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Nesta época do ano é muito comum o trabalhador buscar esclarecimentos quanto ao pagamento do décimo terceiro salário. No ensejo, o Blog publica na Seção “Cartilha de Direitos do Trabalhador” duas séries semanais com informações específicas e detalhadas sobre a esperada “gratificação natalina”.
Este Blogueiro recebe muitos emails com elogios para esta seção que muito agrada ao público leigo em geral, graças ao formato acessível da nossa “Cartilha”. E este fato confere um prazer especial.
Isto porque, pode-se notar que o Blog publica material predominantemente destinado a um público especializado, geralmente estudantes, concursandos e operadores do Direito do Trabalho em geral, sejam advogados ou doutrinadores. Por outro lado, não tem preço saber que estamos cumprindo nossa função social, notadamente quando percebemos que muitos dos acessos têm origem no público leigo, pelo simples motivo de que localizaram um canal facilitado para tirar dúvidas.
Fica a dica ainda, de leitura das seguintes postagens anteriores da nossa Cartilha:
1.)Quais são as normas legais que regulamentam o 13º salário?
R. Não obstante fazer parte do ordenamento jurídico desde a década de 60, somente com o advento da Constituição Federal de 1988 é que a gratificação natalina se tornou um direito constitucional, previsto no inciso VIII do artigo 7º.
Constituição Federal
Constituição Federal
Artigo 7º...
VIII – Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
Instituído pela Lei 4.090/62, no ano de 1965 foi regulamentado pelo decreto 57.1555/65.
2.)O empregado rural tem direito de receber o 13º salário?
R. Conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 34 do Tribunal Superior do Trabalho, a gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida ao empregado rural.
3.)Como se calcula o 13º salário?
R. Como base de cálculo, a gratificação natalina terá a remuneração do mês de dezembro.
Todavia, para os casos em que o trabalhador não conta com um ano completo de serviço, este será calculado de forma proporcional, apurada na fração de 1/12, por mês de serviço trabalhado, no ano correspondente. Neste caso, deverá ser considerado como mês de serviço, para fins de apuração da gratificação natalina, a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.
Para os empregados que percebem remuneração variável, o cálculo da gratificação natalina deverá ter como base a média dos valores recebidos durante o ano.
Em se tratando de empregados mensalistas ou diaristas, o cálculo da gratificação natalina deverá considerar a remuneração de 30 dias.
No caso dos empregados horistas, o cálculo da gratificação natalina devera considerar a remuneração equivalente a 220 horas.
4.)Em se tratando de rescisão do contrato de trabalho, como será o pagamento do 13º salário?
R. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho antes do pagamento da 2ª parcela da gratificação natalina e assim, apurando-se que o empregador efetuou o pagamento a maior, a lei autoriza a compensação do pagamento como outro crédito trabalhista.
Em caso de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao recebimento da gratificação natalina, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Em se tratando de contrato de trabalho determinado, o cálculo da gratificação natalina, deverá observar proporcionalmente a duração deste contrato.
Todavia, sendo demitido por justa causa o empregado perde direito ao recebimento do 13º salário. Inclusive, neste caso, tendo sido já efetuado o pagamento da 1ª parcela da gratificação natalina, a lei autoriza a compensação do pagamento como outro crédito trabalhista.
Havendo rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, o empregado terá direito ao recebimento de 50% do valor da gratificação natalina.
Inteligência da súmula 14 do Tribunal Superior do Trabalho:
CULPA RECÍPROCA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Bom dia, quero saber como calcular o meu 13º salário se recebi como salário mensal de janeiro a agosto R$ 1.457,00 e a partir de setembro a dezembro recebi mensal R$ 957,00? E se poderia ocorrer essa redução salarial por lei? Sou funcionário público do estado de minas gerais.
ResponderExcluirExiste uma diferença entre salario base e remuneração base. É importante verificar o seu holerite e ver se existem verbas que somadas a r$ 957,00 prefaz o total de r$ 1.457,00. Isso ocorrendo é necessária outra verificação com a convenção sindical, se as verbas agregadas ao salario base podem ser tiradas e em que momento e motivo. Partindo dessa analise, o seu salario base é o valor de r$957,00.
ResponderExcluiros servidores de cargo comissionado tem direito ao 13º salário
ResponderExcluirDepende do estatuto que criou o cargo. Via de regra, sim.
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