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quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Uma Sentença Interessante. Acidente do Trabalho. Dano Moral, Dano Estético e Danos Materiais

Comentário do Blog: Com o propósito de compartilhar algumas das minhas experiências profissionais com o leitor do Blog, neste Post estou transcrevendo trecho de uma sentença prolatada em um processo que atuei.

Para que o nosso amigo leitor se situe, trata-se de uma Reclamação Trabalhista na qual se noticia - na causa de pedir - que o empregado sofreu acidente do trabalho em uma máquina da empresa reclamada, ocorrendo ao final amputação dos dedos de uma mão.

No rol de pedidos: Indenização por Dano Moral, Danos Estéticos, Danos Materiais e Danos Materiais por Lucros Cessantes.

A tese de defesa da empregadora / reclamada consistiu na culpa exclusiva do reclamante, alegando, em síntese, que fornecia o equipamento de proteção hábil para o manuseio da máquina (pinças que impediam o contato manual), ferramenta esta que supostamente teve o uso negligenciado pelo empregado.

Curioso elemento que emergiu na instrução processual, foi o fato de que outro empregado havia sofrido idêntico acidente na mesma máquina 45 dias antes do reclamante. Enredo peculiar, ao ser verificado que o acidente anterior ocorreu com parente do próprio autor da ação.

O julgado é de rara sensibilidade. Permeia conhecimento de todo o arcabouço jurídico que tutela a proteção à saúde e integridade física do trabalhador, da responsabilidade civil contratual, além dos elementos que influenciam no ônus da prova.

A íntegra da pode ser consultada pelo leitor interessado no site http://www.trt2.jus.br/ da 2ª Região, processo nº. 02716200934102007, no link processos/consulta/atas/sentenças de 1ª instância.

Abaixo, o trecho da sentença ora comentada:




Acidente do Trabalho. Danos Materiais Morais e Estéticos


Asseverando ter sofrido redução em sua capacidade laborativa, além de danos morais e estéticos, tudo em virtude de acidente do trabalho ocasionado por culpa da ré, pretende o autor as indenizações correspondentes.



Em contestação, a ré defendeu-se invocando a culpa exclusiva do autor, argumentando que ao realizar as suas tarefas ele não teria feito uso de equipamento obrigatório – pinça magnética.



Realizada a perícia médico-legal, concluiu o expert pela existência de seqüelas parcialmente incapacitantes, de forma permanente, ocasionando perda da ordem de 10%.



O grave acidente é um fato incontroverso, assim como as cirurgias estão documentalmente comprovadas, existindo prova pericial que atesta a incapacidade parcial e definitiva do autor. Resta, pois, apenas descobri-se se houve algum culpado pelo acidente.




Primeiramente, é importante destacar que inúmeras de nossas leis, inclusive a própria CF/88, se preocupam expressamente na prevenção com a ocorrência de acidentes do trabalho , impingindo ao empregador a responsabilidade civil em casos de dolo ou culpa, chegando até mesmo a fixar, em alguns casos, atualmente, a sua responsabilidade de forma objetiva.


Conforme as preciosas lições do Douto Procurador do Trabalho, Dr. Raimundo Simão de Melo, “no caso de acidentes do trabalho há uma situação jurídica entre o autor do dano (o empregador) e a vítima (o empregado), ligados por um contrato de trabalho que contém cláusulas explicitadas no próprio instrumento e outras constantes do ordenamento jurídico positivo, que integram o pacto de trabalho como direitos fundamentais do trabalhador. O exemplo mais candente dessa situação jurídica é o respeito à saúde e à vida do trabalhador, por meio da implementação de condições seguras de trabalho . É isso que fundamenta a natureza contratual da responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho, para efeito da inversão do ônus da prova a favor da vítima do acidente, além, é claro, do risco, que justifica a assunção das conseqüências para quem o criou. Essa inversão decorre da presunção de culpa do empregador, que tem a obrigação de resguardar os seus empregados dos riscos inerentes ao trabalho .


Daí, o empregador só poderá exonerar-se se demonstrar o emprego de todas as medidas recomendadas, sem ter logrado evitar, no entanto, o acontecimento danoso. Ou, se comprovar a culpa exclusiva da vítima, ou a intervenção de caso fortuito ou de força maior.


