ou mesmo pagamento para isso, “viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o art. 20 do Código Civil”. De acordo com depoimento do trabalhador, a camisa do uniforme era alterada conforme a promoção da época, normalmente em datas especiais, como Dia das Mães e Natal.
Como a camisa era utilizada somente no serviço, pois o empregado não era obrigado a chegar à loja vestido com ela, o TRT/MG entendeu que a empresa estaria utilizando “exercício regular do seu poder diretivo”. Por isso, o fato não representaria ofensa à honra ou à imagem do trabalhador, "até porque não há evidência de que houve exploração indevida e desautorizada da sua imagem”.
No entanto, esse não foi o entendimento da maioria dos integrantes da Terceira Turma do TST, que destacaram também o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que protegem os direitos da personalidade. Para o relator, há total evidência de “manifesto abuso do poder diretivo do empregador" para justificar sua condenação ao pagamento de indenização.
Processo: RR - 264100-25.2010.5.03.0000
Fonte: http://www.tst.jus.br/
Se o leitor apreciou esta postagem, sugiro a leitura de outras em que comentamos outros julgamentos:
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