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quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Lei 8009/90 e o crédito trabalhista. Uma análise à luz da constitucionalidade da norma.

Questão delicada, envolvendo colisão de normas constitucionais sensíveis



Considerações Iniciais

Sem o propósito de esgotar o tema, faremos aqui uma análise da Lei 8009/90 – instituidora do bem de família legal – frente ao crédito de trabalhista de  natureza alimentar e constitucionalmente privilegiado, ex vi artigo 100 da atual carta Magna. Será feito também, um estudo acerca da Constitucionalidade desta Lei, tanto em seu espectro formal (processo legislativo eleito), como também acerca de sua materialidade perante o programa da CF/88 (lei x supremacia da constituição).

1.)A inconstitucionalidade material da Lei 8009/90.

À partida, é forçoso relembrar que a Lei 8009/90 teve seu impulso primitivo através da Medida Provisória nº. 143 de 1990. De chofre, parece formalmente incorreto o processo legislativo eleito para a edição desta lei, tendo em vista que no sentir deste escriba a matéria tratada não atende os requisitos de relevância e urgência exigidos pelo art. 62 da Constituição. Logo, a lei em análise revela-se formalmente inconstitucional.


2.)Fundamentos que enredam à inconstitucionalidade material da supracitada Lei.  


De outra sorte, cumpre frisar ainda, a impenhorabilidade do “bem de família”, pôr estar prevista em lei infra-constitucional, a Lei 8.009/90 não pode se sobrepor ao direito alimentar do crédito trabalhista, protegido constitucionalmente. Revela-se, então, materialmente inconstitucional.


O art. 3º da lei 8009/90, a despeito da ressalva expressa no caput à "execução trabalhista", excetua da regra geral de impenhorabilidade os casos de I – execução de créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; e II – execução de crédito fundado em pensão alimentícia. Que razão teria o legislador para supostamente preterir a execução do crédito trabalhista, digamos, típico?

2.1)A quebra de isonomia diante dos privilégios conferidos tanto a empregadores como entre empregados.


Comentando referida Lei e sua aplicação na execução trabalhista, Manoel Antônio Teixeira Filho, aduz com rara felicidade a inconstitucionalidade da Lei 8009/90, esclarecendo que sob o aspecto material faz odiosa discriminação entre pessoas. A começar porque estabelece injustificável privilégio a determinados credores em detrimento de outros, circunstância que não coaduna com princípios da Carta Magna.

Diz ainda o festejado doutrinador acerca da ausência de isonomia no tratamento entre os próprios empregadores: A propósito, essa discriminação é feita até mesmo entre os próprios empregadores, pois tratando de dívida pertinente a crédito de trabalhadores do próprio imóvel este poderá ser penhorado, de modo que o empregador doméstico – que por definição legal não visa o lucro – poderá ter o bem penhorado, ao passo que aquele cuja atividade tem como o pressuposto de atividade empresária, não estará sujeito à contrição.

Ainda sob o enfoque material, o entendimento que, a cada dia vem se encorpando mais, reconhece que o positivismo se exauriu, não servindo mais como modelo único para a solução de inúmeras questões submetidas a julgamento. Desse modo, é chegada a hora do pós-positivismo, que permite se tenha a lei não mais como algo a ser endeusado, mas, apenas, como um dos elementos a ser tido em linha de consideração, quando da apreciação de um conflito de interesses, o que precisava mesmo ocorrer, mormente num País no qual os responsáveis pela feitura de leis quase não se preocupam (ou não se preocupam um mínimo sequer?!), com as necessidades e os interesses da sociedade –salvo honrosas exceções-, e sim tão-somente com os daqueles segmentos cujos interesses tomam a peito (e alma) defender, para o que, aí sim, não medem esforços, sendo incomparavelmente dedicados.


3.)Um necessário enfoque acerca da função social da propriedade.


Uma idéia me parece clara. O direito de propriedade não pode ser considerado isoladamente, pois deve atender à sua função social, tudo nos expressos termos do artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal. Respeitando entendimentos contrários, no meu sentir no embate entre o direito de um credor em processo trabalhista, de nítido cunho alimentar e emergencial e o direito patrimonial do empregador / devedor, há de prevalecer o primeiro, já que baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, cristalizados nos artigos 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal.

Destarte, quando imóvel que não é moradia do executado é penhorado, para a satisfação de crédito de natureza salarial, prestigiado resta, como deve ser, o princípio da proporcionalidade, o que somente poderia deixar de ocorrer em situações especialíssimas, nas quais outro princípio possa ser magoado, o que apenas o exame do caso concreto poderá determinar. Enfim, existindo uma questão de impenhorabilidade, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, hoje estreitos e/ou insuficientes, do quanto disposto no artigo 649 do CPC, a não ser assim, de acrescentar, a própria Constituição Federal será atropelada.