A inversão do ônus da prova tem como objetivo a busca da verdade real e se norteia em princípio de justiça. No direito do trabalho acresce-se, como fundamento, o “princípio da hipossuficiência” do trabalhador.


Não obstante isso, o fundamento da responsabilidade, no caso, continua sendo a culpa, que se presume, por um processo técnico, relativo ao sistema da prova. São presunções juris tantum que, sendo relativas, permitem prova em contrário daquilo que se presume.


A regra da inversão do ônus da prova está consagrada na lei brasileira nos arts. 6º, VIII 43, e 38 44, todos do CDC.


Essa regra aplica-se com maior razão nos acidentes laborais, porque a insegurança das condições de trabalho como causa dos acidentes gera presunção juris tantum em face das estatísticas que mostram que a maioria dos acidentes laborais tem como causa a falta de prevenção dos riscos ambientais. Nesse caso, é muito mais fácil para o empregador provar que cumpriu suas obrigações contratuais do que o empregado demonstrar o seu descumprimento” .


E é exatamente neste mesmo sentido que nossos tribunais têm decidido a matéria, conforme recente acórdão:


DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR – Afinada aos princípios constitucionais da valoração social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, norteadores do Direito do Trabalho, a doutrina avança no sentido de adotar a teoria do risco, que atrai a tese da responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos por empregado em decorrência de acidente de trabalho. Comprovados o dano e o nexo de causalidade entre as atividades do trabalhador e o acidente, aplica-se a teoria da responsabilidade patronal objetiva, para considerar que o empregador assume os riscos da atividade econômica e o ônus da prova de causas excludentes da culpa presumida. Essa forma de pensar permite dar resposta às hipóteses em que o trabalhador não consegue comprovar a culpa do empregador pelo acidente. Ao alegar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a empresa atrai o ônus da prova, de que, na hipótese dos autos, não se desincumbiu. Recurso em ação de indenização do réu não acolhido. (TRT 9ª R. – ACO 00070-2007-659-09-00-6 – Rel. Marlene T. Fuverki Suguimatsu – J. 02.09.2008)


Analisada a prova documental, percebe-se que a ré só adquiriu duas (02) pinças em 07/01/2005, de modelos distintos, mas não há nos autos qualquer comprovante de entrega de tais equipamentos ao autor.


Por outro lado, cerca de 45 dias após o acidente, outro funcionário, por ironia do destino o padrasto do autor, também sofreu idêntico acidente, supostamente por também não estar usando a pinça imantada.


Quanto aos programas de proteção ao ambiente de trabalho, percebe-se que a ré não seguiu as expressas e reiteradas recomendações de seu engenheiro, já não comprovou a adoção do programa PPRPS – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS EM PRENSAS E SIMILARES – vide laudos acostados pela ré.


Finalmente, produzida a prova oral, restou clara a contradição entre as testemunhas da ré, uma dizendo que a testemunha do autor, Sr. João, jamais, nunca havia operados máquinas (Sr.Carlos), enquanto a outra admitindo tê-lo visto algumas vezes operando as máquinas (Sr. Marcelo).


Evidente a tentativa da testemunha Sr.Carlos, funcionário de confiança, encarregado da ré, em tentar desqualificar o testemunho da única testemunha do autor.


Por sinal, o depoimento prestado pela única testemunha do autor supera, em muito, em sinceridade, segurança e harmonia, aqueles prestados pelas testemunhas da ré. Testis unus, non testis nullus.


Com efeito, o que ficou bastante evidente é que a ré não fornecia qualquer pinça magnética aos seus operários, assim como não dava o adequado treinamento, apenas oferecendo uma rápida demonstração do funcionamento da máquina.


Mas, ainda que assim não fosse, o que este Juízo nem de longe cogita, mesmo assim a ré teria agido de forma leviana e negligente, pois segundo todos os interrogados, por diversas vezes os funcionários já teriam sido advertidos verbalmente por não usarem a pinça, mas mesmo assim dois (02) deles, em períodos distintos, mas muito próximos, teriam sofrido amputações, indicando o desprezo ao poder hierárquico e disciplinar inerente ao empregador.


