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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Novo CPC: Breves Comentários e Quadro Comparativo com o CPC atual de 1973 - Arts. 1º ao 20º.

Comentário do Blog: Hoje o Blog inaugura mais uma Seção para o conhecimento do nosso leitor, nesta elaborando quadros comparativos entre o Novo CPC - que já foi aprovado pelo Plenário do Senado e tramita na Câmara dos Deputados –, e o atual, vigente desde 1973.

Começamos com a exposição dos primeiros vinte artigos do Novo CPC, alocados nos Capítulos dos Princípios e Garantias das Normas Processuais, Das Normas Processuais e sua Aplicação, Da Jurisdição e Da Ação. Tentaremos concluir apenas até o final de Parte Geral e do Processo de Conhecimento. 

Vou arriscar na medida do possível (e dos limites do meu conhecimento) tecer breves comentários a cada postagem sobre as impressões que tenho sobre o Novo CPC, logicamente distante da pretensão de esgotar cada tema abordado, deixando esta tarefa para a Doutrina científica especializada.

Então, vamos lá:

Logo no artigo 1º o CPC expressa seu alinhamento ao pós-positivismo atualmente predominante nas fileiras científicas pátria, ao se vincular aos princípios fundamentais da Constituição Federal. Adere à constitucionalização do Direito infraconstitucional, tendência já esclarecida por este Blogueiro em outras oportunidades.

O Código Civil de 2002, imaginado pelo saudoso Miguel Reale avalizou esta corrente científica, incluindo as cláusulas gerais da “função social do contrato” e da “boa-fé objetiva”, idéias que ultrapassaram os cercos da “pacta sunt servanda” e deu densidade aos princípios fundamentais da Constituição nas relações privadas. Foi um marco, já antes ensaiado pelo Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 4º do Novo CPC reforça esta tendência: ao prever a solução rápida das lides, clara inspiração no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88.

O artigo 5º traz implicitamente consigo o princípio da cooperação processual, uma criação do ideário Doutrinário, agora tingida em comando legal. O Juiz ouvirá mais as partes, e estas participarão mais ativamente na formação do convencimento do magistrado, idéia que assegura o contraditório e é reforçada no artigo 8º.

O artigo 6º é uma rica fonte principiológica que vai nortear toda a interpretação das demais normas do CPC. Traz consigo respeito ao pressuposto constitucional da dignidade da pessoa humana, às fontes de interpretação previstas no artigo 5º da LICC (fins sociais da norma), e, de quebra, princípios administrativos dirigidos ao magistrado enquanto servidor público.

O artigo 7º é uma homenagem aos princípios constitucionais da igualdade e do contraditório.

O artigo 9º é clara obediência à determinação do inciso X do artigo 93 da CF/88, que determina que as decisões judiciais, deverão ser devidamente claras e fundamentadas quanto aos motivos do convencimento.

O artigo 11 do Novo CPC é uma expressão modernizada dos artigos 131, 155 e 165 do CPC atual, conforme o leitor poderá observar no quadro comparativo.

Cabe especial destaque a inovação trazida pelo artigo 12º do Novo CPC, cujo comando determina que o julgamento das lides devem obedecer a ordem cronológica pelo qual foram levadas à conclusão. Cada serventia deverá formar uma listagem oficial de ingresso cronológico à conclusão, afastando assim, qualquer suspeita de preterição. É realmente uma homenagem ao princípio da moralidade.

O artigo 14º apenas aperfeiçoa a redação do artigo 1.211 do atual CPC, alinhando às regras de aplicação de normas no tempo previstas na LICC.

Nos artigos seguintes, 15º ao 20º, o leitor poderá notar que são meras adequações técnicas de artigos já existentes no atual CPC.

Eis, então, o quando comparativo:


NOVO CPC
CPC / 1973


PARTE GERAL

TÍTULO I

PRINCÍPIOS E GARANTIAS, NORMAS
PROCESSUAIS, JURISDIÇÃO E AÇÃO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS
FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL



Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.



Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial.
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.


Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei.



Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.



Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.



Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.



Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório.
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
...


Art. 8º. As partes e seus procuradores têm o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios.



Art. 9º. Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgência ou concedida a fim de evitar o perecimento de direito.



Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tutela de urgência e nas hipóteses do art. 307.



Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada somente a presença das partes, de seus advogados ou defensores públicos, ou ainda, quando for o caso, do Ministério Público.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Art. 155. Os atos processuais são públicos.
Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.


Art. 12. Os juízes deverão proferir sentença e os tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão.

§1º A lista de processos aptos a julgamento deverá ser permanentemente  disponibilizada em cartório, para consulta pública.

§2º Estão excluídos da regra do caput:

I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação da tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em recurso repetitivo;

III – a apreciação de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal;

IV – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V – as preferências legais.




CAPÍTULO II

DAS NORMAS PROCESSUAIS E DA SUA APLICAÇÃO



Art. 13. A jurisdição civil será regida unicamente pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.



Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro.

Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.


Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletivamente.



CAPÍTULO III

DA JURISDIÇÃO



Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.


CAPÍTULO IV

DA AÇÃO



Art. 17. Para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.


Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o juiz determinará que seja dada ciência ao substituído da pendência do processo; nele intervindo, cessará a substituição.
Art. 6º Ninguém poderá  pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.


Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


Art. 20. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditório, a declarará na sentença, com força de coisa julgada.
Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

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