Comentário do Blog: Mais uma vez o blog reproduz outro entendimento do nosso Pretório Excelso Trabalhista - o TST - acerca das estabilidades provisórias.
Como o amigo que já acompanhou no Post anterior de 19/08/2010 (Estabilidade da Gestante e Aviso Prévio), percebe que o debate envolvendo as estabilidades provisórias - em confronto com um contrato com seu termo final definido – carece de uma evolução à luz da atual Constituição. Por isso, sempre quando a Jurisprudência é sensível ao programa constitucional, faço questão de reproduzir, embora reconheça que estou ao lado da fileira minoritária.
Quanto aos fundamentos que envolvem a notícia abaixo, registre-se que o artigo 118 da Lei 8213/91, pontua que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo mínimo de 12 (doze) meses a manutenção de seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio doença acidentário”. O artigo de lei, como visto, não faz distinção entre os tipos de contrato de trabalho protegidos por esta cláusula estabilitária. Na verdade é omisso.
É uma norma infraconstitucional e que no sentir deste blogueiro, deve ser interpretada com observância aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV da CF) e do caput do art. 7º da Lex Magna, que assim norteia: ”São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”.
Perceba que o caput do art. 7º da Constituição de certa forma adverte que o intérprete dos direitos sociais deve adotar um critério que vise a extensão dos direitos dos trabalhadores, e não de cunho restritivo naquilo em que a norma infraconstitucional é omissa.
Por outro lado, a Súmula 378 do TST em seu inciso I reconhece a constitucionalidade do art. 118 da lei 8213/91. E no inciso seguinte indica que o reconhecimento da estabilidade provisória deve estar atrelado ao afastamento em período superior a 15 dias previsto nesta mesma lei, percebendo o correspondente benefício.
Respeitando o esforço do TST para Sumular as relações de trabalho, parece faltar um terceiro inciso, justamente indicando que qualquer modalidade de contrato de emprego traz consigo implicitamente a cláusula estabilitária.
Espera-se que o tema ainda se consolide em uma OJ ou Súmula do C. TST.
Então vamos à notícia que centralizou o comentário:
Trabalhador temporário acidentado obtém estabilidade provisória
Fonte: TST: www.tst.jus.br
Por entender que não há distinção legal entre contrato por prazo fixo e contrato por prazo indeterminado, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um empregado baiano, que se acidentou em serviço quando trabalhava temporariamente para a empresa ABB Ltda. Impossibilitado de ser reintegrado ao emprego, ele vai receber indenização substitutiva.
O trabalhador exercia a função de caldeireiro, quando se acidentou e sofreu deslocamento de retina, em um dos olhos. Inconformado com a decisão do Tribunal Regional da 5ª Região em lhe negar a estabilidade, porque seu contrato era por prazo a termo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a lei não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.
Ao analisar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, discorreu sobre os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos sociais e individuais do trabalhador na sociedade democrática brasileira, principalmente no que respeita à garantia do “mínimo necessário ao Homem-Trabalhador-Cidadão na sua realidade”.
A relatora ressaltou que “a estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual”.
Com base na análise, a ministra avaliou que não há como se concluir que o trabalhador temporário, acometido de doença ocupacional, seja excluído do benefício da garantia de doze meses no emprego, estabelecido no artigo 118, da Lei 8.213/91. Seja qual for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado. É o que se depreende da interpretação dos dispositivos legais, salientou.
Assim, reformando a decisão do 5º Tribunal Regional, a relatora concedeu ao trabalhador o referido benefício, e diante da impossibilidade de sua reintegração, determinada pela Súmula 396, I, do TST, o pagamento de indenização substitutiva, compreendida de “salários vencidos e vincendos, equivalente a doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Essa súmula estabelece que, exaurido o período de estabilidade, são devidos apenas os salários do período de estabilidade. A Quinta Turma aprovou por unanimidade o seu voto. (RR-700-37.2002.5.05.0132)
(Mário Correia)
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