Digite: Pesquisa Dinâmica Por Assunto no Diário Trabalhista

Atualise-se sempre!
Cadastre-se e receba nossas novidades em seu e-mail.
Widget by tudoseo Instale este widget

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Súmulas e OJs do TST por assunto: Acidente do Trabalho

Comentário do Blog: Sem dúvida alguma o “Súmulas e OJs do TST por assunto” é o Post mais acessado do Blog, publicado sempre às sextas-feiras. Com modéstia, percebo que facilita muito a pesquisa do operador do direito, do estudante, do concursando, enfim, um ganho de tempo na pesquisa sobre determinado tema ou instituto do direito do trabalho.

Hoje estamos reunindo os verbetes editados acerca de Acidente do Trabalho.

O Diário de um Advogado Trabalhista tem por orientação ir além, inserindo também as Súmulas do STF e do STJ que tratam do mesmo tema, sempre com o propósito de proporcionar uma abordagem mais completa.

Nesta postagem, além de integrar as Súmulas e OJs do TST, Súmulas Simples e Vinculantes do STF, Súmulas do STJ, estamos publicando também os Enunciados produzidos na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas).

Para quem não sabe ainda, os Enunciados produzidos pela Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, diferentemente daqueles produzidos pelos Tribunais Superiores, representam um consenso doutrinário sobre o tema abordado. É uma orientação valiosa da Doutrina científica do Direito do Trabalho.

Nesta Jornada, foram reunidos nomes consagrados como Jorge Luís Souto Maior, Marcos Neves Fava, dentre outros.

Sugiro também, principalmente para o concursando e para o estudante do exame da OAB, a leitura dos seguintes assuntos já publicados no Blog e que são muito recorrentes em provas:


Súmulas do TST:

46 - Acidente de trabalho (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.


378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997);

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001);


OJs da SDC:

31 - Estabilidade do acidentado. Acordo homologado. Prevalência. Impossibilidade. Violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inserida em 19.08.1998)

Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes.


OJs DA SDI-1:

41 - Estabilidade. Instrumento normativo. Vigência. Eficácia. (Inserida em 25.11.1996)

Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.


Precedentes Normativos do TST:

42 - Seguro obrigatório. (positivo).  (DJ 08.09.1992)

Institui-se a obrigação do seguro, por acidente ou morte, para empregados que transportem valores ou exerçam as atividades de vigia ou vigilante. (Ex-PN nº 63)


113 - Transporte de acidentados, doentes e parturientes. (positivo). (DJ 08.09.1992)

Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste. (Ex-JN 821);


Enunciados da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra.


36. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRO, DEPENDENTE OU SUCESSOR.

Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho, mesmo quando ajuizada pelo herdeiro, dependente ou sucessor, inclusive em relação aos danos em ricochete.


37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO.

Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.


40. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO.

A responsabilidade civil nos acidentes do trabalho envolvendo empregados de pessoas jurídicas de Direito Público interno é objetiva. Inteligência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil.


41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA.

Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho.


42. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.

Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.


43. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT.

A ausência de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991, desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão do acidente por período superior a quinze dias.


44. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE.

Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego).


45. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO.

A prescrição da indenização por danos materiais ou morais resultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos termos do artigo 205, ou de 20 anos, observado o artigo 2.028 do Código Civil de 2002.


46. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.


47. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Não corre prescrição nas ações indenizatórias nas hipóteses de suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalho decorrentes de acidentes do trabalho.


48. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

A indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social.


70. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE.

Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento.


Súmulas do STF:

35 - Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)


198 - As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)


229 - A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)


230 - A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)


232 - Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)


238 - Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)


314 - Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)


464 - No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado. (DJ 08.10.1964)


529 - Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir. (DJ 10.12.1969)


Súmulas Vinculantes do STF:

22 – A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. (Divulgada em 10/12/2009 e publicada no DJe do STF de 11/12/2009)


Súmulas do STJ:

159 - O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição. (DJ 27.05.1996)

Nenhum comentário:

Postar um comentário