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quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Direitos do Trabalhador: Equiparação Salarial - Parte I

Comentário do Blog: Mais uma vez, dando seguimento à nossa série que informa direitos dos trabalhadores, em homenagem ao princípio constitucional da igualdade nesta semana o Blog publica esclarecimentos quanto à equiparação salarial.

Trata-se de uma seção muito popular do Blog, pois é bastante útil para os estudantes que visam a aprovação no Exame da OAB, aos concursandos que almejam cargos de nível medio nos TRTs, sem contar que é de fácil compreensão, portanto, acessível até mesmo para o leigo que pretende apenas esclarecer dúvidas pessoais.

Sugiro ainda ao leitor, outros temas já abordados, que são bastante recorrentes em provas e concursos:
Direitos do Trabalhador sob Contrato Temporário - Parte II
Direitos do Trabalhador sob Contrato Temporário - Parte I
Domésticas e Diaristas - Parte III
Domésticas e Diaristas - Parte II
Domésticas e Diaristas - Parte I


1.)Quais são os requisitos da equiparação salarial?

R. Os requisitos da equiparação salarial encontram-se estabelecidos no artigo 461 da CLT.

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade;

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º - Os dispositivos deste Art. não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento;

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.


2.)Os tribunais têm admitido a equiparação salarial entre servidores da Administração Direta, Autárquica ou fundacional?

R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 297 da SDI-1 do Egrégio TST, o art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.


3.)Em se tratando de sociedades de economia mista, há possibilidade de se aplicar o disposto no artigo 37, inciso VIII, que veda à equiparação salarial?

R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 353 da SDI-1 do Egrégio TST, à sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988


4.)Os tribunais têm admitido a equiparação salarial entre o atendente e o auxiliar de enfermagem?

R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 296 da SDI-1 do Egrégio TST, sendo regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica, realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, impossível a equiparação salarial do simples atendente com o auxiliar de enfermagem.


5.)O fato de ter curso superior impede a Equiparação Salarial?

R. É importante ressaltar que a lei não faz qualquer distinção quanto ao grau de escolaridade para fins de equiparação salarial.

O fato de não ter curso superior ou uma especialização em principio não impede a equiparação salarial, desde, é claro, que as tarefas efetuadas pelos dois trabalhadores sejam idênticas, com a mesma perfeição técnica;

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