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segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

PLR - Participação nos Lucros e Resultados da Empresa - Algumas Dicas

Comentário do Blog: Hoje, na seção “Resumos e Dicas”, o Blog abordará a Participação nos Lucros e Resultados, o conhecido PLR.

Vale relembrar que, por se tratar apenas de resumos, esta seção não esgota todas as nuances ou interpretações acerca de cada um dos institutos abordados nas Postagens. Apenas tem o propósito de dividir com os leitores especializados informações que este Blogueiro obteve em seus estudos particulares.

Sugiro também a leitura da seguinte postagem feita anteriormente no Blog:




►Participação nos Lucros ou Resultados – PLR – Constituição Federal/1988, artigo 7º, XI e Lei nº 10.101/2000

É o repasse de parte do lucro da empresa ao empregado como forma de incentivo.

Exige negociação coletiva entre a empresa e o empregado.

Não é aplicada ao empregador pessoa física ou entidade sem fins lucrativos.

Em caso de impasse na negociação, será admitida a mediação ou arbitragem.

Pagamento = periodicidade mínima, semestral.

Lei exige regras claras e objetivas. Via de regra não possui natureza salarial.

Aconselha-se isonomia entre os empregados na participação dos lucros.

Gestão na empresa É a cogestão da atividade empresarial pelo trabalhador, com previsão na Constituição Federal/1988, artigo 7º, XI – não se confunde com a PRL.

Em tempo (às 14h44): Após a publicação deste Post, o Blog teve acesso a uma ementa de Jurisprudência (STJ) que também sintetiza várias características acerca do instituto da Participação nos Lucros e Resultados. Por relevante, estamos republicando a postagem, agora acrescentando uma rica fonte de pesquisa.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 865.489 - RS (2006/0074749-5)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : TELEVISÃO GAÚCHA S/A
ADVOGADO : RENÊ BERGMANN ÁVILA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 07/STJ.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SÚMULA 07/STJ.

1. A isenção fiscal sobre os valores creditados a título de participação nos lucros ou resultados pressupõe a observância da legislação específica a que refere a Lei n.º 8.212/91.

2. Os requisitos legais inseridos em diplomas específicos ( arts. 2º e 3º, da MP 794/94; art. 2º, §§ 1º e 2º, da MP 860/95; art. 2º, § 1º e 2º, MP 1.539-34/ 1997; art. 2º, MP 1.698-46/1998; art. 2º, da Lei n.º 10.101/2000), no afã de tutelar os trabalhadores, não podem ser suscitados pelo INSS por notória carência de interesse recursal, máxime quando deduzidos para o fim de fazer incidir contribuição sobre participação nos lucros, mercê tratar-se de benefício constitucional inafastável (CF, art. 7º, IX).

3. A evolução legislativa da participação nos lucros ou resultados destaca-se pela necessidade de observação da livre negociação entre os empregados e a empresa para a fixação dos termos da participação nos resultados.

4. A intervenção do sindicato na negociação tem por finalidade tutelar os interesses dos empregados, tais como definição do modo de participação nos resultados; fixação de resultados atingíveis e que não causem riscos à saúde ou à segurança para serem alcançados; determinação de índices gerais e individuais de participação, entre outros.

5. O registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da participação, possibilitando a exigência do cumprimento na participação dos lucros na forma acordada.

6. A ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não descaracteriza a participação nos lucros da empresa a ensejar a incidência da contribuição previdenciária.

7. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.

8. In casu, o Tribunal local afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre verba percebida a título de participação nos lucros da empresa, em virtude da existência de provas acerca da existência e manutenção de programa espontâneo de efetiva participação nos lucros da empresa por parte dos empregados no período pleiteado, vale dizer, à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis :

"Embora com alterações ao longo do período, as linhas gerais da participação nos resultados, estabelecidas na legislação, podem ser assim resumidas: a) deve funcionar como instrumento de integração entre capital e trabalho, mediante negociação; b) deve servir de incentivo à produtividade e estar vinculado à existência de resultados positivos; c) necessidade de fixação de regras claras e objetivas; d) existência de mecanismos de aferição dos resultados.

Analisando o Plano de Participação nos Resultados (PPR) da autora, encontram-se as seguintes características: a) tem por objetivo o atingimento de metas de resultados econômicos e de produtividade; b) há estabelecimento de índices de desempenho econômico para a unidade e para as equipes de empregados que a integram; c) fixação dos critérios e condições do plano mediante negociação entre a empresa e os empregados, conforme declarações assinadas por 38 (trinta e oito) funcionários (fls. 352/389); d) existência de regras objetivas de participação e divulgação destas e do desempenho alcançado.

Comparando-se o PPR da autora com as linhas gerais antes definidas, bem como com os demais requisitos legais, verifica-se que são convergentes, a ponto de caracterizar os valores discutidos como participação nos resultados. Desse modo, estão isentos da contribuição patronal sobre a folha de salários, de acordo com o disposto no art. 28, § 9.º, alínea "j", da Lei n.º 8.212/91". (fls. 596/597)

9. Precedentes:AgRg no REsp 1180167/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/06/2010; AgRg no REsp 675114/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/10/2008; AgRg no Ag 733.398/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 25/04/2007; REsp 675.433/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 26/10/2006;

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