Ora, não fica ao critério do empregado fazer ou não o uso dos equipamentos de segurança, incumbindo ao patrão OBRIGÁ-LOS AO USO, sob pena de demissão sumária por justa causa. Evidente, pois a grave negligência da ré, subsistindo a sua RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.


Finalmente, ainda há que se lembrar que a atividade da ré, evidentemente, representa um risco acima do normal, atraindo a hipótese do já citado art. 927 do CCB, estabelecendo a sua RESPONSABILIDADE OBJETIVA.


A recda simplesmente não cumpria os comandos constitucionais e legais, ignorando a preocupação com a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7, XXII, CF/88 ), virando as costas para todas as normas de tutela do trabalho .


Não houve nenhuma culpa do obreiro no acidente, muito menos de caráter exclusivo – única capaz de excluir a responsabilidade da ré.


Visível, pois, necessidade de aplicação dos preceitos do art. 7º, XXVIII, da CF/88 , assim com do art. 186 do CCB , ante a gravíssima negligência e imprudência das rés.


O Artigo 944 do CCB estabelece que a indenização será medida pela extensão do dano, e, complementando, o art. 950 diz que a indenização englobará não apenas os danos materiais (Danos emergentes e lucros cessantes), mas outros prejuízos que o ofendido tiver sofrido (Danos morais e estéticos, por exemplo).


Em casos assim:


ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS – CARACTERIZAÇÃO – Para que se configure situação capaz de ensejar condenação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais, é imperativo que o réu seja responsável pelo ato ofensor e, ainda, que haja o necessário nexo causal entre o ato e o dano experimentado pela parte ofendida. In casu, restou comprovado o dano (trauma no joelho esquerdo da Reclamante), a omissão culposa do empregador (que agiu com negligência ao não fornecer EPIs, tampouco instrumentos adequados à realização do trabalho) e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo requisitos. Devida a indenização por dano morais e estéticos, porquanto estes são evidentes diante da lesão sofrida, bem assim a indenização por danos materiais, por meio de pensão vitalícia, visto que a Reclamante encontra-se incapacitada para exercer o seu labor e até mesmo as atividades mais comezinhas do dia-a-dia com desenvoltura. (TRT 23ª R. – RODEOF 01880.2005.007.23.00-3 – Rel. Des. Tarcísio Valente – J. 22.01.2008)


Os prejuízos materiais estão demonstrados pelo laudo médico pericial, confirmando a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, valendo acrescentar, ainda, que até mesmo a previdência social considerou o recte incapaz.


Já os danos morais e estéticos, não tarifados, devem ser fixados com base em várias premissas, conforme ensina a jurisprudência abaixo transcrita.


“Dano moral. Fixação do valor da indenização. A quantificação do dano moral deve atender às necessidades do ofendido e aos recursos do ofensor, de modo a não ser o valor da indenização demasiado alto para acarretar um enriquecimento sem causa àquele que o recebe, nem tão insignificante a ponto de ser inexpressivo para quem o paga. Deve-se considerar, invariavelmente, a intensidade, a gravidade, a natureza e os reflexos do sofrimento experimentado, bem como a repercussão de caráter pedagógico que a pena imposta trará ao ofensor. (Ac. TRT 12ª R., RO 06654/2003, 2ª T., Rel. Juiz Gilmar Cavalheri, DJ/SC 10.07.2003)”


Com efeito, tanto o sofrimento quanto a mácula aos valores íntimos da pessoa, pertencem a contexto puramente subjetivo, e como tal de difícil definição. Mas o aleijão, a dor, e a deformidade física, sem qualquer sombra de dúvida também afligem a pessoa fora de sua esfera patrimonial.


A lesão permanente sofrida pelo obreiro, por si só já é suficiente para concluir que efetivamente houve dano moral pelo acidente em comento, o que por certo, lhe acompanhará pelo resto da sua vida. Numa situação em que houve mutilação é inegável a existência não apenas de uma dor interna, mas também um envergonhamento, uma sensação de baixa estima, um complexo pela eternização das seqüelas físicas e estéticas deixadas pelo infortúnio.


