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quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Breves Comentários sobre as alterações das Súmulas 6, 337 e 393 e das OJs 353 e 393 do TST

Comentário do Blog: O TST promoveu alterações em algumas Súmulas e OJs, umas substanciais e outras apenas para adequação de texto em face da Legislação vigente.

Como vem fazendo ultimamente, o Blog traz ao leitor algumas impressões iniciais, logicamente com o modesto intuito de impulsionar a reflexão e sem a pretensão de esgotar o embate. Vamos lá, então:

Na Súmula nº 337, que trata dos requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista, em relação à divergência jurisprudencial (art. 896, “a”, da CLT), foram as inserções dos itens III e IV, que dizem:

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).

Realmente, nestes incisos da Súmula 397 o TST estabeleceu mais algumas regras específicas para regular a inserção - no Recurso de Revista - de repositório oficial disponibilizado via internet. Segue a tendência atual de conferir caráter oficial às ementas e acórdão disponibilizados nos sítios dos TRTs. Interessante, aguardemos se a prática vai confirmar a eficiência deste entendimento.

Em relação à OJ nº 373, da SDI-1, houve redução do texto anterior que citava o art. 654, § 1º, do CC.. Com a nova redação da OJ, para o TST, basta o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, adaptando-se ao procedimento mais informal do Processo do Trabalho.

Quanto à Súmula nº 6, acrescentou-se ao item VI a expressão “ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado”. Parece demonstrar o TST preocupação com a equiparação em cadeia. Acho ainda que pela redação deste inciso, há sensível mudança no ônus da prova em desfavor do empregado, ainda que o empregador alegue fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do reclamante.

Em relação à Súmula nº 393, vem o acréscimo da expressão “da inicial” em “O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões.”.

Na segunda parte, a novidade é o acréscimo da expressão “salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC”. Diz esse artigo: “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”

O último caso foi mera incorporação à Súmula nº 353 da OJ nº 293, da SDI-1, que passou a ser a alínea “f” daquela e diz: “f) contra decisão de Turma proferida em agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC”.

Sugiro para o leitor que aprecia os comentários do Blog, os seguintes Posts anteriores:



A Súmula nº 337 do TST passa a vigorar com a seguinte redação:

337. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS.(redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010)

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003);

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003);

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).


A Súmula nº 6 do TST passa a vigorar com a seguinte redação:

6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT:

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000);

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex -Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982);

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003);

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970);

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980);

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010);

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003);

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 -RA 9/1977, DJ 11.02.1977);

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003);

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002);


A Súmula nº 393 do TST passa a vigorar com a seguinte redação:

393. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, §1º, DO CPC. (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010)

O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.


A Orientação Jurisprudencial nº 373 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passa a vigorar com a seguinte redação:

373. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 – IUJ-85600-06.2007.5.15.0000)

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.


Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 293 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e dá nova redação à Súmula n.º 353 do TST:


353. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;

f) contra decisão de Turma proferida em agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ nº 293 da SBDI-1 com nova redação);

2 comentários:

  1. Prezado Colega, comungo da sua preocupação quanto à Sumula 6, inciso VI do C. TST. (v.g. Equiparação Salarial em Cadeia).
    Me preocupa, também, o quanto o Judiciário vem "legislando". Onde fica, afinal, o velho axioma jurídico de que "o que a lei não restringe não cabe ao intérprete restringir" ? Agora a parte reclamante terá de fazer provas de equiparação de toda cadeia de paradigmas? Ora, não basta mais atender aos dispositivos da Lei (Art. 461 da CLT). Tem que atender, também, as NOVAS exigências das Súmulas... Mas, se já provou equiparar-se com o paradigma indicado, e se no patrimônio material ou imaterial deste (salário) já restou incorpados valores e direitos que provou merecer por decisões judiciais outras, não há, por conseguinte, uma prova já pré-constituída e presumida (juris tantum) de que o autor, faz jus às diferenças que o seu paradigma obteve judicialmente?
    Não seria ônus da empresa Reclamada provar que a majoração e diferenças salariais decorrem de decisão judicial, como precisa provar os demais fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do pleito autoral? Que o salário maior do paradigma decorre de um histórico modificado por decisão judicial? Sendo dela o dever de provar que o salário maior e distinto é proveniente de sentença? Suscitando tal fato como matéria de defesa ? Afinal, nem sempre o autor tem acesso aos dados históricos de toda a cadeia de modelos. Mas, a empresa condenado SEMPRE saberá e tem o histórico funcional deles todos, como tem os cartões de pontos, etc). Documentos e dados que o hipossuficiente quase nunca tem acesso. Como, então poderia ele arrolar já na inicial ou instrução os modelos dos do paradigma. Como saberia ele as datas de admissão, promoções, de toda a cadeia?). Informações que só a empresa detêm. Há mesmo, uma GRAVE e ilegal INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para a parte hipossuficiente. Uma LIMITAÇÃO ao direito de ação e um reducionismo do Art. 461 da CLT em PROL DOS EMPREGADORES. Sabe-se lá que "lobby" patronal foi feito para conseguirem mais esta súmula ...
    Outra preocupação que desejo partilhar com o colega é como vão ficar os processo que já estavam ajuizados e em andamento ANTES da alteração da súmula ? E a insegurança jurídica, já que a iniciais foram feitas sem a preocupação de se arrolar também os paradigmas dos paradigmas (a cadeia toda). Não seria o caso de, em liquidação de sentença, por ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO fazer-se esta prova da diferença salarial que o 1o modelo obteve noutra ação?
    Meu e-mail é polleto@adv.oabmg.org.br. Gostaria de saber a sua opinião. Grato! E, parabéns pelo blog.

