Comentário do Blog: O operador do Direito do Trabalho sabe que o TST é o órgão da Justiça do Trabalho que comumente dá a interpretação final da Jurisprudência, e não raro, por vezes somente acaba consultando os julgados deste Tribunal Superior para compreender o direito positivado.
Por outro lado, sabemos que muitos direitos sociais dos trabalhadores estão garantidos na Constituição de 1988, notadamente no artigo 7º da CF/88 e seus trinta e quatro incisos (rol NÃO TAXATIVO, diga-se por oportuno, conforme julgado abaixo). Em decorrência da origem constitucional de algumas proteções ao trabalhador, muitas vezes o STF é instado para dar o ponunciamento final.
O Blog a partir de agora reproduzirá ao nosso leitor a interpretação da Jurisprudência do STF quanto aos direitos sociais dos trabalhores previstos nos artigos 7º e 8º da CF/88, inciso por inciso, parágrafo por parágrafo. Assim, estaremos oferecendo um fonte suplementar de consulta, contribuindo para uma visão mais ampla deste ramo do direito.
Neste Post, transcrevemos a Jurisprudência do STF em análise ao próprio caput do artigo 7º. Em ocasiões futuras, semanalmente, traremos julgados à luz do iniciso I deste artigo, depois acerca do inciso II, e assim por diante...
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
"Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei 6.367, de 19-10-1976." (Súmula 612.)
"Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas." (Súmula 312.)
"Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador." (Súmula 196.)
“(...) deve-se mencionar que o rol de garantias do art. 7º da Constituição não exaure a proteção aos direitos sociais.” (ADI 639, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-6-2005, Plenário, DJ de 21-10-2005.)
"A propósito das questões mais genéricas, suscitadas na inicial, penso que não devem merecer acolhida pelo menos nesta sede de juízo provisório, a saber: quanto à proibição do chamado retrocesso social, dada a delicadeza da tese, que implicaria, na prática, a constitucionalização, e até a petrificação, das condições de expectativa de aquisição dos benefícios previdenciários, impedindo a sua revisão por lei ordinária, elaborada nos limites da Constituição." (ADI 1.664-MC, voto do Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 13-11-1997, Plenário, DJ de 19-12-1997.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário