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sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Súmulas e Ojs do TST reunidas por Assunto: Adicional Noturno e Hora Noturna Reduzida

Comentário do Blog: Hoje o Blog publica - nesta seção que sem dúvida é a mais visitada - a reunião de Súmulas e OJs do TST que representam o entendimento Jurisprudencial pacificado acerca do adicional noturno e da hora noturna reduzida, bem como suas integrações e repercussões nas demais verbas contratuais e rescisórias.

O grande diferencial está na inclusão, também, de Súmulas de outros Tribunais Superiores (STJ, STF) relacionadas ao assunto, possibilitando um entendimento amplo do interessado pelo estudo do instituto de direito abordado.

A cada publicação da nossa seção “Súmulas e Ojs do TST por Assunto”, este Blogueiro semanalmente recebe emails elogiando a iniciativa que tanto agrada advogados, estudantes de Direito e principalmente os concursandos, estes quais, num só lugar encontram material suplementar para enfrentar as questões de prova para provimento em cargos dos TRTs.

O Blog indica ainda as seguintes postagens anteriores:






►Súmulas do TST:

60 -  Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974);

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 06 – Inserida em 25.11.1996);


65 - Vigia (RA 5/1976, DJ 26.02.1976)

O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.


112 - Trabalho noturno. Petróleo (RA 107/1980, DJ 10.10.1980)

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.


140 - Vigia (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional. Ex-prejulgado nº 12.


265 - Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão (Res. 13/1986, DJ 20.01.1987)

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.


354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões (Revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.


►OJs da SDI-1 do TST

60 - Portuários. Hora noturna. Horas extras. (Lei nº 4.860/1965, arts. 4º e 7º, § 5º). (Inserida em 28.11.1995. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.


97 - Horas-extras. Adicional noturno. Base de cálculo.  (Inserida em 30.05.1997)

O adicional noturno integra a base de cálculo das horas-extras prestadas no período noturno.


127 - Hora noturna reduzida. Subsistência após a CF/1988. (Inserida em 20.04.1998)

O art. 73, § 1º da CLT, que prevê a redução da hora noturna, não foi revogado pelo inciso IX do art. 7º, da CF/1988.


259 - Adicional noturno. Base de cálculo. Adicional de periculosidade. Integração. (Inserida em 27.09.2002)

O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.


388. Jornada 12x36. Jornada mista que compreenda a totalidade do período noturno. Adicional noturno. Devido. (DeJT 09/06/2010)

O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.


395. Turno ininterrupto de revezamento. Hora noturna reduzida. Incidência. (DeJT 09/06/2010)

O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.


►Súmulas do STF:

213 - É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)


214 - A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)


313 - Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho independentemente da natureza da atividade do empregador. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)


402 - Vigia noturno tem direito a salário adicional. (DJ 08.05.1964)

4 comentários:

  1. Olá Dr. Christian.
    Em primeiro lugar quero parabenizá-lo pelo blog.
    Eu,gostaria de saber se trabalhando no horário das 23:00 ás 07:00 da manhã, passo a ter direito do adicional noturno das horas que ultrapassam as 5:00hs da manhã.
    Ou seja:aplicabilidade da súmula 60 TST?!

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 06 – Inserida em 25.11.1996);

    Obrigado.
    José Maria

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    Respostas
    1. Olá José Maria:

      Sim. Tem direito ao adicional para as horas prorrogadas após ás 5h00, na forma da Súmula 60 do TST.

      Excluir
  2. Olá, Dra. Christian!

    E correto esse calculo abaixo pela empresa, em caso de vigilante/bombeiro civil, na escala 12x38 no horario 19h as 07h.
    Horário noturno: 22h as 05h = 7h (dessas 07h descontamos 1h de intervalo) = 6h
    Formula: 6 x 1,14 x dias trabalhados (1,14 é o multiplicador que corresponde a hora noturna que não é 60 min)

    Gostaria de tirar essa duvida,

    Agradecidamente,

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  3. ola sou CRISTIANO DA SILVA SANTOS, TENHO 40 ANOS ,sou funcionário publico desde os 18 anos já estou com 22 anos de função ,mais o meu salario e o munimo,menos 8% .como faço pra cobrar um aumento salarial.

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