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quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Bancários não podem mais ser demitidos por justa causa em face da inadimplência de dívidas. Lei 12.347/2010

Comentário do Blog: No dia 13/12/2010, foi publicada a Lei 12.347/2010, esta qual, com vigência na mesma data promoveu a revogação do artigo 508 da CLT que assim dispunha: “Considera-se justa causa, para efeito de rescisão do contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis” .

De se esclarecer, que tanto a Jurisprudência, quanto doutrinadores do quilate de Alice Monteiro de Barros, declaravam a vigência deste dispositivo da norma celetista, embora fossem explícitos os traços anacrônicos da letra da lei editada nos idos dos anos 40 do século passado.

Dignos de aceitação eram os argumentos desta corrente, dentre eles o de que a falta de pagamento de dívidas legalmente exigíveis, no conceito das quais se insere a emissão de cheques sem a devida provisão de fundos, há muito se encontra em nosso ordenamento jurídico tipificado no Código Penal em seu artigo 171. Assim, se tal prática se traduz em delito, enseja a rescisão do contrato de trabalho de qualquer empregado – e não apenas do bancário – à luz do contido no artigo 482, alínea a, da CLT.

Entendia-se também, que a reiteração por parte do legislador foi no sentido de preservar a imagem da entidade bancária empregadora, a qual é espelhada, ao menos em parte, pela conduta de seus empregados.

No entanto, este Blogueiro recebe com boas vindas a revogação encadeada pela Lei 12.347/2010, mesmo sabendo que navega na contramão de toda a construção jurisprudencial e doutrinária sobre o tema.

Esclareço por oportuno, que não se trata aqui de avalizar a condenável prática do empregado “caloteiro”. Tampouco, posicionar-se ideologicamente nas fileiras daqueles que seriam fracos e hiposuficientes. Não são.

É que, no meu sentir, de alguns anos para cá faz parte da política oficial governamental estimular o consumo, um mal que atinge todos, inclusive os bancários. Já há na psicologia judiciária de países mais desenvolvidos o entendimento de que o Estado deve atuar diretamente no tratamento de pessoas que não conseguem mais deixar de consumir bens que não necessitam, evoluindo para uma verdadeira endemia.

Mais a mais, hoje os bancários cada vez menos manuseiam ou mexem em dinheiro, e cada vez mais trabalham com meros dados eletrônicos fortemente controlados por senhas de acesso.

E não é somente isso: a legislação vigente já pune suficientemente o caloteiro na esfera penal pelo crime de estelionato, ou mesmo nas previsões do ordenamento civil, que autorizam a punição do empregado-consumidor com juros excessivamente desestimulantes. Punir o bancário também com a perda de seu sustento, revelava-se desmedido, um verdadeiro bis in idem.

Mas o argumento que mais me chamava a atenção, é que este dispositivo colidia com a previsão do artigo 482, ”d” da própria CLT, que exige a “condenação criminal, passada em julgado” para a tipificação da justa causa. Neste particular, o empregado bancário inadimplente era tratado como se condenado fosse pelo crime de estelionato, mesmo sem que tivesse ainda, qualquer condenação criminal neste sentido.

Em suma, respeitando os valorosos entendimentos contrários, parece haver sido eliminada a quebra de isonomia antes existente para os bancários em relação aos empregados de outras categorias.  

Veja a íntegra da Lei que revogou a vigência do artigo 508 da CLT:

Lei nº 12.347, de 10 de dezembro de 2010 - Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis. ”( REVOGADO)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Se você gostou deste comentário, recomendamos a leitura de outras postagens anteriores sobre legislação, dentre elas:






2 comentários:

  1. ENGRAÇADO. CREIO E QUERO ACREDITAR QUE NENHUMA PESSOA TEM O PRAZER DE TER O NOME (SUJO).POIS BEM!
    SENDO ASSIM O FUNCIONARIO DE BANCO NA ESFERA ANTERIOR ERA UM CRIMINOSO. EXEMPLO: UM FUNCIONÁRIO QUE TRABALHOU 30 ANOS EM UMA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,AGARINHOU PROBLEMAS DE DOENÇA, COMO: 4ERNEAS DE DISCO, TRENOSINOVITE, BOLCITI, IMPERTENÇÃO CHEGANDO A 22. ERNIE UMBILICAL E ESCROTAL, APOS UM D]ESLIZE TEM O NOME COM RESTRIÇÕES, E POR SUA VEZ É CONDENADO A JUSTA CAUSA. RESUMINDO NEM A REMUNERAÇÃO DOS TRINTA ANOS TEM DIREITO ( PELO MENOS PARA LIMPAR O NOME DELE, VAI TER QUE VIVER O RESTO DA VIDA COM A MARCA DE LADRÃO ) PALMAS PARA OS QUE APOIAM A LEI ANTERIOR. VOCES REALMENTE SÃO LIMPOS ATÉ A HORA QUE A TERRA IRA COMELOS POIS SE TORNARAM PODRES QUE TALVES NEM OS VERMES VÃO QUERER.

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  2. Caro leitor:

    Se você ler o texto atentamente, vai perceber que posicionamos contra a Lei anterior, justamente porque era desmedida e desproporcional a aplicação de justa causa em relação ao bancário inadimplente.

    Ok?

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