Nesse mesmo sentido, mais objetivo, o autor Francisco Antônio de Oliveira, em sua obra, A Execução na Justiça do Trabalho, Ed. Revista dos Tribunais, p. 136, assim se manifestou acerca da matéria em tela, no capítulo Da Penhora de Bens de Família, momento em que pedimos transcrição:


“Temos para nós, também, que a referida Lei (8009/90), ao investir contra o crédito trabalhista desrespeita c mandamento constitucional, que premia os créditos de natureza alimentícia (art. 100) aí incluído o crédito trabalhista em sua inteireza não somente àquele do trabalhador na residência”(...)
(...)
Assim, se se tiver de levar à praça um imóvel ou bem do sócio cuja empresa tornou-se insolvente ou desapareceu com o fundo de comércio, não se-á de perquirir se aquele é o único bem do sócio. E tudo isso porque o trabalhador, em sua quase unanimidade, nunca teve casa para morar e a expectativa de um dia vir a ter é tão remota que permanece como um sonho. Mas o crédito trabalhista há que ser pago com todas as preferências, posto que se cuida, não de morar, já que muitos moram embaixo de viadutos, mas para que o trabalhador possa sobreviver”(g.n)


4.)Conclusão:


Em conclusão, e respeitando robustos entendimentos contrários que se apóiam no direito fundamental à moradia do devedor / executado, cerro fileiras com a parcela da doutrina que se posiciona contra a constitucionalidade da Lei 8009/90.

Para este blogueiro, a lei em comento é formalmente inconstitucional porque não observados os requisitos de relevância e urgência para o impulso do processo legislativo via Medida  Provisória.

É, também, materialmente inconstitucional por que fomenta o jaez da discriminação entre empregados beneficiados pela exceção à impenhorabilidade. E há quebra de isonomia até mesmo entre empregadores, à medida que empregador doméstico (que não visa o lucro) poderá ter o bem penhorado, ao passo que aquele  que explora atividade empresária não estará sujeito à contrição, transferindo, assim, o risco do empreendimento ao empregado.  

7 comentários:

  1. O nobre colega recalcado de uma tese que encontra-se no plano astrônomo, objetiva a mais eficiente qualidade em um operador do direito terrestre , tendo em vista que o devedor terá o benefício acolhido pela Lei 8009/90, gerando a gota do equilíbrio ao que o mesmo esta acolhido, visualizo aqui através de um prisma legal, aquecendo as minhas palavras e mais embrenhando-me no desbravo do equilíbrio , a fim de guarnecer a forma espetacular de legislar , trazendo enfim a paz dentro de cada lar, criterizando caso à caso

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  2. Caro Anônimo:

    Você não foi claro no seu comentário. Disse...disse...e não esclareceu sequer seu entendimento.

    Outra coisa: não seria "astronômico"?

    Fica em paz, amigo.

    Do "recalcado",
    Christian Thelmo Ortiz

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  3. Meu amigo Chistian Thelmo,

    Acho bom voce fazer uma reciclagem nos seus conhecimentos. Vc esta extremamente defasado.... e pior que isso....maluco.Fica com Deus, pois só ele pode ampara-lo.

    Infeliz do Cliente que tiver voce como patrono.....

    Alias, acho que vc faltou em todas as aulas de direito de familia. Veja a materia, vai aprender alguma cosia a respeito.

    Carlos M. Melo

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  4. Sr. Carlos M. Melo:

    1)Você continua não fundamentando (juridicamente)os motivos de sua discordância em relação à minha tese; fala que estou defasado, mas na verdade eu realmente gostaria de saber o quanto o Sr. é "atualizado". me explique, fundamentadamente, que sabe mudo de opinião.

    2) O Sr. me chama de "meu amigo" e "maluco", mas nem te conheço.

    3) A postagem faz análise da Lei 8009/90, que não está na disciplina do Direito Civil de Família.

    4) Não coloque Deus nisso.

    5) Desejo em dobro a ti, o que desejas a mim.

    Para manter o espírito democrático do Blog, procuro sempre autorizar os comentários feitos pelos leitores, sejam elogiosos ou não.

    No entanto, acredito que divergências no nível que Vsa. está propondo, talvez não seja o que os leitores merecem. Por este motivo, ataques pessoais de quem sequer me conhece não serão autorizados. Na verdade este filtro aos comentários desnatura o espírito democrático, mas por enquanto, prefiro que o Blog tenha publicações com um mínimo de dialeticidade.

    Att,
    Christian

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  5. Boa Noite!
    Dr.Christian, por favor me ajude.
    É com relação a uma dúvida trabalhista
    Uma Ação tramitando numa vara trabalhista do RJ, há 10 anos, onde o reclamado está sofrendo a execução do único bem de família. Esse executado"entro" com a pré-executividade,alegando que seu único bem não pode ser penhorado.
    Afinal, como fica a reclamante que está aguardando por longos anos?
    Agradecida.
    Jussiara

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  6. Venho pronunciar-me na defesa do sr. Cristian, acredito que os sites da net e as informações nestes contidas, são das mais variadas e devemos filtrar o que nos interessa, quem não gostou, descarta.
    Não precisa tecer comentários desnecessários, faça mais que isso: crie um blog e escreva melhor, assim poderemos comparar.
    Sr. Cristian, seus breves comentários estão ajudando-me a tecer meu artigo.

    Obg.

    L. Matias

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    Respostas
    1. Olá L. Matias

      Fico alegre com o fato de meu artigo servir de ponto de reflexão para ti. Esta é a idéia. Concordando ou não.

      Abraços

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