Faz-se este esclarecimento apenas para ficar registrado que os danos morais não se confundem com os danos estéticos, pois enquanto aqueles são internos e invisíveis, estes são externos e visíveis.


Nem sempre há cumulatividade do dano estético com o moral. De fato, há algumas lesões que não deformam a vítima fisicamente, mas afetam seu psiquismo, e outras que atingem o aspecto estético do lesado, mas este as supera, sem que haja repercussão psíquica. Porém, ao contrário, quando a lesão causa vergonha, raiva, angústia, etc., pode-se cumular a indenização por dano estético e a indenização por dano moral.


Tal acumulação é completamente aceita no Judiciário, estando até mesmo pacificada pela Súmula n.º 387 do STJ.


Wilson Melo da Silva, citado por Adriana Barreira Panattoni Ceccato, in Dano Estético - ESTHETIC DAMAGE , conceitua o dano estético não como sendo apenas o aleijão, mas também as deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos que podem implicar, sob qualquer aspecto, num afeamento da vítima ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão desgostante ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos.


Maria Helena Diniz define o dano estético como ...toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa...


E, mais adiante, continua..


...A lesão estética, em regra, constitui, indubitavelmente, um dano moral, que poderá ou não constituir um prejuízo patrimonial. Pode haver deformidade e não haver redução da capacidade de trabalho da vítima ou prejuízo patrimonial. A lesão estética pode determinar para o indivíduo dano moral e patrimonial, apuráveis por métodos comuns, inclusive o do arbitramento. O dano estético quase sempre resulta num prejuízo moral ao lesado, não só pelas dores físicas que vier a sofrer, mas também pelo fato de se sentir atingido na integridade ou na estética de seu corpo...


Destarte, considerando a incapacidade parcial e permanente para o trabalho; a culpa gravíssima da recda, a se adotar a teoria subjetiva; a extensão dos danos - o recte encontra-se parcialmente inválido para sempre, com visíveis danos; o recte ser um homem de apenas 28 anos; a necessidade de punir-educar-compensar; acolho os pedidos de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, fixando-se a primeira no importe de R$27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais), a segunda no valor de R$27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais), quantias modestíssimamente sugeridas pelo autor, e, finalmente, a terceira em uma pensão mensal equivalente a 10% da sua última remuneração, incluindo-se as gratificações de natal, desde o dia 18/05/2006 até a data em que completar 72 anos e 03 meses, conforme a inicial, reajustáveis conforme as previsões convencionais aplicáveis à categoria a que pertence a recda , determinando-se a inclusão da recte na folha de pagamento da ré , autorizando-se a exigência da quantia em uma única parcela, conforme lhe faculta o parágrafo único do art. 950 do CCB .


Sem prejuízo, ainda condeno a ré custear todas as despesas médicas futuras (as passadas foram devidamente honradas pela ré, conforme confissão do autor), hospitalares, fisioterápicas e medicamentosas ocasionadas pelo acidente, desde que devidamente comprovadas nos autos, assim como exigidas através de receituários do SUS, de convênios ou médicos particulares, instaurando-se, se necessário, novo contraditório, inclusive com a realização de perícias.


Lembro, ao final, que a responsabilidade civil ora reconhecida não se confunde com a responsabilidade a cargo do INSS, esta última custeada por toda a sociedade, inclusive pelo próprio obreiro através de suas contribuições mensais, não havendo que se falar em qualquer espécie de abatimento, dedução ou compensação.


Se o amigo leitor gostou desta publicação, leia também o seguinte Post anterior:
TRT 4ª Região. Uma decisão interessante: Dano Social

5 comentários:

  1. a letra quase não dá p/ ler. Me desculpe a sinceridade.

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  2. Muito bom... a sentença foi transparente e como se observa fez justiça...

    abraço

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  3. Com certeza uma bela sentença da justiça do trabalho, na qual o magistrado, sem rodeios, considerou as minuciosidades contextuais da reclamação em exame; demonstrando em sua decisão, pela aplicação de uma justiça justa e imparcial.

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  4. Achei um valor muito baixo pelo caso ..2 x de 27,900?

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  5. Sofri um acidente de trabalho a quatros anos,e só agora soube que deveria ser indenizado por minha empresa,ainda e possível ser indenizado?e como fazer isso?

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