Digite: Pesquisa Dinâmica Por Assunto no Diário Trabalhista

Atualise-se sempre!
Cadastre-se e receba nossas novidades em seu e-mail.
Widget by tudoseo Instale este widget

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Nulidades no Processo do Trabalho - Algumas Dicas

Não há saídas para transpor nulidades absolutas ou insanáveis

Comentário do Blog:  Olá aos amigos leitores, aos mais de 2000 assinantes da nossa Newsletter (gratuita – inscrição na coluna à esquerda), aos participantes “ilustres” que expõem a prefência pelo DAT aí na coluna à direita, àqueles que compartilham nosso conteúdo no Facebook através do botão “Curtir”, ao grande númro de novos visitantes diários que chegam através do Google, aos seguidores da nossa Marca no Twitter (@D_Trabalhista).


O Blog hoje dá seguimento à seção “Resumos e Dicas”, mais uma destinada a estudantes de Direito, Advogados que militam na Justiça do Trabalho e concursandos.

Não é demais relembrar que esta seção não esgota todas as nuances ou interpretações de cada um dos institutos abordados nas Postagens. Apenas tem o propósito de dividir com os leitores especializados informações que este Blogueiro obteve em seus estudos particulares.

Por outro lado, nesta seção publicamos somente alguns entendimentos incontroversos, podendo sim - e de forma didática - orientar o leitor a um conhecimento seguro sobre cada tema abordado.

Sugiro também a leitura das seguintes postagens anteriores desta seção:





>NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO


A nulidade de um ato processual geralmente ocorre  quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para a sua validade.

Ato processual inexistente é aquele que sequer chega a surgir, em face de uma circunstância que impede seu nascimento. Ex: sentença não assinada pelo Juiz.

A nulidade absoluta será declarada toda vez que o ato processual viciado violar normas de ordem pública, neste caso podendo ser verificada de ofício pelo magistrado, não se permitindo às partes disporem deste interesse. A nulidade absoluta nunca se convalida. Ex: incompetência absoluta (art. 113 do CPC).

Quanto à nulidade relativa, o vício do ato processual viola normas de interesse privado, dependendo sempre da provocação do interessado, assim não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado. Vigora a regra da anulabilidade ou revogação (diferente da regra da nulidade). Ex: incompetência relativa, que depende da provocação da parte interessada na apresentação da defesa, sob pena de prorrogação da competência.

Os vícios processuais podem ser sanáveis ou insanáveis. Cabe destacar, neste particular, a regra do §4º do artigo 515 do CPC: “Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual; intimadas as partes, cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.”

Os vícios insanáveis geram a nulidade absoluta ou mesmo a inexistência do ato processual, enquanto os vícios sanáveis podem ou não implicar a nulidade do ato processual.

O princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade norteia que a forma é apenas um instrumento para se alcançar o provimento final. Depreende-se ainda que, se a lei prescrever que o ato tenha determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outra forma lhe alcançar a finalidade.

O artigo 794 da CLT insere o princípio da transcendência ou do prejuízo, ao dispor que nos processos sujeitos à jurisdição da Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual.

Já o artigo 795 da CLT alude ao princípio da convalidação ou da preclusão, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las na primeira vez que tiverem de falar aos autos.

Apesar do §1º do artigo 795 falar incompetência “de foro”, dada à falta de técnica, em verdade refere-se à incompetência absoluta (seja em relação à matéria ou da pessoa) que pode ser declarada de ofício, e não para a incompetência territorial (foro) que é relativa e depende da provocação da parte.

Os artigos 796 e 797 da CLT prestigiam o princípio da economia processual, este que estabelece que a não observância da forma prevista em lei, apenas poderão ser anulados os atos que não possam ser aproveitados.

Já a alínea ‘b’ do artigo 796 da CLT nos traz o princípio do interesse, segundo o qual a nulidade do ato processual não será pronunciada quando argüida pela parte quem lhe deu causa e pretende prevalecer de sua própria torpeza.

Finalmente cabe mencionar que o princípio da utilidade encontra suporte no artigo 798 da CLT. Este determina que a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

3 comentários:

  1. esclarecedor! obrigado!

    ResponderExcluir
  2. Como fazer valer a nulidade, uma vez dada a execução, já executados os bens encontrados, existe a possibilidade jurídica desde pedido, a quem pedir?? Sem desmerecendo algum, após leitura do processo presentes o erros primários do advogado do meu tio, reclamado, presente os vícios e na fé do reclamante e seus advogados!!

    ResponderExcluir
  3. o pedido de nulidade absoluta no processo do trabalho pode ser feito por simples petição?

    ResponderExcluir