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sábado, 4 de dezembro de 2010

Direitos Sociais dos Trabalhadores na Visão do STF - incisos X e XI do art. 7º da CF/88

Comentário do Blog: Hoje, na seção lida preferencialmente pelos operadores do Direito do Trabalho, o Blog publica a interpretação do STF quanto aos direitos sociais timbrados nos incisos X e XI do artigo 7º da CF/88.
O Blog não localizou qualquer pronunciamento do STF quanto à proteção ao salário, garantia esta que depende de lei complementar, sendo, pois, norma de eficácia contida.  
É interessante o entendimento do STF acerca da participação dos empregados nos lucros e na gestão da empresa. Vale conferir as ementas abaixo.
O Blog sugere que o leitor veja também outros incisos polêmicos do art. 7º da CF, e a correspondente interpretação da Excelsa Corte:  

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(não encontrada)

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

"O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade." (Súmula 209)

"Participação nos lucros. Art. 7°, XI, da CF. Necessidade de lei para o exercício desse direito. O exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da CF começa com a edição da lei prevista no dispositivo para regulamentá-lo, diante da imperativa necessidade de integração. Com isso, possível a cobrança das contribuições previdenciárias até a data em que entrou em vigor a regulamentação do dispositivo.” (RE 398.284, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 23-9-2008, Primeira Turma, DJE de 19-12-2008.) No mesmo sentidoRE 505.597-AgR-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009; RE 393.764–AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.

"Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: impugnação da parte final do inciso I do art. 2º da MP 1.698-46, de 30-6-1998, que prevê, como alternativa à convenção ou ao acordo coletivo, que se estabeleça, para o fim de compor a fórmula de participação dos empregados nos resultados das empresas, uma comissão ‘escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, dentre os empregados da sede da empresa’. A expressão impugnada, ao restringir aos filiados que servem na empresa, a escolha, a ser feita pelo sindicato, daquele que deverá compor a comissão destinada a, alternativamente, negociar a participação dos empregados nos lucros e resultados da empregadora, é de ter-se por ofensiva ao art. 8º, III, da Constituição, que consagra o princípio da defesa, pelo sindicato, ‘dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria’, em razão do qual goza a entidade da prerrogativa de representar os interesses gerais da respectiva categoria e os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida: limitação da independência do sindicato na sua participação, que a Constituição impôs, nessa modalidade de negociação coletiva (CF, art. 8º, VI). Introdução de um mecanismo típico de sindicalismo de empresa, que o nosso sistema constitucional não admite. Deferida a suspensão cautelar da expressão ‘dentre os empregados da sede da empresa’." (ADI 1.861-MC, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-9-1998, Plenário, DJ de 6-9-2007.)

“Participação dos empregados na gestão da empresa: admitida, com base no art. 7º, XI, CF, parece que, na eleição do representante, o sufrágio deve ser concedido apenas aos empregados em atividade, não aos inativos.” (ADI 2.296-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 23-2-2001.)

"Participação nos lucros da empresa: CF, art. 7º, XI: mandado de injunção prejudicado em face da superveniência de medida provisória disciplinando o art. 7º, XI, da CF." (MI 102, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Velloso, julgamento em 12-2-1998, Plenário, DJ de 25-10-2002.)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º, caput, da MP 1.136, de 26-9-1995, repetido na MP 1.239, de 14-12-1995, que regula a representação dos empregados, em convenção celebrada para regular a forma de sua participação nos lucros da empresa. Alegada afronta ao art. 8º, VI, da CF. Plausibilidade da alegação, relativamente às expressões ‘por meio de comissão por eles escolhida’, contida no texto da referida norma, requisito a que se alia, por motivos óbvios, a conveniência da pronta suspensão de sua vigência. Cautelar parcialmente deferida." (ADI 1.361-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 12-12-1995, Plenário, DJ de 12-4-1996.)

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