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domingo, 28 de novembro de 2010

Proposições Incluídas no Projeto do Novo CPC - PL 166/2010 - Parte III

Comentário do Blog: O leitor que visita regularmente o Blog já sabe que estamos acompanhando de perto o Projeto do Novo CPC, o conhecido PL 166/2010.

Nesta postagem estamos publicando algumas outras propostas de modificações já incluídas no Anteprojeto que está no Senado para votação, inclusive com parecer favorável da CCJ da Casa.

Dentre as modificações abaixo transcritas, chama atenção a homenagem ao princípio processual da cooperação, havendo previsão, no projeto do NCPC, que mesmo as matérias quais devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, poderão ser sumetidas à manifestação prévia pelas partes. Vejam que não se trata de limitar o poder do Juiz, mas sim e somente estabelecer uma regra democrática ao processo, inclusive para diminuir a margem de erro da avaliação judicial, evitando assim, recursos indesejáveis que miram tão somente a procrastinação.

Outra modificação que aparentemente é interessante, trata-se da época própria para a fixação das astreintes. O projeto propõe a fixação da multa a partir da data do descumprimento da obrigação, e não da decisão que a deferiu.

Sugiro ao nosso visitante que ainda não conheceu outras modificações já publicadas no Blog, a leitura das seguintes Postagens anteriores:



Enfim, as mudanças do NCPC que o Blog publica esta semana para o conhecimento dos interessados sobre este assunto:


-Os poderes do juiz foram ampliados para, dentre outras providências adequarem às fases e atos processuais às peculiaridades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

-As ações passam a ser dúplices, exigida a conexão com o fundamento da ação ou da defesa, extinguindo-se o instituto da reconvenção.

-A exigibilidade das “astreintes” fixadas judicialmente em liminar ou sentença vigora desde o dia em que for configurado o descumprimento. E devem ser depositadas em juízo para liberação na forma prevista no código.

-Nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.

-As matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sempre serão submetidas ao crivo do contraditório antes de decididas.

-As matérias suscitáveis através de incidentes processuais que dão ensejo a processos incidentes, como v.g: as exceções de incompetência, impugnação ao valor da causa, etc., serão alegadas como preliminares da contestação.

-O Impedimento e a Suspeição são alegáveis mediante simples petição.

-O magistrado deverá apreciar prioritariamente as matérias inerentes ao impedimento e suspeição.

-O procedimento padrão, a critério do juiz ou mediante manifestação das partes inicia-se, em regra, pela audiência de conciliação.

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