Comentário do Blog: O Blog retorna às atividades neste ano de 2011, publicando uma postagem prometida para 2010. Trata-se da reunião de Súmulas e OJs do TST por assunto, notadamente sobre os direitos do trabalhador a férias. Diga-se de passagem, muito pertinente para esta época do ano.
Somando-se aos esclarecimentos - em perguntas e respostas - das postagens publicadas nos dias 20 e 23 de Dezembro de 2010, encerramos, assim, de forma definitiva quase tudo sobre este instituto aos leitores trabalhadores.
A seção “Súmulas e OJs do TST reunidos por Assunto” é uma das mais visitadas do Blog, principalmente por estudantes que almejam a aprovação no Exame da OAB e concursandos que miram cargos nos TRTs, seja de nível Técnico, Analista ou mesmo Magistratura do Trabalho. Realmente, esta fórmula acaba facilitando o estudo para cada instituto abordado.
O leitor poderá notar que o Blog vai além, neste sentido reunindo também a Jurisprudência do STF e do STJ sobre o mesmo instituto, proporcionando uma aprendizagem integrativa. Incluímos, finalmente, os Enunciados da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, uma rica fonte de consenso Doutrinário que acabou influenciando muitos julgados atuais e até mesmo algumas recentes OJs publicadas em 2010 pela SDI do TST.
Sugiro ainda, especialmente aos concursandos e estudantes que visam o Exame da OAB, que confiram os arquivos anteriores da Seção Súmulas e OJs por Assunto (no link aí ao lado direito do Blog), bem como as seguintes postagens abaixo:
> Súmulas do TST:
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. Ex-prejulgado nº 22.
171 - Férias Proporcionais. Contrato de Trabalho. Extinção (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova Redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Republicada no DJ de 27.04.2004 e de 05.05.2004 em razão de erro material na referência legislativa)
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51.
253 - Gratificação semestral. Repercussões (Res. 1/1986, DJ 23.05.1986. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
261 - Férias proporcionais. Pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano (Res. 9/1986, DJ 30.10.1986 - Rep. com correção DJ 06.11.1986. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.
> OJs da SDI-1:
195 - Férias indenizadas. FGTS. Não incidência. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
386. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. (DeJT 09/06/2010)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
394. Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extras. Não recpercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. (DeJT 09/06/2010)
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
>OJs Transitórias da SDI – I:
50. Férias. Abono instituído por instrumento normativo e terço constitucional. Simultaneidade inviável. (Nova redação em decorrência da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 231 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
O abono de férias decorrente de instrumento normativo e o abono de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 têm idêntica natureza jurídica, destinação e finalidade, constituindo-se "bis in idem" seu pagamento simultâneo, sendo legítimo o direito do empregador de obter compensação de valores porventura pagos. (ex-OJ nº 231 da SDI-1 - inserida em 20.06.01)
> Precedentes Normativos do TST:
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. (Ex-PN nº 161);
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
>Súmulas do STF:
198 - As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)
199 - O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)
200 - Não é inconstitucional a Lei 1530, de 26/12/1951, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)
>Súmulas do STJ:
125 - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. (DJ 15.12.1994)
346 - É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas. (DJ 05/03/2008)
386 - São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. (DJEletrônico 01/09/2009)
>Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho 23/11/2007:
21. FÉRIAS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 132 DA OIT.
I – A época das férias será fixada pelo empregador após consulta ao empregado, salvo manifestação em contrário exteriorizada em acordo ou convenção coletiva;
II – As férias poderão ser fracionadas por negociação coletiva, desde que um dos períodos não seja inferior a duas semanas;
III – Qualquer que seja a causa de extinção do contrato de trabalho serão devidas férias proporcionais.
Prezados operadores do direito, lanço uma dúvida que ao certo não deve ser só minha, afinal férias indenizadas pagas em dobro firmado acordo em juízo podem ser posteriormente cobradas o gozo ou não? Agradeço a atenção de todos
ResponderExcluirclaro que não... elas ja foram pagas e homologadas em juizo!!!
ResponderExcluir