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sexta-feira, 8 de outubro de 2010

TRT 4ª Região: Uma Sentença Interessante. Dano Social.

Comentário do Blog: Vale a pena transcrever trecho de uma sentença da lavra de um Juiz do TRT gaúcho da 4ª Região. Neste julgamento o Magistrado demonstrou raro espírito de proteção aos direitos da personalidade e inconformismo com a rotineira violação da dignidade da pessoa humana.

Uma conhecida fabricante de refrigerantes avalizava o repetitivo comportamento de um gerente que violava o patrimônio moral dos empregados com todos os tipos de gestos agressivos, seja físicos ou psicológicos. Várias vezes condenada a indenizar os trabalhadores pelas atitudes do mesmo agressor, a empresa adotou conduta omissiva, uma vez que os índices de produtividade faziam superar o revés econômico.

Diante deste cenário, além do dano moral pleiteado pelo empregado na reclamação trabalhista, entendeu por bem o Juiz condenar a reclamada a indenizar o dano à coletividade: o Dano Social.

Muito bem. Em que pese a rara sensibilidade do magistrado frente a uma conduta (ilícita) que convulsiona até mesmo a fria imparcialidade do julgador, tecnicamente é melhor afirmar que a decisão extrapolou os limites do pedido. Mais do que isso, faltou condição de desenvolvimento válido, uma vez que ausente a parte legitimada para a pretensão.

A condenação ao Dano Social não foi objeto do pedido da inicial, que somente almejou a reparação da violação à esfera moral do empregado, enquanto individualmente considerado. Pena dizer, mas há inobservância dos artigos 128 e 460 do CPC, portanto, ultra petita.

Certo também ponderar que a tutela coletiva com pedido de ressarcimento do dano à coletividade somente poderá ser almejada pela ação própria (Ação Civil Pública e/ou Ação Coletiva), cujos legitimados, nesta casuística, são: Ministério Público do Trabalho, Sindicato da Categoria Profissional.

Qual seria então, neste estado de idéias, a atitude do Juízo diante de prática tão condenável, considerando o poder-dever do magistrado de repreender a reclamada?

Penso eu, no meu modesto sentir, que a melhor forma de condenação é utilização da técnica de reparação civil denominada "punitive damages", criada pelo direito norte-americano e que propõe uma punição pecuniária exorbitante frente aos padrões esperados, mas cujo caráter punitivo serve como fator de desestímulo / pedagógico. Por meio da imposição de um valor suficiente a servir como uma efetiva punição ao agente lesante, chega-se ao ponto de demovê-lo de novas práticas lesivas da mesma espécie ou diversa.  

A sentença, o amigo leitor poderá visualizar através deste link de andamento processual, bastando clicar na sentença de 13/09/2010.

Abaixo, segue apenas o trecho da fundamentação que condenou a reclamada ao ressarcimento do Dano Social:


"Da indenização moral e dano social.

Há provas do dano moral. As testemunhas convidadas pelo autor confirmam que o gerente Ricardo Pereira, além de palavras de baixo calão, agredia fisicamente os seus subordinados com tapas nas costas e “apertões nas partes íntimas”, a fim de “incentivar” o trabalhador a produzir mais. Note-se que a testemunha convidada pela ré, Sr. Evandro, nunca trabalhou com Ricardo Pereira, nada podendo acrescentar sobre os fatos.

Registre-se que a empresa poderia ter trazido Ricardo Pereira como testemunha, a fim de confirmar sua tese, permanecendo, contudo inerte. Isso, somado aos depoimentos, permite se conclua ter agido o sr. Ricardo Pereira, no exercício de suas funções, de forma desproporcional, agressiva, desumana, humilhante, em nome de seu empregador, o que dá direito a parte à indenização moral. Fundamentos: artigo 5o, V e X, da CF/88.

Os direitos de personalidade atingidos são o da intimidade, honra, imagem de si, integridade física e emocional, elementos estes que farão parte da avaliação do quanto devido. Será considerada, também, a capacidade econômica da empresa e o fato de o sr. Ricardo Pereira ainda estar trabalhando o que leva a crer que a empresa tem bastante ganho com esta prática.

Assim, procede o pedido de pagamento da indenização moral de R$40.000,00, considerando a extensão do dano e o efeito que a indenização deve trazer à empresa.

Quanto à indenização em razão do dano social, fixo o valor de R$1.000.000,00. Explico: o sr. Ricardo Pereira permanece nos quadros da empresa, conforme depoimento da testemunha Evandro (fl. 341). Há decisões, confirmadaS pelo TRT, em que a empresa é condenada por assédio moral praticado por este mesmo cidadão , desde 2004, o que confirma a teste de que está, na verdade, com esta prática, acumulando muito dinheiro, obtendo vantagem em permanecer com este trabalhador, mesmo tendo sido tantas vezes condenada.

Esta prática da empresa comprova seu descaso para com o trabalhador, com a dignidade da pessoa humana e para com a democracia. Ela debocha das decisões da justiça do trabalho ao ponto de sequer punir este trabalhador (não há notícias de punição nos autos). Em proveito próprio, do lucro, do acúmulo desenfreado de dinheiro, ela despreza os conceitos mais simples de aceitação do outro, para transformar a pessoa humana em coisa, peça, peça descartável, massa de carne.

De outro lado, como não se tem notícia de ação por parte dos sindicatos, ministério público ou ministério do trabalho a fim de coibir esta prática, não podendo o poder público deixar de agir. Se este juízo não é o mais indicado, já que não há pedido de condenação pelo dano social, há o dever do magistrado de bem fazer cumprir a constituição, o que permite se condene a ré consoante supra, em situações extremas.

Práticas como esta ferem de morte a democracia. De que adianta votar se não se tem dignidade no trabalho? De que adianta amar, se no trabalho o humano é tratado como cão? Que os “cães” se revoltem contra seus donos. Que os donos passem a tratar estes “cães” como gente. Que esta gente viva e trabalhe de forma digna. Que a empresa pague, e caro, pelo seu erro.

Assim, condeno a ré a pagar ao FAT o valor de R$1.000.000,00, devendo comprovar nos autos em 05 dias a forma como vai resolver este problema, quer com um curso de reciclagem ministrado ao trabalhador Ricardo Pereira, quer com a retirada de poderes das mãos deste, sob pena de multa diária de R$10.000,00.

Em delitos como estes, todos somos vítimas: trabalhadores, servidores, advogados, juízes, empresários, donas de casa, empregados domésticos, policiais, bombeiros, pintores, escultores, professores, poetas... O dano atinge a toda a coletividade. A cada um dos membros da sociedade. O desrespeito á dignidade de um membro da sociedade é desrespeito a toda ela."

(processo TRT 4ª Região nº. 0000065-23-2010:5.04.0029)

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