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  2. Caro colega, sobre suas ponderações:

    Realmente é preocupante esta modificação (sutil, né?) do inciso VI da Súmula 06 do TST.

    Já há algum tempo, o TST vem "legislando" através de Súmulas. É um fato histórico, que começou com as sentenças normativas em dissídios coletivos, nas quais o juiz ao decidir criava "uma nova norma" para os entes coletivos cumprirem, usurpando assim a competência do legislativo. Após a EC/45 isso mudou um pouco, após aquele controvertido requisito de "comum acordo" para a instauração do dissídio coletivo.

    A Súmula 331, IV é também um exemplo clássico em que o TST "legislou" para atribuir a responsabilidade do tomador serviços perante os débitos do empregador prestador de serviços.

    O TST gostou desta "prerrogativa" que se construiu e passou a agir politicamente produzindo entendimentos como este que estamos debatendo, o do inciso VI da Súmula VI.

    Sabe porque o TST formulou esta nova redação do inciso VI da Súmua 06? Porque no âmbito de alguns órgãos públicos (Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias) existem muitos empregados CELETISTAS e é muito comum ações visando equiparação salarial. Logo, foi uma decisão política da nossa Corte Trabalhista, visando reprimir esta tendência desfavorável ao governo.

    Pelo que eu pude interpretar desta nova redação do inciso VI, o TST quer o seguinte nas equiparações em cadeia: quer que o recte prove que um dos paradigmas da cadeia não obteve o salário maior por condição personalíssima wem decisão judicial.

    Condição personalíssima, a bem dizer, não é a simples diferença salarial ou qualquer reajuste. É uma inerente somente ao próprio empregado em determinada condição, tal como um quinqüenio, gratificação pessoal. nem todos os equiparandos possuem esta condição pessoal.

    O problema, é que do jeito que ficou (e como você constatou em seu comentário), é que se empresa alegar fato impeditivo / modificativo / extintivo alegando esta condição pessoal, quem terá que fazer a prova final é o recte, quando deveria meramente fazer, no máximo, uma contra-prova.

    Em síntese, como costuma dizer Cândido Rangel Dinamarco, caberá o autor fazer "a prova diabólica", ou seja, a prova negativa, provando que a negativa da reclamada não procede. Um absurdo, quando este ônus deveria ser dela, ainda mais considerando (como também voc~e já afirmou) que a empresa tem maior aptidão para fazer a prova, pois retém o históico funcional de todos os paradigmas.

    Quanto as iniciais distribuídas antes da alteração da súmula, se o feito estiver ainda na fase de conhecimento, entendo que o Juiz deve determinar (ou conceder) ao reclamante uma emenda à inicial, oferecendo também prazo para a recda adequar sua defesa aos novos elementos, reabrindo a controvérsia se necessário.

    Agora, se o feito já foi julgado, não creio que deve ser feita uma liquidação por artigos. No meu modesto sentir, deve ser obedecido o critério de liquidação estabelecido na sentença (ainda que prolatada em consonância com a redação anterior), em respeito à coisa julgada e ato jurídico perfeito e acabado.

    À considerações,

    Christian T. Ortiz
    Advogado, Autor e Editor do Blog.

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