Comentário do Blog:Olá amigos leitores, seguidores e parceiros do Blog Diário de Um Advogado Trabalhista. Tenham uma boa semana.
Hoje vou comentar uma notícia de julgamento da mais alta Corte Trabalhista, qual, em apertada síntese apreciou uma controvérsia acerca da Súmula 294 do TST, delimitando parâmetros para a aplicação da prescrição parcial e da prescrição total.
Diz o verbete do Enunciado em questão: “Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”
E o que significa exatamente esta dicotomia para a aplicação da prescrição estabelecida pelo TST?
Significa que se há o pagamento de prestações sucessivas e o empregador as altera, a prescrição é total, se ocorrer cinco anos anteriores à propositura da ação. É o caso que poderia ocorrer com um prêmio ou outro direito concedido por cláusula contratual não assegurada por lei, quando pago pela empresa e foi suprimido.
Já a exceção, esta que interessa para o caso em análise, diz respeito ao fato de que a parcela é assegurada por preceito de lei. Neste caso, os cinco anos são contados também, porém a partir da propositura da ação, e são devidas diferenças mensais do período imprescrito.
Em suma: Se a violação é contratual compreende a prescrição total. Se a violação é de Lei vigente, a prescrição é parcial.
Este entendimento pacificado da Corte Trabalhista, no sentir deste Blogueiro, é coerente e alinhado ao sistema de vigência das leis. E por um simples motivo: a violação à lei – enquanto esta for vigente – nunca se convalida, de forma que ocorre toda vez que há inobservância.
Feitas estas considerações, no caso em apreço o TST julgou uma ação de um empregado, proposta em 2009, reclamando diferenças salariais geradas pela não conversão adequada – de Cruzeiros Reais em URV – à época da mudança de Plano Econômico (Plano Real) determinada pela Lei 8880/94.
Vale ressaltar, que o empregado continuou trabalhando até propositura da ação, pois do contrário incidiria a prescrição nuclear de 02 anos para o direito de ação. E que a violação à determinação desta lei foi se perpetuando ao longo do contrato de trabalho, sem que o empregador promovesse o devido equilíbrio econômico do salário não convertido à época do Plano Econômico.
Como o leitor verá abaixo, não foi reconhecida prescrição quanto ao direito de ação (porque respeitado o biênio após a ruptura do contrato de trabalho), e foram deferidas diferenças salariais somente anteriores aos cinco anos da distribuição do feito (2009), porque aplicada a prescrição parcial.
Isto tudo porque, a conversão do salário para URV não observada pelo empregador - e que gerou as diferenças salariais postuladas -, é decorrente de imperativo legal (Lei 8880/94), e se enquadra, portanto, na exceção prevista no entendimento sumular do TST, tal como acima já destacado.
SÉTIMA TURMA APLICA PRESCRIÇÃO PARCIAL EM CASO DE URV
Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de prescrição apenas parcial do direito de um ex-empregado do município paulista de Votuporanga de pleitear diferenças salariais subsequentes à conversão do seu salário em Unidade Real de Valor (URV), ocorrida em 1º de março de 1994.
Naquele ano, em 27 de fevereiro, o governo federal editou a Medida Provisória nº 434 (depois transformada na Lei nº 8.880/94) com uma série de propostas econômicas para conter a hiperinflação no país. A URV foi instituída para indexar, de imediato, os valores monetários, inclusive salários, até o lançamento da nova moeda – o real.
O recurso de revista analisado pela Turma do TST foi justamente o de um trabalhador que considerou ter havido perda salarial em consequência da conversão incorreta do seu salário em URV a partir de 1º de março. A Vara do Trabalho de Votuporanga e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) entenderam que o direito de pleitear do empregado estava totalmente prescrito, porque a conversão ocorreu em 1º/03/1994, e a ação foi ajuizada em 07/01/2009, ou seja, aproximadamente 15 anos após a lesão.
Já a decisão de dar provimento ao recurso do trabalhador no TST seguiu voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, no sentido de que a prescrição aplicável ao caso não era total, e sim parcial. A juíza esclareceu que incide, no caso, a Súmula nº 294 do TST, segundo a qual, “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.
Desse modo, concluiu a relatora, o pedido de diferenças salariais pela conversão do salário em URV está sujeito à prescrição parcial, pois se refere a prejuízo que se renova mês a mês. A partir do reconhecimento pela Turma do direito de pleitear as diferenças, o processo será encaminhado à Vara do Trabalho de origem para julgamento da ação.
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