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terça-feira, 26 de abril de 2011

Tutela Antecipada no Processo do Trabalho - Algumas Dicas.

Comentário do Blog: Olá amigos leitores, seguidores, parceiros e comunidade fiel ao nosso Diário. Dando seguimento à seção “Resumos e Dicas”, hoje abordaremos alguns aspectos da tutela antecipada no processo do trabalho.

Relembramos que esta seção não esgota todas as nuances ou interpretações de cada um dos institutos abordados nas Postagens. Apenas tem o propósito de dividir com os leitores especializados informações que este Blogueiro obteve em seus estudos particulares.

Publicamos somente alguns entendimentos incontroversos, podendo sim - e de forma didática - orientar o leitor a um conhecimento seguro sobre cada tema abordado.

Sugiro também a leitura das seguintes postagens anteriores desta seção:







Tutela Antecipada no Processo do Trabalho 

Tutela antecipada é o instrumento processual que permite ao autor, mediante postulação expressa e desde que no processo encontrem presentes os requisitos de natureza objetiva que autorizam adiantar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela da prestação jurisdicional.

Tutela antecipada não é uma ação., mas sim um pedido formulado pelo autor de forma incidental na fase de conhecimento, seja no bojo da inicial ou por meio de petição autônoma. Não há distribuição ou pagamento de custas.

Importante registrar que o pleito da antecipação de tutela, necessariamente deve ter relação com algum ou com alguns dos pedidos na peça inaugural. Isto significa afirmar que o magistrado sempre decidirá nos limites em que a lide foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128, CPC).

A antecipação de tutela pode ser concedida em qualquer ação de conhecimento, seja declaratória, constitutiva ou mandamental, desde que presentes os requisitos e pressupostos legais.

Cabe destacar, porém, que a tutela antecipada é limitada e de cognição sumária, não permitindo o integral atendimento da pretensão manifestada pelo autor. Neste patamar, o processo deve seguir até o final do julgamento, ocasião que firma-se o juízo de certeza sobre a existência ou não do direito material perseguido (art. 273, §5º, do CPC).

A tutela antecipada é efetivada e não executada. E efetiva-se nos autos do próprio processo da qual se origina.

Não é por demais destacar ainda que a efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme a sua natureza, as normas previstas nos artigos 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. Não se exige caução para a sua efetivação, de modo que corre por conta e risco do autor que se obriga a reparar os prejuízos suportados pela parte adversa na hipótese de revogação da medida.

Ao deferir a tutela antecipada, o magistrado deve arbitrar multa diária para a hipótese de a decisão não se cumprida pela parte adversa. Aparece a figura das astreintes cujo valor não tem a função de enriquecer o autor, mas sim desestimular o réu ao descumprimento (caráter psicológico e pedagógico).

São requisitos para a concessão da tutela antecipada: prova inequívoca da verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; caracterização do abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu.

A antecipação de tutela é amplamente aceita no processo do trabalho, ainda que a norma consolidada seja omissa. Aplica-se, a par disso, subsidiariamente o CPC, através do permissivo previsto no artigo 769 da CLT.

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